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sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Como era de se esperar, a conta está chegando ... com juros e correção monetária




Em 28/12/2018 pagamos R$ 376.886,61 (empenho 806) REFERENTE AOS SEQUESTROS JUDICIAIS DEBITADOS PARA PAGAMENTO DE DIVIDAS TRABALHISTAS.

No dia 12/06/2019 pagamos R$ 14.748,02 (empenho 479) ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIÃO REFERENTE A CONDENACAO IMPOSTA NOS AUTOS DA RTOrd - PROCESSO 0032300-19.2009.5.01.0431\, PROPOSTA POR LUCIENE FIRMINO RIBEIRO EM FACE AO MUNICIPIO.

No dia 14/06/2019, R$ 18.156,21 (empenho 483) REFERENTE A CONDENACAO IMPOSTA NOS AUTOS DA RTORD - PROCESSO 0171200-79.2009.5.01.0431\, PROPOSTA POR MARTA DA COSTA CARDOZO DE ANDRADE EM FACE DE ONEP - ORGANIZACAO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS E O MUNICIPIO DE ARMACAO DOS Búzios;

R$ 14.374,29 (empenho 485) REFERENTE A CONDENACAO IMPOSTA NOS AUTOS DA RTORD - PROCESSO 0032600-78.2009.5.01.0431\, PROPOSTA POR PRISCILA ALEGRE DE SOUZA EM FACE DE ONEP - ORGANIZACAO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS E O MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS

R$ 21.640,43 (empenho 487) REFERENTE A CONDENACAO IMPOSTA NOS AUTOS DA RTORD - PROCESSO 0070300-88.2009.5.01.0431\, PROPOSTA POR MARIA HELENA INACIO TEIXEIRA EM FACE DE ONEP - ORGANIZACAO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS E O MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS

R$ 15.327,70 (empenho 489) REFERENTE A CONDENACAO IMPOSTA NOS AUTOS DA RTORD - PROCESSO 0108100-53.2009.5.01.0431\, PROPOSTA POR KATIA DE SOUZA E SOUZA EM FACE DE ONEP - ORGANIZACAO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS E O MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS.

Estas dívidas trabalhistas foram deixadas pela empresa ONEP contratada ilegalmente em 2005 pelo prefeito Toninho Branco e seus secretários de saúde, Dr. Taylor e André Granado, cujo objeto propriamente dito era a execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, mas que na verdade servia para utilização interpostas pessoas para a real contratação de agentes da área de saúde, em violação a regra do concurso público.

A ONEP, assim como o Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e o Instituto MENS SANA de Gestão e Suporte Institucional, além de terem deixado um enorme passivo trabalhista, deram um prejuízo de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), segundo avaliação do TCE-RJ em 2010. Em vista disso, o MPRJ ajuizou três Acões Civis Públicas:
Processo n° 0004214-72.2012.8.19.0078 (ONEP)
Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (INPP)
Processo nº 0003563-40.2012.8.19.0078 (MENS SANA)

Nos processos do INPP e MENS SANA já ocorreram condenações em 1ª instância do Prefeito Toninho Branco e dos Secretários de Saúde Dr. Taylor e André Granado, e outros. O processo da ONEP, que tramita desde 2012, ainda não teve sentença nem mesmo de 1º grau.

Observação: a Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio Drª Núria de Andrade Peris já alertara em 2009 que a excessiva terceirização dos serviços pots em prática por nossos governantes custariam muito caro aos cofres públicos municipais. Ver processo trabalhista 0142300-83.2009.5.01.0432.
v  

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

TCE-RJ cobra de ex-secretário de Obras de Búzios a quitação da multa pela ilegalidade do contrato de construção da Praça da Cem Braças



Em sessão no dia 26 último, o TCE-RJ COMUNICOU o Sr. Salviano Martins Leite, ex-Secretário Municipal de Obras de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao Tribunal a comprovação do recolhimento da 4ª parcela de 626,7138 UFIR-RJ, para fins de formalização da quitação da multa que lhe foi aplicada pela decretação em 9/2/2017 da ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006 (Processo nº 224.830-507) e de seus aditamentos constantes dos Processos TCE nºs 226.647-8/06 e 226.646-4/06.

