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segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Uma modesta mas grande notícia, nesse mar de boçalidade e morte (Conrado Hubner)

Conrado Hubner. Foto: twitter

Justiça rejeita queixa-crime de Aras contra Conrado Hübner Mendes

Juíza cita direito à liberdade de expressão de pensamentos e ideias; professor foi alvo de ofensiva após chamar PGR de Poste Geral da República.

A Justiça Federal da 1ª Região rejeitou a queixa-crime apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o professor da USP e colunista da Folha Conrado Hübner Mendes. O PGR pedia que Mendes fosse condenado pelos crimes de calúnia, injúria e difamação.

Em sua decisão, a juíza federal Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves afirma que não houve ofensa à honra de Aras e que a liberdade de expressão e a imprensa livre são pilares de uma sociedade democrática, aberta e plural.

"O direito de liberdade de expressão dos pensamentos e ideias consiste em amparo àquele que emite críticas, ainda que inconvenientes e injustas. Em uma democracia, todo indivíduo deve ter assegurado o direito de emitir suas opiniões sem receios ou medos, sobretudo aquelas causadoras de desconforto ao criticado", diz Alves.

A magistrada ainda destaca que aqueles que exercem função pública estão expostos a publicações que citem seu nome —sejam elas positivas ou negativas. A queixa-crime, agora, será arquivada.

A decisão da Justiça é celebrada pelo professor da USP, que a define como "simples, objetiva e correta". "Autoridades não podem nos privar do direito à crítica, que não se confunde com ataque, ameaça e incitação. Não podem nos privar do direito às palavras e adjetivos contundentes, nem do direito ao sarcasmo e à galhofa", afirma à coluna.

"Eles são autoridades e nós somos cidadãos. Se nem isso nos sobra, acabou a última película da democracia", segue Mendes.

Na petição, o procurador-geral citou publicações de Mendes nas redes sociais e coluna dele publicada na Folha intitulada “Aras é a antessala de Bolsonaro no Tribunal Penal Internacional.

Aras não economiza no engavetamento de investigações criminais: contra Damares por agressão a governadores; contra Heleno por ameaça ao STF; contra Zambelli por tráfico de influência; contra Eduardo Bolsonaro por subversão da ordem política ao sugerir golpe”, diz o texto assinado pelo colunista.

Nas postagens publicadas nas redes, o professor chamou Aras de “Poste Geral da República” e “servo do presidente”. E afirmou que ele é o “grande fiador” da crise sanitária vivida no Brasil.

No mês passado, o professor também foi alvo de ofensiva do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Kassio Nunes Marques. O ministro acionou a Procuradoria-Geral da República afirmando que Mendes fez afirmações “falsas e/ou lesivas” à sua honra em artigo publicado na Folha. O órgão deu andamento ao caso e repassou a representação à Polícia Federal.

O magistrado anexou no ofício à PGR o texto O STF come o pão que o STF amassou, publicado em abril e no qual colunista abordou a decisão do ministro que liberava a realização de cultos, missas e demais celebrações religiosas no país em meio à crise da Covid-19.

O episódio não se resume a juiz mal-intencionado e chicaneiro que, num gesto calculado para consumar efeitos irreversíveis, driblou o plenário e encomendou milhares de mortes", afirmou Conrado Hübner Mendes na ocasião.

As iniciativas de Aras e do ministro do Supremo contra o professor mobilizaram a comunidade acadêmica. Um manifesto em apoio a Mendes reuniu mais de 280 professores de universidades brasileiras e nomes como Miguel Reale Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Debora Diniz e Gisele Cittadino.

No início do mês, um grupo de intelectuais de universidades da Alemanha enviou uma carta ao presidente STF, Luiz Fux, em sua defesa.

O Observatório Pesquisa, Ciência e Liberdade da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), endossado pelo Cebrap (Centro Brasileiro de Análise e Planejamento), pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pelo grupo Ciências Sociais Articuladas, também fez uma nota em defesa do professor de direito da USP.

"Se tal prática tem se tornado, infelizmente, lugar comum no Brasil, ela atinge agora novo patamar em um cenário no qual um ministro do Supremo Tribunal Federal e o representante máximo do Ministério Público envidam esforços para judicializar críticas a suas decisões, constrangendo, assim, a opinião pública brasileira", disse a articulação.

