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Quando
presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é
bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia,
difamação ou injúria.
Embora
sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal,
existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação
são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação
do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra
subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal.
Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes
três crimes.
Calúnia
O
crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e
consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para
que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado
publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet,
o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter
provas disso.
Caso
alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o
fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda
judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente
processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de
calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação
Prevista
no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a
alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não
constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo,
de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma
revista.
Neste
caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui
crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der
contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de
suas funções. A pena para este crime é detenção de três
meses a um ano e multa.
No
entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da
calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o
artigo 143 do Código Penal.
Injuria
O
crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre
quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua
dignidade – é o famoso xingamento.
Como
se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do
que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é
necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.
O
juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver
provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido
imediatamente com outra injúria.
Não
caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica,
conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas
durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer
uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a
seis meses ou multa.
Na
hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor,
etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três
anos e multa.
Fonte:
Agência CNJ de Notícias