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quarta-feira, 10 de junho de 2020

Caso do Cartório de Búzios: Irmã do ex-sub Procurador da Câmara Allan Vinicius tem HC negado

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A decisão foi tomada pela Des. Marcia Perrini Bodart da Quarta Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0035425-88.2020.8.19.0000 ontem (8). A Paciente Rita de Cassia Almeida Queiroz através do HC pretendia, em sede de liminar, o trancamento da ação penal, ao argumento de que a conduta seria atípica. “Ocorre que o mencionado pleito e seus argumentos são idênticos àqueles presentes nos autos do habeas corpus nº 0035443-12.2020.8.19.0000 no qual a Desembargadora em decisão de 5 de Junho não vislumbrou elementos aptos a embasar tal pretensão, ao menos dentro da cognição sumária própria desta fase processual”.

Portanto, assim como deixou de deferir o pedido liminar naquela ocasião, a Desembargadora Marcia Perrini Bodart não conheceu e julgou extinto o presente habeas corpus sem resolução do mérito.

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Caso das cestas básicas: Suncoast perde recurso no TJ-RJ

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O Desembargador-Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO da Décima Quinta Câmara Cível indeferiu ontem (8), no Agravo de Instrumento nº 0034317-24.2020.8.19.0000, o pedido de concessão do efeito suspensivo contra o provimento, na parte em que “autorizou a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e desimpedidos em nome do fiador”.

Uma das razões para negar o pedido da Suncoast, segundo o Desembargador, foi por não ser possível, por ora, “assentar compreensão no sentido de que as condições impostas ao pagamento do montante exigido têm o condão de acarretar um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a recorrente. Não há prova acerca do número de cestas básicas entregues, nem de que as restrições feitas à liberação da verba pública para pagamento da respectiva contraprestação possam realmente vir a inviabilizar sua atividade empresarial”.

Ainda de acordo com o desembargador, “não é uma exigência descabida a apresentação das notas fiscais entregues à Prefeitura devidamente recibadas, acompanhadas das respectivas faturas, se houve recebimento comprovado de 15 mil kits, como afirma a Suncoast. Por seu turno, a prestação da contracautela exigida pelo juízo encontra albergue no disposto no art. 300, §1º, do CPC, e se faz necessária em razão do periculum in mora inverso”.

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segunda-feira, 11 de maio de 2020

Justiça que tarda não é justiça: um dos processos do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga ainda não transitou em julgado depois de 14 anos de tramitação

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No dia 8 último foi incluído em pauta para o dia 19/05/2020 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) o julgamento do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL nº 851152/RJ do Sr. DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA.

O processo originário 0001784-94.2005.8.19.0078 (Caso das obras de urbanização da Estrada da Usina) foi distribuído à 1ª Vara de Búzios em 01/12/2005. Trata-se de ação civil publica onde se investiga se o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA teria procedido a fracionamento indevido do objeto contratado utilizando-se de licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços.

A ação ajuizada teve por base o inquérito civil nº 01-029/04 instaurado a partir Inspeção Ordinária realizada pelos técnicos do TCE em 17/11/1997, no período de 02 a 06 de junho de 2003 (processo TCE-RJ nº 261.643-9/03). Em uma das obras analisadas, a de n.º03, que teve por objeto contratado a urbanização da Estrada da Usina, se verificou o suposto fracionamento de licitações. O empreendimento teria sido efetuado a partir da licitação pela modalidade Convite (nº 096/97) tendo como responsável pelo contrato o ex-prefeito Mirinho Braga. Ao valor da obra, a princípio no montante de R$ 188.667,60, em 12/02/1998 foram acrescidos serviços de pavimentação e drenagem pluvial, através do Termo Aditivo nº 01, aumentando-se o valor em R$ 36.480,60.

A Justiça de Búzios concluiu que houve fracionamento indevido do objeto licitado, pois o contrato originário e o termo aditivo versavam sobre parcelas da mesma obra realizada no mesmo local, visando adoção de modalidade de procedimento licitatório Carta Convite incompatível com o valor total da obra (superior a R$150.000,00), em completo desacordo com a legislação em vigor, que obrigava a adoção da modalidade TOMADA DE PREÇOS.

