quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Somos 40.532 moradores, diz IBGE

Vista aérea de Búzios. Foto: tripadvisor. Data: não informada 


O instituto divulgou ontem (28) novas estimativas sobre as populações da Região dos Lagos.

População total da Região dos Lagos:
2019: 645.100
2010: 538.470
Crescimento: 19,8%

Armação dos Búzios:
2019: 40.532
2018: 33.240
Observação: foram incluídos em Búzios os 7.292 moradores da Maria Joaquina. Apesar de a questão da anexação do bairro à Búzios ainda estar judicializada (Processo nº 0041227-04.2019.8.19.0000)

Arraial do Cabo:
2019: 30.349
2018: 30.096

Araruama:
2019: 132.400
2018: 130.439

Cabo Frio:
2019: 219.863
2018: 222.428
Observação: o numero de habitantes diminuiu, provavelmente porque comprovou-se que a estimativa de 2018 estava errada.

Iguaba Grande:
2019: 28.310
2018: 27.762

São Pedro da Aldeia:
2019: 104.476
2018: 102.846

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

TCE-RJ cobra de ex-secretário de Obras de Búzios a quitação da multa pela ilegalidade do contrato de construção da Praça da Cem Braças



Em sessão no dia 26 último, o TCE-RJ COMUNICOU o Sr. Salviano Martins Leite, ex-Secretário Municipal de Obras de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao Tribunal a comprovação do recolhimento da 4ª parcela de 626,7138 UFIR-RJ, para fins de formalização da quitação da multa que lhe foi aplicada pela decretação em 9/2/2017 da ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006 (Processo nº 224.830-507) e de seus aditamentos constantes dos Processos TCE nºs 226.647-8/06 e 226.646-4/06.

O Contrato nº 16/2006, decorrente da Tomada de Preços nº 18/2005, celebrado, em 21/03/2006, entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Arq Plan Construtora Ltda., tinha por objeto a prestação de serviços de construção de Praça Pública no Bairro Cem Braças, incluindo pavimentação em paralelepípedo das Ruas Projetada e Diego Leonardo, no valor total de R$ 679.422,54 (seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e vinte dois reais e cinquenta e quatro centavos). 

Mesmo comunicados em 7/5/2013 e 23/9/2014. respectivamente, os Senhores Raimundo Pedrosa Galvão, ex- Secretário Municipal de Administração, e Salviano Martins Leite, Secretário de Obras à época, não encaminharam documentos e/ou prestaram os esclarecimentos para:
1. justificar o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), de 25,00m de eletroduto de ¾”, 50,00m de fio paralelo 4mm² e 0,2 disjuntor trifásico paralelo 2x4mm², através de memória de cálculo e croqui/desenho que justificasse as extensões estimadas para os 19 postes previstos na Planilha Orçamentária;
2. justificar o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), referente mão-de-obra. Foram estimadas 35,00h de eletricista, 50,00h de ajudante, 10,00h de encarregado e 25,00h de pedreiro.”

A planilha orçamentária da obraas composições dos itens da respectiva planilha e o memorial descritivo da obra- documentos remetidos pelo Sr. Salviano Martins Leite- foram assinados exclusivamente pelo Diretor do Departamento de Estudos e Projetos, à época, Sr. Miguel Mesquita Filho. Considerando que o responsável pela elaboração da planilha orçamentária da obra, Sr. Miguel Mesquita Filho, faleceu, e que os documentos apresentados pelo responsável já constam do processo, esses documentos em nada contribuiram para o saneamento do questionamento.

Devidamente notificado de que os documentos que enviara ao Tribunal de nada serviram, o Sr. Salviano Lúcio Martins Leite não se manifestou, acarretando a expedição do Certificado de Revelia nº 1162/2016. Ou seja, para o Tribunal o Sr. Salviano, último comunicado para apresentar justificativas, não foi capaz de se desincumbir do ônus de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos.

Como, após uma série de comunicações de responsáveis, verificou-se que o jurisdicionado capaz de apresentar justificativas aos questionamentos promovidos pelo Tribunal era o já falecido Sr. Miguel Mesquita Filho, à época dos fatos Diretor do Departamento de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Obras de Armação dos Búzios e responsável pela elaboração da planilha orçamentária da construção da praça que trata o presente contrato.

