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quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Alexandre Martins, prefeito eleito de Búzios, passa a responder a mais um processo na Justiça Eleitoral

Alexandre Martins já respondia por dois processos abertos pela Coligação A Força do Bem do candidato Leandro. O primeiro por captação ilícita de sufrágio e o segundo por abuso de poder econômico.  



Hoje (2), Alexandre passou a responder a mais um processo: Ação Cautelar Inominada de Busca e Apreensão, de autoria do Promotor Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Nele, o MP Eleitoral pede a decretação pela Justiça Eleitoral da inelegibilidade do prefeito eleito por abuso de poder econômico.   






sexta-feira, 17 de julho de 2020

Tribunal marca para o dia 4 de agosto (às 13:00 horas) o julgamento da apelação do vice-prefeito Henrique Gomes na ação penal do caso Mega Engenharia

Vice-prefeito Henrique Gomes. Foto: site da câmara  de Búzios


Processo nº: 0001234-55.2012.8.19.0078


TJ/RJ - 17/07/2020 18:24 - Segunda Instância - Autuado em 20/06/2018

APELAÇÃO
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI
FASE: Publicação Pauta de julgamento ID: 3534780 Pág. 270/275
Data do Movimento: 17/07/2020 00:00
Complemento 1: Pauta de julgamento
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Data de Publicação: 17/07/2020
Data da Sessão: 04/08/2020 13:00
Nro do Expediente: PAUTA/2020.000039
ID no DJE: 3534780

Intimação Eletrônica - INTERESSADO(S) Ciencia da Pauta Ciência a(o) Procurador(a) de Justiça e a(o) Defensor(a) Público(a), da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 04/08/2020, a partir das 13:00 horas, nos termos do estabelecido no artigo 60A e seus parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (REGITJRJ), inclusive para eventual objeção.

O vice-prefeito de Búzios Henrique Gomes foi condenado em 25/08/2015 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e multa, pena que foi substituída por 02 restritivas de direitos, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. A multa foi estabelecida no valor de R$120.000,00.

Henrique Gomes foi condenado juntamente com RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, os três últimos membros da Comissão Permanente de Licitação de então.

A decisão do Juiz teve por base o trabalho integrado do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPRJ, do Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (Geair) e dos promotores de Justiça locais. “Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, os denunciados fraudaram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas”, descreve o texto da denúncia.

O edital de abertura do procedimento licitatório permitia que uma mesma empresa pudesse apresentar proposta a mais de um setor do município, entretanto, caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava automaticamente vedada a sua participação nas demais. Porém, de acordo com a denúncia, às vésperas da concretização da licitação, os denunciados alteraram o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma empresa de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação.

Em outras palavras, as empresas participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer a licitação em todas as propostas, o que, de fato, ocorreu, sagrando-se a empresa Mega Engenharia Ltda a licitante vencedora, sendo efetivamente contratada pela Municipalidade”, relata a denúncia. O contrato assim fraudulentamente celebrado foi orçado em aproximadamente R$ 2,4 milhões.

O Gaeco ressaltou que não havia impedimento legal à modificação do edital, desde que fose cumprida a exigência consistente na sua divulgação, e pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido (art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93). Segundo a denúncia, a Administração Municipal tornou pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município e em notícia no jornal “Folha dos Lagos”, entretanto, ignorando o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento (art. 21, §2º, II, “a”). Ao contrário, o referido boletim informativo circulou no município no dia 28 de junho de 2009, e a publicação no periódico mencionado, no dia 26 de junho de 2009, ou seja, apenas cinco dias antes da realização da concorrência.

Meu comentário:
Caso o vice-prefeito Henrique Gomes perca seu recurso, ele ficará inelegível por 8 anos- ficando impossibilitado de disputar as próximas eleições- pois a confirmação da condenação em segunda instância o enquadrará na Lei da Ficha Limpa.  

Observação 1: o blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas.

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terça-feira, 2 de junho de 2020

Decisão do TRE-RJ pode deixar a vereadora Gladys fora da disputa eleitoral deste ano em Búzios por não ter prestado contas da campanha de 2018

Vereadora Gladys. Foto: RC24h





O site "ELIZEU PIRES" noticiou hoje que, em decisão tomada no processo (petição) nº 0600347-49.2020.6.19.0000 ("CONFIRA AQUI"), foi indeferido o pedido de liminar impetrado pela vereadora Gladys contra sentença anterior do TRE-RJ, que decretou como não prestadas as contas referentes à campanha de 2018, quando ela concorreu a um mandato de deputada estadual.

