André, o intempestivo. Foto da internet |
A
21ª Câmara Cível do TJ-RJ marcou para o próximo dia 3 de março próximo o
julgamento do recurso do prefeito André Granado no Agravo
de Instrumento 0049670-41.2019. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
“contra
decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios (Processo
0002843-29.2019.8.19.0078),
que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e
determinou a efetivação da sanção imposta a ele, de
perda do cargo de prefeito municipal, com a
intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para
assumir o cargo”.
O
processo 0002843-29.2019.8.19.0078
trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da condenação no processo
0002216-98.2018.8.19.0078
(Caso do concurso público), aquele em que o intempestivo André Granado perdeu
prazo.
Em
23 de agosto de 2019, a Des. Denise Levy Tredler deixou de apreciar
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, não determinou o imediato retorno de André Granado ao exercício do cargo para o qual foi eleito, até o
trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa,
justamente por
implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.
No
próximo dia 3/3/2020 será julgado o mérito do Agravo, o que poderá
determinar novo afastamento do prefeito André Granado do cargo.
Em outro
processo, de
nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO
DE LIMINAR), que tramita no Órgão Especial do Tribunal, o Des. Claudio de Mello Tavares, Presidente do TJ-RJ, pediu pauta para
julgamento na sexta-feira última (14).
Nesse
processo, o Desembargador-Presidente deferiu o
pedido de suspensão da decisão do Juízo da 2ª
Vara de Búzios, para determinar a manutenção
do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de
Prefeito Municipal, vigorando a decisão até
o trânsito em julgado do mérito na ação principal
(ação civil pública por improbidade, processo nº
0002216-98.2014.8.19.0078).
Agora
serão julgadas as contrarazões do MPRJ que defende o afastamento do
Prefeito do cargo. O que também pode resultar em decisão pelo afastamento do cargo.
Uma
terceira possibilidade de afastamento do cargo poderá vir do STJ. De
decisão que venha a ser tomada no AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL nº 1.336.583 que trata de ação
de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA
CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA,
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS
SANTOS PEREIRA.
Em
decisão monocrática, do dia 04 de dezembro de 2018, o MINISTRO
Relator FRANCISCO FALCÃO conheceu dos recursos de agravo para:
a)
não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes de Souza
Filho,
que interpôs recurso contra decisão do Tribunal do Rio que entendeu
pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento
nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim se manifestou nos autos o Ministro Francisco Falcão: “Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça”
Assim se manifestou nos autos o Ministro Francisco Falcão: “Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça”
b)
conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial de
Heron Abdon Souza,
que interpôs recurso contra decisão do TJ-RJ que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial,
bem como contra a perda de sua função pública de servidor estável
– professor de universidade federal. Da mesma forma que o Ministro
Relator não conheceu do recurso especial de Natalino, ele também não
conhece do recurso de Heron. Porém, de acordo com o Ministro Francisco Falcão, com relação à tese de
afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário
o "pleito do recorrente deve ser acolhido".
Em
13 de maio de 2019, ambos tiveram seus Embargos de Declaração contra a decisão no Agravo rejeitados. De acordo com o Ministro Relator Francisco Falcão
“cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de
ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento
devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”.
André
Granado e outros interpuseram AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Este processo está
concluso para julgamento ao Ministro Francisco Falcão desde o dia
26/09/2019. Qualquer decisão poderá levar ao trânsito em julgado
do processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
(caso
INPP).
São
tantas as decisões do Juízo de Búzios pelo afastamento de André
Granado do cargo, que parece muito difícil que ele conclua seu
segundo mandato. Como no jogo do bicho, André Granado está cercado
por todos os lados com medidas de afastamento do cargo. É muito
pouco provável não dar afastamento do cargo “na cabeça”.
Observação:
Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário