segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Pelo menos por enquanto André Granado não volta



Em Agravo de Instrumento, André Granado volta a insistir na tese de que não houve trânsito em julgado no processo (Caso do Concurso Público) em que ele perdeu prazo para ingressar com recurso. Sendo assim, alega que a decisão que o afastou do cargo é "ilegal", devendo portanto serem suspensos todos os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, com o seu retorno ao cargo de prefeito de Búzios.

A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, em decisão na sexta-feira última (23), não concedeu nova liminar a André pois o pedido  "implica o provimento final do recurso". 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0049670-41.2019.8.19.0000

D E S P A C H O (2)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta ao ora agravante, de perda do cargo de prefeito municipal da respectiva Comarca, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o aludido cargo.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, vez que viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao agravante, tais como multa e suspensão de direitos políticos; que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa.

É o breve relatório.

1 - Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

2 - Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do vigente Código de Processo Civil, de 2015.

3 - À douta Procuradoria de Justiça. 4 - Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2019.

DES. DENISE LEVY TREDLER

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