Após o processo retornar ao Plenário pela sétima vez, a Corte de Contas decide (em 9/2/2017).
I – pela ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006 e de seus aditamentos.
II – pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 11.199,65 equivalentes, nesta data, a 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR-RJ, ao Sr. Salviano Lúcio Martins Leite.
III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para instauração da devida Tomada de Contas Especial, a ser realizada pelo órgão central do controle interno, com vistas à apuração dos fatosidentificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, em decorrência da concessão de isenção de impostos e taxas, pelo prazo de 10 (dez) anos; e
IV – pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

Posteriormente, o Sr. Salviano solicitou o parcelamento da multa, tendo sido deferido pelo Tribunal o seu pedido em 06 (seis) parcelas de 583,33 UFIR-RJ cada, conforme decisão monocrática datada de 28/08/2018.

Na sessão de 26/8/2019, o corpo instrutivo sinalizou que o jurisdicionado efetuou o recolhimento de 05 (cinco) parcelas, restando um saldo residual a recolher no valor de 626,7138 UFIR-RJ. Por tal motivo, sugeriu comunicação, para o devido recolhimento, o que foi acatado pela Conselheira Relatora MARIANNA M. WILLEMAN


terça-feira, 27 de agosto de 2019

Desgovernos municipais da Região dos Lagos torram suas receitas com folha de pagamento e terceirizações



Resultado: não sobra quase nada para investimentos

Dados dos Estudos Socioeconômicos do TCE-RJ de 2018, recentemente publicados, confirmam o que venho afirmando no blog desde 2010, quando ele foi criado.

Armação dos Búzios teve uma receita total de R$ 229,01 milhões em 2017. Desse montante, deduzidas todas as despesas com a manutenção da máquina pública (folha de pessoal e terceirizações), sobraram apenas R$ 3.436.631,23 para investimentos. Ou seja, restaram irrisórios 1,5% do total das receitas para obras, aquisição de equipamentos e implementação de novas políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida da maioria da população. Esse grau de investimento é o 50º do estado em um município que possui a 5ª receita per capita do estado!

Por outro lado, o sofrido povo de Búzios paga per capita R$ 2.043,53 de carga tributária, a 2ª maior do estado, sendo R$ 680,82 apenas em IPTU (2ª posição).

Os dados nos permite afirmar que nossos desgovernos governam para uma ínfima minoria da população -os famosos 1% (mais ou menos 300 pessoas), que são os detentores dos melhores salários comissionados e os empresários terceirizados.

Veja os dados dos outros municípios da Região dos Lagos:
                             Grau de invest Ranking do invest      Receitas          Invest
Arraial do Cabo -      0,72%                    67º              129,5 milhões     931,4 mil
Araruama                  2,96%                    23º               302,4 milhões    8,9 milhões
Cabo Frio                   1,7%                     44º               774,2 milhões  13,0 milhões
Iguaba Grande        10,4%                     3º                 87,0 milhões   9,0 milhões
São Pedro da Aldeia   0,71%                  68º               204,8 milhões    1,4 milhão

Observação: Iguaba Grande é a exceção. Grata surpresa.

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Os "maus antecedentes" de Mirinho Braga



Na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 (Caso Grupo Sim) em que Mirinho Braga foi condenado pelos crimes da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e Peculato (Art. 312 – Cp), Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios, na dosimetria da pena de 21 anos, 8 meses e 34 dias de reclusão (Sentença de 4/6/2018), considerou o fato do ex-prefeito ter “maus antecedentes”, tendo em vista a condenação criminal anterior com trânsito em julgado (Processo nº 0002762-90.2013.8.19.0078 - Caso da negação de dados ao MP: Mirinho teria negado informações sobre o licenciamento do empreendimento denominado Riviera Soleil Búzios).

Entretanto, ao julgar (Sentença em 7/8/2018) os Embargos de Declaração interpostos por Mirinho Braga, Dr. Gustavo Fávaro teve que excluir da dosimetria da pena do réu os “maus antecedentes”, reduzindo-a para 18 anos, 05 meses e 30 dias.

