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segunda-feira, 11 de maio de 2020

Justiça que tarda não é justiça: um dos processos do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga ainda não transitou em julgado depois de 14 anos de tramitação

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No dia 8 último foi incluído em pauta para o dia 19/05/2020 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) o julgamento do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL nº 851152/RJ do Sr. DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA.

O processo originário 0001784-94.2005.8.19.0078 (Caso das obras de urbanização da Estrada da Usina) foi distribuído à 1ª Vara de Búzios em 01/12/2005. Trata-se de ação civil publica onde se investiga se o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA teria procedido a fracionamento indevido do objeto contratado utilizando-se de licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços.

A ação ajuizada teve por base o inquérito civil nº 01-029/04 instaurado a partir Inspeção Ordinária realizada pelos técnicos do TCE em 17/11/1997, no período de 02 a 06 de junho de 2003 (processo TCE-RJ nº 261.643-9/03). Em uma das obras analisadas, a de n.º03, que teve por objeto contratado a urbanização da Estrada da Usina, se verificou o suposto fracionamento de licitações. O empreendimento teria sido efetuado a partir da licitação pela modalidade Convite (nº 096/97) tendo como responsável pelo contrato o ex-prefeito Mirinho Braga. Ao valor da obra, a princípio no montante de R$ 188.667,60, em 12/02/1998 foram acrescidos serviços de pavimentação e drenagem pluvial, através do Termo Aditivo nº 01, aumentando-se o valor em R$ 36.480,60.

A Justiça de Búzios concluiu que houve fracionamento indevido do objeto licitado, pois o contrato originário e o termo aditivo versavam sobre parcelas da mesma obra realizada no mesmo local, visando adoção de modalidade de procedimento licitatório Carta Convite incompatível com o valor total da obra (superior a R$150.000,00), em completo desacordo com a legislação em vigor, que obrigava a adoção da modalidade TOMADA DE PREÇOS.

Reparem que o processo tramita há mais de 14 anos e os fatos ilícitos que geraram o processo judicial aconteceram em 1997 (Carta Convite realizada em17 de novembro de 1997) e 1998 (aditivo de 12 de fevereiro de 1998), portanto, há quase 23 anos.

Em Búzios, o processo demorou, da distribuição (01/12/2005) até a prolatação da sentença (18/07/2012), quase 7 anos. Demorou tanto que fez o MP reclamar do Juiz JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA. Em despacho publicado em 15/03/2011, o Juiz se desculpou:
Com razão o D. Ministério Pùblico. A carência de funcionários junto ao cartório do Juízo, bem como o excessivo número de processos a serem processados não podem servir de álibi para um procsso que versa sobre matéria de tamanha relevância e possui em um de seus polos o ´Parquet´ Estadual, ficar paralizado por tanto tempo”.

Outra curiosidade:o processo passou pela mão de 4 juízes. Além do citado JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, atuaram os juízes RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS, MAÍRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA (a juíza que prolatou a sentença) e GUSTAVO FÁVARO ARRUDA

UM POUCO DA HISTÓRIA DO PROCESSO:

18/07/2012 - SENTENÇA
Mirinho Braga foi condenado ao
1) pagamento de multa civil de 50 vezes sua remuneração como Prefeito,
2) na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos,
3) na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos,
4) bem como na perda da função pública.

22/07/2013 – Autuação da APELAÇÃO no Tribunal de Justiça na VIGÉSIMA CAMARA CIVEL (DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA).

20/02/2014 -JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO
Para a Desembargadora Relatora Conceição A. Mousnier “o apelante não apenas elegeu a modalidade prevista no § 3° do art. 22 da Lei n° 8666/93 (convite) para realização de obra orçada em R$ 188.667,60, quando deveria licitar por tomada de preço (art. 23, I, “b”), como também fracionou o objeto da licitação aditando o contrato inicial em R$ 36.480,60”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

18/07/2014 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

29/01/2015 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
A atuação do réu em desacordo com os princípios administrativos, por violação à legalidade do processo licitatório, subsumindo-se, portanto, no disposto nos art.11 caput & art. 10, VIII ambos da Lei 8429/92, e as sanções aplicadas, foram bem apreciadas encontrando-se em perfeita correlação com a gravidade dos atos de improbidade administrativa e em consonância com a previsão do art. 12, III da Lei de improbidade administrativa

CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Colenda Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

23/09/2015 AUTUAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL

08/10/2015 INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL CÍVEL
DEIXO DE ADMITIR o Recurso Especial, por não vislumbrar violação ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal e pelo veto da Súmula nº 07 do E. STJ.
Desembargador CELSO FERREIRA FILHO Terceiro Vice-Presidente

29/10/2015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

25/11/2015 Remessa ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA pelo (a) 3VP TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA

26/01/2016 OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO STJ

16/02/2016 – DISTRIBUIÇÃO NO STJ
Distribuído por prevenção de Ministro ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA (26)


30/10/2018 DECISÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO

PROVIDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Conhece-se do Agravo em Recurso Especial para prover o Apelo Nobre do Particular, julgando improcedente a ação de improbidade, sem condenação do autor em honorários, contudo”.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

19/05/2020 – DATA MARCADA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL


Meu comentário: 
Mirinho deve ter gasto uma grana de respeito. A tramitação de processos nas instâncias superiores  não é para qualquer um. São necessários bons advogados para obter resultados favoráveis. Tudo indica- ainda falta o julgamento do recurso do MPRJ- que o esforço e o investimento de Mirinho não foi em vão. Depois de 14 anos de derrotas unânimes em todas as instâncias, Mirinho conseguiu importante vitória com o provimento de seu recurso aos 45 minutos do segundo tempo pelo Ministro Napoleão Maia. O Ministro está ficando famoso. Seu nome vem aparecendo muito nas páginas dos jornais ultimamente. 


Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Do que trata o processo criminal do prefeito Henrique Gomes que vai ser julgado no dia 30


O atual prefeito de Búzios Henrique Gomes será julgado no dia 30/07/2019 às 14:00 horas na Ação Penal nº: 0004396-53.2015.8.19.0078 por crimes da Lei de licitações.

O processo foi autuado em 05/07/2016 no SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS e a relatoria ficou a cargo do DES. JOÃO ZIRALDO MAIA.

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES foi denunciado por formação de quadrilha com os três membros da Comissão de Licitação (1 – SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, 2 – ELIZABETH DE OLIVEIRA BRAGA, 3- FAUSTINO DE JESUS FILHO), duas ex-secretárias do 3º governo Mirinho Braga (4 – CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA e 6 – CRISTINA AMARAL LIMA BRAGA ) e os proprietários das empresas (7 – EDÉLCIO RIBEIRO PEREIRA, 8 – PEDRO PAULO MIGUEL DA SILVA, 9 – CELSO LUIS DE SOUZA, 10 – CARLOS MAGNO FRAGA DA SILVA, 11 – PAULO ROBERTO DE CASTRO TEIXEIRA e 12 – OLIVIO VINICIUS AGUIAR DA SILVA).

Consta dos autos que "no período compreendido entre os dias 24 de abril de 2009 até pelo menos dia 22 de outubro de 2009, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH DE OLIVEIRA, FAUSTINO DE JESUS, CARLOS HENRIQUE, CAROLINA MARIA, CRISTINA DO AMARAL, EDÉLCIO RIBEIRO, PEDRO PAULO, CARLOS MAGNO, PAULO ROBERTO, OTÁVIO VINÍCIUS e CELSO LUIS, agindo com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, se associaram entre si e com o fim de cometer crimes contra lei de licitações públicas".

Para tanto, conforme narra a denúncia, "os denunciados SÉRGIO, ELIZABETH e FAUSTINO, integrantes da comissão de licitação do Município de Búzios em 2009, simulavam a realização de licitação em serviços e obras solicitadas pelos então Secretários CARLOS HENRIQUE, CRISTINA DO AMARAL e CAROLINA MARIA, que também eram responsáveis pela homologação, adjudicação e celebração dos contratos administrativos com as empresas vencedoras dos certames, cujos sócios e representantes legais são os denunciados EDÉLCIO, PEDRO, CARLOS MAGNO, PAULO ROBERTO, OLÍVIO VINICIUS e CELSO LUIS, que foram beneficiados com a fraude recebendo os valores referente às contratações sem nunca terem participado das licitações”.