Reparem que o processo tramita há mais de 14 anos e os fatos ilícitos que geraram o processo judicial aconteceram em 1997 (Carta Convite realizada em17 de novembro de 1997) e 1998 (aditivo de 12 de fevereiro de 1998), portanto, há quase 23 anos.

Em Búzios, o processo demorou, da distribuição (01/12/2005) até a prolatação da sentença (18/07/2012), quase 7 anos. Demorou tanto que fez o MP reclamar do Juiz JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA. Em despacho publicado em 15/03/2011, o Juiz se desculpou:
Com razão o D. Ministério Pùblico. A carência de funcionários junto ao cartório do Juízo, bem como o excessivo número de processos a serem processados não podem servir de álibi para um procsso que versa sobre matéria de tamanha relevância e possui em um de seus polos o ´Parquet´ Estadual, ficar paralizado por tanto tempo”.

Outra curiosidade:o processo passou pela mão de 4 juízes. Além do citado JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, atuaram os juízes RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS, MAÍRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA (a juíza que prolatou a sentença) e GUSTAVO FÁVARO ARRUDA

UM POUCO DA HISTÓRIA DO PROCESSO:

18/07/2012 - SENTENÇA
Mirinho Braga foi condenado ao
1) pagamento de multa civil de 50 vezes sua remuneração como Prefeito,
2) na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos,
3) na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos,
4) bem como na perda da função pública.

22/07/2013 – Autuação da APELAÇÃO no Tribunal de Justiça na VIGÉSIMA CAMARA CIVEL (DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA).

20/02/2014 -JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO
Para a Desembargadora Relatora Conceição A. Mousnier “o apelante não apenas elegeu a modalidade prevista no § 3° do art. 22 da Lei n° 8666/93 (convite) para realização de obra orçada em R$ 188.667,60, quando deveria licitar por tomada de preço (art. 23, I, “b”), como também fracionou o objeto da licitação aditando o contrato inicial em R$ 36.480,60”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

18/07/2014 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

29/01/2015 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
A atuação do réu em desacordo com os princípios administrativos, por violação à legalidade do processo licitatório, subsumindo-se, portanto, no disposto nos art.11 caput & art. 10, VIII ambos da Lei 8429/92, e as sanções aplicadas, foram bem apreciadas encontrando-se em perfeita correlação com a gravidade dos atos de improbidade administrativa e em consonância com a previsão do art. 12, III da Lei de improbidade administrativa

CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Colenda Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

23/09/2015 AUTUAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL

08/10/2015 INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL CÍVEL
DEIXO DE ADMITIR o Recurso Especial, por não vislumbrar violação ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal e pelo veto da Súmula nº 07 do E. STJ.
Desembargador CELSO FERREIRA FILHO Terceiro Vice-Presidente

29/10/2015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

25/11/2015 Remessa ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA pelo (a) 3VP TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA

26/01/2016 OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO STJ

16/02/2016 – DISTRIBUIÇÃO NO STJ
Distribuído por prevenção de Ministro ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA (26)


30/10/2018 DECISÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO

PROVIDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Conhece-se do Agravo em Recurso Especial para prover o Apelo Nobre do Particular, julgando improcedente a ação de improbidade, sem condenação do autor em honorários, contudo”.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

19/05/2020 – DATA MARCADA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL


Meu comentário: 
Mirinho deve ter gasto uma grana de respeito. A tramitação de processos nas instâncias superiores  não é para qualquer um. São necessários bons advogados para obter resultados favoráveis. Tudo indica- ainda falta o julgamento do recurso do MPRJ- que o esforço e o investimento de Mirinho não foi em vão. Depois de 14 anos de derrotas unânimes em todas as instâncias, Mirinho conseguiu importante vitória com o provimento de seu recurso aos 45 minutos do segundo tempo pelo Ministro Napoleão Maia. O Ministro está ficando famoso. Seu nome vem aparecendo muito nas páginas dos jornais ultimamente. 


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quinta-feira, 26 de março de 2020

Mais uma derrota do ex-prefeito Mirinho Braga na justiça

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios. Foto: jornal prensa de babel


Desta vez Mirinho Braga teve rejeitado por unanimidade os Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda-feira última (23), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, rejeitou por unanimidade os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) interpostos pelo ex-prefeito.

