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quinta-feira, 2 de maio de 2019

PANORAMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA REGIÃO DOS LAGOS 2018 - VIOLÊNCIA MORAL


6. VIOLÊNCIA MORAL

A violência moral está relacionada a ferir a dignidade da vítima, ridicularizando-a, com o objetivo de atacar sua reputação ou autoestima. Apesar de não deixar marcas físicas, a agressão com palavras, principalmente quando recorrente, é capaz de causar grave dano social e emocional, com consequências sérias tanto para a saúde como para a sociabilidade da vítima. Este tipo de violência é muito comum em relacionamentos abusivos, ambientes de trabalho e no mundo virtual. As mulheres são o principal alvo deste tipo de violência: no estado do Rio de Janeiro 72,4% do total de vítimas são mulheres. A seguir, apresentaremos três crimes tipificados pelo Código Penal Brasileiro que se encaixam no arcabouço da violência moral: calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140). A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém o cometimento de um crime; a difamação ocorre quando alguém é acusado da autoria de um ato desonroso, mas não criminoso. Já o crime de injúria não envolve terceiros, e é caracterizado quando o agressor diz algo ofensivo (xingamento) apenas para vítima.



VIOLÊNCIA MORAL

CABO FRIO: 429
ARARUAMA: 289
SAQUAREMA: 231
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 155
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 105
ARRAIAL DO CABO: 104
IGUABA GRANDE: 46
TOTAL:

INDICADORES DE VIOLÊNCIA MORAL CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):

1º) ARRAIAL DO CABO: 679,80
2º) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 630,0
3º) SAQUAREMA: 523,1
4º) ARARUAMA: 429,9
5º) CABO FRIO: 376,3
6º) IGUABA GRANDE: 320,7
7º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 298,0

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA:

Disque Denúncia: 180 (violência contra mulher)

A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 é um serviço de utilidade pública, gratuito e confidencial oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres desde 2005, hoje inserido no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Apêndice 1 Relação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) e de Núcleos de Atendimento à Mulher (NUAM) da Secretaria de Estado de Polícia Civil (atualizado em abril de 2019)

DEAM CABO FRIO 
NUAM SAQUAREMA (124ª DP)
NUAM ARARUAMA (118ª DP)

Fonte: "Proderj"

sexta-feira, 15 de junho de 2018

CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Arte CNJ


Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.
Calúnia
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
Injuria
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. 
O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. 
Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa. 
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa. 
Fonte: Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

A cada mês, em média, uma mulher é estuprada em Búzios

Lançamento do "Dossiê Mulher 2017" no MP-RJ

Dossiê Mulher 2017 revela que boa parte dos crimes cometidos contra as mulheres ocorrem no ambiente doméstico ou familiar

O Instituto de Segurança Pública (ISP) lança hoje, 07 de agosto de 2017, a 12ª edição do Dossiê Mulher com os principais crimes relacionados à violência contra a mulher no estado do Rio de Janeiro. Os delitos apresentados foram selecionados por possuírem uma dinâmica singular quanto à relação entre acusados e vítimas, possibilitando uma melhor análise de situações de violência no âmbito doméstico e/ou familiar.

Nesta edição foram analisados os principais delitos sofridos pelas mulheres: homicídio doloso, tentativa de homicídio, lesão corporal dolosa, ameaça, estupro, tentativa de estupro, assédio sexual, importunação ofensiva ao pudor, dano, violação de domicílio, supressão de documento, constrangimento ilegal, calúnia, difamação e injúria. Através da análise desses delitos, buscamos construir um panorama mais amplo da violência contra a mulher, observada em suas cinco formas: física, sexual, patrimonial, moral e psicológica.

O Dossiê Mulher 2017 mostra que as mulheres continuam sendo as maiores vítimas dos crimes de estupro (85,3%), ameaça (65,4%), lesão corporal dolosa (63,8%), assédio sexual (93,3%) e importunação ofensiva ao pudor (91%). Boa parte dos crimes contra as mulheres são cometidos por pessoas com algum grau de intimidade ou proximidade com a vítima, ou seja, são companheiros e ex-companheiros, familiares, amigos, conhecidos ou vizinhos. Os dados mostram que, em relação à violência contra mulheres, esse grupo foi responsável por 68% dos casos de violência física, 65% da violência psicológica e 38% da violência sexual. 