Licitações fraudadas:

CARTA CONVITE Nº 42/2009
Data: 24 de abril de 2009
Objeto: obras de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura.
Empresa: empreiteira POLÍGONO DE BÚZIOS LTDA
Valor: R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais)
Secretário responsável: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES

CARTA CONVITE nº 94/2009
Data: 30 de junho de 2009
Objeto: serviços de manutenção de computadores e impressoras da secretaria municipal de desenvolvimento social, trabalho e renda.
Empresa: Info Búzios — Informática Ltda
Valor: R$ 22.050,00 (vinte e dois mil, cinquenta reais)
Secretária responsável: CRISTINA AMARAL LIMA BRAGA

CARTA CONVITE nº 161/2009
Data: 22 de outubro de 2009
Objeto: serviços de manutenção de iluminação interna de unidades escolares do Município
Empresa: WPO-RJ Comércio de Materiais Elétricos e Serviços Ltda
Valor: R$ 49.768,50 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais)
Secretária responsável: CAROLINA MARIA RODRIGUES

Por tais fatos, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH BRAGA e FAUSTINO DE JESUS foram incursos nas penas dos artigos 299 (3x), n/f do 71, ambos do Código Penal, c/c artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 (3x), também n/f do artigo 71 do CP, e artigo 288 do Código Penal, os três em cúmulo material, e

CARLOS HENRIQUE, CAROLINA MARIA, CRISTINA DO AMARAL, EDELCIO, PEDRO PAULO, OLÍVIO VINÍCIUS, PAULO ROBERTO, CARLOS MAGNO e CELSO LUIS nas do artigo 92 da Lei n.º 8.666/93 (3x), n/f do artigo 71 do CP, e artigo 288, do Código Penal, os dois em cúmulo material.

Segundo o Des Relator, "essa denúncia foi recebida em 14/10/2015 pelo Juiz em exercício na 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, seguindo, a partir daí, regular curso, constando dos autos: decretação do afastamento do réu Carlos Henrique Pinto Gomes da função pública então exercida – Presidente da Câmara de Vereadores local (edoc. 000051) -, citação e apresentação de defesas prévias dos réus".

"Impetrado Habeas Corpus em favor do citado parlamentar, foi, pelo E. Segundo Grupo de Câmaras, parcialmente concedida a ordem para decretar a nulidade da decisão que afastou o paciente, vereador, de sua função pública em razão do foro por prerrogativa de função, e determinar a remessa dos autos da ação penal originária para o Tribunal de Justiça, mas sem prejuízo dos atos já realizados e das provas já produzidas (edoc. 000250)".

"Cumprido o determinado no HC, os autos foram encaminhados a esta Relatoria que instou o i. Procurador Geral de Justiça, o qual, por meio do parecer que consta do e-doc. 000298, opinou “seja declarada a nulidade ab initio do processo crime em face de Carlos Henrique Pinto Gomes” e pelo desmembramento dos autos em relação aos demais réus, que não detém foro por prerrogativa".

"Como o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam foro por prerrogativa de função deve ser a regra diante de sua manifesta excepcionalidade, revela-se impositivo o desmembramento da ação penal, para regular processamento neste Grupo de Câmaras, em relação à CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, determinando-se a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento quanto aos demais denunciados, contra os quais todos os atos até então praticados reputo válidos” (Des. DES. JOAO ZIRALDO MAIA)

Destaco que o réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES responde a outras duas ações penais. Uma- processo nº 0000211- 35.2016.8.19.0078- trata da licitação para contratação do serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática da Secretaria Municipal de Serviços Públicos da Prefeitura do Município de Armação dos Búzios. O MPRJ alega que Carlos Henrique e Celso, em conjunto com Josias e Rodolfo, deram causa e admitiram vantagem em favor de empresa adjudicatária de licitação. Josias e Rodolfo teriam, ainda, inserido declaração falsa no processo administrativo. Além disso, Carlos Henrique, Celso, Josias e Rodolfo teriam se associado para cometer crimes contra a lei de licitações. 

Em outra, Henrique Gomes foi condenado em 1ª instância. Portanto, ele não é mais réu primário. Foi condenado (em 25/08/2015) por crime contra a Lei Geral de Licitações, nos autos do processo n.º 0001234- 55.2012.8.19.0078 (Caso Mega, licitação de capina e varrição). No momento aguarda julgamento do seu recurso em 2ª instância.