O Contrato nº 16/2006, decorrente da Tomada de Preços nº 18/2005, celebrado, em 21/03/2006, entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Arq Plan Construtora Ltda., tinha por objeto a prestação de serviços de construção de Praça Pública no Bairro Cem Braças, incluindo pavimentação em paralelepípedo das Ruas Projetada e Diego Leonardo, no valor total de R$ 679.422,54 (seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e vinte dois reais e cinquenta e quatro centavos). 

Mesmo comunicados em 7/5/2013 e 23/9/2014. respectivamente, os Senhores Raimundo Pedrosa Galvão, ex- Secretário Municipal de Administração, e Salviano Martins Leite, Secretário de Obras à época, não encaminharam documentos e/ou prestaram os esclarecimentos para:
1. justificar o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), de 25,00m de eletroduto de ¾”, 50,00m de fio paralelo 4mm² e 0,2 disjuntor trifásico paralelo 2x4mm², através de memória de cálculo e croqui/desenho que justificasse as extensões estimadas para os 19 postes previstos na Planilha Orçamentária;
2. justificar o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), referente mão-de-obra. Foram estimadas 35,00h de eletricista, 50,00h de ajudante, 10,00h de encarregado e 25,00h de pedreiro.”

A planilha orçamentária da obraas composições dos itens da respectiva planilha e o memorial descritivo da obra- documentos remetidos pelo Sr. Salviano Martins Leite- foram assinados exclusivamente pelo Diretor do Departamento de Estudos e Projetos, à época, Sr. Miguel Mesquita Filho. Considerando que o responsável pela elaboração da planilha orçamentária da obra, Sr. Miguel Mesquita Filho, faleceu, e que os documentos apresentados pelo responsável já constam do processo, esses documentos em nada contribuiram para o saneamento do questionamento.

Devidamente notificado de que os documentos que enviara ao Tribunal de nada serviram, o Sr. Salviano Lúcio Martins Leite não se manifestou, acarretando a expedição do Certificado de Revelia nº 1162/2016. Ou seja, para o Tribunal o Sr. Salviano, último comunicado para apresentar justificativas, não foi capaz de se desincumbir do ônus de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos.

Como, após uma série de comunicações de responsáveis, verificou-se que o jurisdicionado capaz de apresentar justificativas aos questionamentos promovidos pelo Tribunal era o já falecido Sr. Miguel Mesquita Filho, à época dos fatos Diretor do Departamento de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Obras de Armação dos Búzios e responsável pela elaboração da planilha orçamentária da construção da praça que trata o presente contrato.

Após o processo retornar ao Plenário pela sétima vez, a Corte de Contas decide (em 9/2/2017).
I – pela ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006 e de seus aditamentos.
II – pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 11.199,65 equivalentes, nesta data, a 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR-RJ, ao Sr. Salviano Lúcio Martins Leite.
III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para instauração da devida Tomada de Contas Especial, a ser realizada pelo órgão central do controle interno, com vistas à apuração dos fatosidentificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, em decorrência da concessão de isenção de impostos e taxas, pelo prazo de 10 (dez) anos; e
IV – pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

Posteriormente, o Sr. Salviano solicitou o parcelamento da multa, tendo sido deferido pelo Tribunal o seu pedido em 06 (seis) parcelas de 583,33 UFIR-RJ cada, conforme decisão monocrática datada de 28/08/2018.

Na sessão de 26/8/2019, o corpo instrutivo sinalizou que o jurisdicionado efetuou o recolhimento de 05 (cinco) parcelas, restando um saldo residual a recolher no valor de 626,7138 UFIR-RJ. Por tal motivo, sugeriu comunicação, para o devido recolhimento, o que foi acatado pela Conselheira Relatora MARIANNA M. WILLEMAN


segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? total (R$ 49.125.111,00 ) TOTAL

Cadê o dinheiro que tava aqui? TOTAL

Publico hoje o valor total encontrado nas postagens "Cadê o dinheiro que tava aqui". Até aos dias de hoje, possivelmente o prejuízo causado aos cofres públicos por agentes políticos de todos os governos que tivemos ultrapasse muito o valor de 49 milhões de reais. Isso porque a tramitação dos processos no TCE-RJ leva mais ou menos quatro anos. Depois temos o tempo da Justiça. Em seis ou sete anos, até que a justiça dê a sua sentença final, este valor poderá dobrar, alcançando quase 100 milhões de reais. 

