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segunda-feira, 1 de abril de 2019

CAMPANHA CONTRA FAKE NEWS NO DIA DA MENTIRA: FAKE NEWS NÃO!


Boato espalhado nas redes sociais pode matar. Foi o que aconteceu em 2014 com uma mulher confundida com sequestradora de crianças para rituais de magia negra. Ela foi linchada até a morte. Não seja cúmplice desse tipo de crime! #FakeNewsNão



Está em dúvida se a notícia que você recebeu nas redes sociais é verdadeira? Fique de olho na linguagem. Sites que criam e reproduzem notícias falsas tendem a utilizar uma linguagem informal. Também fique atento a erros gramaticais e ortográficos #FakeNewsPerigoReal #FakeNewsNão



Neste #DiaDaMentira, não vamos falar de pegadinhas, vamos falar de algo muito sério: as Fake News.
Não é porque uma informação está na internet que ela é verdadeira. A rede trouxe várias coisas positivas à comunicação, mas está cheia de mentiras que, agora, se espalham numa velocidade nunca vista. Uma notícia falsa compartilhada sem checagem prejudica e pode até mesmo causar a morte de alguém.
Antes de compartilhar, analise, avalie e pesquise. Não seja você também um instrumento nessa disseminação da mentira. #FakeNewsNão 

Todo dia é dia para combater notícias falsas, mas no dia da mentira, a gente faz questão! #FakeNewsNão #FakeNewsPerigoReal


sábado, 30 de março de 2019

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Corregedor do CNJ arquiva processo contra Moro relativo ao HC de Lula

Para o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, não há indícios de desvio de conduta por parte dos magistrados envolvidos no caso Foto: Roque de Sá/ Agência CNJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu arquivar o pedido de providências instaurado contra o ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro e os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relacionado ao episódio do habeas corpus concedido ao ex-presidente Lula e posteriores manifestações que resultaram na manutenção da prisão, em julho último.
Segundo Martins, não restou apurada a existência de indícios de desvio de conduta por qualquer dos magistrados investigados, impondo-se, consequentemente, o arquivamento do processo, assim como de todos os demais instaurados para apurar os mesmos fatos, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins analisou a conduta de cada um dos magistrados envolvidos no episódio do HC do ex-presidente Lula.

Atuação jurisdicional

Em relação ao desembargador federal Rogério Favreto, o corregedor afirmou que este atuou nos limites do seu livre convencimento motivado e amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não existindo indícios de desvio funcional em sua atuação jurisdicional.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça adentrar no mérito da decisão liminar proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto e sobre ele fazer juízo de valor, por força inclusive de independência funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41”, destacou Martins.

Legalidade da decisão

Em relação ao ex-juiz federal Sérgio Moro, o corregedor considerou estar evidenciado que, ao tomar conhecimento da decisão liminar, concedido em HC e juntada nos autos do processo que instruiu e julgou na primeira instância, o então magistrado elaborou “despacho-consulta” para o relator dos recursos em segunda instância, buscando orientação de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de soltura do ex-presidente Lula.

Segundo Martins, Sérgio Moro atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais.
Não há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha sido motivada por má-fé e ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, como magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora”, assinalou.

Esclarecimentos do caso

Em relação à atuação do desembargador João Pedro Gebran Neto, o ministro Humberto Martins ressaltou que foi baseada em razoáveis fundamentos jurídicos e lastreada inclusive em fundamentos que integram o requerimento formulado pelo MPF, além de não discrepar do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça.
Está evidenciado que o investigado desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ao ser provocado por ‘despacho em forma de consulta’ proferido nos autos do processo original pelo então juiz federal Sérgio Moro, acerca da comunicação da decisão determinando a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e também pelo MPF, atuou em decorrência de provocação e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo indícios de desvio funcional em sua atuação no caso em apreço”, disse Martins.