Meu comentário: 
Se o André perder as duas chances de retornar que possui e o Henrique for afastado do cargo após condenação no processo criminal do dia 30, o que ocorre? Consultei um advogado amigo e ele me disse que Joice assume e fica até o final do mandato atual, ou seja, até 31/12/2020. Cruz credo!

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Fracionamento indevido de licitação de obra no Canto Esquerdo de Geribá, Búzios, leva 18 anos para ser julgada

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No dia 7 último, e três dias depois de ter sido condenado a 21 anos e 8 meses de prisão em outro processo (CASO SIM),  o ex-prefeito Mirinho Braga conseguiu uma vitória parcial no STJ. A primeira turma da Corte, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 557.084 / RJ), reduziu o valor da multa que lhe foi aplicada pela Juíza Tabelar de Búzios ANA PAULA PONTES CARDOSO (Processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078), em 29/10/2012,  de 50 (cinquenta) para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato. 

Em relação ao seu pedido quanto a duas outras sanções estabelecidas na sentença, Mirinho não conseguiu provimento para afastá-las:   
1) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 
2) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do transito em julgado da presente decisão. 

Ou seja, assim que o processo transitar em julgado, mantida a suspensão de seus direitos políticos, Mirinho estará inelegível por três anos. 

O processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078  trata de Ação Civil Pública movida pelo MINISTERIO PUBLICO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA. Segundo o MP, durante seu primeiro mandato de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, Mirinho teria procedido ao indevido fracionamento de obra contratada. 

A ação do MP tem por base o Inquérito Civil 01-029/94, no qual encontra-se acostada decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, condenando o réu ao pagamento de multa em razão da ilicitude apontada, na qual se estima a ocorrência de potencial dano ao erário. Salienta ainda ter o réu procedido a duas licitações e contratações separadas, mediante Carta - Convite, para obras realizadas no mesmo local e com a mesma finalidade e natureza, ocorrendo violação do art. 23, parágrafo 5 da Lei de Licitações, já que nestas hipóteses devem ser as obras licitadas conjunta e concomitantemente mediante Tomada de Preços. Informa que os procedimentos licitatórios eram destinados a drenagem pluvial do canto esquerdo de Geribá ( proc. 105/00) e pavimentação em paralelepípedo daquela estrada ( Proc. 115/00).

A licitação modalidade convite nº 105/00 foi celebrado com empresa Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais),  processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00.

Ao passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00. 

CRONOLOGIA DO PROCESSO
O processo mofou nas gavetas do judiciário. Se considerarmos a data em que os delitos foram cometidos, o ano 2000, foram necessários 18 anos para o desenlace final. Isso se o ex-prefeito não recorrer ao STF.

Na justiça, o processo foi distribuído em 1/12/2005 para a 1ª VARA de Búzios. A sentença só saiu em 29/10/2012, sete anos depois, mesmo assim graças à intervenção da Corregedoria do CNJ para afastar o Juiz João Carlos desse e de outros processos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO
Em 16/12/2013, o processo foi autuado em segunda instância. A apelação foi julgada pela SEGUNDA CAMARA CIVEL  com relatoria de da DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO em 05/02/2014. 
Acórdão: 
Conduta ímproba do réu ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, o que faz incidir o disposto no art. 11, caput da Lei nº 8.429/92. Sanções aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. DEPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º. 0001783-12.2005.8.19.0078, originários do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Búzios em que figura, como Apelante, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e, como Apelados, MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Adota-se o relatório de fls. 943/946.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0001783-12.2005.8.19.0078, Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA
ACÓRDÃO: 26/02/2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001783-12.2005.8.19.0078, em que figura como Embargante, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e, como Embargados, MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos.

RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 
Autuado em 28/03/2014. 
D E C I S Ã O (31/03/2014)
Tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER o recurso especial (Ai 780005, AgReg no REsp 1109910/PR, AgRg no REsp 1095930/SP, AgRg no REsp 790210/RJ, Ag Rg no AG 1372849/RS, AgRg no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp 908.252/BA, AgRg no REsp 924.942/SP, Ag RG no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp 531.738/BA, AgRg no Ag 1372849/RS). Prossiga-se, oportunamente, com o recurso extraordinário. P.R.I.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2014.
Desembargadora NILZA BITAR
Terceira Vice-Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
DECISÃO: 29/05/2014
Trata-se de Recurso Extraordinário, tempestivo, fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
DEIXO DE ADMITIR o recurso, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República. Publique-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014.
Desembargadora NILZA BITAR
Terceiro Vice-Presidente

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  - AUTUAÇÃO: 07/08/2014
CERTIDÃO (7/6/2018)
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, preliminarmente, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 24 (R$ 32.100,00 ) Carta Convite

Cadê o dinheiro que tava aqui? 24 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima quarta postagem.

Processo: 4.447/05
Carta Convite: 20/05
Empresa: CENA ABERTA Serviços Cenográficos Ltda   
Objeto: serviços de montagem e operação de stand cenográfico na feira de turismo AVIESTUR 2005
Valor: R$ 32.100,00 

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 4.447/05, Carta Convite 20/05, cujo objeto era a prestação de serviços de montagem e operação de stand cenográfico na feira de turismo AVIESTUR 2005.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Na análise do processo licitatório Carta Convite 20/05 a Equipe de Inspeção encontrou várias FALHAS FORMAIS e uma ILEGALIDADE GRAVE.

FALHAS FORMAIS:

1) "Os recibos de entrega dos convites foram autuados no processo após a ata de abertura do certame.
2) Não consta notícia quanto à celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada.
3) O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta relevante apreciação técnica uma mera formalidade.
4) A licitante KAMAFREE Eventos Promocionais Ltda foi inabilitada por não atender o item 4.5.1 do Convite, que trata apenas da documentação exigida e conteúdo das propostas. Verificou-se que a licitante deixou de cumprir integralmente o item 4.5.14 do Convite, haja vista não ter apresentado prova de regularidade relativa à Seguridade Social ( INSS), mas apenas protocolo de certidão. Destarte a ata não está lavrada de forma circunstanciada, contrariando a Lei 8.666/93.
5) Não obstante a inabilitação da licitante KAMAFREE e a ausência de de desistência de apresentação de recurso, não foi observado o prazo de interposição do eventual recurso cabível antes da abertura das propostas de preços.
6) Não restou registrado nos autos se as certidões obtidas pela rede mundial de computadores foram conferidas, contrariando a ressalva constante das mesmas, procedimento este inclusive que poderia ter evitado a desclassificação da KAMAFREE.
7) Não houve orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e custos unitários ou pesquisa de mercado para se chegar ao preço estimado do objeto, de maneira que se pudesse verificar adequadamente a modalidade de licitação cabível e de modo a se estabelecer o limite de aceitabilidade de preços para verificação de que as propostas estavam adequadas aos valores praticados no mercado.

ILEGALIDADE GRAVE

1) O projeto básico anexado ao Convite remonta a uma gravura anexada à requisição dos serviços. Este desenho demonstrava ter sido cortado nas laterais, Mas, mesmo assim, foi possível identificar no original a ponta de um tridente estilizado escondido na lateral superior de um dos desenhos grampeados no processo. Tratava-se da ponta do logotipo da empresa Cena Aberta, vencedora do certame. Isto comprovou a participação da adjudicatária na elaboração do projeto básico da licitação, o que contraria o disposto na Lei 8.666/93.

O dispositivo legal malferido tinha caráter moralizador e visava a evitar favorecimento. Sua inobservância, a utilização de ardil na tentativa de esconder a ilegalidade perpetrada a as demais irregularidades formais constatadas retiram do certame sua fidedignidade, além de demonstrar o panorama da desconstrução evidenciada nas demais irregularidades graves  tratadas neste relatório.

Despendeu-se R$ 32.100,00 pela locação de equipamentos cenográficos básicos, alguns móveis rústicos e plantas por 2 dias, impressão de apinel e placa, além de serviço de limpeza, transporte e montagem, não se demonstrando, entrementes, a compatibilidade dos gasto com os preços praticados no mercado, o que é grave.

Além disso, a Administração não reteve o IR incidente na fonte e também não reteve, outrossim, a contribuição previdenciária, apesar de a própria nota fiscal da contratada indicar esta necessidade.

