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quinta-feira, 5 de março de 2020

Prefeito André Granado mantém-se no cargo, mas não consegue liberar seus bens, que permanecem indisponíveis

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Prefeito André Granado ganha parcialmente seu recurso (dia “D+1”) no dia de ontem (4).


POR UNANIMIDADE, A DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 0042157-22.2019.8.19.0000) , NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS.

André ganha parcialmente porque mantém-se no cargo de prefeito, mas não teve atendido seu pedido para que seus bens fossem tornados disponíveis. Também foi mantida pelo Tribunal a decisão do Juiz de Búzios que impôs restrições às transferências dos carros de sua propriedade


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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

MPRJ obtém decisão que torna indisponíveis os bens do prefeito e do ex-secretário de Obras de Niterói

O Prefeito de Niterói,Rodrigo Neves - 


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), obteve decisão favorável, junto à 3ª Vara Cível de Niterói, tornando indisponíveis os bens do prefeito de Niterói, Rodrigo Neves, e do ex-secretário de Obras do Município, Domicio Mascarenhas, em razão do recebimento de vantagens financeiras indevidas pagas por consórcios de empresas de ônibus da cidade. De acordo com a decisão, que atende a pedidos da ação civil pública ajuizada dia 11/02 pelo GAECC/MPRJ, estão indisponíveis bens móveis e imóveis dos dois acusados, até o valor total de R$ 10.982.363,93

A decisão destaca que, “em exame dos documentos que instruem a peça exordial, verifica-se haver fortes indícios das condutas atribuídas aos demandados, estando devidamente apontados os danos ao erário, bem como os principais beneficiários das expressivas quantias oriundas do esquema criminoso envolvendo as empresas de transporte coletivo rodoviário no Município de Niterói”.
 
De acordo com a ACP, o grupo liderado pelo prefeito recebeu vantagens financeiras indevidas pagas pelos consórcios de empresas de ônibus da cidade, em situação similar ao esquema irregular de pagamento de propinas capitaneado pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio (Fetranspor), durante o governo Sérgio Cabral. O inquérito civil que instruiu a ação foi instaurado em dezembro de 2018 para apurar possíveis atos de improbidade administrativa por parte de autoridades municipais de Niterói, em razão da prática de um esquema de corrupção que arrecadava propina de 20% sobre os valores arrecadados, a título de gratuidades, nas passagens do transporte municipal coletivo, modal ônibus.

No decorrer da investigação, o GAECC/MPRJ obteve informações precisas a respeito do esquema de corrupção instituído no Município de Niterói, envolvendo empresários de transporte rodoviário, Rodrigo Neves e Domicio Mascarenhas, este último, que além de ex-secretário, foi conselheiro de Administração da NITTRANS, empresa responsável pelo planejamento e gerenciamento do sistema de transporte do sistema viário de Niterói.


Nº do Processo 0005296-94.2020.8.19.0002

Fonte: "mprj"


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quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Mais uma derrota de André Granado na Justiça


O prefeito André Granado não conseguiu tornar seus bens disponíveis. Assim vai ficar difícil viajar para os States como faz todo ano. Também não conseguiu que seu recurso especial tivesse seguimento no TJ do Rio. Talvez tente o agravo do agravo do agravo ... Mas os desembargadores  do TJ já perceberam o uso de "recursos repetitivos".

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 0036418- 39.2017.8.19.0000 Agravante: André Granado Nogueira da Gama
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Relatora: Desembargadora Elisabete Filizzola Assunção

ACÓRDÃO (16/12/2019)

Embargos de declaração opostos em face da decisão deste Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão da 3ª VicePresidência que aplicou o regime de julgamento dos recursos repetitivos e negou seguimento ao recurso especial.

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Perigo de perpetuação de procedimentos administrativos viciados. Caracterizados os procedimentos licitatórios viciados. Periculum in mora implícito. Necessidade de garantir o ressarcimento ao Erário em caso de condenação pecuniária. Decisão parcialmente reformada. - Incidência do Tema 701 (É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.) do STJ. Argumentos devidamente enfrentados no acórdão – Inexistência de contradição – Rejeição dos embargos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo interno no recurso especial nº 0036418-39.2017.8.19.0000, sendo o embargante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do recurso, e, no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da decisão de negativa de seguimento ao recurso especial. O artigo 1.022, e seus incisos, no Código de Processo Civil de 2015, prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratandose de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão do julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuram a carência de fundamentação válida, e o erro material. No caso vertente, verifica-se que o embargante está se valendo do recurso apresentado para reapreciação das questões já examinadas. Reexaminando os autos, a decisão embargada analisou as questões de forma escorreita e prudente, de modo que não há quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É cediço que os embargos de declaração se apresentam como recurso de integração do julgado, não de substituição do mesmo, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. Na vertente hipótese, embora alegue contradição, a verdade é que o embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato. Pelo exposto, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Publique-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019.

Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO
Terceira Vice-Presidente

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domingo, 15 de dezembro de 2019

Tribunal do Rio julga amanhã pedido de André Granado para suspender a liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens




Amanhã, 16, às 13 horas, o Órgão Especial do TJ do Rio não vai discutir se André permanece ou não no cargo, como vem sendo divulgado pelas redes sociais em Búzios. O que está em questão nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 0036418-39.2017.8.19.0000 é a "a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário".

No Processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000, autuado em 19/07/2019, no recurso ao OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL,  André Granado obteve provimento de forma parcial. Foi reconduzido ao cargo eletivo, mas teve mantida a indisponibilidade total de seus bens. Este é o processo das 21 licitações fraudadas e 67 réus denunciados pela CPI do BO (Processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078).  

Tudo indica que André Granado pretende viajar mais uma vez para o exterior. Talvez Miami, para onde sempre vai. Já pediu, e conseguiu com Dr. Baddini, a liberação do seu passaporte na Justiça de Búzios. Só faltava tornar disponíveis seus bens, para poder gastar à vontade nos EUA.   

DESPACHO Em mesa para julgamento.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2019
Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO 
Terceira Vice-Presidente

Inclusão em pauta 3/12/2019
Data da sessão: 16/12/2019 13:00


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