Processo
No 0000008-39.2017.8.19.0078
Autor
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MEIRY ELLEN
COUTINHO MENDES GARCIA
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Autor
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SABRINA
CARDOSO PEREIRA
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Autor
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ANDRÉ LUIZ
TARDELLI DA SILVA OLIVEIRA
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Autor
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ANA MARIA
CRAVO PEREIRA
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Autor
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RENAN
MOREIRA RAPOSO DA SILVA
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Autor
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FRANCISCO
FERREIRA DA SILVA
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Autor
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MAICON
ANDERSON COUTINHO MENDES
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Autor
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VANESSA DOS
SANTOS DA COSTA COUTINHO MENDES
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Autor
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JORGE RAFAEL
DE SOUSA MOURA
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Autor
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JOÃO FILIPE
SOUZA SENA
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Autor
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BIANCA DE
MIRANDA CARVALHO PEREIRA
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Autor
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IRACEMA
SANTIAGO OLIVEIRA
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Autor
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ANDRÉIA
PAULA DE ATHAYDE
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Autor
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LUIS GUSTAVO
SABINO GUIMARAES
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Autor
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GABRIELA
SILVA DE SOUZA
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Advogado
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(RJ175313)
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA
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Réu
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
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Representante
Legal
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JOÃO CARLOS
ALVES DE SOUZA
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Réu
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JOSUÉ
PEREIRA DOS SANTOS
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Réu
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VALMIR
MARTINS DE CARVALHO
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Réu
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GLADYS
PEREIRA RODRIGUES NUNES
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Réu
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ADIEL DA
SILVA VIEIRA
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Autor
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GUILHERME DE
LUCAS CRAVO PEREIRA
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Autor
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CINTHIA
SANTINA ARAÚJO AFONSO ESTEVES
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Autor
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KÁTIA
GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
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Autor
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MILENA
ALONSO FERREIRA MIKA
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Autor
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NATALI DOS
SANTOS CEDRO
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Autor
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ÉRICA DA
SILVA VIANNA
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Autor
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BRUNA
SICILIANO MELO DA SILVA
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Nesta
data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Gustavo Favaro
Arruda
Em
12/01/2017
Decisão
Trata-se
de ação popular ajuizada por MEIRY ELLEN COUTINHO MENDES GARCIA e
outros em face de ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal
de Armação dos Búzios, o vereador JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA, e
os demais membros da mesa diretora.
Os
requerentes alegam que a mesa diretora da Câmara dos Vereadores, no
dia 06/01/2017, em recesso legislativo, em sessão extraordinária,
propôs e aprovou, com participação dos requeridos, as Resoluções
01 e 02/2017.
A
Resolução 01 alterou a estrutura da Câmara, para lhe acrescentar
13 cargos comissionados, que, somados aos 49 existentes, resultam na
existência atual de 62 cargos comissionados.
A
Resolução 02, por seu turno, revogou Resolução 909/2016, fazendo
repristinar 41 cargos comissionados extintos por esta última, de
modo que, então, restaram 111 cargos comissionados. Atualmente,
existem apenas 23 cargos de provimento efetivo mediante concurso.
Dizem
que essas resoluções ferem inúmeros princípios de direito
administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade,
o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência.
Pedem,
liminarmente, a suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017
e, no mérito, o seu desfazimento.
É
O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos
autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, este Juízo determinou
que ficassem suspensos os efeitos da Resolução 909/2016, da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, tendo em
vista a existência de indícios de que o ato seria potencialmente
lesivo ao patrimônio público.
A
Resolução 909/2016 acrescentava ao quadro permanente do pessoal do
Poder Legislativo Municipal 20 cargos de agente legislativo, 01 cargo
de técnico em contabilidade e 01 cargo de técnico em informática.
Como
bem colocado pelo Ministério Público naqueles autos, a criação de
cargos no âmbito dos Poderes Públicos deve observar os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por importar
aumento de despesa, conforme estabelecido na Constituição Federal.
No
caso em análise, considerando os elementos que constavam naqueles
autos, não havia indicativo de que havia sido realizado estudo de
impacto financeiro e que haveria dotação orçamentária para suprir
o aumento das despesas em decorrência dos cargos criados.
Assim,
por se tratar de medida adotada no encerramento dos mandados
parlamentares, suspendeu-se os efeitos da Resolução 909/2016, para
que, empossados os novos vereadores, a situação encontrasse novo
ambiente de conformação política, evitando-se ainda possível
interferência do recém transposto período eleitoral de 10/2016.
Ocorre
que, apenas alguns dias depois da posse, em 06/01/2017, ainda antes
do início oficial do período legislativo, os mesmos vereadores que
haviam apenas jurado cumprir a Constituição Federal, tendo
impugnado a Resolução 909/2016 nos autos de processo
0004104-34.2016.8.19.0078 sob o argumento de aumento desmedidos e
impensado de despesas, levaram a discussão e aprovação as
Resoluções 01 e 02/2017, criando 13 novos cargos e recuperando
outros 41 que haviam sido extintos.
Ou
seja, primeiro os vereadores vieram a Juízo para barrar a criação
de 22 cargos de provimento efetivo, a serem providos por concurso
público já realizado; menos de um mês depois, impulsionaram a
aprovação de 13 cargos comissionados, recuperando outros 41
comissionados que estavam em vias de extinção.