Foram levantadas mais de três dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Muitas delas foram judicializadas por iniciativa do Ministério Público.


Como disse nas postagens, resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o seu dinheiro. Afinal, 2016 está aí. Muitos dos agentes causadores do dano ao erário público estão por aí na maior cara de pau pedindo votos. 


Espero que os cidadãos-contribuintes-eleitores buzianos utilizem estas informações e varra da vida política buziana, através do voto, de uma vez por todas, esses personagens.


  

1)  SUBVENÇÃO - AMAR E AMACEB                                 - R$  409.076,41
2)  SUBVENÇÃO - AMACEB                                                 - R$  202.696,44
3)  SUBVENÇÃO - ASSOC. DOS PROD. FAZENDINHA    - R$    43.485,94
4)  SUBVENÇÃO - ASSOC. PRÓ-VIDA                                - R$    24.000,00
5)  SUBVENÇÃO - AFROBUZIOS                                         - R$    17.999,98
6)  SUBVENÇÃO - BLOCO COCOTAS DE TUCUNS          - R$    15.000,00
7)  INEXIGIBIL.   - SHOW JOTA QUEST E OUTRO            - R$    67.500,00
8)  INEXIGIBIL.   - SHOW ELBA RAMALHO E OUTROS  - R$  176.000,00
9)  INEXIGIBIL.   - URBIS                                                       - R$  494.182,21
10)SUBVENÇÃO - BLOCO UNIDOS DE CEM BRAÇAS    - R$    16.892,02

11)DISPENSA      - LOCANTY                                                - R$ 3.382.510,34
12)DISPENSA      -  LOCANTY                                                -R$ 1.677.000,00
13)DISPENSA      - ARQ PLAN                                                -R$   780.000,00
14)CONVITE        - ARQ PLAN                                                -R$   149.397,33
15)DISPENSA      - FUND. DOM CINTRA                              -R$   290.005,00
16)CONTRATOS - CONSTR. CLASSE A E OUTROS           -R$      45.631,62
17)CONTRATOS - INST. GESTÃO FISCAL - SIM                -R$ 9.897.277,02
18)CONTRATOS - ORIENTE CONSTR. CIVIL                      -R$   129.665,02
19)CONTRATOS - REICAN E RELIGARE                             -R$   114.777,40

20)INEXIGIBIL.  - DESK MÓVEIS                                          -R$     39.800,00

21)DISPENSA     -  VIVIANE LANCHONETE                       - R$     25.175,00
22)DISPENSA     - AL. CAMINHÕES ARISTONIL JR.         - R$    122.400,00
23)CONVITE      - CRAFT, MACTERRA                                - R$    274.397,33
24)CONVITE      - CENA ABERTA                                         - R$      32.100,00
25)INEXIGIBIL  - GWM AUDITORIA                                   - R$      61.100,00
26)DISPENSA    - BARNATO E OUTROS                             - R$    808.946,23
27)DISPENSA    - CARDIM E CARDIM                                - R$     200.226,00
28)DISPENSA    - IBRADI                                                       - R$    535.000,00
29)CONTRATOS- TINOCO MACHADO                               - R$    383.640,00
30)CONTRATOS - AMIRON BAZAR                                    - R$      70.736,03

31)CONTRATOS - BANCO ITAÚ S/A                                   - R$  6.700.000,00
32)DISPENSA     - FURJ                                                          - R$       74.001,78
33)CONTRATOS - P. SOARES E OUTROS                          - R$  4.563.622,55
34)CONTRATOS - LAVAGEM DE ROUPA HOSPITAL     - R$     207.927,61
35)INEXIGIBIL   - ONEP, INPP, MENS SANA                    - R$ 16.093.149,50

TOTAL: R$ 49.125.111,00
                 

sábado, 7 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 35 - FINAL (R$ 16.093.149,50 ) INEXIGIBILIDADE

Cadê o dinheiro que tava aqui? 35

Termino hoje de publicar as postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima quinta e última  postagem.