Para tentar reverter a decisão de 2019, a defesa da vereadora pediu a suspensão dos efeitos jurídicos do acórdão que julgou suas contas de campanha não prestadas. Também foi pedida a suspensão do processo de regularização.

Segundo Desembargador-Relator Guilherme Couto de Castro, "o fato de a citação para a apresentação das contas já se afigurar uma benesse normativa, uma vez que aqueles que se propõem a ocupar um cargo eletivo como representantes populares deveriam minimamente e de antemão estar cientes de suas obrigações perante a justiça eleitoral. Por fim, há de se enfatizar que a querela nullitatis visa desconstituir a coisa julgada, deste modo, a concessão da antecipação de seus efeitos só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, nas quais o vício insanável se mostre de forma evidente, o que não se percebe no presente caso. Nesse contexto, a total ausência da plausibilidade do direito invocado e a sua frágil alegação de urgência afastam a possibilidade de concessão da tutela perquirida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar".

Em declaração ao site "RC24H", o advogado de Gladys, Wilmar Pereira dos Santos, apesar da querela judicial criada, acredita que a vereadora ainda tem chance de reverter essa decisão junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

"Vejo grandes possibilidades de reverter essa situação no TSE. Entramos com ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) tendo em vista que a determinação do desembargador, no primeiro despacho dele, foi a citação pessoal de Gladys. O TRE expediu mandado mas não enviou o A.R. Nos autos ficou cristalinamente comprovado que não foi enviado o A.R (aviso de recebimento). Posteriormente, dois meses depois, um funcionário do TRE, observando isso, fez a citação por email para ela. Inexiste provas nos autos de que houve o envio desse email. Só há uma certidão do servidor dizendo que naquela data ele encaminhou o email. Nossa ação é para desconstruir a coisa julgada e, automaticamente, o trânsito em julgado. Dessa forma ela tem o direito de apresentar as contas - caso nosso pedido seja procedente - e terá a certidão de quitação eleitoral. Esse é o entendimento da assessoria jurídica da vereadora Gladys. Já foi negada a liminar, apesar de reconhecer que não houve envio do A.R. Ele entende que a citação por meio eletrônico é citação ficta (presumida)", explica Wilmar.

A assessoria de Gladys enviou ao site RC24h comunicado dizendo que já previa o indeferimento da liminar, mas que irá recorrer. "Seguimos fortes e unidos no objetivo de lançar e eleger Gladys Nunes como prefeita de Búzios", finaliza.

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segunda-feira, 9 de março de 2020

A vereadora Gladys não está inelegível

Vereadora Gladys



É fake news a notícia que vem sendo muito divulgada em Búzios de que a vereadora e pré-candidata a prefeita de Búzios Gladys Nunes está inelegível por não ter prestado contas da campanha eleitoral de 2018, quando concorreu a uma vaga de Deputada Estadual na ALERJ.

No dia 21 de novembro de 2019, o Desembargador Eleitoral-Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, atendendo a pedido da vereadora, suspendeu liminarmente “a execução de 50 mil reais do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até o julgamento do requerimento de regularização da situação de inadimplência da prestadora de contas” (Processo nº 0600397-12.2019.6.19.0000).

De acordo com o Desembargador Guilherme, os “documentos que instruem a pretensa regularização da inadimplência têm aptidão para, em tese, após a análise do corpo técnico da Corte Eleitoral, levar ao afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, caso verificada a regular utilização dos recursos oriundos do orçamento público”. A decisão judicial que considera não prestadas as contas de campanha tem “natureza essencialmente declaratória e torna definitivo apenas o reconhecimento formal da omissão do postulante ao cargo eletivo em sua obrigação legal, não havendo efetiva resolução do mérito quanto à análise do feito de contas”.

Na prestação de contas (processo nº 0608502-12.2018.6.19.0000) o Desembargador Eleitoral - RELATOR LUIZ ANTONIO SOARES julgou “NÃO PRESTADAS as contas de campanha referentes ao pleito de 2018 de GLADYS PEREIRA RODRIGUES NUNES, nos termos do art. 77, inciso IV, da Res. TSE nº 23.553/2017, determinando, ainda a devolução de recursos financeiros no valor de R$ 50.000,00, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 82, § 1º, daquela resolução, impedindo-se, por conseguinte, a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, cujos efeitos da restrição persistem após esse período até a efetiva apresentação das contas, na forma do art. 83, I, do mesmo diploma legal”.