Segundo as próprias palavras do Juiz nos autos:

De fato, como mencionado pela defesa, embora o réu Delmires tenha sido condenado em primeira e segunda instâncias, o STJ concedeu ordem de ofício em habeas corpus para, depois da decisão deste TJRJ, trancar a ação penal em que ele havia sido condenado. O STJ expressou o entendimento de que não caracteriza crime desobedecer às requisições de dados técnicos do Ministério Público, se posteriormente o fato investigado não é ajuizado. Basicamente, o STJ segue o entendimento de que o Ministério Público não tem a prerrogativa de investigar, se a investigação leva à conclusão de que o fato não é ilícito. Assim, reconheço a ausência de antecedentes, por dever de ofício, mas faço o registro, para que o leitor desta decisão forme seu próprio juízo de valor sobre os fatos. No mérito dos embargos, determino que a dosimetria da pena do réu Delmires passe a vigorar com a seguinte redação” (Gustavo Fávaro).

Histórico do processo: 

1ª Instância: CONDENAÇÃO em 11/08/2014 a pena de 2 anos, 5 meses e 258 ORTNs.

2ª Instância: 17/06/2015 - CONDENAÇÃO mantida parcialmente a pena de 1 ano, 9 meses r 174 ORTNs.

STJ - HC nº 370951 - Acórdão 5/9/2016 - INDEFERIDO

STJ - ORDEM DE OFÍCIO 27/09/2016 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

REVISÃO CRIMINAL (Processo nº: 0046145-56.2016.8.19.0000)
15/09/2016 - INDEFERIDA a liminar
23/09/2016 - DEFIRO EM PARTE  liminar (reconsiderando parcialmente a decisão anterior) para suspender a executoriedade da condenação transitada em julgado nos autos do processo de origem (nº 0002762-90-2013.8.19.0078), com a consequente suspensão da execução da pena cominada
20/12/2016 - PREJUDICADO devido ao trancamento da ação penal no STJ

STJ - HC 370951 - ACÓRDÃO -  27/12/2016 - NÃO CONHECIDO

Observação: toda essa movimentação judicial se dá próximo ao pleito eleitoral de 2016.

Pelo menos por enquanto André Granado não volta



Em Agravo de Instrumento, André Granado volta a insistir na tese de que não houve trânsito em julgado no processo (Caso do Concurso Público) em que ele perdeu prazo para ingressar com recurso. Sendo assim, alega que a decisão que o afastou do cargo é "ilegal", devendo portanto serem suspensos todos os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, com o seu retorno ao cargo de prefeito de Búzios.

A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, em decisão na sexta-feira última (23), não concedeu nova liminar a André pois o pedido  "implica o provimento final do recurso". 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0049670-41.2019.8.19.0000

D E S P A C H O (2)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta ao ora agravante, de perda do cargo de prefeito municipal da respectiva Comarca, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o aludido cargo.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, vez que viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao agravante, tais como multa e suspensão de direitos políticos; que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa.

É o breve relatório.

1 - Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

2 - Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do vigente Código de Processo Civil, de 2015.

3 - À douta Procuradoria de Justiça. 4 - Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2019.

DES. DENISE LEVY TREDLER

domingo, 25 de agosto de 2019

Recurso de Mirinho Braga contra condenação em ação penal em Búzios está parado no Tribunal do Rio há mais de 1 ano

Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078. Parte 1 
Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078. Parte 2 

Mirinho Braga foi condenado em 4/6/2018 na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios Dr. GUSTAVO FÁVARO por condutas criminosas previstas no art. 89, da Lei 8.666/93, e no art. 312, do Código Penal.

Relembrando o caso

Segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos (crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93) e entre 1997 e 2001, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio (crime previsto no art. 312 do Código Penal).

A denúncia foi oferecida em 28/05/2013 e veio instruída com os autos de procedimento administrativo MPRJ 2009.00089528, que apresentam relatórios e votos relativos ao procedimento administrativo TCE-RJ 231.271-6/08 e 231.032-8/08. Foram realizadas 10 audiências na 1ª Vara de Búzios ao longo de pouco menos de 02 anos.

O Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constituiu ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado, apesar de os contratos terem como objeto formal a implementação de um plano diretor de execução orçamentária, na verdade se referiam ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM.

Como o serviço prestado era diferente do objeto do contrato, como apurar a despesa? Os auditores do TCE-RJ verificaram que “a despesa não era liquidada, ou seja, não era apurada, simplesmente havia um contrato, havia empenho e pagamento".

O prejuízo apurado totalizou R$ 3.675.317,46 em valores nominais, o que equivale a 3.036.420,50 UFIR/RJ ou R$10.001.665,48 em valores atualizados.(agosto de 2018).

Pena de Mirinho Braga: 21 anos e 08 meses e 34 dias-multa de prisão e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29).

Em 7/8/2018, Mirinho Braga, conseguiu, ao ver seus Embargos de Declaração acolhidos, reduzir sua pena de 21 anos, 8 meses e 34 dias para 18 anos, 05 meses e 30 dias-multa de reclusão, e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). Dr. Gustavo fixou como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos.

Apesar de em 4/9/2018 o Juiz GUSTAVO FÁVARO ter remetido os autos ao Tribunal de Justiça do Rio, “considerando que há solicitação de apresentação das razões recursais em segunda instância”, no site do Tribunal não há nenhuma movimentação referente ao recurso de Mirinho. Parece que a apelação não foi sequer autuada. O que está acontecendo com a Justiça do Rio de Janeiro?




Alternativas para geração de trabalho e renda na Região dos Lagos



Dos municípios da Região dos Lagos São Pedro da Aldeia foi o que mais gerou emprego com carteira assinada no período 2005-2018. Em 2005, tinha 4.748 empregos formais. Em 2018, 9.896. Os dados são dos Estudos Socioeconômicos do TCE-RJ e do Ministério do Trabalho.

Nesse período, o municipio aumentou em 108% o seu estoque de empregos com carteira assinada, índice superior ao de todos os outros municípios da região. Só perde para nosso vizinho da região da Bacia do São João, Rio das Ostras, que viu seus empregos formais crescerem 287%, passando de 4.936 em 2005 – número muito próximo ao de São Pedro da Aldeia- para 19.116, mais do que o dobro do muni9cípio da nossa região.

O grande responsável por esse salto espetacular na geração de emprego e renda em Rio das Ostras foi a criação da Zona Especial de Negócios no município por volta de 2005. Em 2009, o número de trabalhadores com carteira assinada já era 11.340, praticamente o triplo do número de 2005. Novamente, apenas cinco anos depois, em 2014, novo salto com a oferta de empregos formais dobrando para 23.585.

Da mesma forma, podemos creditar à instalação do Pólo de Distribuição no primeiro mandato do prefeito Chumbinho (2013-2016) o crescimento observado na geração de empregos com carteira assinada em São Pedro da Aldeia.

Aqueles municípios que não adotaram um modelo alternativo ao modelo vigente- baseado no tripé royalties-construção civil-turismo predatório- ficaram muito para trás quanto à geração de trabalho e renda. Apesar de há muito tempo se falar da necessidade de criação de um Distrito Industrial para atrair empresas não poluentes para Armação dos Búzios (um Pólo de Cinema, quem sabe!), Cabo Frio, Iguaba Grande, Araruama e Arraial do Cabo, sucessivos gestores desses municípios não construíram nem mesmo um Centro de Convenções Municipal para desenvolver o turismo de negócios.

Vejam os dados referentes aos empregos formais dos outros municípios da Região dos Lagos:

Armação dos Búzios
2005 – 5.902 empregos formais
2018 – 10.615
Crescimento: 79%

Cabo Frio
2005 – 19.461
2018 – 32.761
Crescimento: 68%

Iguaba Grande
2005 – 873
2018 – 1.433
Crescimento: 64%

Araruama
2005 – 8.843
2018 – 14.009
Crescimento: 58%

Arraial do Cabo
2005 – 2.539
2018 – 2.999
Crescimento: 18%

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Arraial do Cabo e Búzios possuem os maiores currais eleitorais da Região dos Lagos

Segundo os Estudos Socioeconômicos do TCE-RJ a estrutura administrativa municipal de Armação dos Búzios  dispunha em 2017 de 3.348 servidores. O  que resulta em uma média de 104 funcionários por mil habitantes.  Arraial do Cabo possuía uma média ainda maior, de 111 funcionários por mil habitantes. Em 2017, o município tinha 3.248 servidores. 