1) Empresa: Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional
Processo Administrativo: 1694/2006
Contrato: 13/06 
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) 
Valor: 1.809.227,73 UFIR-RJ

2) Empresa: Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP
Processo Administrativo: 2.331/2007
Contrato: 26/07
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) 
Valor: 1.155.867,17 UFIR-RJ

3) Empresa: Organização Nacional de Estudos e Projetos -ONEP
Contrato: 36/07 , 67/07
Objeto: administração e operacionalização do PSF. 
Valor: 2.969.177,17 UFIR-RJ

TOTAL: 5.934.271,97 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015): 2,7119
Total: 16.093.149,50




Processo 201.756-7/2010


O processo TCE-RJ nº 201.756-7/2010 trata da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em atendimento ao decidido em Sessão Plenária de 04/11/08, no Processo TCE-RJ nº 211.995-0/08 (Relatório de Inspeção Especial realizada no Fundo Municipal de Saúde), em face de irregularidades nas contratações das seguintes entidades/prestadoras de serviços: Organização Nacional de Estudos e Projetos – ONEP, Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional e Instituto Nacional de Políticas Públicas –INPP.

Em análise preliminar dos documentos apresentados na Tomada de Contas Especial, verificou-se a necessidade de elementos imprescindíveis ao exame do processo, razão pela qual, em Sessão de 27.07.2010, o Plenário do Tribunal decidiu pela Comunicação ao jurisdicionado para que adotasse as providencias transcritas abaixo:

I.1 – Informe quais as medidas administrativas adotadas ou a serem adotadas no sentido de instruir os setores competentes a não mais incidirem em tais impropriedades;

I.2 – Esclareça qual o efetivo dano apurado em sede de Tomada de Contas, bem como indique o respectivo responsável direto, além de apontar as medidas coercitivas já adotadas ou a serem adotadas, a fim de promover o regular ressarcimento ao erário;

I.3 - Junte aos autos do presente, Certificado de Auditoria acompanhado de relatório conclusivo quanto à regularidade ou irregularidade da Tomada de Contas. 

Em atenção à decisão de 27.07.2010, o Procurador Municipal, Sr. Alexei Ignacchitti Araújo de Navarro, também Presidente da Comissão de Tomada de Contas Especial, encaminhou a este Tribunal Razões de Defesa que, após a competente análise, não foram consideradas satisfatórias, motivando o Plenário a decidir pela NOTIFICAÇÃO do Controlador-Geral do Município de Armação dos Búzios, Sr. André Gonçalves Coutinho e pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

Notificado, o Sr. André Gonçalves Coutinho prestou os esclarecimentos solicitados que após análise realizada pelo Corpo Instrutivo, por acreditar que o dano ao erário reflete não só uma parte dos repasses, mas sim, a totalidade da verba pública efetivamente transferida às Entidades, desprovida comprovação da legítima contraprestação pelo particular, sugere a CITAÇÃO do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, na qualidade de Secretário e Ordenador de Despesas do Fundo de Saúde do Município de Armação dos Búzios (então responsável pelas contratações junto à ONEP, INPP e IMS, conforme TCE-RJ nº 211.995-0/08), para que APRESENTE RAZÕES DE DEFESA ou recolha aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 5.934.271,97 UFIR-RJ, conforme apurado na presente instrução e sintetizado no quadro abaixo, haja vista a constatação, pela comissão da Tomada de Contas, acerca da ocorrência de dano ao erário, da identificação do suposto responsável, bem como a ausência de Prestação de Contas e precariedade documental alusiva à época:



Processo TCE-RJ 201.756-7/2010

Em 14/08/2012, o Plenário do Tribunal decidiu pela CITAÇÃO, do Sr. André Granado Nogueira da Gama  para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa, juntando documentação comprobatória que entender necessária, ou recolha, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 5.934.271,97 vezes o valor da UFIR-RJ, em face de pagamentos irregulares às entidades contratadas, nos exercícios de 2006 a 2008, conforme sintetizado no quadro demonstrativo reproduzido acima, e, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento do débito perante este Tribunal, alertando-o, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento da presente Tomada de Conta Especial, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas; Imputação do débito com a consequente Cobrança Executiva.
Na Sessão seguinte, o Corpo Instrutivo assim se manifesta, pela falta de resposta à Notificação por parte do Sr. André Granado. Mas, o Plenário, considerando que os responsáveis pelas empresas contratadas ainda não foram chamados aos autos do presente processo, resolve em 8/10/2013, pela CITAÇÃO, pelo sistema de mãos próprias, do Sr. André Granado Nogueira da Gama, solidariamente aos responsáveis legais pelo

1) Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional, apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 4.354.087,46 equivalente nesta data a 1.809.227,73 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ,

2) Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 2,781.709,69 equivalente nesta data a 1.155.867,07 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ,

3) Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 7.145.621,78 equivalente nesta data a 2.969.177,17 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ.