Desse modo, apresentando-se a prestação de contas, regulariza-se a situação atual de inadimplência e obtém-se a certidão de quitação eleitoral. O que significa dizer que o candidato fica livre de qualquer sanção e pode disputar tranquilamente a eleição. Da mesma forma, os partidos políticos voltam a receber o repasse das quotas do Fundo Partidário assim que regularizam suas prestações de contas, mesmo que apresentadas fora do prazo.

Tem publicações fakes nas mídias da Região dos Lagos que nem mesmo sabem o valor que a vereadora terá que devolver ao Tesouro Nacional, caso não comprove a regular utilização dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O valor histórico é de 50 mil e não 100 mil reais como noticiou a publicação fake de Búzios. Com os juros de mora, deve bater em 53 mil reais.  

Todos seus adversários, e as penas pagas das mídias locais,  passam a ideia de que a situação de Gladys é irreversível, como se fosse possível comparar a ausência de uma prestação de contas eleitorais a uma condenação criminal. Nada mais fake. A condenação criminal, esta sim, quando confirmada em segunda instância, torna o candidato inevitavelmente inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa.

Na verdade, ao requerer a regularização da sua situação de inadimplência, a vereadora Gladys já apresentou uma prestação de contas. Segundo Maria Letícia Rodrigues Guimarães Araújo Resende, bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), "mesmo que estas contas apresentadas sejam rejeitadas, o entendimento recente do TSE é que a certidão de quitação eleitoral, necessária para o registro da candidatura, deve ser concedida" (ver em "TSE" ). O entendimento baseia-se na Lei Federal nº 12.034/2009 que incluiu o § 7º ao art. 11 da Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/1997), cuja redação é a seguinte:
Art. 11 […]

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.) (Grifos nossos.)

Esse posicionamento foi consolidado no TSE sob a fundamentação de que o legislador havia sido claro quanto a que bastaria a tão só apresentação das contas de campanha para que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral.

Diante das várias discussões quanto à expressão “apresentação regular das contas de campanha”, prevista na Resolução-TSE nº 23.221/2010, o que prevaleceu foi o entendimento de que a rejeição das contas de campanha, por si só, não teria o poder de impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral.

Assim, por voto da maioria, o TSE entendeu que o adjetivo “regular” não significava a necessidade de aprovação das contas de campanha, de modo que a desaprovação das contas não impediria a quitação eleitoral do candidato (REspe nº 4423-63/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 28.9.2010).

Em junho de 2012, ao excluir o § 2º do art. 52 de sua Resolução nº 23.376/2012, que dispunha acerca da suspensão de quitação eleitoral a candidatos que tivessem suas contas rejeitadas, o TSE levou a crer que o entendimento adotado seria, de fato, o mais benéfico aos candidatos.

Com efeito, esse posicionamento é o que está expressa e inequivocamente na jurisprudência atual da Corte Superior, conforme se pode depreender dos julgados do ano de 2012 e 2013, a exemplo do exposto neste:

1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009.
2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE.
3. Agravo regimental desprovido.
(AR-REspe nº 232-11/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, TSE)

Dessa forma, pode-se perceber que o reiterado e recente posicionamento do TSE tem sido pela concessão de certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tenham apresentado suas contas de campanha, ainda que estas tenham sido desaprovadas. Isso significa, portanto, que o entendimento da Corte Superior Eleitoral tem se fixado nos termos da literalidade do que foi estabelecido pelo art. 11, § 7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Veja o processo de regularização da situação de inadimplência de Gladys na Justiça Eleitoral: 
Processo de regularização da inadimplência, página 1

Processo de regularização da inadimplência, página 2

Processo de regularização da inadimplência, página 3
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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Toninho Branco é ficha suja?




