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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Depois do Dia "D" (3/3/2020) e do dia "D+1" (4/3/2020), tem também o dia "D+6" (9/3/2020)

Processo 0067575-59.2019.8.19.0078



É de perder o fôlego! Nas duas primeiras semanas do mês de março, os políticos de Búzios- principalmente a turma do prefeito André Granado e do vice Henrique Gomes- estarão à beira de um ataque de nervos. Haja Rivotril! Hoje (19) foi marcado o dia do julgamento do mérito da liminar concedida pelo Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao prefeito André Granado no processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 que trata da SUSPENSAO DE LIMINAR concedida pelo Juiz de Búzios, Dr. Rafael Baddini, no processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do concurso Público), aquele em que o Intempestivo André Granado perdeu prazo.

Foi justamente a decisão liminar do presidente do Tribunal tomada no dia 12/11/2019 nesse processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000  que fez o prefeito André Granado voltar pela 8ª vez ao cargo.

Na ação civil pública de origem, que tramita perante a 2ᵃ Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sob o n° 0002216-98.2014.8.19.0078, foi proferida sentença, condenando André Granado nas sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com a administração pública.

Dessa decisão foi interposto recurso de apelação, que não foi conhecido pela Colenda 21ª. Câmara Cível do TJ/RJ ante a suposta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade por sua suposta intempestividade.

O Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, discordando de ambas as decisões, DEFERIU o pedido de suspensão da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078).

Neste mesmo processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o prefeito André Granado já havia interposto Agravo de Instrumento (Processo nº: 0049670-41.2019.8.19.0000) distribuído à VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, cuja Relatoria está a cargo da DES. DENISE LEVY TREDLER.

No Agravo, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida (perda do cargo de prefeito municipal) até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A DES. DENISE LEVY TREDLER, em 23 de agosto de 2019, deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido”. O julgamento mérito do recurso foi marcado para o dia 3/3/2020.


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domingo, 16 de fevereiro de 2020

O milésimo Dia “D” para André Granado - o Intempestivo: 3/3/2020, 13:30

André, o intempestivo. Foto da internet


A 21ª Câmara Cível do TJ-RJ marcou para o próximo dia 3 de março próximo o julgamento do recurso do prefeito André Granado no Agravo de Instrumento 0049670-41.2019. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA “contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (Processo 0002843-29.2019.8.19.0078), que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta a ele, de perda do cargo de prefeito municipal, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o cargo”.

O processo 0002843-29.2019.8.19.0078 trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da condenação no processo 0002216-98.2018.8.19.0078 (Caso do concurso público), aquele em que o intempestivo André Granado perdeu prazo.

Em 23 de agosto de 2019, a Des. Denise Levy Tredler deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, não determinou o imediato retorno de André Granado ao exercício do cargo para o qual foi eleito, até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, justamente por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

No próximo dia 3/3/2020 será julgado o mérito do Agravo, o que poderá determinar novo afastamento do prefeito André Granado do cargo.

Em outro processo, de nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR), que tramita no Órgão Especial do Tribunal, o Des. Claudio de Mello Tavares, Presidente do TJ-RJ, pediu pauta para julgamento na sexta-feira última (14).

Nesse processo, o Desembargador-Presidente deferiu o pedido de suspensão da decisão do Juízo da 2ª Vara de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a decisão até o trânsito em julgado do mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078).

Agora serão julgadas as contrarazões do MPRJ que defende o afastamento do Prefeito do cargo. O que também pode resultar em decisão pelo afastamento do cargo.

Uma terceira possibilidade de afastamento do cargo poderá vir do STJ. De decisão que venha a ser tomada no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.336.583 que trata de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. 

Em decisão monocrática, do dia 04 de dezembro de 2018, o MINISTRO Relator FRANCISCO FALCÃO conheceu dos recursos de agravo para:
a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes de Souza Filho, que interpôs recurso contra decisão do Tribunal do Rio que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 

Assim se manifestou nos autos o Ministro Francisco Falcão: Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça” 

b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial de Heron Abdon Souza, que interpôs recurso contra decisão do TJ-RJ que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, bem como contra a perda de sua função pública de servidor estável – professor de universidade federal. Da mesma forma que o Ministro Relator não conheceu do recurso especial de Natalino, ele também não conhece do recurso de Heron. Porém, de acordo com o Ministro Francisco Falcão, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o "pleito do recorrente deve ser acolhido".

