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sexta-feira, 10 de abril de 2020

Búzios tem respiradores, mas faltam leitos de UTI, mostra levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas

Aparelhos respiradores: aparelho é essencial para tratar pacientes com o Covid-19. Foto: Divulgação


Levantamento feito por pesquisadores da Fundação Getúlio Vargas mostra que 18% dos moradores do Estado do Rio estão em situação de vulnerabilidade. Cerca de 3 milhões de fluminenses vivem em municípios sem estrutura hospitalar para combater o Coronavírus, diz estudo

Um levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas mostra que 43% dos brasileiros vive em municípios sem a estrutura recomendada pelo Ministério da Saúde de respiradores e leitos de UTI para o combate ao Covid-19. No Rio de Janeiro, classificado pelo governo federal como um dos estados onde a situação é de emergência, 18% dos fluminenses moram em cidades sem o número de leitos ou equipamentos necessários: cerca de 3,1 milhões de pessoas, de acordo com o último número do IBGE (2019).

O Ministério da Saúde, conta o estudo, recomenda a proporção de dez leitos de UTI a cada 100 mil habitantes, e cinco respiradores/ventiladores para cada um destes leitos. Usando como base estes números, os pesquisadores concluíram que 43,3% da população brasileira mora em cidades que apresentam índices de vulnerabilidade quanto a estes equipamentos essenciais no combate aos sintomas do Covid-19. São casos em que há respirador ou ventilador, mas sem leito de UTI, ou presença de leito de UTI, mas sem os respiradores ou ventiladores, baixa proporção dos equipamentos etc.

No estado do Rio de Janeiro, dos 92 municípios, 56 estão na linha de vulnerabilidade em que o estudo se baseia. Quatro municípios sequer possuem ventiladores ou respiradores. Os outros 52 ou não possuem leitos de UTI ou possuem estes leitos, mas abaixo da recomendação.

No ranking nacional, o Rio aparece como o 2º melhor nestes quesitos, atrás apenas do Distrito Federal, mas, ainda assim, podemos dizer que a situação é preocupante, sim. Nós chamamos de pontos do percentual de vulnerabilidade na pesquisa, mas prefiro falar que são pontos sobre a estrutura hospitalar adequada para atender pacientes com sintomas do Novo Coronavírus – comenta Beatriz Meirelles, pesquisadora da Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getúlio Vargas.

Ela diz que, pela forma como leitos e equipamentos estão distribuídos no estado, pode haver sobrecarga em municípios com melhores condições estruturais.

No estudo, comentamos sobre os municípios que dependem de centros urbanos para tratar destes casos, para ter acesso a esta rede estruturada. No Rio, isto não é diferente. Há uma má distribuição de equipamentos respiradores e de leitos de UTI. Acaba que sempre algum município vai acabar sendo sobrecarregado, porque vai receber uma demanda de outro – conclui.

Confira os números detalhados

Total de municípios do estado do Rio que não possuem estrutura hospitalar adequada: 56

Total da população que vive nesses municípios: 3.177.098 (18%)

Municípios com proporção de leitos de UTI abaixo da recomendação do Ministério da Saúde: Belford Roxo; Bom Jesus do Itabapoana; Itaboraí; Itaguaí; Mesquita; Rio Bonito; Rio das Ostras. Um total de 1,2 milhão de pessoas.

Municípios sem respiradores: Cardoso Moreira; Italva; Paty do Alferes; Rio das Flores. Um total de 65 mil pessoas.

Municípios com respiradores, mas sem leitos de UTI - um total de 1,9 milhão de pessoas:
1. Aperibé
2. Areal
3. Armação dos Búzios
4. Bom Jardim
5. Cachoeiras de Macacu
6. Carapebus
7. Carmo
8. Casimiro de Abreu
9. Comendador Levy Gasparian
10. Conceição de Macabu
11. Cordeiro
12. Duas Barras
13. Engenheiro Paulo de Frontin
14. Guapimirim
15. Iguaba Grande
16. Itatiaia
17. Japeri
18. Laje do Muriaé
19. Macuco
20. Magé
21. Mangaratiba
22. Maricá
23. Mendes
24. Miguel Pereira
25. Natividade
26. Paracambi
27. Paraty
28. Pinheiral
29. Piraí
30. Porciúncula
31. Quatis
32. Queimados
33. Rio Claro
34. Santa Maria Madalena
35. São Francisco de Itabapoana
36. São João da Barra
37. São José de Ubá
38. São José do Vale do Rio Preto
39. São Pedro da Aldeia
40. São Sebastião do Alto
41. Sapucaia
42. Seropédica
43. Silva Jardim
44. Sumidouro
45. Tanguá
46. Trajano de Moraes
47. Varre-Sai

Fonte: "OGLOBO"

Comentários no Facebook: 

Joseph Mendes Cavalcante búzios tem 3 respiradores só, e profissionais do hospital reclamam que não funcionam todos corretamente! essa historia de dizer que esta distribuído em outro local é para superfaturar notas fiscais ! sem tem onde estão e quantos são esses respiradores ? Gladys Nunes Flávio Machado Muchacho Vidal

Gladys Nunes Joseph Mendes Cavalcante estou proibida de fiscalizar o hospital por ordem judicial. Pode isso????