Fundamentos jurídicos
Quanto à atuação do presidente do TRF4, o corregedor destacou que a atuação de Thompson Flores foi baseada pela necessidade de decidir a questão apresentada pelo Ministério Público Federal. Além disso, segundo Martins, a decisão por ele proferida encontra-se pautada em razoáveis fundamentos jurídicos, não discrepando do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça, pois o exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja o controle administrativo, por força do disposto no artigo 103-B da CF e do artigo 41 da Loman.
Os demais procedimentos instaurados contra o ex-juiz federal, bem como o que diz respeito ao pedido de exoneração de Sérgio Moro, serão analisados, posteriormente, pelo corregedor.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
Corregedoria Nacional de Justiça 
Fonte: "cnj"

terça-feira, 13 de novembro de 2018

STF rejeita pedido do desembargador Siro Darlan para arquivar procedimento disciplinar no CNJ



O relator do mandado de segurança, ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a inviabilidade do pedido apresentado pelo desembargador Siro Darlan, que responde a processo administrativo disciplinar perante o CNJ.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36055, por meio do qual o desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), pedia o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD) a que responde no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O PAD apura a suposta prática de concessão de liminar em plantão judicial com infringência a dever funcional e ato de corrupção, revelado por meio de acordo de delação premiada.
O processo administrativo foi instaurado a partir de representação na qual a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro denunciou que o desembargador teria deixado de adotar cautelas mínimas na verificação de eventual impedimento, pois, por meio de consulta ao sistema eletrônico do TJ-RJ, poderia ter constatado a presença do seu filho como advogado de defesa do beneficiário da liminar. A Procuradoria-Geral também comunicou que, no âmbito de delação premiada, foi informado que Darlan teria cobrado vantagem ilícita (R$ 50 mil) para soltar outra pessoa.
No mandado de segurança ao STF, o magistrado afirmou que o CNJ, ao reconhecer a existência de indícios da falta de lisura no deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais, com indicativo de parcialidade e de possível recebimento de vantagem ilícita, lhe causa constrangimento ilegal. Segundo ele, os mesmos fatos que ensejaram a instauração do PAD já são objeto de investigação na Corregedoria do TJ-RJ, não sendo cabível, ao contrário do que sustenta o CNJ, atuar em competência concorrente.
Mas em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que as alegações do desembargador já foram analisadas, de forma minuciosa, pelo relator do processo no CNJ. De acordo com informações prestadas ao CNJ pelo TJ-RJ, o processo na Corregedoria estadual está sobrestado desde fevereiro de 2017, tendo em vista a simetria entre os fatos objeto da apuração, para evitar decisões conflitantes. Na mesma análise, o corregedor estadual reafirmou o entendimento de que é concorrente a competência dos órgãos correcionais locais e da Corregedoria Nacional de Justiça para instaurar e julgar processo disciplinar envolvendo magistrado.
Outra alegação do magistrado foi de que as acusações seriam genéricas. Darlan afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus durante o plantão judiciário concedendo prisão domiciliar a pessoa para quem seu filho [Renato Darlan] havia advogado anteriormente não constituiria ato ilícito, porque a causa de impedimento já havia cessado. Além disso, como os processos são distribuídos de forma mecânica no plantão eletrônico, não houve menção ao nome de seu filho nos documentos apresentados.
Quanto ao alegado caráter genérico da acusação, o ministro Lewandowski ressaltou que o argumento foi afastado pelo CNJ, que registrou que a reclamação contém a narrativa dos fatos e suas circunstâncias além de apresentar documentos que podem indicar a ocorrência de infrações disciplinares. Em relação ao HC concedido durante o plantão, o ministro observou que, de acordo com os autos, não foi apenas o prévio patrocínio da causa pelo filho do magistrado que atraiu as suspeitas de prática de ato com infração de dever funcional. Além desse fato, observa-se que a decisão liminar foi proferida em total descumprimento ao disposto na Resolução/CNJ 71/2009, porque outro HC já havia sido impetrado por Renato Darlan, em data anterior e com idêntico objeto, em favor da mesma pessoa, de modo que não poderia ser objeto de análise em plantão judicial.
Na seara administrativa, a questão deve ser examinada, porque fatos dessa gravidade devem ser elucidados para a própria credibilidade do Poder Judiciário. Além disso, observo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser descabida a pretensão de transformar esta Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais (da Magistratura ou do Ministério Público) no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente estabelecidas”, concluiu o ministro Lewandowki, apontando como “excepcionais” as hipóteses de ingerência do STF em atos do CNJ.

Fonte: "STF"

Meu comentário:
O CNJ reconhece a  "existência de indícios da falta de lisura no deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais", Em nossa região existe político que consegue todas as liminares que deseja em plantão judiciário. 
  

