Em Agravo de Instrumento, André Granado volta a insistir na tese de que não houve trânsito em julgado no processo (Caso do Concurso Público) em que ele perdeu prazo para ingressar com recurso. Sendo assim, alega que a decisão que o afastou do cargo é "ilegal", devendo portanto serem suspensos todos os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, com o seu retorno ao cargo de prefeito de Búzios.
A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, em decisão na sexta-feira última (23), não concedeu nova liminar a André pois o pedido "implica o provimento final do recurso".
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0049670-41.2019.8.19.0000
D
E S P A C H O (2)
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA
GAMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Armação dos Búzios, que deferiu os pedidos formulados pelo
Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta
ao ora agravante, de perda do cargo de prefeito municipal da
respectiva Comarca, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS
HENRIQUE GOMES, para assumir o aludido cargo.
Alega
o recorrente, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, vez que
viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429,
de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que
reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de
modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo
ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou
mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em
julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da
sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de
Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao
agravante, tais como multa e suspensão de direitos políticos; que a
decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso
de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de
qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia
jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do
recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da
decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente
recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato
retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito
até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa.
É
o breve relatório.
1
- Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em
que requerido.
2
- Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na
forma do inciso II, do artigo 1.019, do vigente Código de Processo
Civil, de 2015.
3
- À douta Procuradoria de Justiça. 4 - Após, volvam-me conclusos
estes autos eletrônicos.
Rio
de Janeiro, 23 de agosto de 2019.
DES.
DENISE LEVY TREDLER
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