A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo, que homologou o certame e ordenoua a despesa, com lastro em delegação de competência formalizada pelo Decreto 2/2005".

Com base neste relatório os Conselheiros reunidos em 21/03/2006 decidiram:

-Pela Notificação do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória, que se fizer necessária, relativamente à homologação do Convite 20/2005, eivado das seguintes ilegalidades:

1) participação de adjudicada na elaboração do projeto básico da licitação, o que contrariou o disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei 8.666/93
2) inobservância do disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II e artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/93, o que assume contornos relevantes neste caso pela impossibilidade de verificação da economicidade da contratação.

Em sua defesa, o Sr. Jacob Mureb conseguiu sanear apenas o primeiro item, ao esclarecer que os desenhos nos quais se alega a participação da adjudicada eram meramente indicativos e não constituíam projeto básico, este se originariam das especificações técnicas fornecidas pelos organizadores. Quanto a ausência de planilha de quantitativo e custos unitários, informou sua presunção de observância da legalidade por seu Diretor Administrativo e pelos órgãos fazendários e administrativos. Para o Tribunal a ilegalidade é grave, "haja vista a Lei imputar a pecha de nulo para o ato dela não precedido". Por este motivo, na sessão de 25/09/2007, o Plenário da Corte decidiu pela Aplicação de Multa ao Sr. Jacob Mureb, no valor equivalente a 2.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ  
   

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0001642-80.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
JACOB R. MUREB
CENA ABERTA SERVIÇOS CENOTÉCNICOS LTDA

Decisão: 24/05/2012

Juíza: ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO

"Com razão do MP no sentido do cabimento do decreto de indisponibilidade de bens dos réus. O ato administrativo em questão, residente no ilegal pagamento de R$ 32.100,00 à terceira ré empresa Cena Aberta pelo Município, com a alegada participação dos primeiro e segundo réus (ex-prefeito e ex-secretário municipal), já que homologaram o certame e ordenaram a despesa, foi apreciado pelo Tribunal de Contas. Em cognição superficial mostra-se adequado bloqueio de bens até o montante do valor da causa, ante a grave notícia de ilegalidade, qual seja, dano ao erário, o qual é com rigor tratado na legislação (a exemplo da regra do art. 15, V, da Constituição), motivo até mesmo para suspensão de direitos fundamentais, não constando nos autos indício de haver garantia no curso do processo de efetividade de eventual ressarcimento determinado".

SITUAÇÃO ATUAL: Processo em ANDAMENTO. 

Fonte: TJ-RJ

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 23 (R$ 274.397,33) Carta Convite

Cadê o dinheiro que tava aqui? 23 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima terceira postagem.

Processo: 3676/05
Carta Convite: 18/05
Empresa: CRAFT Engenharia Ltda
Objeto: pavimentação e drenagem   
Valor: R$ 134.000,00 

Processo: 3677/05
Carta Convite: 17/05
Empresa: MACTERRA Terraplanagem Ltda
Objeto: manutenção com ensaibramento com retirada de resíduos.
Valor: R$ 140.397,33

Total: R$ 274.397,33

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado dos processos 3676/05 e 3677/05, Cartas Convite, cujos objetos eram, respectivamente, a pavimentação/drenagem e manutenção com ensaibramento, no valor total de R$ 274.397,33.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Segundo a Equipe de Inspeção, os projetos básicos não atendiam as minuciosas exigências da Lei 8.666/93.

"O Convite 18/05 descrevia a obra como sendo também de drenagem, mas não constava do orçamento nenhum serviço nesta seara, a não ser movimentação de terra. O Convite 17/05 previa a regularização de subleito de 45.000 m² nas ruas 19,20,21 e transversais no Alto da Rasa. Tratando-se de ruas, a largura normal seria de até 7 m, o que, pela metragem quadrada contratada, permitiria a regularização de subleito em 6,4 km de ruas. O projeto básico, entrementes, não especificava a localização precisa dos serviços em relação à quantidade, fragilizando a liquidação da despesa, o que é grave. 

Em ambos os Convites, o prazo de execução dos serviços era de duas semanas e a ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2005. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária foi expedida respectivamente apenas em 12 e 6 de maio de 2005. 