Conrado Hübner Mendes também é citado em representação feita por Augusto Aras junto ao Conselho da Ética da USP em maio deste ano. Passados três meses, o colegiado ainda não se manifestou sobre o tema.

Em nota divulgada no dia 29 de julho, o reitor da USP, Vahan Agopyan, afirmou que a instituição "prima pela pluralidade de opiniões científicas e acadêmicas" e que um de seus pilares "assenta-se na liberdade de expressão e na livre manifestação". A manifestação, no entanto, não faz menção a Mendes.

Fonte: "COLUNAS MÔNICA BERGAMO" 

Meu comentário:

O Procurador-Geral que não viu nada demais nos ataques de Robert Jefferson a alguns ministros do STF- para ele pura liberdade de expressão-, processa o professor de Direito Conrado Hubner.    

quinta-feira, 2 de maio de 2019

PANORAMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA REGIÃO DOS LAGOS 2018 - VIOLÊNCIA MORAL


6. VIOLÊNCIA MORAL

A violência moral está relacionada a ferir a dignidade da vítima, ridicularizando-a, com o objetivo de atacar sua reputação ou autoestima. Apesar de não deixar marcas físicas, a agressão com palavras, principalmente quando recorrente, é capaz de causar grave dano social e emocional, com consequências sérias tanto para a saúde como para a sociabilidade da vítima. Este tipo de violência é muito comum em relacionamentos abusivos, ambientes de trabalho e no mundo virtual. As mulheres são o principal alvo deste tipo de violência: no estado do Rio de Janeiro 72,4% do total de vítimas são mulheres. A seguir, apresentaremos três crimes tipificados pelo Código Penal Brasileiro que se encaixam no arcabouço da violência moral: calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140). A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém o cometimento de um crime; a difamação ocorre quando alguém é acusado da autoria de um ato desonroso, mas não criminoso. Já o crime de injúria não envolve terceiros, e é caracterizado quando o agressor diz algo ofensivo (xingamento) apenas para vítima.



VIOLÊNCIA MORAL

CABO FRIO: 429
ARARUAMA: 289
SAQUAREMA: 231
SÃO PEDRO DA ALDEIA: 155
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 105
ARRAIAL DO CABO: 104
IGUABA GRANDE: 46
TOTAL:

INDICADORES DE VIOLÊNCIA MORAL CONTRA A MULHER (TAXA POR 100 MIL MULHERES RESIDENTES):

1º) ARRAIAL DO CABO: 679,80
2º) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS: 630,0
3º) SAQUAREMA: 523,1
4º) ARARUAMA: 429,9
5º) CABO FRIO: 376,3
6º) IGUABA GRANDE: 320,7
7º) SÃO PEDRO DA ALDEIA: 298,0

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA:

Disque Denúncia: 180 (violência contra mulher)

A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 é um serviço de utilidade pública, gratuito e confidencial oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres desde 2005, hoje inserido no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Apêndice 1 Relação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) e de Núcleos de Atendimento à Mulher (NUAM) da Secretaria de Estado de Polícia Civil (atualizado em abril de 2019)

DEAM CABO FRIO 
NUAM SAQUAREMA (124ª DP)
NUAM ARARUAMA (118ª DP)

Fonte: "Proderj"

sexta-feira, 15 de junho de 2018

CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Arte CNJ


Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.
Calúnia
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
Injuria
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. 
O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. 
Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa. 
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa. 
Fonte: Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 7 de junho de 2017

AMAERJ manifesta apoio ao juiz Marcelo Villas

Logo AMAERJ

A AMAERJ manifesta seu apoio ao juiz Marcelo Villas, alvo de afirmações de cunho difamatório em comentários postados em blogs de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos (RJ).

O juiz foi acusado de favorecimento após determinar sábado (3) a reintegração ao cargo do prefeito do município, André Granado Nogueira da Gama (PMDB) – que havia sido sumariamente afastado da função pela Câmara dos Vereadores na semana passada.

