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O
Desembargador-Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO da Décima Quinta
Câmara Cível indeferiu ontem (8), no Agravo de Instrumento nº
0034317-24.2020.8.19.0000, o pedido de concessão do efeito
suspensivo contra o provimento, na parte em que “autorizou
a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no
âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação
às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais
repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente
ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou
garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens
livres e desimpedidos em nome do fiador”.
Uma
das razões para negar o pedido da Suncoast, segundo o Desembargador,
foi por não ser possível, por ora, “assentar compreensão no
sentido de que as condições impostas ao pagamento do montante
exigido têm o condão de acarretar um risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação para a recorrente. Não
há prova acerca do número de cestas básicas entregues, nem
de que as restrições feitas à liberação da verba pública
para pagamento da respectiva contraprestação possam realmente vir a
inviabilizar sua atividade empresarial”.
Ainda
de acordo com o desembargador, “não é uma exigência descabida a
apresentação das notas fiscais entregues à Prefeitura
devidamente recibadas, acompanhadas das respectivas faturas,
se houve recebimento comprovado de 15 mil kits, como
afirma a Suncoast. Por seu turno, a prestação da contracautela
exigida pelo juízo encontra albergue no disposto no art. 300, §1º,
do CPC, e se faz necessária em razão do periculum in mora inverso”.
Observação
1: O
blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para
quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens
publicadas.
Observação2
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