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dia 8 último foi incluído em pauta para o dia 19/05/2020 pela
PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) o julgamento do AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL nº 851152/RJ do Sr. DELMIRES
DE OLIVEIRA BRAGA.
O
processo originário 0001784-94.2005.8.19.0078
(Caso das obras de urbanização da Estrada da Usina) foi distribuído
à 1ª Vara de Búzios em 01/12/2005. Trata-se
de ação civil publica onde se investiga se o réu DELMIRES DE
OLIVEIRA BRAGA teria procedido a fracionamento indevido do objeto
contratado utilizando-se de licitação na modalidade Convite para
obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas
conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços.
A
ação ajuizada teve por base o inquérito civil nº 01-029/04
instaurado a partir Inspeção Ordinária realizada pelos técnicos
do TCE em 17/11/1997, no período de 02 a 06 de junho de 2003
(processo TCE-RJ nº 261.643-9/03). Em uma das obras analisadas, a de
n.º03, que teve por objeto contratado a urbanização da Estrada da
Usina, se verificou o suposto fracionamento de licitações. O
empreendimento teria sido efetuado a partir da licitação pela
modalidade Convite (nº 096/97) tendo como responsável pelo contrato
o ex-prefeito Mirinho Braga. Ao valor da obra, a princípio no
montante de R$ 188.667,60, em 12/02/1998 foram acrescidos serviços
de pavimentação e drenagem pluvial, através do Termo Aditivo nº
01, aumentando-se o valor em R$ 36.480,60.
A
Justiça de Búzios concluiu que houve fracionamento indevido do
objeto licitado, pois o contrato originário e o termo aditivo
versavam sobre parcelas da mesma obra realizada no mesmo local,
visando adoção de modalidade de procedimento licitatório Carta
Convite incompatível com o valor total da obra (superior a
R$150.000,00), em completo desacordo com a legislação em vigor, que
obrigava a adoção da modalidade TOMADA DE PREÇOS.
Reparem
que o processo tramita há mais de 14 anos e os fatos ilícitos que
geraram o processo judicial aconteceram em 1997 (Carta Convite
realizada em17 de novembro de 1997) e
1998 (aditivo de 12 de fevereiro de 1998),
portanto, há quase 23 anos.
Em
Búzios, o processo demorou, da distribuição (01/12/2005)
até a prolatação da sentença (18/07/2012),
quase 7 anos. Demorou tanto que fez o MP reclamar do Juiz JOÃO
CARLOS DE SOUZA CORREA. Em despacho publicado em 15/03/2011, o
Juiz se desculpou:
“Com
razão o D. Ministério Pùblico. A carência de funcionários junto
ao cartório do Juízo, bem como o excessivo número de processos a
serem processados não podem servir de álibi para um procsso que
versa sobre matéria de tamanha relevância e possui em um de seus
polos o ´Parquet´ Estadual, ficar paralizado por tanto tempo”.
Outra
curiosidade:o processo passou pela mão de 4 juízes. Além do citado
JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, atuaram os juízes
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS, MAÍRA
VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA (a juíza que prolatou a sentença) e
GUSTAVO FÁVARO ARRUDA
UM
POUCO DA HISTÓRIA DO PROCESSO:
18/07/2012
- SENTENÇA
Mirinho
Braga foi condenado ao
1)
pagamento de multa civil de 50 vezes sua remuneração como Prefeito,
2)
na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos,
3)
na proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de 3 anos,
4)
bem como na perda da função pública.
22/07/2013
– Autuação da APELAÇÃO no Tribunal de Justiça na
VIGÉSIMA CAMARA CIVEL (DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE
GUIMARAES PENA).
20/02/2014
-JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO
Para
a Desembargadora Relatora Conceição A. Mousnier “o apelante não
apenas elegeu a modalidade prevista no § 3° do art. 22 da Lei n°
8666/93 (convite) para realização de obra orçada em R$ 188.667,60,
quando deveria licitar por tomada de preço (art. 23, I, “b”),
como também fracionou o objeto da licitação aditando o contrato
inicial em R$ 36.480,60”.
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
18/07/2014
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Os
Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAM
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
29/01/2015
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
A
atuação do réu em desacordo com os princípios administrativos,
por violação à legalidade do processo licitatório, subsumindo-se,
portanto, no disposto nos art.11 caput & art. 10, VIII ambos da
Lei 8429/92, e as sanções aplicadas, foram bem apreciadas
encontrando-se em perfeita correlação com a gravidade dos atos de
improbidade administrativa e em consonância com a previsão do art.
12, III da Lei de improbidade administrativa
CONHECIMENTO
E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A
C O R D A M os Desembargadores que compõem a Colenda Vigésima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
em votação unânime, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
23/09/2015
AUTUAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL
08/10/2015
INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL CÍVEL
DEIXO
DE ADMITIR o Recurso Especial, por não vislumbrar violação ou
negativa de vigência a dispositivo de lei federal e pelo veto da
Súmula nº 07 do E. STJ.
Desembargador
CELSO FERREIRA FILHO Terceiro Vice-Presidente
29/10/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
25/11/2015
Remessa
ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
pelo (a) 3VP TERCEIRA
VICE-PRESIDENCIA
26/01/2016
OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO STJ
16/02/2016
– DISTRIBUIÇÃO NO STJ
Distribuído
por prevenção de Ministro ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -
PRIMEIRA TURMA (26)
30/10/2018
DECISÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PROVIDO O
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
“Conhece-se
do Agravo em Recurso Especial para prover o Apelo Nobre do
Particular, julgando improcedente a ação de improbidade, sem
condenação do autor em honorários, contudo”.
NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO
MINISTRO
RELATOR
19/05/2020
– DATA MARCADA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL
Meu
comentário:
Mirinho
deve ter gasto uma grana de respeito. A tramitação de processos nas instâncias
superiores não é para qualquer um. São necessários bons
advogados para obter resultados favoráveis. Tudo indica- ainda falta
o julgamento do recurso do MPRJ- que o esforço e o investimento de Mirinho não foi
em vão. Depois de 14 anos de derrotas unânimes em todas as
instâncias, Mirinho conseguiu importante vitória com o provimento
de seu recurso aos 45 minutos do segundo tempo pelo Ministro Napoleão
Maia. O Ministro está ficando famoso. Seu nome vem aparecendo
muito nas páginas dos jornais ultimamente.
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