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Reclamação Disciplinar de Ruy Borba contra Dr. Marcelo Villas ao CNJ |
Corregedor Geral de Justiça Desembargador Valmir Oliveira
Silva diz que é Ruy Borba quem persegue
o Juiz Marcelo Villas.
“Ruy Borba mais uma vez perde ao tentar junto ao CNJ afastar
Dr. Marcelo Villas do julgamento de seus processos, e diga-se, passam de 50. Na
reclamação disciplinar nº 0004987-21.2014.2.00.0000, Ruy alega perseguição do
Magistrado na condução de processos em que figura como parte e em outros nos
quais há pessoas de seu relacionamento envolvidas (ou que o Magistrado pensa
que são). Afirma que o Magistrado reiteradamente se recusa a declarar sua
suspeição para atuar nos feitos, usurpando a competência da instância superior
para julgar as exceções e punindo os advogados que manejam tais incidentes com
multas por litigância de má fé" (Blog Redação Final Búzios).
Nada feito perdeu.
O Desembargador Valmir Oliveira proferiu a seguinte sentença:
“Confrontando-se as imputações deduzidas na peça inicial, com os
esclarecimentos prestados pelo Magistrado, bem assim com o relatório de
movimentação processual das ações em tela, exsurge firme convicção no sentido
de não haver elementos caracterizadores de qualquer violação a deveres
atinentes ao exercício da Magistratura por parte do Dr. Marcelo Alberto Chaves
Villas.
Deveras, resta claro que é o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho
quem persegue o Magistrado, de modo a lograr sua declaração de suspeição para
atuar nos feitos em que é parte. Para tanto, além de publicações ofensivas no
periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora" (fundado pelo
reclamante), o reclamante praticou o delito de denunciação caluniosa em face do
Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas e de sua companheira, a Juíza de Direito Alessandra
de Souza Araujo, sendo condenado nos autos da ação penal no
0001562-482013.8.19.0078, conduzida pela Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda,
como será explicitado mais adiante.
Note-se que o reclamante é contumaz nesse tipo de artifício,
com vistas a afastar juízes e promotores e, assim, obter a anulação de decisões
que lhe foram desfavoráveis. O Dr. Rafael Rezende das Chagas, após ter sua vida
privada e decisões judiciais no periódico local intitulado "Jornal
Primeira Hora", declarou-se suspeito para atuar em todos os processos em
que Ruy Borba ou a editora do referido periódico sejam partes (Processo no
0001363-36.2007.8.19.0078). Anteriormente, os Juízes de Direito Carlos Eduardo
Iglesias Diniz e João Carlos de Souza Correa também se declararam suspeitos
para atuar em processos envolvendo essas mesmas partes.
Destaque-se que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho é ou foi réu
em mais de sessenta ações penais, até mesmo por improbidade administrativa, em
razão de atos praticados durante seu mandato como Secretário Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação de Búzios, cargo do
qual foi afastado por decisão da lavra da Juíza de Direito Maira Valéria
Oliveira, que foi confirmada em grau recursal, por acórdão unânime da Terceira
Câmara Criminal (Processo no 0001234-55.2012.8.19.0078 e Habeas Corpus no
0040449-78.2012.8.19.0000).Referida Magistrada houve por bem decretar a prisão
preventiva do denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, em 08/10/2012, tendo a
Terceira Câmara Criminal concedido a ordem no Habeas Corpus no
0059284-17.2012.8.19.0000 para soltura do paciente, em 08/01/2013, mantida a
suspensão do exercício da função pública, consoante cópia anexa”.
Abaixo copia da sentença:
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Disciplinar formulada por Ruy
Ferreira Borba Filho, perante o Conselho Nacional de Justiça, em face do Juiz
de Direito Titular da 2a Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. Marcelo
Alberto Chaves Villas, alegando perseguição do Magistrado na condução de
processos em que figura como parte e em outros nos quais há pessoas de seu
relacionamento envolvidas (ou que o Magistrado pensa que são).
Afirma que o Magistrado reiteradamente se recusa a declarar
sua suspeição para atuar nos feitos, usurpando a competência da instância
superior para julgar as exceções e punindo os advogados que manejam tais incidentes
com multas por litigância de má fé.