Em sua decisão, Villas se baseia em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Segundo a Súmula 46, é de competência federal legislar a respeito de crime de responsabilidade, normas sobre o processo e procedimento de apuração de crimes de responsabilidade.

É importante registrar ainda que, em outras três ocasiões, o juiz Villas determinou o afastamento do mesmo prefeito em ações civis públicas, e que André Granado já arguiu a suspeição do magistrado em processos eleitorais.

Decisões judiciais devem ser contestadas por meio de recurso às instâncias superiores.


Fonte: "amaerj"

Meu comentário:

Importante esta manifestação da AMAERJ. As pessoas acreditam que as redes sociais são territórios sem lei onde podem postar o que bem quiserem. Grande engano. "Afirmações de cunho difamatório em comentários" podem ter graves consequências. E tiveram aqui em Búzios. Seis pessoas que postaram comentários difamatórios em relação ao Juiz de Búzios Dr. Marcelo Villas, na página Expresso Búzios do Facebook,  estão sendo processadas por calúnia, injúria e desacato.   

domingo, 4 de junho de 2017

As pessoas têm que tomar muito cuidado com o conteúdo do que postam nas redes sociais

A página "expressobuziosonline" publicou o post abaixo:
Decisão da justiça recoloca Dr. André no comando da Prefeitura de Buzios


Logo da página expressobuzios

"Decisão proferida pelo juíz de Buzios na tarde desse sábado(3) anulou o ato de afastamento votado pela câmara de vereadores
Decisão de caráter liminar proferida pelo juíz eleitoral de Buzios, Dr. Marcelo Villas na tarde do último sábado(3) recolocou André Granado de volta ao cargo de prefeito da cidade após afastamento decidido pela câmara de vereadores na última quinta-feira(1).
Dada pelo juíz após pedido de liminar impetrado pelos advogados do prefeito, a decisão diz que não foi dado ao prefeito o direito de ampla defesa e que o processo seria inconstitucional. A liminar tem efeito imediato e André Granado volta hoje mesmo as funções de chefe do executivo Municipal".

Até aí nada demais. O problema encontra-se em alguns dos 70 comentários feitos no post. As pessoas não têm noção do que podem publicar nas redes sociais. Não se pode, de modo algum, ofender a maior autoridade judiciária de uma cidade dessa forma. Algumas das ofensas são gravíssimas. 

Quando estive em contato com o Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, a fim de me informar a respeito da liminar que concedeu, ele me disse que todos aqueles que postaram comentários ofensivos à sua pessoa serão processados por calúnia, injúria e desacato.   

Publico este alerta também porque percebi que há um movimento por parte de alguns governistas, assalariados ou não pelo governo municipal, em tentar me ofender por ter exercido meu direito de cidadão-contribuinte-eleitor protocolando na Câmara de Vereadores denúncia em face do Prefeito André Granado. 


sexta-feira, 8 de julho de 2016

Rabiscos locais 28

Rabiscos locais 28

Lembrete

É bom não esquecer que ameaça é crime. Mesma a realizada pela internet. Quem acha que se esconde atrás de curtidas de ameaças está muito enganado. No período eleitoral as coisas devem se acirrar. Já começam a pipocar agora. Quem por acaso for ameaçado deve printar o teor da ameaça e fazer registro na Delegacia local. No meu caso, além disso, publico o conteúdo da ameaça aqui no blog. 

Falta de argumentos 

É muito comum em Búzios pessoas surpreendidas com a boca na botija cometendo malfeitos, por falta de argumentos para se defenderem, contra-atacarem com acusações de ordem pessoal. Em geral, fazem isso sem citar nomes, com medo de serem processadas, pois não têm como provar as calúnias de ordem pessoal feitas. Com esse comportamento revelam o que são: pessoas covardes e menores.

Em meu blog me recuso terminantemente a fazer isso, apesar das inúmeras denúncias de ordem pessoal que recebo de leitores do blog a respeito de políticos da cidade, por email, SMS, inbox do Facebook e Whatsapp. Nunca as levei em consideração. Não me interessa nem um pouco se alguém bebe, fuma, cheira, tem amante, é corno, etc.  Se bebe, droga lícita, o problema é unicamente dele; se usa drogas ilícitas, o problema é da policia; e se tem amante ou é corno, o problema é do  companheiro/a dele (ou dela).