Flávio Machado Amigo esta vindo uma auditoria do Ministério da saude , logo toda sacanagem virá a tona


Gladys Nunes Flávio Machado tomara, porque são tantas denúncias que fiz , e nada acontece
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quarta-feira, 1 de agosto de 2018

O governo André Granado não consegue explicar ao TCE-RJ por que contratou a FGV em 2013?

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Em 2013, o governo André Granado contratou a Fundação Getúlio Vargas (FGV)(*), com dispensa de licitação, por R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais), para a prestação de serviços de consultoria técnica para elaboração do Plano Estratégico (?) para o período de 2013/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses.

(*) Não confundir este contrato com o contrato nº 11/2014 também assinado com a FGV pela Secretaria de Planejamento em 2014 para a prestação de serviço de assessoria técnica para elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana por R$ 651.000,00 pelo prazo de 6 meses.  

Na sessão plenária realizada em 24/03/2015, o Conselheiro-Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA, após receber do Corpo Técnico a devida análise do contrato, decidiu pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse os documentos abaixo:

1 - Documentos que comprovem que a Entidade não possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
2 - Comprovação de que o objeto contratado não está relacionado à atividade-fim do Órgão. 3 – Todas as notas de empenho que deram suporte a presente contratação.
4 - Razão da escolha da Entidade contratada.
6 – Documentos que justifiquem o preço contratado.
7 - Pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.
8 – Planilha que expresse a composição de todos os custos da presente contratação.

Em resposta à Comunicação, o Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, encaminhou alguns documentos, mas não conseguiu esclarecer os itens abaixo:

a. Ausência de elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários, na forma prevista no art. 6º, inciso IX, alínea “f” c/c arts. 7º, § 2º, inciso II e 40, § 2º, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
b.Ausência de comprovação do empenhamento no valor total contratado.
c. Ausência de comprovação que a Entidade possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
d. Ausência de justificativa do preço contratado.
e.Ausência de pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no Art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.

Na sessão plenária de 11/08/2015, o Conselheiro Relator, por sugestão do Corpo Técnico, decidiu pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Kleber Ferreira de Souza (CHAMA O KLÉBER), à época, Secretário Municipal de Governo de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica desta Corte, em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, explicasse porque contratou a empresa:

1 - sem a elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários, na forma prevista no art. 6º, inciso IX, alínea “f” c/c arts. 7º, § 2º, inciso II e 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993;
2 - sem a justificativa do preço contratado, na forma prevista no art. 26, Parágrafo Único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93;
3 - sem pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, antes da formalização do ato.

Mas o Sr. Kleber não conseguiu explicar nada. Segundo as palavras do Relator "o jurisdicionado não se desincumbiu, até o momento, de afastar as irregularidades detectadas pelo Corpo Instrutivo".  

Porém, em desacordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial, que já queriam declarar a ilegalidade do contrato, o Conselheiro-Relator, por entender que ainda não havia nos autos elementos suficientes para afirmar que houve dano ao erário em decorrência das impropriedades elencadas, decidiu em 1/11/2016 pela: I - Pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, a ser realizada pelo órgão central de Controle Interno ou equivalente, da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, com vistas à verificar se houve dano ao erário em decorrência das irregularidades, quantificando, em caso positivo, o seu montante, bem como, identificando os eventuais responsáveis; II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual responsável pelo órgão central de Controle Interno e III ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que instaure TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, que deverá ser realizada e concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias e apresentada a esta Corte nos 05 (cinco) dias subsequentes.

Como o Sr. Jeferson Teixeira Terra, Controlador-Geral da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, não atendeu à decisão plenária de 01/11/2016, instaurando a Tomada de Contas Especial determinada no prazo estipulado, o Corpo Instrutivo do Tribunal e o Ministério Público Especial junto ao TCE-RJ sugeriram a NOTIFICAÇÃO do Sr. Jeferson Terra, e a II – COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para que eles encaminhem ao TCE-RJ a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, determinada em sessão de 01/11/2016.

