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sexta-feira, 6 de março de 2020

Prefeito intempestivo perde Recurso Especial tempestivo no Tribunal do Rio

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O que significa dizer que está mais próximo o trânsito em julgado do processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público), aquele em que o prefeito de Búzios comeu mosca, digo, perdeu prazo.


Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

Reclamante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo originário: 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público)
Processo apenso: 0003915-90.2015.8.19.0078 (Exceção de Suspeição)

Autuado em 13/01/2020

Fase Atual: Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial 05/03/2020

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
Recurso Especial Cível em Agravo Interno nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Recorrente: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo – fls.970/978, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 21ª Câmara Cível – fls.912/914 e 955/957, assim ementados:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Agravo interno a que se nega provimento. ”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento. ”
O recorrente alega violação ao artigo 1.003, §5º do CPC, ao argumento de que o recurso de apelação é tempestivo, considerando que fora observado o prazo indicado na referida norma legal, contado da data em que tomou ciência da sentença condenatória em vista da indisponibilidade dos autos.
Contrarrazões ausentes.
É O RELATÓRIO.
Consta da fundamentação do acórdão vergastado:
.... Com efeito, verifica-se demonstrada a intempestividade do precedente recurso de apelação interposto aos 03/09/2018, vez que o termo final era na data de 29/08/2018 (quarta-feira), considerado ser o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do Código de Processo Civil, de 2015, e a intimação da sentença ter ocorrido na data de 08/08/2018 (fl. 632 (index 000767). Diferentemente do alegado, inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso de apelação, conforme certidão cartorária de fl. 633 (index 000768). ...” - fls. 913.
O detido exame das razões recursais revela que, para acolhimento da pretensão do recorrente, seria necessária reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). ” (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2020.
Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terceira Vice-Presidente

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