O ex-prefeito de Búzios Antonio Carlos Pereira da Cunha Coutinho em apenas 4 anos de mandato acumulou 29 processos judiciais: 1 na Vara Cível, 5 na Criminal e 24 na Fazenda Pública. Apesar do já longo prazo decorrido desde sua gestão (2005-2008), em doze deles não há sequer decisão em primeira instância. São eles: processo nº 0005366-24.2013.8.19.0078 (Caso da merenda escolar), 0000408-92.2013.8.19.0078 (Caso Locanty I), 0000599-16.2008.8.19.0078 (Caso Via Azul/Ferfranco), 0002055-64.2009.8.19.0078 (Caso Grupo Sim), 0000809-62.2011.8.19.0078 (Caso Macterra/Craft Engenharia), 0001642-80.2011.8.19.0078 (Caso Cena Aberta/Mureb), 0002917-64.2011.8.19.0078 (Caso Urbis II), 0004407-24.2011.8.19.0078 (Caso GWM Auditoria), 0004214-72.2012.8.19.0078 (Caso ONEP I), 0001394-46.2013.8.19.0078 (Caso Leivas Design), 0002469-23.2013.8.19.0078 (Caso Locanty II), 0001020-35.2010.8.19.0078 (Caso SMG Eventos).

Em primeira instância, Toninho Branco conseguiu absolvição em apenas um processo (Processo nº 0000619-36.2010.8.19.0078 – Caso Desk Móveis Escolares). O mesmo em segunda instância: foi absolvido apenas no processo 0001233-70.2012.8.19.0078 (Caso Urbis I). Um dos processos prescreveu (processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078 – Caso da evolução patrimonial incompatível com a função pública que exercia) e outro teve a sentença de primeira instância do Juízo de Búzios anulada pelo Tribunal do Rio (processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078 – Caso Barnato).

Toninho Branco teve confirmada em segunda instância as sentença de primeira instância nos seguintes processos: processo nº 0002108-45.2009.8.19.0078 (Caso da Revista Isto É I), processo nº 0000495-53.2010.8.19.0078 (Caso da Revista Isto É II), processo nº 0007461-32.2010.8.19.0078 (Caso ARQPLAN) e processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP II). São estes quatro processos (o primeiro processo é criminal, os demais da Vara de Fazenda Pública) que tornam Toninho Branco um político ficha suja, porque essas condenações preenchem cumulativamente os requisitos da Lei da Ficha Limpa:
a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
b) condenação à suspensão dos direitos políticos
c) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
d) conduta ímproba geradora de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito;
e) prazo de inelegibilidade não exaurido.

Muitos outros processos em que Toninho Branco foi condenado em primeira instância ainda aguardam decisão do Tribunal. São eles: processo nº 0000454-81.2013.8.19.0078 (Caso das refeições da lanchonete), processo nº 0000620-21.2010.8.19.0078 (Caso do aluguel do Caminhão/Aristonil), processo nº 0002677-12.2010.8.19.0078 (Caso da acumulação ilícita de cargos públicos), processo nº 0003563-40.2012.8.19.0078 (Caso Mens Sana II), processo nº 0002102-96.2013.8.19.0078 (Caso das contratações temporárias), processo nº 0000673-02.2010.8.19.0078 (Caso da Liga Buziana de Desportos) e processo nº 0001698-50.2010.8.19.0078 (Caso Religare/Reican).

Em três ações penais (processo nº 0004897-12.2012.8.19.0078 – Caso Mens Sana I; processo nº 0004995-94.2012.8.19.0078 – Caso INPP I; e processo nº 0005009-78.2012.8.19.0078- Caso ONEP I) Toninho Branco é réu junto com o prefeito André Granado que, na ocasião, gozava de foro privilegiado. Por isso, esses processos foram remetidos para o Tribunal, único foro com a prerrogativa de julgar prefeitos. Com o novo entendimento do STF de que a prerrogativa de foro só ocorre em crimes cometidos durante e em função do mandato, esses processos foram remetidos de volta para a justiça de Búzios. Essa ida e vinda de processos fez com os andamentos dessas ações penais atrasassem muito. Elas foram distribuídas em 2012. Já se passaram 8 anos e elas estão sendo redistribuídas para o Juízo de Búzios.

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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Henrique Gomes é ficha suja?



O vice-prefeito Henrique Gomes responde a 6 processos na Comarca de Armação dos Búzios: três na Vara Criminal e três na Vara de Fazenda Pública. Até o presente momento foi condenado em 1ª instância em apenas um processo (Processo nº 0001234-55.2012.8.19.0078 – Caso Mega Engenharia). Portanto, não é verdadeira a informação publicada em blog de Cabo Frio de que Henrique Gomes já foi condenado nos três processos criminais a que responde. As outras duas ações penais são: Processo nº 0004396-53.2015 (Caso Empreiteira Polígono de Búzios) e processo nº 0000211-35.2016.8.19.0078 (Caso INFOBUZIOS).