Antes, em 25/06/2018, Mirinho Braga havia tido a única vitória no processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078, mesmo assim uma vitória parcial, já que os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, decidiram dar parcial provimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apenas para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Segundo o MPRJ, o réu Mirinho Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no período de 1997 a 2004, teria praticado ato de improbidade administrativa ao fracionar indevidamente objeto de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços. Ele firmou dois contratos na modalidade licitatória convite para a realização de obras do canto esquerdo de Geribá. Um dos contratos, com a finalidade de drenagem pluvial na estrada canto esquerdo de Geribá, foi celebrado com empresa Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais), vencedora da licitação modalidade convite nº 105/00, processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00. Ao passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00.

Este processo, distribuído em 01/12/2005 à 1ª Vara de Búzios, recebeu sentença de primeiro grau quase 7 anos depois, em 29/10/2012. Segundo a Juíza ANA PAULA PONTES CARDOSO, Mirinho fracionou indevidamente o objeto de licitação na modalidade Convite para duas obras de mesma natureza e mesmo local, que deveriam ser realizadas por Tomada de Preços. Pela conduta ímproba ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, Mirinho foi condenado
1) ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do mandato,
2) proibido de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos,
3) bem como teve suspensos os seus direitos políticos por 3 (três) anos.

A partir da condenação na Justiça de Búzios, Mirinho só colecionou derrotas:
Em 21/08/2013, a Desembargadora Relatora ELISABETE FILIZZOLA, monocraticamente, negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL (Processo nº: 0043165-44.2013.8.19.0000), diante de sua manifesta improcedência.

Em 05 de fevereiro de 2014, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Des. ELISABETE FILIZZOLA.
Em 26/02/2014, a Des. Relatora ELISABETE FILIZZOLA, estando o Acórdão devidamente fundamentado, de modo a não ensejar qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto às questões decididas e quanto aos fundamentos do acórdão, rejeitou os Embargos Declaratórios.

Em 28/03/2014, a Desembargadora NILZA BITAR Terceira Vice-Presidente do Tribunal, tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXA DE CONHECER o recurso especial.

Também em 29/05/2014 DEIXA DE ADMITIR o RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República.

E finalmente, quase 15 anos depois, a última derrota no STJ: a rejeição dos Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial.

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sábado, 21 de março de 2020

Em delação, Cabral diz que Zveiter recebeu propina de 10 milhões de reais da Delta de Cavendish

Sérgio Cabral cumprimenta Luiz Zveiter. Foto: Revista Crusoé  



A "Revista Crusoé" desta semana, em artigo assinado pelo repórter Fábio Serapião, publica  trecho da delação de Sérgio Cabral em que ele narra pagamento milionário de propina para Luiz Zveiter.

O desembargador Luiz Zveiter, decano do TJ do Rio, integra órgão especial do tribunal encarregado de julgar personalidades com foro privilegiado. Nos últimos anos, Zveiter foi alvo de representações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por suspeitas diversas, entre elas ajuda para amigos em concurso público e favorecimento a empresas clientes de escritório de advocacia de sua família. Denúncias incluem ainda irregularidades em licitações no TJ quando ele presidiu a corte, de 2009 a 2010. Todos os procedimentos foram arquivados ou dormem nas gavetas do órgão que deveria fiscalizar a conduta dos magistrados brasileiros.

Propina de 10 milhões de reais. Foto: Revista Crusoé


Um dos casos envolve a concorrência para a construção de um dos edifícios da sede do tribunal e foi remetido aos arquivos do CNJ recentemente. O conselho negou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para averiguar a conduta do desembargador. Na última semana, porém, o ministro Edson Fachin enviou ao STJ ofício com informações que podem mudar o rumo da história.

A obra da propina milionária. Foto: Revista Crusoé


Integram o pacote enviado por Fachin, dois inquéritos abertos com base no acordo de delação do ex-governador do Rio Sérgio Cabral, que tinha em Zveiter um de seus principais aliados no Poder Judiciário local. Um desses inquéritos poderá não apenas reabrir o caso no CNJ, como gerar problemas de ordem criminal para o desembargador carioca.