Antes tarde do que cunha

É incrível a incapacidade de  nossos políticos fazerem autocrítica. Dilma passou mais de um ano e meio para reconhecer que pode ter cometidos erros em sua gestão anterior. Não os nominou, mas só o fato de ter admitido que eles podem ter acontecido já é um avanço. Acredito que as coisas poderiam ter saído diferente para seu governo, se nos primeiros dias do novo mandato alertasse a população em rede nacional de TV para a real situação da crise econômica brasileira. Preferiu continuar com a farsa da campanha eleitoral. Deu no que deu.

Cunha deixa a Presidência da Câmara sem reconhecer um único erro, negando recebimento de propina e que mantenha contas secretas no exterior. Em sua carta de renúncia faz papel de vítima, queixando-se de perseguições. São todos uns santos.  

Bom pai, bom marido, bom filho

Com a emoção demonstrada pelo outrora político frio e calculista ao se referir à família, EduardoCunha joga por terra um argumento muito usado em quase todas as eleições municipais  pelo ex-prefeito Mirinho Braga, de que o povo de Búzios deveria escolher entre os postulantes ao cargo de Prefeito aqueles que fossem bom pai, bom filho, bom marido, etc. Ao meu modo ver, com as lágrimas derramadas, para mim verdadeiras, Cunha deve ser um bom marido e um bom pai. E porque não bom filho? Definitivamente, se se for usar estes critérios, eles não devem ser exclusivos para a escolha de um bom prefeito. É preciso que o povo de Búzios escolha como o próximo prefeito de Búzios uma pessoa que seja honesta e boa gestora da coisa pública.

Justiciamento (sic)

O terceiro melhor currículo do Brasil- segundo o próprio- anda maltratando a língua pátria. Ao criticar alguns juízes por realizarem possíveis justiçamentos com suas sentenças, o sujeito escreve "justiciamento" (sic). Assim vou ser obrigado a rebaixá-lo pra quarto melhor currículo.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Jornal Primeira Hora perde mais uma por dano moral

Fórum da Comarca de Armação dos Búzios

Desta vez foi para o Coronel da PM Gilson da Costa. Decisão do Juiz da 1ª Vara, Dr. Gustavo Fávaro, estabelece que o Jornal publique a sentença na íntegra e desembolse R$ 20.000,00 de indenização por dano moral. Veja parte da sentença:

Processo nº: 0001201-31.2013.8.19.0078
"Trata-se de ação de reparação de danos com pedido de medida liminar ajuizada por GILSON DA COSTA em face de JPH-EMPRESAS JORNALÍSTICAS LTDA. e EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA. A parte autora alega, em síntese, que, em razão de matéria veiculada em jornal de grande repercussão neste Município, sofreu danos que merecem reparação. A matéria, de acordo com a parte autora, tem cunho político, pois teria dito que a parte autora estaria se utilizando de escutas telefônicas ilegais, rastreadores de chamadas e bloqueadores de telefones celulares no entorno da sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, conforme periódico do jornal juntado aos autos. Por esses motivos, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que este Juízo determine à parte ré que não mais se manifeste desta forma em desfavor da parte autora".