Quando foi distribuído o primeiro processo (Caso Mega), Henrique Gomes era Secretário de Serviços Públicos de Búzios, na terceira gestão de Mirinho Braga (2009-2012). No caso dos outros dois processos, Henrique ocupava a cadeira de vereador na Câmara de Búzios. Na ocasião, os vereadores ainda gozavam da prerrogativa de foro que determinava que eles só podiam ser processados por um colegiado (Tribunal de 2ª Instância). Por isso, esses dois processos criminais, que tramitavam na 1ª Vara de Búzios foram remetidos para o Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ. Acontece que enquanto os dois processos tramitavam no Tribunal, o STF mudou seu entendimento em relação ao foro privilegiado dos deputados e senadores, extensivo a deputados estaduais e vereadores, decidindo na Ação Penal nº 937 que o foro de prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Como os supostos crimes cometidos por Henrique Gomes teriam ocorrido durante o terceiro mandato de Mirinho, quando Henrique não era vereador, mas secretário, os dois processos foram remetidos de volta para o Fórum de Búzios (1ª Instância). Obviamente que Henrique Gomes ganhou fortuitamente um tempo enorme nesse vai e vem entre Búzios e o Tribunal do Rio.

O simples fato dos processos terem tramitados no Tribunal deve ter confundido o articulista do blog de Cabo Frio, levando-o a acreditar que já havia sentença proferida em sede de primeiro grau. Não há Embargo de Declaração algum no processo no Caso da Empreiteira Polígono de Búzios (0004396-53.2015.8.19.0078), simplesmente porque não há sentença. O que há é uma ACAO PENAL(AP) - PROCEDIMENTO ORDINARIO, que tramitava no Tribunal, sendo remetida para a Vara de origem (1ª Vara de Búzios). Ação que, por sinal, ainda nem chegou ao seu destino, como bem esclareceram os advogados do vice-prefeito de Búzios. Já a outra AP, do Caso INFOBUZIOS, foi remetida de volta para Búzios em 13/08/2018. Mas, como a primeira, também não está conclusa para “sentença do Relator”, como desinformou o blog de Cabo Frio. Se fosse o caso, estaria conclusa para sentença do Juiz e não do relator.

O processo que pode trazer problemas políticos para Henrique Gomes é o Processo nº 0001234-55.2012.8.19.0078 – Caso Mega Engenharia), por ser o processo criminal que está mais adiantado, por já ter sentença em 1º grau e por estar realmente concluso “ao Relator para Para apreciação” desde o dia 10 último. Uma condenação em segunda instância torna Henrique Gomes inelegível, deixando-o fora das próximas eleições em Búzios.

Quanto aos três processos que tramitam na Vara de Fazenda Pública de Búzios, Henrique Gomes foi absolvido no processo nº 0000500-80.2007 (Caso Triumpho Imobiliária). Em sentença proferida em 2/12/2016, o Juiz Gustavo Fávaro não reconheceu que, “no ano de 2002, o Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes e o Sr. Eduardo Perdigão, quando no exercício, respectivamente, dos cargos de Secretário de Serviços Públicos e Tesoureiro da Secretaria de Finanças, do Município de Armação dos Búzios - RJ, negligenciaram o recolhimento de tributo devido ao Município, favorecendo indevidamente a sociedade Triumpho, da qual o Sr. Eduardo Perdigão era sócio”. O MPRJ recorreu.

Os outros dois processos são: (processo nº 0008697-72.2017.8.19.0078 – Caso ANEMAG/A.M. De Carvalho; e Processo 0000656-53.2016.8.19.0078 – Caso Mega Engenharia). Ambos tramitam na 1ª Vara de Búzios e também não estão conclusos para sentença.


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quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Mirinho Braga é ficha suja?



Depois do bate-boca do ex-prefeito de Búzios com a responsável pelo site RC24h Renata Cristiane, resolvi verificar como anda a situação jurídica-política de Mirinho Braga. Acredito que a blogueira equivocadamente, como muita gente boa por aí, pensa que todos aqueles que possuem condenação em segunda instância estão inevitavelmente inelegíveis. Mirinho pode estar “multiprocessado”, mas, nem por isso, está necessariamente multi-inelegível, como afirma Renata. Também é um exagero da administradora do site RC24h afirmar que Mirinho “talvez seja o político que mais processos possui na Região dos Lagos, em todas as esferas jurídicas, mas especialmente na criminal”.