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Juiz é punido por morosidade

Sessão do CNJ. FOTO: Luiz SilveiraAgência /CNJ


O magistrado do Piauí Lirton Nogueira dos Santos foi colocado em disponibilidade por morosidade. Ele tinha 93% de morosidade na análise de processos.
Segundo o Corregedor Nacional de Justiça João Otávio de Noronha, “os fatos nos dão conta de um profissional negligente, indulgente e indolente. Ele não sabe o que acontece com os processos que tramitam lá em ponto de arquivar processo com recurso interposto, não sabe o que acontece com os bloqueios e tem 93% de morosidade”.
O julgamento do Juiz ocorreu durante a 276ª Sessão Ordinária do CNJ, nesta terça-feira (21/8). Mesmo assim, um conselheiro defendeu que fosse aplicada ao Juiz apenas a pena de censura. Para ele, apesar das faltas funcionais não teria havido dolo. Foi acompanhado por 5 conselheiros. Se você acha isso um absurdo, fique sabendo que no tribunal de origem, TJ-PI, o processo disciplinar foi arquivado.
Felizmente saiu vencedora por 8 a 6 a proposta da penalidade de disponibilidade com vencimentos- se é que se pode dizer que isso é punição- apresentada pela relatora Daldice Santana. Cármen Lúcia votou com a relatora.
Fonte "cnj"

Justiça pela Paz em Casa: Brasil chega ao milésimo julgamento de Feminicídio

Campanha deste mês tem foco no julgamento de crimes dolosos contra a vida de mulheres. FOTO: Divulgação/TJSE

A Justiça brasileira alcançou, ontem (21/8), a marca de mil julgamentos de feminicídio ou tentativa de homicídio contra mulher, durante a XI edição da Semana Justiça pela Paz em Casa, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com todos os Tribunais de Justiça do País. Nos primeiros dois dias do mutirão, São Paulo realizou quatro julgamentos de feminicídio e tentativa de homicídio. No Rio de Janeiro, foram dois Tribunais de Júris. Outros Estados também julgaram crimes dolosos contra vida de mulheres, entre eles Acre, Paraíba, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte.
Caso em Cabo Frio
Em Cabo Frio, Região dos Lagos do Rio, o primeiro dia da Semana – que vai até sexta-feira (24/8) em todo o País – foi marcado pelo julgamento de um crime cometido em 2016. O réu foi considerado culpado pela tentativa de feminicídio contra a ex-companheira. A motivação do crime: a não aceitação da separação. O acusado, que já está preso, foi sentenciado a quatro anos de prisão. A violência foi cometida na frente da filha mais velha do casal, que tinha à época 15 anos. 
Durante a sessão, o juiz que presidiu o Júri precisou advertir a vítima sobre a importância de seu relato. “Toda essa estrutura que está aqui foi criada para fazer Justiça não apenas em relação ao seu caso, mas de todas as mulheres que passam ou sofrem cotidianamente por violências desse tipo”, afirmou Danilo Marques Borges, juiz que auxilia a comarca de Violência Doméstica de Cabo Frio durante os mutirões da Semana Justiça pela Paz em Casa.
Segundo o magistrado, muitas vítimas vulneráveis sócio e economicamente emudecem diante de seus agressores, por medo de não se sentirem capazes de viverem sem a sua ajuda. “No início, a vítima estava reticente e amenizou os depoimentos que deu na delegacia e na primeira fase do procedimento do Júri. Mas, depois que expliquei o quanto aquilo era importante para a defesa das mulheres, não apenas simbolicamente, mas de maneira concreta, ela contou o que realmente tinha acontecido. E foi um relato marcante”, disse o juiz, que presidirá ao longo da Semana 30 audiências sobre situações de violência doméstica. 
O esforço concentrado para julgar casos de violência doméstica contra as mulheres foi idealizado pela presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, e faz parte da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Mais de 1 milhão de processos relativos à violência doméstica tramitam na Justiça brasileira, atualmente. Para a desembargadora Eva Evangelista, a ação do CNJ por meio do mutirão e do empenho pessoal da ministra Cármen Lúcia já provocou uma mudança significativa em relação ao tema.
A última edição da campanha ocorreu em março de 2018. Nas 10 edições do mutirão, foram mais de 147 mil audiências realizadas e 127 mil sentenças prolatadas e concedidas 65 mil medidas protetivas.

