Em sessão no dia 26 último, o TCE-RJ COMUNICOU o Sr. Salviano Martins
Leite, ex-Secretário Municipal de Obras de Armação dos Búzios,
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao Tribunal a
comprovação do recolhimento da 4ª parcela de 626,7138 UFIR-RJ,
para fins de formalização da quitação da multa que lhe foi
aplicada pela decretação em 9/2/2017 da ILEGALIDADE do Contrato nº
16/2006 (Processo nº 224.830-507) e de seus aditamentos constantes
dos Processos TCE nºs 226.647-8/06 e 226.646-4/06.
O
Contrato nº 16/2006, decorrente da Tomada de Preços nº 18/2005,
celebrado, em 21/03/2006, entre o Município de Armação dos Búzios
e a empresa Arq Plan Construtora Ltda., tinha por objeto a prestação
de serviços de construção de Praça Pública no Bairro Cem Braças,
incluindo pavimentação em paralelepípedo das Ruas Projetada e
Diego Leonardo, no valor total de R$
679.422,54 (seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos
e vinte dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Mesmo
comunicados em 7/5/2013 e 23/9/2014. respectivamente, os Senhores
Raimundo Pedrosa Galvão, ex- Secretário Municipal de Administração,
e Salviano Martins Leite, Secretário de Obras à época, não
encaminharam documentos e/ou prestaram os esclarecimentos para:
1.
justificar o quantitativo estimado, na composição referente ao
serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), de 25,00m de
eletroduto de ¾”, 50,00m de fio paralelo 4mm² e 0,2 disjuntor
trifásico paralelo 2x4mm², através de memória de cálculo e
croqui/desenho que justificasse as extensões estimadas para os 19
postes previstos na Planilha Orçamentária;
2.
justificar o quantitativo estimado, na composição referente ao
serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), referente mão-de-obra.
Foram estimadas 35,00h de eletricista, 50,00h de ajudante, 10,00h de
encarregado e 25,00h de pedreiro.”
A
planilha orçamentária da obra, as composições
dos itens da respectiva planilha e o memorial
descritivo da obra- documentos remetidos pelo Sr. Salviano Martins
Leite- foram assinados
exclusivamente pelo Diretor do Departamento de Estudos e Projetos, à
época, Sr. Miguel Mesquita Filho. Considerando
que o responsável pela elaboração da planilha orçamentária da
obra, Sr. Miguel Mesquita Filho, faleceu, e que os documentos
apresentados pelo responsável já constam do processo, esses
documentos em nada contribuiram para o saneamento do
questionamento.
Devidamente
notificado de que os documentos que enviara ao Tribunal de nada
serviram, o Sr. Salviano Lúcio Martins Leite não se manifestou,
acarretando a expedição do Certificado de Revelia nº 1162/2016. Ou
seja, para o Tribunal o Sr. Salviano, último comunicado para
apresentar justificativas, não foi capaz de se desincumbir do ônus
de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos.
Como,
após uma série de comunicações de responsáveis, verificou-se que
o jurisdicionado capaz de apresentar justificativas aos
questionamentos promovidos pelo Tribunal era o já falecido Sr.
Miguel Mesquita Filho, à época dos fatos Diretor do Departamento de
Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Obras de Armação dos
Búzios e responsável pela elaboração da planilha orçamentária
da construção da praça que trata o presente contrato.
Após
o processo retornar ao Plenário pela sétima vez, a Corte de Contas
decide (em 9/2/2017).
I
– pela ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006 e de seus aditamentos.
II
– pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$
11.199,65 equivalentes, nesta data, a 3.500 (três mil e quinhentas)
UFIR-RJ, ao Sr. Salviano Lúcio Martins Leite.
III
– pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação
dos Búzios, nos termos da Lei Complementar nº 63/90,
para instauração da devida Tomada de Contas Especial, a
ser realizada pelo órgão central do controle interno, com vistas
à apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação
pecuniária do dano, em decorrência da concessão de isenção
de impostos e taxas, pelo prazo de 10 (dez) anos; e
IV
– pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual,
para as providências que entender cabíveis.
Posteriormente,
o Sr. Salviano solicitou o parcelamento da multa, tendo sido deferido
pelo Tribunal o seu pedido em 06 (seis) parcelas de 583,33 UFIR-RJ
cada, conforme decisão monocrática datada de 28/08/2018.
Na
sessão de 26/8/2019, o corpo instrutivo sinalizou que o
jurisdicionado efetuou o recolhimento de 05 (cinco) parcelas,
restando um saldo residual a recolher no valor de 626,7138 UFIR-RJ.
Por tal motivo, sugeriu comunicação, para o devido recolhimento, o
que foi acatado pela Conselheira Relatora MARIANNA M.
WILLEMAN
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