Em uma região tão fértil em políticos fichas sujas como a nossa, não é difícil encontrar quem tenha mais processos que Mirinho Braga. E isso apenas na esfera municipal. Carlindo José dos Santos Filho responde/respondeu a 26 processos na Vara de Fazenda Pública e 3 na Vara Criminal de São Pedro da Aldeia. Paulo Lobo, a 18 na Vara de Fazenda Pública do mesmo município. Marquinho Mendes a 25 na Vara de Fazenda Pública e a 2 ações penais em Cabo Frio. Hugo Canellas, em Iguaba Grande, a 2 criminais e 14 na Fazenda Pública. Andinho de Arraial do Cabo, a 16 na Fazenda Pública. Miguel Jeovani, a 14 processos, André Mônica a 9 e Chiquinho da Educação a 15 processos na Vara de Fazenda de Araruama. Antonio Carlos Pereira da Cunha, a 1 criminal e a 23 na Fazenda Pública, e André Granado Nogueira da Gama, a 19 processos na Fazenda Pública da Comarca de Búzios.  

Mirinho Braga colecionou ao longo de 3 mandatos na Prefeitura de Búzios 1 processo judicial na Vara Cível, 3 na Vara Criminal e 15 na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios.

Foi condenado, em 28/6/2016, no processo da Vara Cível, processo 0002399-69.2014.8.19.0078 (Caso da contratação irregular de servidores). Não houve recurso ao TJ-RJ.

Na esfera criminal respondeu/responde a três processos criminais. Em um, processo 0004597-79.2014, crimes da Lei de Licitações (Caso da contratação da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Fazendinha) foi absolvido pelo Juízo de Búzios em 28/03/2018. Em dois outros processos foi condenado: processo 0002762-90.2013.8.19.0078 (Caso da negação de dados ao MP) e processo 0002064-84.2013.8.19.0078 (Caso Sim).

No caso da negação de dados ao MP, Mirinho foi condenado em 1ª Instância (Búzios) a 2 anos e 5 meses no dia 11/08/2014. Em recurso de apelação no TJ-RJ, em 17/6/2015, conseguiu reduzir a pena para 1 ano e 9 meses. Como pretendia disputar as eleições de 2016, como disputou, Mirinho ingressou em uma verdadeira cruzada para limpar seu nome político na Justiça. O problema é que a sujeira acumulada ao longo de três mandatos era muita. Não conseguiu uma limpeza completa, mas seu esforço foi recompensado com algumas vitórias, como no caso relatado. Depois de ter HC indeferido monocraticamente, Mirinho conseguiu o trancamento da Ação Penal no STJ por ordem de ofício em 27/09/2016. Data, por sinal, bem próxima da eleição desse ano. Reparem, ao final do texto, a data em que Mirinho obteve vitória no seu Recurso Eleitoral (RE) no TRE-RJ contra decisão do Dr. Marcelo Villas que impgnou o registro de sua candidatura com base na Lei da Ficha Suja.

A decisão foi tão estranha, pra dizer o mínimo, ou teratológica como os juristas preferem, que Dr Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios, que proferira a sentença em 1º grau, registrou nos autos:
Recebo os embargos de declaração, porque são tempestivos. Dou-lhes provimento, para excluir da dosimetria da pena do réu Delmires os maus antecedentes. De fato, como mencionado pela defesa, embora o réu Delmires tenha sido condenado em primeira e segunda instâncias, o STJ concedeu ordem de ofício em habeas corpus para, depois da decisão deste TJRJ, trancar a ação penal em que ele havia sido condenado. O STJ expressou o entendimento de que não caracteriza crime desobedecer às requisições de dados técnicos do Ministério Público, se posteriormente o fato investigado não é ajuizado. Basicamente, o STJ segue o entendimento de que o Ministério Público não tem a prerrogativa de investigar, se a investigação leva à conclusão de que o fato não é ilícito. Assim, reconheço a ausência de antecedentes, por dever de ofício, mas faço o registro, para que o leitor desta decisão forme seu próprio juízo de valor sobre os fatos”.