Mutirão

Semana Justiça Pela Paz em Casa conta com a parceria das varas e juizados especializados em violência doméstica, assim como do trabalho do Ministério Público e da Defensoria Pública, para os julgamentos de Tribunais de Júri, garantindo o julgamento dos processos de crimes de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Ocorre anualmente em março em homenagem ao Dia Internacional da Mulher; em agosto, por ocasião do aniversário da promulgação da Lei Maria da Penha, e em novembro, durante a semana internacional de combate à violência de gênero, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Violência contra a mulher

A violência pode se manifestar em diversas formas, como assédio sexual, agressão moral, patrimonial, física, tentativa de homicídio e feminicídio. Combater a violência doméstica contra a mulher tem sido uma das prioridades do Poder Judiciário, e o cumprimento estrito da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 2006), é um de seus maiores desafios.
Regina Bandeira
Fonte: "cnj"

sexta-feira, 15 de junho de 2018

CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Arte CNJ


Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.
Calúnia
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
Injuria
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. 
O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. 
Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa. 
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa. 
Fonte: Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Nunca se conseguiu, nem se conseguirá, calar a Justiça

Carmen Lúcia, foto STF
A presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia, divulgou nota oficial nesta quarta-feira (30) na qual lamenta que a aprovação de proposta legislativa que prevê medidas de combate à corrupção venha a ameaçar a autonomia dos juízes e a independência do Poder Judiciário

Leia a íntegra da nota:

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, reafirma o seu integral respeito ao princípio da separação de poderes. Mas não pode deixar de lamentar que, em oportunidade de avanço legislativo para a defesa da ética pública, inclua-se, em proposta legislativa de iniciativa popular, texto que pode contrariar a independência do Poder Judiciário.

Hoje, os juízes respondem pelos seus atos, na forma do estatuto constitucional da magistratura.

A democracia depende de poderes fortes e independentes. O Judiciário é, por imposição constitucional, guarda da Constituição e garantidor da democracia. O Judiciário brasileiro vem cumprindo o seu papel. Já se cassaram magistrados em tempos mais tristes. Pode-se tentar calar o juiz, mas nunca se conseguiu, nem se conseguirá, calar a Justiça.



segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Liminares concedidas por juiz do RJ são questionadas pelo MP e a Justiça

Siro Darlan, foto G1
Siro Darlan concedeu liminares que beneficiaram traficantes e milicianos. Juiz afirma que todas as suas decisões foram tomadas respeitando a lei.


Decisões tomadas por um desembargador do Rio estão sendo criticadas por outros desembargadores e pelo Ministério Público. Siro Darlan, que ficou conhecido por sua atuação na Vara de Infância e Juventude, concedeu liminares que libertaram um miliciano e um traficante condenados. Esta semana, o procurador-geral de Justiça, Marfan Vieira, fez uma representação no Conselho Nacional de Justiça contra o desembargador. Siro Darlan afirma que todas as suas decisões foram tomadas respeitando a lei.


Entre os 89 comentários feitos no site do G1 encontrei dois de buzianos. 

Marcao Buzios
HÁ 4 HORAS
A população buziana espera uma solução ..

Marcao Buzios
HÁ 4 HORAS
Em búzios prefeito se elege com uma liminar , que cai dias depois agora processo indo para o tse

Salviano Leite
HÁ 6 HORAS
Liminar em plantão judiciário para prefeito ficha suja, não é exclusividade deste magistrado. Em Buzios o prefeito concorreu a reeleição com o mesmo artifício. Mesmo com a liminar cassada em menos de 24 horas, pelo TJ-RJ, conseguiu concorrer com a com a complacência do TRE-RJ.


sexta-feira, 13 de maio de 2016

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

CNJ atesta: Mirinho e Alair estão inelegíveis

Nome de Mirinho consta do Cadastro do CNJ

Nome de Alair consta do Cadastro do CNJ  com dois processos

Desde 2/7/2013, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa passa a ser alimentado também com informações do Poder Judiciário sobre condenados por atos que tornam o réu inelegível. O rol de crimes que resultam em inelegibilidade é o previsto na Lei Complementar 64, de 1990, alterada em 2010 pela Lei Complementar 135, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Serão incluídos no cadastro os nomes de pessoas condenadas pela prática de crimes em licitações, contra a ordem tributária, contra as finanças públicas e crimes em geral contra a administração pública. Isso significa incluir no cadastro crimes como corrupção ativa e passiva, enriquecimento ilícito, lavagem de dinheiro, sonegação tributária, tráfico de influência e outros que tornam os responsáveis inelegíveis.