Sentença : 06/08/2014
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
“No caso dos autos, a matéria insinua que a parte autora mantinha uma Central de Grampo na Prefeitura, como menciona o título. Não procede, como tenta fazer crer a defesa, que a notícia refira-se ao bloqueio de chamadas, em benefício da economicidade e produtividade de servidores. O que a notícia veicula é a informação de que, criminosamente, o Cel. Gilson estaria interceptando chamadas telefônicas em desacordo com a legislação pertinente, em especial sem autorização judicial. Assim, caberia à parte ré demonstrar a veracidade ou ao menos a verossimilhança da informação. Note-se, a coluna não veicula juízo de valor, mas um fato grave, de ampla repercussão social. A análise da notícia demonstra que ela não está relacionada à análise crítica de posições de autoridades públicas. Não está relacionada, também, ao direito da população de ter acesso à informações sobre a conduta social de personalidades públicas. Assim, se os réus são chamados a responder em Juízo, deveriam demonstrar os subsídios com os quais se chegou à conclusão de que os fatos poderiam ser verdadeiros. Porém, a contestação não trouxe quaisquer documentos neste sentido. A parte ré também não produziu qualquer prova em audiência nem sequer entendeu relevante mencionar as verificações que foram feitas para saber se a informação era verídica. Não se desincumbiu, pois, do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os fatos noticiados no Jornal Primeira Hora se revestem de especial gravidade, pois a honra de ex-coronel da Polícia Militar, com ampla atuação pública em toda a Região dos Lagos foi afetada. A parte ré ser condenada a indenizar os danos morais sofridos. Para fixar o valor da indenização devem ser levados em consideração a repercussão social do fato noticiado (como expressão da amplitude do dano sofrido), bem como a capacidade econômica de ofensor e ofendido. Considerando que a parte ré veicula um dos jornais de maior tiragem, circulação e influência política nesta cidade, o dano sofrido pela parte autora foi de grande amplitude. No que se refere à capacidade econômica das partes, nota-se, em primeiro lugar, que o primeiro réu é sociedade empresária de médio porte, sendo o segundo réu pessoa de nível socioeconômico compatível com o de classe média alta. Assim também a parte autora. Levando em consideração os parâmetros acima, fixo como montante de indenização o valor de R$20.000,00 (grifos meus). Decorre logicamente do exposto acima que a ampla reparação da honra da parte autora só pode ser atingida com a publicação da íntegra desta sentença no Jornal Primeira Hora. O prazo é de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada fim de semana de atraso. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil e com análise do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (1) Condenar JPH - Empresas Jornalísticas Ltda e Eduardo Renzullo Bortherth Teixeira, solidariamente, a pagar a Gilson da Costa o valor de R$20.000,00 a título de danos morais. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/03/2013 (Súmula 54/STJ). (2) Condenar JPH - Empresas Jornalísticas Ltda e Eduardo Renzullo Bortherth Teixeira, solidariamente, a veicular cópia desta sentença, por uma vez, no Jornal Primeira Hora. O prazo é de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada fim de semana de atraso. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). O não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, em até quinze dias a contar do trânsito em julgado (art. 52, III, da Lei 9.099/95), acarretará multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Considera-se a parte intimada, neste ato, do prazo para pagamento e da penalidade a ele vinculada, não dependendo a fluência deste prazo de nova intimação. O pagamento realizado antes do trânsito em julgado é garantia do juízo e NÃO será interpretado como incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 503, §único, do Código de Processo Civil. Registre-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que, 90 dias após o arquivamento definitivo, os autos serão eliminados. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. Nada mais havendo, às 16h43, encerrou-se o presente ato, que vai por todos assinado, após lido e achado conforme'.

O jornal e Eduardo Borgerth ingressaram com recurso extraordinário no TJ-RJ mas perderam em 24/04/2015 por decisão do 3º Vice-Presidente. O jornal parece que não é um jornal comum como todos os outros, mas um míssil apontado para os adversários. Veja abaixo a relação de processos a que o jornal e seu Editor, o atual e o anterior, respondem ou responderam, por calúnia, injúria e difamação. Dois deles são de autoria deste blogueiro. (Fonte: TJRJ, Juizados Especiais Cível e Criminal, Ações Cíveis da 1ª Instância da Comarca de Búzios)     
    

FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
0002738-67.2010.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0002935-22.2010.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003185-21.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0003206-94.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA  FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003207-79.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000265-74.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Reclamado: RUY FERREIRA BORBA  FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0000847-74.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)... Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0000848-59.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)... Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001330-07.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003189-58.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003190-43.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003191-28.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003192-13.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003200-87.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001168-12.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0001264-27.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001330-07.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003186-06.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003187-88.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003188-73.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
 0003201-72.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003203-42.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003204-27.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003205-12.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000842-52.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0000846-89.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)..
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0001333-59.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001334-44.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001335-29.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001336-14.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001337-96.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001338-81.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001339-66.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001340-51.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001341-36.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001342-21.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001344-88.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001345-73.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001346-58.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001347-43.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
 0013545-93.2011.8.19.0052
Querelado: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIROQuerelante: RUY FERREIRA BORBA FILHOFase: RemessaComarca: Comarca de AraruamaServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000961-76.2012.8.19.0078Querelante: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIROQuerelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...Fase: ArquivamentoComarca: Comarca de BúziosServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000962-61.2012.8.19.0078Querelante: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIROQuerelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e ro(s)...Fase: ArquivamentoComarca: Comarca de BúziosServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