No caso do Grupo Sim, Mirinho fora condenado inicialmente a 21 anos e 8 meses (em 4/6/2018). Devido ao trancamento da ação penal citada acima, Dr. Gustavo se viu obrigado a excluir da dosimetria da pena os maus antecedentes, o que reduziu a condenação a 18 anos e cinco meses. Neste processo, não há ainda decisão de 2ª Instância. Depois de ficar quase um ano parado em Búzios, o processo voltou a tramitar no TJ-RJ (em 20/09/2019) devido ao alerta feito aqui no blog.

Portanto, como vimos não há ainda nenhuma condenação de Mirinho em 2ª Instância na esfera criminal. Vamos ver agora os 15 processos da Vara de Fazenda Pública.

Em dois desses processos, não há ainda sequer decisão em 1ª Instância: processo 0000857-79.2015.8.19.0078 (Caso da negação de dados ao MP) e processo 0002055-64.2009.8.19.0078 (Caso SIM).

Em cinco processos, Mirinho Braga obteve vitórias: no processo 0001013-87.2003.8.19.0078 (Caso da construção do Módulo Médico na Maria Joaquina) Mirinho foi absolvido em 1ª Instância e foi arquivado no Rio; no processo 0001785-79.2005.8.19.0078 (Caso da ETE de Cem Braças) Mirinho foi absolvido em 1ª instância e não houve interposição de recurso pelo MP; no processo 0001021-20.2010.8.19.0078 (Caso do estacionamento do Búzios Park), em que fora condenado em 1ª instância, Mirinho obteve absolvição em 2ª instância; nos processos 0001285-95.2014 (Caso da Fundação Bem Te Vi) e processo 0004224-48.2014.8.19.0078 (Caso Virginia Hatsumi) em que foi condenado em 1ª instância, Mirinho conseguiu a anulação das sentenças no TJ-RJ; no processo 0004753-43.2009.8.19.0078 (Caso das casas populares de São José) conseguiu reverter no TJ a condenação em 1ª instância.

Mas Mirinho sofreu algumas derrotas no Tribunal. Em dois processos em que fora absolvido em Búzios, foi condenado no Tribunal. São eles: processo 0001011-20.2003.8.19.0078 (Caso da publicidade institucional irregular); e processo 0002611-66.2009.8.19.0078 (Caso da concorrência 03/2009).

Além destes dois processos em que Mirinho foi condenado em 2ª instância, existem mais dois processos em que Mirinho foi condenado em ambas as instâncias, em Búzios e no Tribunal. São eles: 1) processo 0001783-12.2005.8.19.0078 (Caso das obras no Canto esquerdo de Geribá); 2) processo 0001784-94.2005.8.19.0078 (Caso das obras de urbanização da Estrada da Usina).

E são justamente estas duas condenações por atos de improbidade administrativa impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que foram confirmadas por órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que no entendimento ministerial configura a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ¿l¿, da Lei Complementar nº 64/90, cuja letra foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, denominada ¿Lei da Ficha Limpa.

Pela primeira condenação, Mirinho teve a inscrição do seu nome no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA00017831220058190078).

Como disse anteriormente, nem toda condenação por improbidade administrativa é capaz de fazer incidir a inelegibilidade, mas somente as condenações que preencham cumulativamente os requisitos elencados abaixo:
a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
b) condenação à suspensão dos direitos políticos
c) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
d) conduta ímproba geradora de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito;
e) prazo de inelegibilidade não exaurido.

Mirinho é ficha suja justamente pelas condenações nestes dois processos: processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078 e 0001784-94.2005.8.19.0078, que foram distribuídas e tramitaram perante a 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sendo que a sentença do primeiro processo referenciado veio a ser confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a sentença do segundo processo pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A primeira sentença prolatada no processo judicial n˚ 0001783-12.2005.8.19.0078 é relativa a condenação de Mirinho Braga por ato de improbidade administrativa decorrente de fracionamento ilegal de objeto de licitação pública e subsequente escolha de modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus valores.