A mudança atende a uma decisão tomada pelo Plenário do CNJ no dia 5 de março de 2013, para dar cumprimento a determinação dos presidentes de todas as cortes brasileiras que estiveram reunidos durante o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Aracaju (SE).

Na época, os presidentes dos tribunais determinaram que o cadastro fosse aperfeiçoado para dar prioridade ao combate à corrupção. As mudanças a serem feitas no Cadastro foram estabelecidas por meio da Resolução CNJ 172.
Com as alterações, o cadastro passa a se chamar Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI). A ideia é que os próprios tribunais passem a alimentar o banco de dados a partir de agora com as decisões judiciais referentes a atos que geram inelegibilidade.

O cadastro ficará à disposição da Justiça Eleitoral, que poderá utilizá-lo para indeferir o pedido de registro de candidaturas de pessoas condenadas judicialmente. O acesso às informações públicas do CNCIAI pode ser feito pelo endereço http://www.cnj.jus.br/sistemas. Neste link  é possível fazer buscas utilizando-se o nome ou o CPF da pessoa investigada.

A administração das informações lançadas no cadastro relativas a cada tribunal caberá à Corregedoria local, que terá acesso a relatórios administrativos de controle. Já a gestão do CNCIAI caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.




quarta-feira, 4 de março de 2015

Dr. Marcelo Villas segue julgando Ruy Borba

Reclamação Disciplinar de Ruy Borba contra Dr. Marcelo Villas ao CNJ 


Corregedor Geral de Justiça Desembargador Valmir Oliveira Silva diz que é Ruy Borba quem persegue o Juiz Marcelo Villas.

“Ruy Borba mais uma vez perde ao tentar junto ao CNJ afastar Dr. Marcelo Villas do julgamento de seus processos, e diga-se, passam de 50. Na reclamação disciplinar nº 0004987-21.2014.2.00.0000, Ruy alega perseguição do Magistrado na condução de processos em que figura como parte e em outros nos quais há pessoas de seu relacionamento envolvidas (ou que o Magistrado pensa que são). Afirma que o Magistrado reiteradamente se recusa a declarar sua suspeição para atuar nos feitos, usurpando a competência da instância superior para julgar as exceções e punindo os advogados que manejam tais incidentes com multas por litigância de má fé" (Blog Redação Final Búzios).

Nada feito perdeu.

O Desembargador Valmir Oliveira proferiu a seguinte sentença: “Confrontando-se as imputações deduzidas na peça inicial, com os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, bem assim com o relatório de movimentação processual das ações em tela, exsurge firme convicção no sentido de não haver elementos caracterizadores de qualquer violação a deveres atinentes ao exercício da Magistratura por parte do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas.

Deveras, resta claro que é o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho quem persegue o Magistrado, de modo a lograr sua declaração de suspeição para atuar nos feitos em que é parte. Para tanto, além de publicações ofensivas no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora" (fundado pelo reclamante), o reclamante praticou o delito de denunciação caluniosa em face do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas e de sua companheira, a Juíza de Direito Alessandra de Souza Araujo, sendo condenado nos autos da ação penal no 0001562-482013.8.19.0078, conduzida pela Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, como será explicitado mais adiante.

Note-se que o reclamante é contumaz nesse tipo de artifício, com vistas a afastar juízes e promotores e, assim, obter a anulação de decisões que lhe foram desfavoráveis. O Dr. Rafael Rezende das Chagas, após ter sua vida privada e decisões judiciais no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora", declarou-se suspeito para atuar em todos os processos em que Ruy Borba ou a editora do referido periódico sejam partes (Processo no 0001363-36.2007.8.19.0078). Anteriormente, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Iglesias Diniz e João Carlos de Souza Correa também se declararam suspeitos para atuar em processos envolvendo essas mesmas partes.

Destaque-se que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho é ou foi réu em mais de sessenta ações penais, até mesmo por improbidade administrativa, em razão de atos praticados durante seu mandato como Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação de Búzios, cargo do qual foi afastado por decisão da lavra da Juíza de Direito Maira Valéria Oliveira, que foi confirmada em grau recursal, por acórdão unânime da Terceira Câmara Criminal (Processo no 0001234-55.2012.8.19.0078 e Habeas Corpus no 0040449-78.2012.8.19.0000).Referida Magistrada houve por bem decretar a prisão preventiva do denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, em 08/10/2012, tendo a Terceira Câmara Criminal concedido a ordem no Habeas Corpus no 0059284-17.2012.8.19.0000 para soltura do paciente, em 08/01/2013, mantida a suspensão do exercício da função pública, consoante cópia anexa”.