João de Melo Carrilho
 0000346-23.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHOQuerelado: RUY FERREIRA BORBA FILHOFase: ArquivamentoComarca: Comarca de BúziosServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000690-04.2011.8.19.0078
Autor: JOAO DE MELO CARRILHO Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO Fase: Arquivamento
0000854-66.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000957-73.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001169-94.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001170-79.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001202-84.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001203-69.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001562-19.2011.8.19.0078
Autor: JOAO DE MELO CARRILHO
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0000855-51.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001047-81.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001099-77.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001207-09.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001208-91.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

OCTAVIO RAJA GABAGLIA MOREIRA PENNA
0000853-81.2011.8.19.0078
Querelante: OCTAVIO RAJA GABAGLIA MOREIRA PENNA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000852-96.2011.8.19.0078
Reclamante: OCTAVIO RAJA GABAGLIA MOREIRA PENNA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

MONICA WERKHAUSER
0001774-40.2011.8.19.0078
Querelante: MONICA WERKHAUSER Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001671-33.2011.8.19.0078
Autor: MONICA WERKHAUSER
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

MONICA CASARIN FERNANDES ELSEN
0003266-67.2011.8.19.0078
Querelante: MONICA CASARIN FERNANDES ELSEN
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Crimina
0003264-97.2011.8.19.0078
Autor: MONICA CASARIN FERNANDES ELSEN
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 1ª Vara

ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
0000856-36.2011.8.19.0078
Reclamante: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

GEORGES ANTOINE JEAN MANCINI
0001046-96.2011.8.19.0078
Reclamante: GEORGES ANTOINE JEAN MANCINI
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

LEANDRO MANHAES DE LIMA BARRETO
0000208-90.2010.8.19.0078
Autor: LEANDRO MANHAES DE LIMA BARRETO
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

SALOMAO BARBOSA RODIGUES JUNIOR

0000264-21.2013.8.19.0078
Autor: SALOMAO BARBOSA RODIGUES JUNIOR
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA

0000673-94.2013.8.19.0078
Reclamante: CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

0000675-64.2013.8.19.0078
Reclamante: CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
0001087-92.2013.8.19.0078
Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

0001195-24.2013.8.19.0078
Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001680-24.2013.8.19.0078
Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0002908-34.2013.8.19.0078
Querelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0002909-19.2013.8.19.0078
Querelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

GILSON DA COSTA
0001201-31.2013.8.19.0078
Reclamante: GILSON DA COSTA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0003089-35.2013.8.19.0078
Querelante: GILSON DA COSTA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
0001402-91.2011.8.19.0078
Autor: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001403-76.2011.8.19.0078
Autor: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

WALMIR CONCEICAO OLIVEIRA
0002015-58.2004.8.19.0078 (2004.078.002041-5)
Requerente: WALMIR CONCEICAO OLIVEIRA
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 1ª Vara

 ROBERTO MEDINA NEVES

0001128-59.2013.8.19.0078
Autor: ROBERTO MEDINA NEVES
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 2ª Vara

MARCELO LARTIGUE
0002118-16.2014.8.19.0078
Autor: MARCELO LARTIGUE
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 1ª Vara

ANA ELIZAZBETH PEREZ BAPTISTA PRATA
0001659-29.2005.8.19.0078 (2005.078.001635-9)
Querelante: ANA ELIZAZBETH PEREZ BAPTISTA PRATA e outro(s)...
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório da 1ª Vara

 ODAIR DE BRITO FRANCO
0000147-40.2007.8.19.0078 (2007.078.000187-7)
Querelante: ODAIR DE BRITO FRANCO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório da 1ª Vara