O
absurdo não é só fático, mas também jurídico. Para recuperar os
41 comissionados, a Câmara pretendeu repristinar a lei.
No
ordenamento brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência. Vereadores, elaboradores de lei,
deveriam saber disso.
Note-se
o que determina o art. 2, §3, da Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942):
"Art.
2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava
a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior. §3º Salvo disposição em contrário, a
lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência."
O
erro básico é inadmissível, em especial se for considerado que a
Câmara já conta e ainda pretendida contar com um verdadeiro
exército de juristas.
Ocorre
que, não bastasse a má técnica legislativa, os vereadores
demonstraram verdadeira má-fé em sua conduta.
Primeiro
porque nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, foi omitida
dolosamente a informação a respeito da extinção dos 41 cargos
comissionados, o que altera substancialmente a análise do impacto
financeiro da Resolução 909/2016.
Segundo
porque o comportamento dos vereadores é contraditório. Por um lado,
pedem a suspensão de ato legislativo, alegando criação inoportuna
e desmedida de despesa; por outro, votam o verdadeiro aparelhamento
do Legislativo municipal.
Mas
não é só. As Resoluções 01 e 02/2017 ferem os mais básicos
princípios de direito administrativo, a começar pela própria
moralidade.
Como
pode a Câmara Municipal de uma cidade de 30 mil habitantes, onde
falta água, onde praticamente não há coleta de esgoto, onde as
ruas não têm nome, onde o lixo anda espalhado pelas calçadas; como
pode o Legislativo de uma cidade assim contar com 111 cargos
comissionados? Quais propósitos não republicanos esses
comissionados encobrem? Desvios de salários? Compra de votos? Compra
de apoio político?
A
situação é realmente intrigante, tendo em vista que a maior parte
deles seria de juristas (assistentes parlamentares, assistentes
legislativos). Para se ter uma ideia, é fato notório que toda a
cidade, por sua subseção da OAB/RJ, sequer conta com esse número
de advogados ativos.
As
resoluções impugnadas também ferem o princípio da legalidade. Se
há decisão judicial determinando a suspensão dos efeitos da
Resolução 909/2016, essa decisão deve ser cumprida; ou atacada
mediante o recurso específico. Neste ponto, é evidente que as
Resoluções 01 e 02/2017 constituem verdadeira fraude legislativa.
Por
fim, as Resoluções 01 e 02/2017 ferem o princípio da publicidade.
Não há urgência que justifique a seção extraordinária realizada
ainda antes do final do recesso, em período de alta temporada, logo
após o réveillon, em comarca eminentemente turística. O momento
foi deliberadamente escolhido para evitar o acompanhamento popular da
decisão, até porque confronta orientação do Ministério Público
e do Tribunal de Contas.
Casos
como este, em que medida de tamanha gravidade foi adotada com menos
de 10 dias de exercício do mandato, somente demonstram o grau de
desvinculação e falta de representatividade do legislativo
brasileiro, em todos os seus níveis.
Corre
pela cidade a informação de que o Município passou a atrasar os
pagamentos de seus servidores, coroando a crise que atinge todo o
país e, em especial, o Estado do Rio de Janeiro e a Região dos
Lagos. E o que os nobres vereadores fazem? Pretendem aparelhar o
Legislativo com 111 cargos comissionados.
Enfim,
como foi decidido nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078,
considerando não haver indício que teria sido realizado estudo de
impacto financeiro, nem de que haveria dotação orçamentária para
suprir o aumento das despesas em decorrência dos cargos criados;
considerando ainda que as resoluções impugnadas ferem orientação
do Ministério Público e determinação da Constituição Federal
para redução do número de funcionários comissionados; não há
outra medida a ser adotada, senão a nova suspensão dos efeitos dos
atos legislativos viciados.
Ante
o exposto, DEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 5º, § 4º,
da Lei 4.717/65, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da
Resolução 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Armação dos Búzios.
Intimem-se
com urgência.
Inclua-se
no polo passivo o Município, tendo em vista que o ato impugnado
produz efeitos concretos no orçamento municipal.
Citem-se
os impetrados na forma do art. 7º da Lei 4.717/65.
Oficie-se
à Câmara Municipal de Armação dos Búzios determinando que seja
encaminhado ao Juízo documentos e informações a respeito do caso.
Apensem-se
aos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078.
Dê-se
ciência ao Ministério Público e ao Procurador da Câmara de
Vereadores do Município de Armação dos Búzios.
Diga
o Ministério Público, nos autos de processo
0004104-34.2016.8.19.0078, se a suspensão dos efeitos da Resolução
909/2016 deve ser mantida, em especial no ponto em que extinguia os
cargos comissionados. Diga também o que pensa sobre a aparente
litigância de má-fé e suas consequências.
Após,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público com atribuição de
tutela coletiva, para que verifique se a atitude dos vereadores
caracteriza ato improbidade administrativa, em especial considerando
as orientações já expedidas sobre os funcionários comissionados
no Poder Público.
Armação
dos Búzios, 12/01/2017.
Gustavo
Favaro Arruda - Juiz Titular
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