Abaixo copia da sentença:

DECISÃO

Trata-se de Reclamação Disciplinar formulada por Ruy Ferreira Borba Filho, perante o Conselho Nacional de Justiça, em face do Juiz de Direito Titular da 2a Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas, alegando perseguição do Magistrado na condução de processos em que figura como parte e em outros nos quais há pessoas de seu relacionamento envolvidas (ou que o Magistrado pensa que são).

Afirma que o Magistrado reiteradamente se recusa a declarar sua suspeição para atuar nos feitos, usurpando a competência da instância superior para julgar as exceções e punindo os advogados que manejam tais incidentes com multas por litigância de má fé.

Assevera o reclamante que há vazamento de informações processuais,  decisões e peças ao tabloide O Peru Molhado", envolvendo seu nome, bem como Imagem de declarações públicas do Magistrado antecipando juízos em processos sob sua jurisdição ou da 1 a Vara.

Requer o afastamento cautelar do Magistrado e a instauração do competente processo administrativo disciplinar.

Decisão da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrigui, às fls. 32/34, indefere o pedido liminar e determina a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que algumas medidas adotadas pelo Magistrado podem indicar perseguição contra o reclamante (retenção de processos da competência do Tribunal, recalcitrância em executar decisões de instâncias superiores e prolação de decisões desproporcionais à gravidade dos fatos).

Instado, o Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas esclareceu, em síntese, que o reclamante se baseia em fatos judicializados e tenta de todas as formas provocar a suspeição dos magistrados que decidem em seu desfavor, a fim de afastá-los da condução dos feitos.

É o relatório.

Confrontando-se as imputações deduzidas na peça iniciai, com os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, bem assim com o relatório de movimentação processual das açöes em tela, exsurge firme convicção no sentido de não haver elementos caracterizadores de qualquer violação a deveres atinentes ao exercício da Magistratura por parte do Dr. Marcelo Aberto Chaves Villas.

Deveras, resta claro que é o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho quem persegue o Magistrado, de modo a lograr sua declaração de suspeição para atuar nos feitos em que é parte. Para tanto, além de publicações ofensivas no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora" (fundado pelo reclamante), o reclamante praticou o delito de denunciação caluniosa em face do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas e de sua companheira, a Juíza de Direito Alessandra de Souza Araujo, sendo condenado nos autos da açåo penal no 000156248.2013.8.19.0078, conduzida pela Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, como será explicitado mais adiante.

Note-se que o reclamante é contumaz nesse tipo de artifício, com vistas a afastar juízes e promotores e, assim, obter a anulação de decisões que lhe foram desfavoráveis. O Dr. Rafael Rezende das Chagas, após ter sua vida privada e decisões judiciais no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora", declarou-se suspeito para atuar em todos os processos em que Ruy Borba ou a editora do referido periódico sejam partes (Processo no 0001363-36.2007.8.19.0078). Anteriormente, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Iglesias Diniz e João Carlos de Souza Correa também se declararam suspeitos para atuar em processos envolvendo essas mesmas partes.

Destaque-se que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho é ou foi réu em mais de sessenta ações penais, até mesmo por improbidade administrativa, em razão de atos praticados durante seu mandato como Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação de Búzios, cargo do qual foi afastado por decisão da lavra da Juíza de Direito Maira Valéria Oliveira, que foj confirmada em grau recursai, por acórdão unânime da Terceira Câmara Criminal (Processo no 0001234-55.2012.8.19.0078 e Habeas Corpus nO 0040449-78.2012.8.19.0000).

Referida Magistrada houve por bem decretar a prisão preventiva do denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, em 08/10/2012, tendo a Terceira Câmara Criminal concedido a ordem no Habeas Corpus no 0059284-17.2012.8.19.0000 para soltura do paciente, em 08/01/2013, mantida a suspensão do exercício da função pública, consoante cópia anexa.

O Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, nos autos do Processo no 000156248.2013.8.19.0078 (Coação no Curso do Processo - Art. 344 - CP e Denunciação Caluniosa - Art. 339 — CP), recebeu a denúncia e ao mesmo tempo decretou a prisão preventiva do reclamante, em 26/04/2013, acolhendo promoção do Ministério Público, diante da clara intenção daquele em provocar a suspeição dos juízes que atuam na Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos e até mesmo desembargadores, através de ataques públicos de ordem moral.

Saliente-se que em 24/05/2013 0 reclamante obteve o benefício da prisão domiciliar concedido pelo Supremo Tribunal Federai, cujas condições de vigilância foram delegadas ao Juízo da 1 a Vara Criminal da Comarca de Armação dos Búzios. Nesse sentido, o Dr. Gustavo Fávaro Arruda determinou a monitoração eletrônica tendo a Sexta Câmara Criminal denegado os pedidos formulados nos Habeas Corpus nos 0022777-23.2013.8.19.OOOO, em 16/09/2013 e 0026997-64.2013.8.19.OOOO, em 19/11/2013.

Diga-se, por Imagem que a sentença do Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, proferida em 18/11/20131 aponta que a conduta social do réu é negativa, qualificado como litigante cível contumaz, desrespeitoso com o Ministério Público e com o Poder Judiciário, mantendo a prisão do reclamante, eis que condenado pelo regime inicialmente fechado. Impetrado novo Habeas Corpus (no 006883147.2013.8.19.0000), a Sexta Câmara Criminal denegou a ordem, em 23/01/2014, por unanimidade, com destaque, no acórdão da lavra do Relator Desembargador Luiz Noronha Dantas para a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar do impetrante, com vistas à manutenção da ordem pública, bem como medida concreta para impedir, ou ao menos dificultam a recalcitrância criminosa, considerando insuficiente a imposição de cautelares alternativas à prisional.
Verifica-se, portanto, que as decisões alegadamente "desproporcionais" em face do Sr. Ruy Ferreira Borba Filho não foram proferidas apenas pelo Juiz reclamado, consistindo, na verdade, em exclusiva consequência jurídica, em primeiro e segundo grau de jurisdição, dos atos ilícitos praticados de forma reincidente pelo reclamante.

Outrossim, ao contrário do alegado pelo reclamante, o Magistrado determinou a autuação da Exceçäo de Suspeição, nos termos do acórdão emanado da Terceira Câmara Criminal, encaminhando o incidente à Superior Instância, em 06/11/2013.

Explique-se, nesse ponto, que o Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas justificou a não suspensão do feito, em atenção à economia processual e à razoável duração do processo, bem assim porque o § 20 do artigo 100 do CPP dispõe que: "Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente".

Confirma-se o prudente arbítrio do Juiz reclamado pela decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição no 0064530-57.2013.8.19.0000, distribuído à Terceira Câmara Criminal, que julgou improcedente o incidente, por unanimidade. No voto do eminente Relator Desembargador Carlos Eduardo Roboredo há destaque para o fato de que a atuação do excipiente — ora reclamante — provoca situações de constrangimento, pretendendo pelas eventuais consequências deste atuar cother reflexos nulificadores, razão pela qual entende ser aplicável a diretriz do art. 565 do CPP, segundo a qual: "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido" (cópia em anexo).

Pontue-se, por fim, que as decisões questionadas pelo reclamante junto ao Conselho Nacional de Justiça, como sendo desproporcionais à gravidade dos fatos, encontram-se farta e devidamente fundamentadas, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, sujeitando-se à via recursal adequada, ex vi art. 41 da LOMAN I .

À conta de tais fundamentos, determino o arquivamento do presente procedimento apuratório, com fulcro no disposto no artigo 90 S 30 da Resolução no 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, outrossim, seja a presente decisão comunicada à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, assim como ao Magistrado"

Rio de Janeiro, 1/12/2014 


Fonte: "blog redacaofinalbuzios"

Observação 1: a jornalista Beth Prata informa em seu blog que o ex-Juiz de Búzios Dr. João Carlos de Souza Corrêa, estará em Búzios amanhã (5) como testemunha do Senhor Ruy Borba no processo que ela move contra este último. Diz Beth: "O processo refere-se ao e-mail sigiloso enviado por mim a corregedoria do TJRJ que foi remetido ao Juiz  João Carlos de Souza Correa e criminosamente publicado na integra no jornal Primeira Hora" (ver "redacaofinalbuzios").

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