Ocorreu que quando da ordem de execução dos serviços, não havia saldo disponível na cota da Secretaria. 

No caso do Convite 17/05, comprova a despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido 7 dias após aquela data. 

O procedimento contrariou o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64, verbis:
Artigo 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

Contratar serviço sem o prévio empenho é grave por ser um risco para o princípio orçamentário, instrumento de controle do executivo, haja vista ser por meio do empenho que o legislativo se certifica de que os créditos concedidos estão sendo obedecidos.

A Equipe de Inspeção verificou ainda que "há indícios de que as duas adjudicatárias, MACTERRA e CRAFT, possam ter algum tipo de ligação, o que mitigaria a competição nos Convites em tela. 

Ambas participaram dos dois Convites em 08/04/2005, sendo a empresa MACTERRA representada pelo Sr. Antonio José Libânio. 

Ocorre que o Sr. Antonio José Libânio também firmou, em 24/06/2005, o recibo de pagamento em nome da empresa CRAFT, no processo 5.802, o que pode indicar algum tipo de ligação entre as empresas que participaram do mesmo certame. 

Parece pouco crível, caso não suportado em comprovação documental idônea, que o representante de uma empresa na licitação, em competição com outra, já represente esta última no recebimento do preço, rompendo sua ligação com a primeira. 

Ante o constatado, as licitações podem não ter atendido o princípio da competição, descumprindo o disposto na Lei 8.666/93. 

Há responsabilidade da Administração na medida que ela selecionou as convidadas e cabia a ela verificar a idoneidade das empresas.

E a Equipe de Inspeção conclui:
"A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Salviano Lúcio martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, que homologou o certame e ordenou a despesa, com lastro em delegação de competência formalizado pelo Decreto 002/2005".              

Em 21/03/2006 o Plenário do Tribunal decidiu pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Salviano, Secretário de Obras e Serviços Públicos, para que no prazo de 30 dias apresentasse Razões de Defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizesse necessária:
- à homologação dos convites 017 e 018/2005, cujos projetos básicos não permitiam a identificação precisa do objeto a ser realizado, contrariando as minuciosas exigências da Lei 8.666/93, e ensejando pagamentos não escorados em efetiva medição e termo circunstanciado  de conclusão de obra, contrariando o disposto na Lei 4.320/63
- à homologação dos convites nº 017 e 018/2005, nos quais há indícios de violação do princípio da competição e por conseguinte do disposto na Lei 8.666/93, haja vista que o representante de uma empresa na licitação recebeu o preço da realização do objeto licitado por outra licitante que venceu a disputa.

Como a NOTIFICAÇÃO do Sr. Salviano não resultou em apresentação de Defesa e as Razões de Defesa apresentadas pelo Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de Armação dos Búzios não foram aceitas pelo Tribunal, em 25/09/2007 o Plenário decidiu pela aplicação de multa de 4.000 UFIR-RJ ao Sr. Salviano.          

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0000809-62.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Salviano Lúcio Martins Leite
Macterra Terraplanagem Ltda
Geraldo Pereira Emmanuel
Tarciso Pereira Emmanuel
Vitor Carneiro Moraes
Craft Engenharia Ltda
Ségio Guedes Carneiro
Carlos Monteiro da Silva Porto


Distribuição: 4/3/2011 (1ª Vara)


Tratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo de Cabo Frio em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SALVIANO LUCIO MARTINS LEITE, MACTERRA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, GERALDO PEREIRA EMMANUEL, TARCISO PEREIRA EMMANUEL, VITOR CARNEIRO MORAES, CRAFT ENGENHARIA LTDA, SÉRGIO GUEDES CARNEIRO, CARLOS MONTERIO DA SILVA PORTO E MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, objetivando a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos licitatórios, na modalidade convite, números 3677/05, 3676/05, 5410/05 e 5802/05, do Município réu, e de todos os seus atos, bem como a aplicação das sanções do artigo 12 da Lei n. 8429/92, por atos de improbidade administrativa, e a condenação dos nove primeiros demandados na obrigação de ressarcir ao Erário Municipal no valor histórico de R$ 274.397,33, devidamente corrigido, pugnando ainda, pela decretação liminar da indisponibilidade dos seus bens.

Situação atual: em andamento.