Assevera o reclamante que há vazamento de informações
processuais, decisões e peças ao tabloide
O Peru Molhado", envolvendo seu nome, bem como Imagem de declarações
públicas do Magistrado antecipando juízos em processos sob sua jurisdição ou da
1 a Vara.
Requer o afastamento cautelar do Magistrado e a instauração
do competente processo administrativo disciplinar.
Decisão da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça,
Ministra Nancy Andrigui, às fls. 32/34, indefere o pedido liminar e determina a
expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, para adoção das providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias,
considerando que algumas medidas adotadas pelo Magistrado podem indicar
perseguição contra o reclamante (retenção de processos da competência do
Tribunal, recalcitrância em executar decisões de instâncias superiores e
prolação de decisões desproporcionais à gravidade dos fatos).
Instado, o Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas esclareceu, em
síntese, que o reclamante se baseia em fatos judicializados e tenta de todas as
formas provocar a suspeição dos magistrados que decidem em seu desfavor, a fim
de afastá-los da condução dos feitos.
É o relatório.
Confrontando-se as imputações deduzidas na peça iniciai, com
os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, bem assim com o relatório de
movimentação processual das açöes em tela, exsurge firme convicção no sentido
de não haver elementos caracterizadores de qualquer violação a deveres
atinentes ao exercício da Magistratura por parte do Dr. Marcelo Aberto Chaves
Villas.
Deveras, resta claro que é o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho
quem persegue o Magistrado, de modo a lograr sua declaração de suspeição para
atuar nos feitos em que é parte. Para tanto, além de publicações ofensivas no
periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora" (fundado pelo
reclamante), o reclamante praticou o delito de denunciação caluniosa em face do
Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas e de sua companheira, a Juíza de Direito
Alessandra de Souza Araujo, sendo condenado nos autos da açåo penal no
000156248.2013.8.19.0078, conduzida pela Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda,
como será explicitado mais adiante.
Note-se que o reclamante é contumaz nesse tipo de artifício,
com vistas a afastar juízes e promotores e, assim, obter a anulação de decisões
que lhe foram desfavoráveis. O Dr. Rafael Rezende das Chagas, após ter sua vida
privada e decisões judiciais no periódico local intitulado "Jornal
Primeira Hora", declarou-se suspeito para atuar em todos os processos em
que Ruy Borba ou a editora do referido periódico sejam partes (Processo no
0001363-36.2007.8.19.0078). Anteriormente, os Juízes de Direito Carlos Eduardo
Iglesias Diniz e João Carlos de Souza Correa também se declararam suspeitos
para atuar em processos envolvendo essas mesmas partes.
Destaque-se que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho é ou foi réu
em mais de sessenta ações penais, até mesmo por improbidade administrativa, em
razão de atos praticados durante seu mandato como Secretário Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação de Búzios, cargo do
qual foi afastado por decisão da lavra da Juíza de Direito Maira Valéria
Oliveira, que foj confirmada em grau recursai, por acórdão unânime da Terceira
Câmara Criminal (Processo no 0001234-55.2012.8.19.0078 e Habeas Corpus nO
0040449-78.2012.8.19.0000).
Referida Magistrada houve por bem decretar a prisão
preventiva do denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, em 08/10/2012, tendo a
Terceira Câmara Criminal concedido a ordem no Habeas Corpus no
0059284-17.2012.8.19.0000 para soltura do paciente, em 08/01/2013, mantida a
suspensão do exercício da função pública, consoante cópia anexa.
O Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, nos autos do
Processo no 000156248.2013.8.19.0078 (Coação no Curso do Processo - Art. 344 -
CP e Denunciação Caluniosa - Art. 339 — CP), recebeu a denúncia e ao mesmo
tempo decretou a prisão preventiva do reclamante, em 26/04/2013, acolhendo
promoção do Ministério Público, diante da clara intenção daquele em provocar a
suspeição dos juízes que atuam na Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos
Lagos e até mesmo desembargadores, através de ataques públicos de ordem moral.