Pais, padrastos, parentes, conhecidos, amigos e vizinhos foram acusados de 37% dos estupros de vulneráveis registrados em 2016. Mais de 60% dos estupros e dos crimes de lesão corporal dolosa contra as mulheres ocorreram no interior de residência em 2016, assim como 40% das tentativas de homicídio de mulheres.

Pelo segundo ano o Dossiê apresenta os dados estatísticos de assédio sexual e importunação ofensiva ao pudor. Em 2016, foram registradas 588 mulheres vítimas de importunação ofensiva ao pudor e 126 vítimas de assédio sexual. Esses casos geralmente acontecem em ambientes públicos como ruas, bares, meios de transporte coletivo ou no ambiente de trabalho, o que atenta contra a liberdade da mulher. Situações como essas, apesar de causar profundo constrangimento e desconforto às suas vítimas, ainda são pouco percebidas como um tipo de violência, o que se expressa pelo reduzido número de registros verificado.

Com a publicação do Dossiê Mulher, o Instituto de Segurança Pública espera embasar argumentos, subsidiar políticas públicas, instigar investigações ainda mais aprofundadas sobre a temática e melhorar os esforços para a produção de estatísticas relacionadas à violência de gênero de forma padronizada e comparativa. Todos os dados analisados são também apresentados no Dossiê por municípios e Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP).

As informações divulgadas no Dossiê têm como fonte o banco de dados dos registros de ocorrência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, relativos ao ano de 2016, disponibilizado através do seu Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações (DGTIT).

Com o intuito de facilitar ainda mais o acesso à informação, o ISP disponibiliza também a versão do Dossiê Mulher na plataforma interativa Tableau. A ferramenta, de livre acesso ao público, disponibiliza, além das informações presentes no Dossiê, outros dados que não chegaram a ser analisados no relatório. A consulta poderá ser feita no site do ISP (http://www.ispvisualizacao.rj.gov.br/Mulher.html).

Karina Nascimento


Dados de Búzios
Em 2016, as mulheres foram vítimas de 402 delitos. Principais delitos:
Observação: os dados entre parênteses referem-se aos anos de 2014 e 2015 respectivamente.
1) Ameaça - 128 (212; 178)
2) Lesão corporal dolosa - 108 (167; 165)
3) Injúria - 97 (82; 90)
4) Dano - 15 (12; 20)
5) Estupro - 12 (1 por mês, em média). Houve melhora em relação aos anos anteriores (16, em 2014; e 15, em 2015), assim como em quase todos os delitos. 
6) Violação de domicílio - 10 (15; 17)
7) Calúnia - 4 (11; 9)
8) Supressão de documentos - 3 (1; 0)
9) Tentativa de homicídio - 3 (4; 1)
10) Assédio sexual - 2 (0; 0)
11) Importunação ofensiva ao pudor - 2 (0; 0)
12) Tentativa de estupro - 2 (1; 3)
13) Constrangimento ilegal - 1 (6; 3)
14) Homicídio doloso - 1 (2; 0)

Total: 402 (533, em 2014; e 512, em 2015)

Comentários no Facebook:
Luiz Carlos Gomes Fonte: ISP- RJ
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Elza Maria Barreto Barreto Q horror!!! Tá aumentando ou sendo mais divulgado?
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Luiz Carlos Gomes Houve pequena diminuição em relação ao ano anterior. Ver em http://ipbuzios.blogspot.com.br/.../a-cada-mes-em-media...
Espaço de discussão dos acontecimentos…
IPBUZIOS.BLOGSPOT.COM
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Ronaldo Cruz Isso e mentira estrupro tem um monte so esse ano forao bastante.
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Luiz Carlos Gomes Ronaldo, são dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro. Pode ser que muitas mulheres não registrem os delitos.
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Milton Da Silva Pinheiro Filho Violência contra a mulher,contra a infância e juventude infelizmente a gente já está vendo aquí.