Entretanto, o Conselheiro- Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO , EM DESACORDO com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, pelo fato de que, após a análise do Corpo Instrutivo, foi encaminhada documentação pelo governo de Búzios, decidiu ontem 31/07/2018 por DILIGÊNCIA INTERNA, o que significa dizer que o processo será devolvido para reexame pelo Corpo Técnico.

Processo nº: 219.058-9/14

Fonte: "tce"

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TCE-RJ CHAMA o KLEBER para explicar contrato com a FGV

Processo: 219058-9/2014

ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO CONTRATO Nº 010/2014 DE 02/06/2014 REF CONSULTORIA TÉCNICA NO VALOR DE R$ 795.000,00 PROC ADM Nº 17645/2013

"Trata o presente processo do Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento no inciso XIII, do art. 24, da Lei Federal no 8.666/93, formalizado pelo Município de Armação dos Búzios, em favor da Fundação Getúlio Vargas.

O valor da despesa decorrente deste Ato é de R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais) e tem como objeto a contratação de prestação de serviços de consultoria técnica, para elaboração do plano estratégico para o período de 2013/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses.

O Corpo Instrutivo, após a devida análise às fls. 84/86, manifesta-se pela Comunicação ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que cumpra Diligência Externa.
O Douto Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Henrique Cunha de Lima, manifesta-se no mesmo sentido à fls. 86".

É o Relatório.

"Diante da análise que faço dos autos, considerando os critérios consubstanciados na legislação que rege a matéria, julgo necessário, para obtenção dos elementos indispensáveis à adequada decisão no presente feito, que o jurisdicionado cumpra Diligência Externa, composta dos seguintes itens:

1 - Documentos que comprovem que a Entidade não possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
2 - Comprovação de que o objeto contratado não está relacionado à atividade-fim do Órgão.
3 Todas as notas de empenho que deram suporte a presente contratação.
4 - Razão da escolha da Entidade contrratada
5 – Documentos que justifiquem o preço contratado.
6 - Pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.
7 -  Planilha que expresse a composição de todos os custos da presente contratação.
Desse modo, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial."

VOTO 24/03/2015
"Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da DILIGÊNCIA EXTERNA indicada na Fundamentação deste Voto". 

Como a resposta à Comunicação encaminhada pelo Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, não contribuiu para a obtenção dos elementos indispensáveis à adequada decisão no feito, o Conselheiro Relator José Gomes Graciosa decidiu em 11/08/2015, notificar pessoalmente (CHAMA O KLEBER) o Sr. Kleber Ferreira de Souza, à época, Secretário Municipal de Governo de Armação dos Búzios e responsável pela celebração do presente Ato de Dispensa de Licitação, para que no prazo de 30 dias apresente suas razões de defesa para as irregularidades a seguir listadas:

a. Ausência de elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários, na forma prevista no art. 6o, inciso IX, alínea “f” c/c arts. 7o, § 2o, inciso II e 40, § 2o, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
B. Ausência de comprovação do empenhamento no valor total contratado.
c. Ausência de comprovação que a Entidade possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
d. Ausência de justificativa do preço contratado.
e.Ausência de pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no Art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.

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Isac Tillinger

1 dia atrás  -  Compartilhada publicamente
Algum dia chegarão a FGV. Serve para tudo. Uma vergonha. Com o plano diretor de Búzios foi a mesma coisa. Aliás o governo federal é cliente de carteirinha. Temos o IBAM que é especializado e nunca é contratado. Por que será?

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Ministério Público é terceira instituição mais confiável do país, diz estudo da FGV

O Ministério Público é a terceira instituição mais confiável do país, ao lado da imprensa escrita, segundo o Índice de Percepção do Cumprimento das Leis 2015 (IPCLBrasil 2015). Divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, o estudo aponta que o MP conta com a confiança de 45% da população, atrás apenas da Igreja Católica (57%) e das Forças Armadas (68%).

O Poder Judiciário aparece na sétima colocação, com 25%, à frente do Governo Federal (19%), Congresso Nacional (15%) e partidos políticos (5%).

O objetivo do IPCLBrasil é medir, de forma sistemática, a percepção dos brasileiros em relação ao respeito às leis e às determinações de algumas autoridades que estão diretamente envolvidas com o cumprimento das leis.

A população-alvo da pesquisa foi composta de habitantes, com 18 anos ou mais, de oito estados (Amazonas, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal), que juntos constituem aproximadamente 55% da população do país dentro dessa faixa etária, segundo dados do Censo 2010. Ao todo, foram realizadas aproximadamente 1.650 entrevistas.

Fonte: "mprj"

Vejam a relação completa das instituições e seus graus de confiança:

Confiança nas instituições, IPCLBrasil 2015, FGV

HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 24 de junho de 2010
“As ‘agressões’ na Região dos Lagos”
VER em: http://adf.ly/1K3yFE

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