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Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Assunto:
Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de
Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor
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MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Acusado
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HENRIQUE
FERREIRA PEREIRA
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Advogado
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(RJ112881)
ALEXANDRE DINIZ
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Acusado
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THIAGO
SILVA SOARES
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Advogado
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(RJ158794)
RUY ALVES BASTOS
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Acusado
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WELITON
QUINTANILHA DE SOUZA
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Advogado
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(RJ190383)
MAYCON SIQUEIRA DE SOUZA
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Acusado
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JONATAS
BRASIL RODRIGUES DA SILVA
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Advogado
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(RJ157035)
MARCIO DOS SANTOS VIANNA
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Acusado
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MAURICIO
RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
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Advogado
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(RJ202184)
ANA CAROLINA SOUZA PORTO
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Decisão
- Decisão ou Despacho Não-Concessão 24/06/2020
“Trata-se
de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu
THIAGO SILVA SOARES em fls. 741/748 e pelos réus JONATAS BRASIL
RODRIGUES DA SILVA, THIAGO SILVA SOARES, MAURÍCIO RODRIGUES CARVALHO
DO NASCIMENTO e WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA em fls. 759/760.
Instado a se manifestar o Ministério Público manifestou-se
contrariamente em fls. 788/791.
A denúncia narra em síntese que ao
buscarem a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, empresários
eram encaminhados por funcionários públicos aos despachantes, ora
réus, para agilizarem a liberação de alvarás. Os integrantes da
organização criminosa falsificavam boletos, que supostamente
serviriam para pagar taxas municipais, e entregavam alvarás falsos
às vítimas. Ressalte-se ainda que com o fim de induzir o Juízo a
erro, o denunciado Jonatas, foi até alguns estabelecimentos
comerciais e recolheu alvarás falsos. Narra ainda o MP que o acusado
Maurício chegou a ameaçar uma das vítimas ao saber que esta iria
até a delegacia.
Em decisão de fls. 448/450, datada do dia 11 de
fevereiro do corrente ano, foi decretada a prisão preventiva dos
réus consubstanciada nas provas da materialidade, indícios
veementes de autoria, bem como na tentativa de destruição de provas
e nas ameaças perpetradas contra testemunhas.
Em fls. 578/579 já
foi negado pedido de liberdade do réu Thiago e em fls. 618/619 dos
réus Jonatas e Maurício. No caso em tela não houve qualquer
alteração fática a ensejar a revogação das prisões decretadas,
permanecendo íntegros os fundamentos da decisão de fls. 448/450.
Quanto ao alegado problema de saúde do réu Thiago, não há
qualquer comprovação nos autos e ainda que estivesse devidamente
comprovado, o seu encarceramento não agrava a doença ou o expõe a
maiores riscos em razão da COVID-19.
Cumpre destacar que, conforme
autorização do TJ/RJ e do CNJ, a audiência do presente processo
poderá ser realizada por videoconferência, o que não inviabiliza o
término da instrução processual, podendo ser ouvidas as
testemunhas e interrogados os réus. Por fim, ressalte-se que
eventuais condições pessoais favoráveis aos réus não são, por
si só, fundamentos para a concessão de liberdade aos mesmos, quando
presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal como ocorre in casu.
No presente caso a aplicação de medidas
cautelares da prisão não são suficientes, devendo ser mantidas as
prisões dos acusados, visto que já foram ameaçadas testemunhas e
destruídas provas. Por todo exposto, indefiro o pedido de revogação
da prisão preventiva dos réus. Atenda-se ao requerido pelo MP em
fls. 788. Dê-se ciência ao MP e as Defesas” (Juiz DANILO
MARQUES BORGES).
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