domingo, 4 de junho de 2017

As pessoas têm que tomar muito cuidado com o conteúdo do que postam nas redes sociais

A página "expressobuziosonline" publicou o post abaixo:
Decisão da justiça recoloca Dr. André no comando da Prefeitura de Buzios


Logo da página expressobuzios

"Decisão proferida pelo juíz de Buzios na tarde desse sábado(3) anulou o ato de afastamento votado pela câmara de vereadores
Decisão de caráter liminar proferida pelo juíz eleitoral de Buzios, Dr. Marcelo Villas na tarde do último sábado(3) recolocou André Granado de volta ao cargo de prefeito da cidade após afastamento decidido pela câmara de vereadores na última quinta-feira(1).
Dada pelo juíz após pedido de liminar impetrado pelos advogados do prefeito, a decisão diz que não foi dado ao prefeito o direito de ampla defesa e que o processo seria inconstitucional. A liminar tem efeito imediato e André Granado volta hoje mesmo as funções de chefe do executivo Municipal".

Até aí nada demais. O problema encontra-se em alguns dos 70 comentários feitos no post. As pessoas não têm noção do que podem publicar nas redes sociais. Não se pode, de modo algum, ofender a maior autoridade judiciária de uma cidade dessa forma. Algumas das ofensas são gravíssimas. 

Quando estive em contato com o Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, a fim de me informar a respeito da liminar que concedeu, ele me disse que todos aqueles que postaram comentários ofensivos à sua pessoa serão processados por calúnia, injúria e desacato.   

Publico este alerta também porque percebi que há um movimento por parte de alguns governistas, assalariados ou não pelo governo municipal, em tentar me ofender por ter exercido meu direito de cidadão-contribuinte-eleitor protocolando na Câmara de Vereadores denúncia em face do Prefeito André Granado. 


segunda-feira, 8 de junho de 2015

Jornal Primeira Hora perde mais uma por dano moral

Fórum da Comarca de Armação dos Búzios

Desta vez foi para o Coronel da PM Gilson da Costa. Decisão do Juiz da 1ª Vara, Dr. Gustavo Fávaro, estabelece que o Jornal publique a sentença na íntegra e desembolse R$ 20.000,00 de indenização por dano moral. Veja parte da sentença:

Processo nº: 0001201-31.2013.8.19.0078
"Trata-se de ação de reparação de danos com pedido de medida liminar ajuizada por GILSON DA COSTA em face de JPH-EMPRESAS JORNALÍSTICAS LTDA. e EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA. A parte autora alega, em síntese, que, em razão de matéria veiculada em jornal de grande repercussão neste Município, sofreu danos que merecem reparação. A matéria, de acordo com a parte autora, tem cunho político, pois teria dito que a parte autora estaria se utilizando de escutas telefônicas ilegais, rastreadores de chamadas e bloqueadores de telefones celulares no entorno da sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, conforme periódico do jornal juntado aos autos. Por esses motivos, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que este Juízo determine à parte ré que não mais se manifeste desta forma em desfavor da parte autora".