O material contém relatos acerca da contratação da Delta Engenharia de Fernando Cavendish pela gestão de Zveiter na presidência do TJ, e traz uma acusação grave. De acordo com o relato de Cabral, ao qual a revista Crusoé teve acesso, o empreiteiro pagou 10 milhões de reais de propina ao desembargador. Registre-se que a Delta foi a empresa que construiu o hospital de Búzios em 2004 na gestão Mirinho Braga.

De acordo com Cabral, em 2009, quando era governador do Rio, o desembargador lhe teria feito um pedido especial: queria se aproximar de Cavendish da Delta Engenharia, uma das empresas prediletas de Cabral.

Szveiter estava interessado em conhecer Cavendish porque o TJ do Rio tinha iniciado o processo de licitação para a construção de mais um prédio em seu complexo. Cabral prontamente atendeu o pedido do desembargador e acionou Cavendish. O assunto da conversa era justamente a concorrência. Segundo Cabral, o empreiteiro ficou muito animado com o interesse de Zveiter, principalmente porque a obra seria custeada com dinheiro do Fundo Estadual de Justiça, o que significava que os pagamentos dificilmente atrasariam.

O ex-governador afirma ter ouvido de Zveiter, ainda no período em que a licitação estava em curso, que uma empresa “abusada” estava tentando entrar no jogo, o que atrapalharia o processo. E que essa empresa teria sido “retirada” do páreo por decisão de Zveiter, então presidente da corte.

Retirada a empresa “abusada”, a partir de então, o caminho estava aberto para a Delta, que ganhou a concorrência e executou a obra, pagando milionária propina.

Cabral relata que Cavendish lhe falava à época da “satisfação dos pagamentos em dia”, quando fez a ele (governador) o relato sobre o pagamento de 10 milhões de reais a Zveiter. O magistrado, por sua vez, ainda segundo o governador, dizia que Cavendish era “sujeito homem”, que honrava os compromissos. E comemorava o acerto afirmando que o negócio tinha saído “até barato”, uma verdadeira pechincha, se fossem levados em conta o valor da obra e a pontualidade dos pagamentos do TJ à Delta.

Agora no STJ, foro de investigações criminais envolvendo desembargadores, esse capítulo da delação de Cabral tende a virar caso autônomo. No CNJ, que apura desvios administrativos de magistardos, o material pode fazer com que o procedimento que tratava do assunto, e que foi recém-arquivado, volte a ser apreciado.

Investigações da Polícia Federal corroboraram o relato do ex-governador. A empresa limada da concorrência era a “abusada” Paulitec. A empresa, que havia ganho uma primeira licitação anulada, acabou saindo da disputa, na segunda licitação, em razão de mudanças de última hora no edital.

Segundo levantamento feito pela Polícia Federal fo TJ pagou 268 milhões de reais à construtora Delta. O relatório da PF enviado ao tribunal conclui que “existem elementos que corroboram a narrativa de direcionamento da licitação para a Delta”.

A mesma delação que traz as suspeitas sobre Zveiter inclui acusações contra dois ministros do STJ, a mesma corte que agora recebe o capítulo sobre o desembargador carioca. São citados os ministros Napoleão Maia e Humberto Martins. Este último, Corregedor-nacional de justiça, cargo que lhe confere as atribuições de xerife do judiciário, votou no CNJ pelo arquivamento da apuração disciplinar que ligava Zveiter a irregularidades na licitação.

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segunda-feira, 9 de março de 2020

O dia D+6 não aconteceu; o processo foi retirado de pauta





O processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 que trata da SUSPENSAO DE LIMINAR foi tirado de pauta hoje (9) pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio. Sendo assim, o julgamento do mérito da liminar concedida pelo Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ficou adiado sine die.


Recurso de agravo na Suspensão nº. 0067575-59.2019.8.19.0000 
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

DECISÃO 6/3/2020

Defiro o pedido. Retire o feito de pauta. Aguarde-se o julgamento pela Colenda Vigésima Primeira Câmara Cível. 
Rio de Janeiro, 06 de março de 2020. 
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES 
Presidente do Tribunal de Justiça 

Para entender o caso ver em "IPBUZIOS"

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sexta-feira, 6 de março de 2020

Prefeito intempestivo perde Recurso Especial tempestivo no Tribunal do Rio

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O que significa dizer que está mais próximo o trânsito em julgado do processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público), aquele em que o prefeito de Búzios comeu mosca, digo, perdeu prazo.


Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

Reclamante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo originário: 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público)
Processo apenso: 0003915-90.2015.8.19.0078 (Exceção de Suspeição)

Autuado em 13/01/2020

Fase Atual: Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial 05/03/2020

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
Recurso Especial Cível em Agravo Interno nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Recorrente: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo – fls.970/978, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 21ª Câmara Cível – fls.912/914 e 955/957, assim ementados:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Agravo interno a que se nega provimento. ”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento. ”
O recorrente alega violação ao artigo 1.003, §5º do CPC, ao argumento de que o recurso de apelação é tempestivo, considerando que fora observado o prazo indicado na referida norma legal, contado da data em que tomou ciência da sentença condenatória em vista da indisponibilidade dos autos.
Contrarrazões ausentes.
É O RELATÓRIO.
Consta da fundamentação do acórdão vergastado:
.... Com efeito, verifica-se demonstrada a intempestividade do precedente recurso de apelação interposto aos 03/09/2018, vez que o termo final era na data de 29/08/2018 (quarta-feira), considerado ser o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do Código de Processo Civil, de 2015, e a intimação da sentença ter ocorrido na data de 08/08/2018 (fl. 632 (index 000767). Diferentemente do alegado, inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso de apelação, conforme certidão cartorária de fl. 633 (index 000768). ...” - fls. 913.
O detido exame das razões recursais revela que, para acolhimento da pretensão do recorrente, seria necessária reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). ” (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2020.
Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terceira Vice-Presidente

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quinta-feira, 5 de março de 2020

Prefeito André Granado mantém-se no cargo, mas não consegue liberar seus bens, que permanecem indisponíveis

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Prefeito André Granado ganha parcialmente seu recurso (dia “D+1”) no dia de ontem (4).


POR UNANIMIDADE, A DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 0042157-22.2019.8.19.0000) , NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS.

André ganha parcialmente porque mantém-se no cargo de prefeito, mas não teve atendido seu pedido para que seus bens fossem tornados disponíveis. Também foi mantida pelo Tribunal a decisão do Juiz de Búzios que impôs restrições às transferências dos carros de sua propriedade


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quarta-feira, 4 de março de 2020

Dia D + 1 para André e Henrique

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Está acontecendo agora, dia 4, às 13 horas, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (processo nº 0042157-22.2019.8.19.0000) impetrado pelo prefeito André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini,  que, no processo nº 0020217-92.208.8.19.0078, determinou, entre várias medidas, o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.

No dia 19 de Julho de 2019, o Des. Relator PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, concedeu efeito suspensivo, determinando que a resolução seja temporariamente suspensa (processo nº 0020217- 92.2018.8.19.0078), que não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Em consequência da ordem judicial, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi reintegrado imediatamente no cargo efetivo para o qual foi eleito.

processo nº 0020217- 92.2018.8.19.0078 (Caso da CPI do BO) é uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini, em decidiu em 11/07/2019 por: 

1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13).

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados, COM EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO, no montante individualizado nas f. 54/56.

3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu).

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014, incluindo as ´DOI´ deste período (declarações de operações imobiliárias), com exceção do Município;

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014, salvo do Município;

6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.

Curiosidade: nos Autos Dr. Baddini destacou que o “Município não apresentou, por diversas razões, cópia dos processos administrativos relativos aos pregões 38/2013, 30/2013 e 41/2013. Quanto a este último, o MPRJ teve acesso aos autos apenas por conta do encaminhamento de documentos pela Vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes, os quais constituíram o Anexo 07 do Inquérito Civil´.