O curral eleitoral é tão explícito que nos anos eleitorais (2004, 2008 e 2012) o número de funcionários atinge o pico máximo. Ver quadro: 




Desmatamento na Região dos Lagos


Segundo o site "Aqui Tem Mata" (https://aquitemmata.org.br/#/) os municípios Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia tiveram desmatamento zero no período 2000-2017. Araruama desmatou 233 ha de mata atlântica no período (210 ha em 2005; 18 ha em 2008; e 4 ha em 2015), Cabo Frio 22 ha (18 ha em 2008 e 4 ha em 2010) e Rio das Ostras 10 ha (em 2005). 

Armação dos Búzios é o município da Região dos Lagos que tem a maior parte de seu território coberto pela Mata Atlântica: 21,74% (1.528 ha), sendo 391 ha de mata atlântica propriamente dita e 1.138 ha de restinga arbórea. 

Em segundo lugar temos Rio das Ostras, com 15,60% (3.572% ha). Mata: 3.204 ha; Mangue: 81 ha; Restinga arbórea: 275 ha.

Arraial do Cabo vem em seguida com 13,19% (2.115 ha: mata: 557 ha; restinga arbórea: 1.047 ha; restinga herbácea: 512 ha; carnicicultura salinas: 455 ha). 

Em quarto lugar, Cabo Frio, com 9,92% (4.070 ha): mata: 1.338 ha; mangue: 97 ha; restinga arbórea: 2.104 ha; restinga herbácea: 243 ha; vegetação de várzea; e carnicicultura salinas: 825 ha). 

São Pedro da Aldeia em quinto com 8,30% (2.764 ha): mata: 1.346 ha; restinga arbórea: 1.086 ha; e vegetação de várzea: 332 ha. 

Araruama, em sexto, tem 4,75% (3.029 ha) de seu território coberto pela mata atlântica, sendo 2.595 ha de mata; 210 ha de restinga arbórea; 223 ha de vegetação de várzea e 515 ha de carnicicultura salinas. 

Em último lugar, Iguaba Grande, com apenas 1,52% (79 ha) de mata atlântica: 65 ha de mata e 15 ha de restinga arbórea. 
       

terça-feira, 20 de agosto de 2019

ICMS ECOLÓGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANO FISCAL 2020




ICMS ECOLÓGICO 2019/ ano fiscal 2020 do Estado do Rio de Janeiro
Resultado Final
 
ICMS Ecológico foi criado a partir da Lei Estadual n° 5.100 (04/10/2007) que acresce aos critérios estabelecidos para o repasse dos recursos aos municípios a conservação ambiental, considerando em seu cálculo as áreas pertencentes às unidades de conservação ambiental, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, além de outros critérios referentes ao saneamento básico. Os valores totais, repassados aos municípios através do ICMS ECOLÓGICO, correspondem ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do total de ICMS arrecadado pelo Estado.

Após analises realizadas em cooperação técnica com os órgãos ambientais do Estado – a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e a Fundação CEPERJ é publicado o Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA), cujo cálculo, consolidação e publicação ficam a cargo da Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ).

Os objetivos do ICMS Ecológico são ressarcir os municípios pela restrição ao uso de seu território, no caso de unidades de conservação da natureza e mananciais de abastecimento; e recompensar os municípios pelos investimentos ambientais realizados, uma vez que os benefícios são compartilhados por todos os vizinhos, como no caso do tratamento do esgoto e na gestão adequada de seus resíduos, corroborando o princípio do protetor-recebedor originado do princípio da precaução. Deste modo, o ICMS Ecológico constitui um importante instrumento de política pública, cujos efeitos se fazem notar nas ações governamentais, em nível municipal, voltadas para a conservação e preservação do meio ambiente.