Saliente-se que em 24/05/2013 0 reclamante obteve o benefício
da prisão domiciliar concedido pelo Supremo Tribunal Federai, cujas condições
de vigilância foram delegadas ao Juízo da 1 a Vara Criminal da Comarca de
Armação dos Búzios. Nesse sentido, o Dr. Gustavo Fávaro Arruda determinou a
monitoração eletrônica tendo a Sexta Câmara Criminal denegado os pedidos
formulados nos Habeas Corpus nos 0022777-23.2013.8.19.OOOO, em 16/09/2013 e
0026997-64.2013.8.19.OOOO, em 19/11/2013.
Diga-se, por Imagem que a sentença do Juiz de Direito
Gustavo Fávaro Arruda, proferida em 18/11/20131 aponta que a conduta social do
réu é negativa, qualificado como litigante cível contumaz, desrespeitoso com o
Ministério Público e com o Poder Judiciário, mantendo a prisão do reclamante,
eis que condenado pelo regime inicialmente fechado. Impetrado novo Habeas
Corpus (no 006883147.2013.8.19.0000), a Sexta Câmara Criminal denegou a ordem,
em 23/01/2014, por unanimidade, com destaque, no acórdão da lavra do Relator
Desembargador Luiz Noronha Dantas para a imprescindibilidade da manutenção da
custódia cautelar do impetrante, com vistas à manutenção da ordem pública, bem
como medida concreta para impedir, ou ao menos dificultam a recalcitrância
criminosa, considerando insuficiente a imposição de cautelares alternativas à
prisional.
Verifica-se, portanto, que as decisões alegadamente
"desproporcionais" em face do Sr. Ruy Ferreira Borba Filho não foram
proferidas apenas pelo Juiz reclamado, consistindo, na verdade, em exclusiva
consequência jurídica, em primeiro e segundo grau de jurisdição, dos atos
ilícitos praticados de forma reincidente pelo reclamante.
Outrossim, ao contrário do alegado pelo reclamante, o
Magistrado determinou a autuação da Exceçäo de Suspeição, nos termos do acórdão
emanado da Terceira Câmara Criminal, encaminhando o incidente à Superior
Instância, em 06/11/2013.
Explique-se, nesse ponto, que o Dr. Marcelo Alberto Chaves
Villas justificou a não suspensão do feito, em atenção à economia processual e
à razoável duração do processo, bem assim porque o § 20 do artigo 100 do CPP
dispõe que: "Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou
relator a rejeitará liminarmente".
Confirma-se o prudente arbítrio do Juiz reclamado pela
decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição no
0064530-57.2013.8.19.0000, distribuído à Terceira Câmara Criminal, que julgou
improcedente o incidente, por unanimidade. No voto do eminente Relator
Desembargador Carlos Eduardo Roboredo há destaque para o fato de que a atuação
do excipiente — ora reclamante — provoca situações de constrangimento,
pretendendo pelas eventuais consequências deste atuar cother reflexos
nulificadores, razão pela qual entende ser aplicável a diretriz do art. 565 do
CPP, segundo a qual: "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que
haja dado causa ou para que tenha concorrido" (cópia em anexo).
Pontue-se, por fim, que as decisões questionadas pelo
reclamante junto ao Conselho Nacional de Justiça, como sendo desproporcionais à
gravidade dos fatos, encontram-se farta e devidamente fundamentadas, nos termos
do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, sujeitando-se à via recursal adequada, ex
vi art. 41 da LOMAN I .
À conta de tais fundamentos, determino o arquivamento do
presente procedimento apuratório, com fulcro no disposto no artigo 90 S 30 da
Resolução no 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, outrossim, seja a presente decisão comunicada à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, assim como ao Magistrado"
Rio de Janeiro, 1/12/2014
Fonte:
"blog redacaofinalbuzios"
Observação 1: a jornalista Beth Prata informa em seu blog que o ex-Juiz de Búzios Dr. João Carlos de Souza Corrêa, estará em Búzios amanhã (5) como testemunha do Senhor Ruy Borba no processo que ela move contra este último. Diz Beth: "O processo refere-se ao e-mail sigiloso enviado por mim a
corregedoria do TJRJ que foi remetido ao Juiz
João Carlos de Souza Correa e criminosamente publicado na integra no
jornal Primeira Hora" (ver
"redacaofinalbuzios").
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