Esta primeira sentença impôs a Mirinho, além de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

Veja trechos da sentença do Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS no processo RE nº 21719 em 1º/09/2016:

Assim, no primeiro processo judicial citado pelo Parquet em sua exordial e cujas cópias instruem os presentes autos, verificou-se que a Municipalidade durante o exercício do mandato do 1˚ réu na chefia do Poder Executivo Municipal, ainda nos idos de 2000, realizou procedimento licitatório para drenagem do canto esquerdo do bairro de Geribá, cuja licitação relativa ao processo administrativo n˚ 105/00 foi vencida pela Construtora Geribá S/A, pelo preço de 102.7000,00 ao passo que o processo administrativo n˚ 115/00, destinado à pavimentação daquele mesmo trecho, foi vencida pela empresa Dubazcon, pelo preço de R$ 145.960,00, tendo sido as duas obras realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local, e juntas, ultrapassaram o limite de R$ 150.000,00 estabelecido pela Lei n˚ 8.666/93 para a adoção da modalidade de licitação mais simples de carta-convite.

No processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078, dúvidas não restam de a aludida condenação imposta em Ação Civil Pública ao 1˚réu por ato de improbidade administrativa doloso de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e confirmada in totum pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fez incidir a causa de inelegibilidade prevista na alínea ¿l¿ do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar n˚ 64/90.

A aludida sentença confirmada pelo 2˚ grau de jurisdição (órgão colegiado) impôs sanções ao 1˚ réu pela prática das condutas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n˚ 8.429/92, a saber, por ato de improbidade administrativa doloso que causou prejuízo ao erário (art. 10) e que atentou contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Insta então acentuar que no processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078, a condenação do primeiro réu por ato de improbidade administrativa também decorreu de fracionamento ilegal de objeto de licitação pública e subsequente escolha de modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus valores com ulterior celebração de ajustes públicos nulos, o que viola a norma do artigo 23, § 5˚, da Lei n˚ 8.666/93.

Nos termos da mencionada sentença de fls. 126/132 proferida em Ação Civil Pública, tratou-se do fracionamento de licitações para contratação de obra de engenharia visando a urbanização da Estrada da Usina, com vistas a melhora do tráfego da via com execução de pavimentação com paralelepípedos, assentamento de meios-fios pré-moldados e drenagem pluvial, cujo empreendimento teria sido efetuado por regime de empreitada a preço global a partir da licitação na modalidade convite n˚ 096/97, tendo sido a aludida obra contratada a princípio pelo valor de R$ 188.667,60, o que já não se subsumia a hipótese prevista no artigo 23, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei n˚ 8.666/93, no entanto, em 12.02.1998 houve uma alteração contratual formalizada através de Termo Aditivo, onde foram acrescidos serviços de pavimentação e drenagem pluvial aumentando-se o valor em R$ 36.480,60, quando a modalidade de licitação que deveria ter sido escolhida era a de Tomada de Preços.

A aludida sentença também confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também aduziu o seguinte: ¿...não resta dúvida ao Juiz de que o réu atuou em desacordo com os Princípios Administrativos, por violação à legalidade; bem assim frustrando a licitude do processo licitatório, subsumindo-se, portanto, no disposto nos art. 11 caput e art. 10, VIII ambos da Lei 8429/92¿ (fl. 131). Reputando ainda aquele decisum sobre a inexistência de ¿qualquer dúvida quanto à conduta dolosa do Réu Ordenador de Despesas do Município ¿ Prefeito Municipal Delmires de Oliveira Braga¿ (fl. 131).

Já o acórdão da ínclita 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja Relatora foi a Desembargadora Conceição A. Mousnier, no julgamento de Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo 1˚ réu, os Desembargadores que compõem aquele Colendo órgão colegiado negaram unanimemente provimento ao aludido recurso, mantendo in totum a sentença vergastada.

Observação 1:
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Comentários no Facebook:


  • Gerli Da Silva O maior problema é que a gestão de Mirinho incomodou muita gente. "Gente hipócrita " nunca fez nada para a cidade e hoje a todo custo fica denegrindo a imagem do melhor administrador que Búzios já teve.
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  • José Roberto Soares Me amigo como pode ser fixa suja se no nosso município tudo que vemos foi realizada no governo de mirinho Braga deixa sua magua de lado e pensa nas pessoas que vale muito mais
  • José Carlos Quando esse blog vai falar de cidade ao inves de ser um face de fofocas e difamações?
  • Mario Luiz Quem nunca pecou que atire a primeira pedra
  • Mario Luiz Para de ficar atacando mirinho Braga Deixa ele em paz

    • Sonia Pimenta Nossas leis tão cheia de meandros acolhem toda sorte de corruptos. Recursos livram, mas ações ficam...
    • Joel Búzios 03 prefeitos e 56 vereadores; ao meu entender todos deveriam estar encarcerados.