O percentual correspondente a cada componente no cálculo do Índice de Conservação Ambiental, utilizado para o repasse do ICMS Ecológico aos municípios, é: 45% para unidades de conservação; 30% para qualidade da água; e 25% para gestão dos resíduos sólidos. Cada componente temático do IFCA possui uma fórmula matemática que pondera e/ou soma indicadores. Após a obtenção dos subíndices temáticos relativos do município, estes são inseridos na seguinte fórmula, gerando o Índice Final de Conservação Ambiental do Município, que indica o percentual do ICMS Verde que cabe ao município:



IFCA (%) = (10 x IrMA) + (20 x IrTE) + (20 x IrDL) + (5 x IrRV) 
+ (36 x IrAP) + (9 x IrAPM) 



Sendo, IrMA = Índice relativo de Mananciais de Abastecimento, IrTE = Índice relativo de Tratamento de Esgoto, IrDL = Índice relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, IrRV = Índice relativo de Remediação de Vazadouros, IrAP = Índice relativo de Área Protegida, IrAPM = Índice relativo de Áreas Protegidas Municipais.
 
O IFCA é recalculado a cada ano, oferecendo aos municípios que investiram em conservação ambiental oportunidade para aumentar sua arrecadação de ICMS. Para aumentar seu IFCA, o município precisará saber como é realizado o cálculo, quais variáveis podem ser consideradas e como ampliar o seu repasse através de diagnósticos sobre o potencial de arrecadação do município para cada variável.

O pré-requisito de cada município para beneficiar-se dos recursos, é a organização de um Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por um Conselho Municipal do Meio Ambiente, um Fundo Municipal do Meio Ambiente, um Órgão Administrativo executor da política ambiental municipal e da Guarda Municipal Ambiental. Neste último, o Decreto n° 43.284/2011 estabelece requisitos relativos à Guarda Municipal Ambiental, para efeito de repartição do ICMS Ecológico. O prazo concedido para os municípios implantarem a Guarda Municipal Ambiental, visando à repartição dos recursos do ICMS Ecológico, é 31/03/2017 segundo o Decreto n° 45.691, de 15/06/2016.

Após o período de recurso das prefeituras e respostas por parte da SEAS, segue a publicação do Índice Final de Conservação Ambiental relativo ao ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro – Ano Fiscal 2020, conforme Portaria CEPERJ/PR N° 8602, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 14 de agosto de 2019.

A memória do cálculo do Índice Final de Conservação Ambiental, com os respectivos valores, encontra-se disponível nos links abaixo.



FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO

ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA CEPERJ/PR N° 8602 DE 14 DE AGOSTO DE 2019
TORNA PÚBLICO O ÍNDICE FINAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, RELATIVO AO ICMS ECOLÓGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANO FISCAL 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ, em obediência aos Decretos n° 41.844, datado de 04 de maio de 2009; e n° 45.704, datado de 04 de julho de 2016.
RESOLVE:
Art. 1° - Tornar público o Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA), relativo ao ICMS ECOLÓGICO do Estado do Rio de Janeiro ano fiscal 2020.

O município do estado do Rio de Janeiro que mais vai  receber ICMS Ecológico em 2010 é Silva Jardim. Seu ÍNDICE FINAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (IFCA) é de 4,89, que significa dizer que o município vai receber em 2020 4,89% do ICMS Verde do estado (2,5% do total do ICMS recolhido em 2019). 

Em segundo lugar temos Cachoeira de Macacu com 4,74%. Em terceiro, Rio Claro (4,29%). Em quarto, Niterói (3,47%). E, em quinto, Miguel Pereira (3,02%)

Veja o quadro dos municípios da Região dos Lagos: 
1]) Armação dos Búzios - 2,65%
2º) Araruama - 2,31%
3º) Iguaba Grande - 1,99%
4º) Arraial do Cabo - 1,43%
5º) Cabo Frio - 0,95% 
6º) Rio das Ostras - 0,94%
7º) São Pedro da Aldeia - 0,00 % (vergonha da região)