Sentença : 06/08/2014
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
“No caso dos autos, a matéria insinua que a parte autora mantinha uma Central de Grampo na Prefeitura, como menciona o título. Não procede, como tenta fazer crer a defesa, que a notícia refira-se ao bloqueio de chamadas, em benefício da economicidade e produtividade de servidores. O que a notícia veicula é a informação de que, criminosamente, o Cel. Gilson estaria interceptando chamadas telefônicas em desacordo com a legislação pertinente, em especial sem autorização judicial. Assim, caberia à parte ré demonstrar a veracidade ou ao menos a verossimilhança da informação. Note-se, a coluna não veicula juízo de valor, mas um fato grave, de ampla repercussão social. A análise da notícia demonstra que ela não está relacionada à análise crítica de posições de autoridades públicas. Não está relacionada, também, ao direito da população de ter acesso à informações sobre a conduta social de personalidades públicas. Assim, se os réus são chamados a responder em Juízo, deveriam demonstrar os subsídios com os quais se chegou à conclusão de que os fatos poderiam ser verdadeiros. Porém, a contestação não trouxe quaisquer documentos neste sentido. A parte ré também não produziu qualquer prova em audiência nem sequer entendeu relevante mencionar as verificações que foram feitas para saber se a informação era verídica. Não se desincumbiu, pois, do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os fatos noticiados no Jornal Primeira Hora se revestem de especial gravidade, pois a honra de ex-coronel da Polícia Militar, com ampla atuação pública em toda a Região dos Lagos foi afetada. A parte ré ser condenada a indenizar os danos morais sofridos. Para fixar o valor da indenização devem ser levados em consideração a repercussão social do fato noticiado (como expressão da amplitude do dano sofrido), bem como a capacidade econômica de ofensor e ofendido. Considerando que a parte ré veicula um dos jornais de maior tiragem, circulação e influência política nesta cidade, o dano sofrido pela parte autora foi de grande amplitude. No que se refere à capacidade econômica das partes, nota-se, em primeiro lugar, que o primeiro réu é sociedade empresária de médio porte, sendo o segundo réu pessoa de nível socioeconômico compatível com o de classe média alta. Assim também a parte autora. Levando em consideração os parâmetros acima, fixo como montante de indenização o valor de R$20.000,00 (grifos meus). Decorre logicamente do exposto acima que a ampla reparação da honra da parte autora só pode ser atingida com a publicação da íntegra desta sentença no Jornal Primeira Hora. O prazo é de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada fim de semana de atraso. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil e com análise do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (1) Condenar JPH - Empresas Jornalísticas Ltda e Eduardo Renzullo Bortherth Teixeira, solidariamente, a pagar a Gilson da Costa o valor de R$20.000,00 a título de danos morais. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/03/2013 (Súmula 54/STJ). (2) Condenar JPH - Empresas Jornalísticas Ltda e Eduardo Renzullo Bortherth Teixeira, solidariamente, a veicular cópia desta sentença, por uma vez, no Jornal Primeira Hora. O prazo é de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada fim de semana de atraso. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). O não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, em até quinze dias a contar do trânsito em julgado (art. 52, III, da Lei 9.099/95), acarretará multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Considera-se a parte intimada, neste ato, do prazo para pagamento e da penalidade a ele vinculada, não dependendo a fluência deste prazo de nova intimação. O pagamento realizado antes do trânsito em julgado é garantia do juízo e NÃO será interpretado como incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 503, §único, do Código de Processo Civil. Registre-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que, 90 dias após o arquivamento definitivo, os autos serão eliminados. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. Nada mais havendo, às 16h43, encerrou-se o presente ato, que vai por todos assinado, após lido e achado conforme'.

O jornal e Eduardo Borgerth ingressaram com recurso extraordinário no TJ-RJ mas perderam em 24/04/2015 por decisão do 3º Vice-Presidente. O jornal parece que não é um jornal comum como todos os outros, mas um míssil apontado para os adversários. Veja abaixo a relação de processos a que o jornal e seu Editor, o atual e o anterior, respondem ou responderam, por calúnia, injúria e difamação. Dois deles são de autoria deste blogueiro. (Fonte: TJRJ, Juizados Especiais Cível e Criminal, Ações Cíveis da 1ª Instância da Comarca de Búzios)     
    

FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
0002738-67.2010.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0002935-22.2010.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003185-21.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0003206-94.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA  FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003207-79.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000265-74.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Reclamado: RUY FERREIRA BORBA  FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0000847-74.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)... Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0000848-59.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)... Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001330-07.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003189-58.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003190-43.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003191-28.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003192-13.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003200-87.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001168-12.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0001264-27.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001330-07.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003186-06.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003187-88.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003188-73.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
 0003201-72.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003203-42.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003204-27.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003205-12.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000842-52.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0000846-89.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)..
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0001333-59.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001334-44.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001335-29.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001336-14.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001337-96.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001338-81.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001339-66.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001340-51.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001341-36.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001342-21.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001344-88.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001345-73.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001346-58.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001347-43.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
 0013545-93.2011.8.19.0052
Querelado: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIROQuerelante: RUY FERREIRA BORBA FILHOFase: RemessaComarca: Comarca de AraruamaServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000961-76.2012.8.19.0078Querelante: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIROQuerelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...Fase: ArquivamentoComarca: Comarca de BúziosServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000962-61.2012.8.19.0078Querelante: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIROQuerelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e ro(s)...Fase: ArquivamentoComarca: Comarca de BúziosServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