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Observação 2: no post anterior me enganei quanto à data do julgamento do mérito do processo da SUSPENSÃO DA LIMINAR pelo Órgão Especial do Tribunal do Rio de Janeiro. Ele ocorrerá no dia 9 de março e não hoje como publicara. O julgamento de hoje é este. Agradecimentos aos leitores do blog Geovani Cândido e Josimar Roold que me alertaram do erro. 


terça-feira, 3 de março de 2020

Mais um Dia D para André Granado e Henrique Gomes

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Está marcado para hoje (3), às 13:30 horas, o julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº: 0049670-41.2019.8.19.0000) interposto pelo prefeito ANDRÉ GRANADO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr. Rafael Baddini, (O Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078 trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do PROCESSO nº 0002216-98.2018.8.19.0078 - CASO DO CONCURSO PÚBLICO) que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a perda do cargo de prefeito municipal. 

André Granado alega, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, uma vez que viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao agravante, tais como multa suspensão de direitos políticos; que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa”.

Em despacho no dia 23/08/2019 a Des Relatora DES. DENISE LEVY TREDLER da VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por, segundo ela, “implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido”. O mérito do Agravo será julgadp hoje (3), o que poderá determinar o nono afastamento do prefeito André Granado e, consequentemente, a recondução do vice-prefeito Henrique Gomes ao cargo.

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domingo, 16 de fevereiro de 2020

O milésimo Dia “D” para André Granado - o Intempestivo: 3/3/2020, 13:30

André, o intempestivo. Foto da internet


A 21ª Câmara Cível do TJ-RJ marcou para o próximo dia 3 de março próximo o julgamento do recurso do prefeito André Granado no Agravo de Instrumento 0049670-41.2019. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA “contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (Processo 0002843-29.2019.8.19.0078), que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta a ele, de perda do cargo de prefeito municipal, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o cargo”.

O processo 0002843-29.2019.8.19.0078 trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da condenação no processo 0002216-98.2018.8.19.0078 (Caso do concurso público), aquele em que o intempestivo André Granado perdeu prazo.

Em 23 de agosto de 2019, a Des. Denise Levy Tredler deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, não determinou o imediato retorno de André Granado ao exercício do cargo para o qual foi eleito, até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, justamente por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

No próximo dia 3/3/2020 será julgado o mérito do Agravo, o que poderá determinar novo afastamento do prefeito André Granado do cargo.

Em outro processo, de nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR), que tramita no Órgão Especial do Tribunal, o Des. Claudio de Mello Tavares, Presidente do TJ-RJ, pediu pauta para julgamento na sexta-feira última (14).

Nesse processo, o Desembargador-Presidente deferiu o pedido de suspensão da decisão do Juízo da 2ª Vara de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a decisão até o trânsito em julgado do mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078).

Agora serão julgadas as contrarazões do MPRJ que defende o afastamento do Prefeito do cargo. O que também pode resultar em decisão pelo afastamento do cargo.

Uma terceira possibilidade de afastamento do cargo poderá vir do STJ. De decisão que venha a ser tomada no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.336.583 que trata de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. 

Em decisão monocrática, do dia 04 de dezembro de 2018, o MINISTRO Relator FRANCISCO FALCÃO conheceu dos recursos de agravo para:
a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes de Souza Filho, que interpôs recurso contra decisão do Tribunal do Rio que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 

Assim se manifestou nos autos o Ministro Francisco Falcão: Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça” 

b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial de Heron Abdon Souza, que interpôs recurso contra decisão do TJ-RJ que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, bem como contra a perda de sua função pública de servidor estável – professor de universidade federal. Da mesma forma que o Ministro Relator não conheceu do recurso especial de Natalino, ele também não conhece do recurso de Heron. Porém, de acordo com o Ministro Francisco Falcão, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o "pleito do recorrente deve ser acolhido".

Em 13 de maio de 2019, ambos tiveram seus Embargos de Declaração contra a decisão no Agravo  rejeitados. De acordo com o Ministro Relator Francisco Falcão “cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”.

André Granado e outros interpuseram AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Este processo está concluso para julgamento ao Ministro Francisco Falcão desde o dia 26/09/2019. Qualquer decisão poderá levar ao trânsito em julgado do processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (caso INPP).

São tantas as decisões do Juízo de Búzios pelo afastamento de André Granado do cargo, que parece muito difícil que ele conclua seu segundo mandato. Como no jogo do bicho, André Granado está cercado por todos os lados com medidas de afastamento do cargo. É muito pouco provável não dar afastamento do cargo “na cabeça”.


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