Em 13 de maio de 2019, ambos tiveram seus Embargos de Declaração contra a decisão no Agravo  rejeitados. De acordo com o Ministro Relator Francisco Falcão “cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”.

André Granado e outros interpuseram AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Este processo está concluso para julgamento ao Ministro Francisco Falcão desde o dia 26/09/2019. Qualquer decisão poderá levar ao trânsito em julgado do processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (caso INPP).

São tantas as decisões do Juízo de Búzios pelo afastamento de André Granado do cargo, que parece muito difícil que ele conclua seu segundo mandato. Como no jogo do bicho, André Granado está cercado por todos os lados com medidas de afastamento do cargo. É muito pouco provável não dar afastamento do cargo “na cabeça”.


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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

HÁ MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO EM RECONDUZIR AO CARGO UM PREFEITO QUE RESPONDE A TANTOS PROCESSOS?




Segundo o Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, as Presidências dos Tribunais, em caráter excepcional, podem intervir suspendendo liminares deferidas de afastamento de prefeitos do cargo em duas hipóteses (Lei nº 8.437/92):
1) para evitar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia públicas
2) nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade.

Como tem que ocorrer simultaneamente as duas hipóteses, pois a falta de uma delas inviabiliza a suspensão da liminar pelo Presidente do Tribunal, conclui-se que o Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES considerou ter havido “grave lesão à ordem pública” e “manifesto interesse público ou ilegitimidade” com o afastamento de André Granado do cargo. .

O que não se entende é como a intempestividade da apelação de André Granado ainda pode ser “passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, de modo que não se pode falar em trânsito em julgado” (Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES). Se o prefeito de Búzios perdeu prazo, como a intempestividade pode ser modificada para tempestividade no STJ.

Houve “grave lesão à ordem pública” com o afastamento de André Granado? O que você, buziano, acha?

Há “manifesto interesse público” em manter no cargo um prefeito com tantos processos na Vara de Fazenda Pública e Criminal de Búzios? Um prefeito considerado ficha suja, por já possuir uma condenação em segunda instância. Sem se falar nas muitas condenações em primeira instância.

PROCESSOS NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS:

1) CASO MENS SANA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

2) CASO INPP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

3) CASO ONEP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

4) CASO BARNATO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

5) CASO CONCURSO PÚBLICO 1
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

6) CASO CONCURSO PÚBLICO 2
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

7) CASO CONCURSO PÚBLICO 3 - TAC
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada de Mandado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

8) CASO VIAGEM AO EXTERIOR
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

9) CASO CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

10) CASO ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGO PÚBLICO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

11) CASO ISAÍAS
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

12) CASO DA DESOBEDIÊNCIA DA lEI DA TRANSPARÊNCIA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

13) CASO DESCUMPRIMENTO DE ORÇAMENTO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

14) CASO DAS CARTAS CONVITE
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada de Mandado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

15) CASO CPI DO BO 2 - FRAUDE EM 21 LICITAÇÕES - 67 RÉUS
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

16) CASO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: MINISTERIO PUBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

17) CASO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: MINISTERIO PUBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

18) CASO NEGAÇÃO DOCUMENTO MP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

19) CASO CPI DO BO 1 - FRAUDE EM 21 LICITAÇÕES - 67 RÉUS
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

PROCESSOS CRIMINAIS NA VARA CRIMINAL DE BÚZIOS

1) Processo nº 0004897-12.2012.8.19.0078 (CASO MENS SANA)

2) Processo nº 0004995-94.2012.8.19.0078 (CASO INPP)

3) Processo nº 0005009-78.2012.8.19.0078 (CASO ONEP)


PROCESSOS NO TJ DO RIO DE JANEIRO

RECTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Sincronização de local - incidente

RECTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Sincronização de local - incidente

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Informacoes/Avisos Intimação eletrônica aos interessados

APELANTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 19 CAMARA CIVEL - 1

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Despacho - Peço dia para julgamento
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 10 CAMARA CIVEL - 1

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator
Órgão Julgador: DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Órgão Julgador: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

REQUERENTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Publicação Decisão ID: 3418093 Pág. 2

APELANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Juntada de Petição - Recurso Especial
Órgão Julgador: DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

RECLAMANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Fase: Publicação Decisão ID: 3413524 Pág. 530/552
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 19 CAMARA CIVEL - 1