João de Melo Carrilho
 0000346-23.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHOQuerelado: RUY FERREIRA BORBA FILHOFase: ArquivamentoComarca: Comarca de BúziosServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000690-04.2011.8.19.0078
Autor: JOAO DE MELO CARRILHO Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO Fase: Arquivamento
0000854-66.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000957-73.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001169-94.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001170-79.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001202-84.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001203-69.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001562-19.2011.8.19.0078
Autor: JOAO DE MELO CARRILHO
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0000855-51.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001047-81.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001099-77.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001207-09.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001208-91.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

OCTAVIO RAJA GABAGLIA MOREIRA PENNA
0000853-81.2011.8.19.0078
Querelante: OCTAVIO RAJA GABAGLIA MOREIRA PENNA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000852-96.2011.8.19.0078
Reclamante: OCTAVIO RAJA GABAGLIA MOREIRA PENNA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

MONICA WERKHAUSER
0001774-40.2011.8.19.0078
Querelante: MONICA WERKHAUSER Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001671-33.2011.8.19.0078
Autor: MONICA WERKHAUSER
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

MONICA CASARIN FERNANDES ELSEN
0003266-67.2011.8.19.0078
Querelante: MONICA CASARIN FERNANDES ELSEN
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Crimina
0003264-97.2011.8.19.0078
Autor: MONICA CASARIN FERNANDES ELSEN
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 1ª Vara

ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
0000856-36.2011.8.19.0078
Reclamante: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

GEORGES ANTOINE JEAN MANCINI
0001046-96.2011.8.19.0078
Reclamante: GEORGES ANTOINE JEAN MANCINI
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

LEANDRO MANHAES DE LIMA BARRETO
0000208-90.2010.8.19.0078
Autor: LEANDRO MANHAES DE LIMA BARRETO
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

SALOMAO BARBOSA RODIGUES JUNIOR

0000264-21.2013.8.19.0078
Autor: SALOMAO BARBOSA RODIGUES JUNIOR
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA

0000673-94.2013.8.19.0078
Reclamante: CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

0000675-64.2013.8.19.0078
Reclamante: CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
0001087-92.2013.8.19.0078
Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

0001195-24.2013.8.19.0078
Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001680-24.2013.8.19.0078
Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0002908-34.2013.8.19.0078
Querelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0002909-19.2013.8.19.0078
Querelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

GILSON DA COSTA
0001201-31.2013.8.19.0078
Reclamante: GILSON DA COSTA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0003089-35.2013.8.19.0078
Querelante: GILSON DA COSTA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
0001402-91.2011.8.19.0078
Autor: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001403-76.2011.8.19.0078
Autor: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

WALMIR CONCEICAO OLIVEIRA
0002015-58.2004.8.19.0078 (2004.078.002041-5)
Requerente: WALMIR CONCEICAO OLIVEIRA
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 1ª Vara

 ROBERTO MEDINA NEVES

0001128-59.2013.8.19.0078
Autor: ROBERTO MEDINA NEVES
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 2ª Vara

MARCELO LARTIGUE
0002118-16.2014.8.19.0078
Autor: MARCELO LARTIGUE
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 1ª Vara

ANA ELIZAZBETH PEREZ BAPTISTA PRATA
0001659-29.2005.8.19.0078 (2005.078.001635-9)
Querelante: ANA ELIZAZBETH PEREZ BAPTISTA PRATA e outro(s)...
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório da 1ª Vara

 ODAIR DE BRITO FRANCO
0000147-40.2007.8.19.0078 (2007.078.000187-7)
Querelante: ODAIR DE BRITO FRANCO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório da 1ª Vara