segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Os "maus antecedentes" de Mirinho Braga



Na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 (Caso Grupo Sim) em que Mirinho Braga foi condenado pelos crimes da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e Peculato (Art. 312 – Cp), Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios, na dosimetria da pena de 21 anos, 8 meses e 34 dias de reclusão (Sentença de 4/6/2018), considerou o fato do ex-prefeito ter “maus antecedentes”, tendo em vista a condenação criminal anterior com trânsito em julgado (Processo nº 0002762-90.2013.8.19.0078 - Caso da negação de dados ao MP: Mirinho teria negado informações sobre o licenciamento do empreendimento denominado Riviera Soleil Búzios).

Entretanto, ao julgar (Sentença em 7/8/2018) os Embargos de Declaração interpostos por Mirinho Braga, Dr. Gustavo Fávaro teve que excluir da dosimetria da pena do réu os “maus antecedentes”, reduzindo-a para 18 anos, 05 meses e 30 dias.

Segundo as próprias palavras do Juiz nos autos:

De fato, como mencionado pela defesa, embora o réu Delmires tenha sido condenado em primeira e segunda instâncias, o STJ concedeu ordem de ofício em habeas corpus para, depois da decisão deste TJRJ, trancar a ação penal em que ele havia sido condenado. O STJ expressou o entendimento de que não caracteriza crime desobedecer às requisições de dados técnicos do Ministério Público, se posteriormente o fato investigado não é ajuizado. Basicamente, o STJ segue o entendimento de que o Ministério Público não tem a prerrogativa de investigar, se a investigação leva à conclusão de que o fato não é ilícito. Assim, reconheço a ausência de antecedentes, por dever de ofício, mas faço o registro, para que o leitor desta decisão forme seu próprio juízo de valor sobre os fatos. No mérito dos embargos, determino que a dosimetria da pena do réu Delmires passe a vigorar com a seguinte redação” (Gustavo Fávaro).

Histórico do processo: 

1ª Instância: CONDENAÇÃO em 11/08/2014 a pena de 2 anos, 5 meses e 258 ORTNs.

2ª Instância: 17/06/2015 - CONDENAÇÃO mantida parcialmente a pena de 1 ano, 9 meses r 174 ORTNs.

STJ - HC nº 370951 - Acórdão 5/9/2016 - INDEFERIDO

STJ - ORDEM DE OFÍCIO 27/09/2016 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

REVISÃO CRIMINAL (Processo nº: 0046145-56.2016.8.19.0000)
15/09/2016 - INDEFERIDA a liminar
23/09/2016 - DEFIRO EM PARTE  liminar (reconsiderando parcialmente a decisão anterior) para suspender a executoriedade da condenação transitada em julgado nos autos do processo de origem (nº 0002762-90-2013.8.19.0078), com a consequente suspensão da execução da pena cominada
20/12/2016 - PREJUDICADO devido ao trancamento da ação penal no STJ

STJ - HC 370951 - ACÓRDÃO -  27/12/2016 - NÃO CONHECIDO

Observação: toda essa movimentação judicial se dá próximo ao pleito eleitoral de 2016.

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