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Habeas
Corpus nº 0032448-26.2020.8.19.0000
Impetrante:
61ª Subseção da OAB/RJ
Paciente:
Allan Vinicius Almeida Queiroz
Autoridade
Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios
Ação
originária: 0004468-98.2019.8.19.0078
Relatora:
Des. Márcia Perrini Bodart
DECISÃO: 27/05/2020
Paciente
que teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da
Denúncia em face daquele, pela suposta prática dos crimes previstos
nos artigos 316 do Código Penal e 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na
forma do artigo 69 do Código Penal.
O Impetrante aduz que o
Paciente é advogado e, como tal, goza da prerrogativa prevista no
artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994, que não estaria sendo cumprida,
dado que este estaria sendo mantido preso em sala na Delegacia
de Polícia (em Cabo Frio, apurou o blog), com perspectiva de
ser transferido para a penitenciária Pedrolino Weling de
Oliveira (Bangu 8), que, segundo o Impetrante, não cumpre os
requisitos de sala de Estado-Maior. Diante disso, pugna
pela concessão, em sede liminar, de
prisão domiciliar ao Paciente.
Ocorre
que a jurisprudência do E. STJ, conforme orientação recente,
alinhou-se ao E. STF, no sentido de que a falta de Sala de
Estado-Maior para a custódia cautelar de advogado não constitui
óbice para a manutenção do cárcere, desde que seja o
profissional mantido preso em instalações condignas com
aquelas previstas na lei, o que significa dizer que a
inexistência no Estado do Rio de Janeiro de Sala de Estado-Maior não
conduz à automática imposição de prisão domiciliar.
Pelas
informações prestadas, o recorrente está recolhido em sala com
estrutura digna, compatível às apresentadas em salas de estado
maior, conforme destacado pelo Tribunal revisor.
Destarte,
o local é adequado, sem registro de eventual inobservância das
condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos
outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não
havendo falar em constrangimento ilegal, porquanto não subsiste mais
prisão em cela comum.
Diante
do exposto, reputo não haver no presente mandamus elementos
concretos que demonstrem, ao menos por ora, que o Paciente se
encontre em situação que configure constrangimento ilegal de
qualquer ordem.
Diante
disso, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações à
autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo
máximo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, à douta
Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Comunique-se.
Rio
de Janeiro, 27 de maio de 2020.
Marcia
Perrini Bodart
Desembargadora
Relatora
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