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Em
2013, o governo André Granado contratou a Fundação Getúlio Vargas
(FGV)(*), com dispensa de licitação, por R$
795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais), para a prestação
de serviços de consultoria técnica para elaboração do Plano
Estratégico (?) para o período de 2013/2016, pelo prazo de 12
(doze) meses.
(*) Não confundir este contrato com o contrato nº 11/2014 também assinado com a FGV pela Secretaria de Planejamento em 2014 para a prestação de serviço de assessoria técnica para elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana por R$ 651.000,00 pelo prazo de 6 meses.
Na
sessão plenária realizada em 24/03/2015, o Conselheiro-Relator JOSÉ
GOMES GRACIOSA, após receber do Corpo Técnico a devida análise do
contrato, decidiu pela COMUNICAÇÃO
ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse os documentos abaixo:
1
- Documentos que comprovem que a Entidade não possuía, à época,
em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto
contratado.
2
- Comprovação de que o objeto contratado não está relacionado à
atividade-fim do Órgão. 3 – Todas as notas de empenho que deram
suporte a presente contratação.
4
- Razão da escolha da Entidade contratada.
6
– Documentos que justifiquem o preço contratado.
7
- Pesquisa
de preços realizada antes da formalização do ato,
detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre
instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei
8.666/93, antes da formalização do ato.
8
– Planilha que expresse a composição de todos os custos da
presente contratação.
Em resposta à Comunicação,
o Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação
dos Búzios, encaminhou alguns documentos, mas não conseguiu
esclarecer os itens abaixo:
a.
Ausência de elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários,
na forma prevista no art. 6º, inciso IX, alínea “f” c/c arts.
7º, § 2º, inciso II e 40, § 2º, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
b.Ausência
de comprovação do empenhamento no valor total contratado.
c.
Ausência de comprovação que a Entidade possuía, à época, em
seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto
contratado.
d.
Ausência de justificativa do preço contratado.
e.Ausência
de pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato,
detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre
instituições dos tipos previstos no Art. 24, inciso XIII, da Lei
8.666/93, antes da formalização do ato.
Na
sessão plenária de 11/08/2015, o Conselheiro Relator, por sugestão do Corpo Técnico, decidiu pela
NOTIFICAÇÃO do Sr.
Kleber Ferreira de Souza (CHAMA O KLÉBER), à época, Secretário Municipal de Governo
de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica desta
Corte, em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, explicasse
porque contratou a empresa:
1
- sem a elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários, na
forma prevista no art. 6º, inciso IX, alínea “f” c/c arts. 7º,
§ 2º, inciso II e 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº
8.666/1993;
2
- sem a justificativa do preço contratado, na forma prevista no art.
26, Parágrafo Único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93;
3
- sem pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato,
detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre
instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei
Federal nº 8.666/93, antes da formalização do ato.
Mas
o Sr. Kleber não conseguiu explicar nada. Segundo as palavras do Relator "o jurisdicionado não se desincumbiu, até o momento, de afastar
as irregularidades detectadas pelo Corpo Instrutivo".
Porém, em
desacordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial,
que já queriam declarar a ilegalidade do contrato, o
Conselheiro-Relator, por entender que ainda não havia nos autos
elementos suficientes para afirmar que houve dano ao erário
em decorrência das impropriedades elencadas, decidiu em 1/11/2016
pela: I - Pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL, a ser realizada pelo órgão
central de Controle Interno ou equivalente, da Prefeitura Municipal
de Armação dos Búzios, com vistas à verificar se houve dano ao
erário em decorrência das irregularidades, quantificando, em caso
positivo, o seu montante, bem como, identificando os eventuais
responsáveis; II - Pela COMUNICAÇÃO
ao atual responsável pelo órgão central de Controle
Interno e III ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios,
para que instaure TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, que
deverá ser realizada e concluída no prazo máximo de 90 (noventa)
dias e apresentada a esta Corte nos 05 (cinco) dias subsequentes.
Como
o Sr. Jeferson Teixeira Terra, Controlador-Geral da Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios, não atendeu à decisão plenária
de 01/11/2016, instaurando a Tomada de Contas Especial determinada no
prazo estipulado, o Corpo Instrutivo do Tribunal e o Ministério
Público Especial junto ao TCE-RJ sugeriram a NOTIFICAÇÃO
do Sr. Jeferson Terra, e a II – COMUNICAÇÃO
ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para que
eles encaminhem ao TCE-RJ a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, determinada em
sessão de 01/11/2016.
Entretanto,
o Conselheiro- Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO , EM DESACORDO com
o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, pelo fato
de que, após a análise do Corpo Instrutivo, foi encaminhada
documentação pelo governo de Búzios, decidiu ontem 31/07/2018 por
DILIGÊNCIA INTERNA, o que significa dizer que o
processo será devolvido para reexame pelo Corpo Técnico.
Processo nº: 219.058-9/14