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O que significa dizer que está mais próximo o trânsito em julgado do processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público), aquele em que o prefeito de Búzios comeu mosca, digo, perdeu prazo.
Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
RECURSO
ESPECIAL - CÍVEL
3VP
- DIVISAO DE AUTUACAO
Reclamante:
ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado:
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autuado
em 13/01/2020
Fase
Atual: Decisão
- Não-Admissão - Recurso Especial 05/03/2020
Íntegra
do(a) Decisão Não-Admissão -
Data: 05/03/2020
Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira
Vice-Presidência
Recurso
Especial Cível em Agravo Interno nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Recorrente:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se
de recurso especial tempestivo – fls.970/978, com
fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da
República, interposto em face de acórdãos
da 21ª Câmara Cível – fls.912/914 e 955/957,
assim ementados:
“AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Precedente recurso de apelação interposto contra
sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos
físicos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Apelação que se verifica intempestiva,
vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição
conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia
08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de
03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade
do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c
os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015.
Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível.
Agravo interno a que se nega provimento. ”
“EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO
PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO. Presta-se este recurso a aclarar
contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não
podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em
relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.
Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de
procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação
civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que
se verifica intempestiva,
vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição
conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia
08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de
03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade
do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212
e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de
quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios
fundamentos. Embargos a que se nega provimento. ”
O
recorrente alega violação ao artigo 1.003, §5º do CPC, ao
argumento de que o recurso de apelação é tempestivo,
considerando que fora observado o prazo indicado na referida norma
legal, contado da data em que tomou ciência da sentença
condenatória em vista da indisponibilidade dos autos.
Contrarrazões
ausentes.
É
O RELATÓRIO.
Consta
da fundamentação do acórdão vergastado:
“ ....
Com efeito, verifica-se demonstrada a intempestividade
do precedente recurso de apelação interposto aos 03/09/2018, vez
que o termo final era na data de 29/08/2018 (quarta-feira),
considerado ser o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, na forma
dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do Código de Processo
Civil, de 2015, e a intimação da sentença ter ocorrido na data de
08/08/2018 (fl. 632 (index 000767). Diferentemente do alegado,
inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a
indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do
inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o
recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso
de apelação, conforme certidão cartorária de fl.
633 (index 000768). ...” - fls. 913.
O
detido exame das razões recursais revela que, para acolhimento da
pretensão do recorrente, seria necessária reanálise
fático-probatória, inadequada para interposição de recurso
especial.
Oportuno
realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp
336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...)
se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade
de se incursionar na seara fático probatória, soberanamente
decidida pelas instâncias ordinárias, não
merece trânsito o recurso especial, ante o veto da
súmula 7-STJ”.
“O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7
do STJ). ” (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Pelo
exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do
Código de Processo Civil, INADMITO o
recurso especial interposto.
Publique-se.
Rio
de Janeiro, 5 de março de 2020.
Desembargadora
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terceira Vice-Presidente
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