Em 16/12/2014, ocorre uma reviravolta nesta Tomada de Contas Especial. O Plenário do Tribunal decide pela EXTINÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, IV do CPC c/c o artigo 180 do Regimento Interno, por considerar "que o dano apontado pela comissão que realizou a Tomada de Contas Especial não possui nenhuma base legal ou correspondência com os indícios de dano apontados, considerando a inaplicabilidade de atribuição da totalidade dos valores contratados como dano".

A Comissão de Tomada de Conta Especial teria arbitrado o valor do prejuízo comparando o valor do Programa de Saúde da Família no exercício de 2006 e os valores pagos nos exercícios subsequentes.” Assim, chegou-se aos valores ora cobrados: R$ 5.934.271,97. 

Para os Conselheiros, "o dano, para ser imputado a alguém, não pode ser deduzido, não pode ser provável. O dano deve, necessariamente, ser quantificado, ainda que para isso ele tenha que ser parcial, como comumente ocorre por vezes o dano decorrente de determinada despesa pública é parcial, ou seja, sobre parte dessa despesa, não em virtude da regularidade da outra parte mas sim pela sua impossibilidade de quantificação".

Nesta Tomada de Contas, para os Conselheiros, o que se fez foi o seguinte: "não sendo possível a quantificação do dano, atribui-se como tal a totalidade dos recursos. Acreditar que o dano reflete “a totalidade da verba pública transferida às Entidades” é a mesma coisa que afirmar que nenhum item previsto no contrato foi cumprido, ou seja, que nenhum bem foi adquirido para equipar as Unidades de Saúde da Família e que nenhum profissional trabalhou nessas Unidades". 

A partir destes pressupostos concluem|: "a ausência de dano numa Tomada de Contas Especial leva à impossibilidade de proferir uma decisão de mérito pela regularidade ou irregularidade das contas, simplesmente porque tais contas não existem. A conclusão a ser dada aos autos será, então, a extinção do processo sem exame de mérito, quando constatada a ausência do dano ao erário na Tomada de Contas Especial".

Fonte: TCE-RJ


PROCESSOS NA JUSTIÇA

1) Processo No 0003563-40.2012.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
2ª Vara
Distribuição: 19/09/2012

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
HERON ABDON SOUZA
TELMA MAGDA BARROS CORTES
INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
WANDERLEY SANTOS PEREIRA


"... A exordial consta de fls. 02/26, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n°s 13/2006 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como com cópia do processo n° 211.995-0/08 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a saber, processo de Tomada de Contas que apurou a ilegalidade nas contratações das seguintes instituições: Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, que visaram à execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, processos administrativos n°? 7975/07, 2231/07 e 1694/2006. Destarte, aquele processo de Tomada de Contas concluiu que a contratação, por exemplo, das entidades Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP tinha o mesmo objeto, a saber, locação de mão-de-obra na área da saúde, apresentando inclusive profissionais em comum. Destacando ainda que as contratações das supramencionadas entidades, inclusive a da ora ré, dera-se mediante o pagamento feito com recursos dos royalties para remuneração de profissionais de saúde em substituição de servidores do quadro permanente de pessoal, contrariando o disposto no artigo 8° da Lei Federal n° 7.990/89. Destacou também o aludido processo que a contratação das entidades baseara-se em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 63, § 1°, I e II, e § 2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64..."

Sentença: 18/08/2015 (Dr. Marcelo Villas)

Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:


"...Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao Erário, no montante de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ..."


2) PROCESSO 0003882-08.2012.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
2ª Vara
Distribuição: 15/10/2012

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RÉUS:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP
JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA.

"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. A exordial consta de fls. 02/19v., tendo sido instruída com os respectivos Inquéritos Civis Públicos n°s 13/2006 e 124/2011 instaurados no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07..."

Sentença: 22/02/2015 (Dr. Marcelo Villas)

Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:

"... Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao Erário, no montante de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação..."

Observação: há recurso de apelação no TJ-RJ distribuído em 15/10/2015 para a 10ª Câmara Cível cujo Relator é o Desembargador Celso Luiz de Matos Peres.

3) Processo 0004214-72.2012.8.19.0078

Ação Civil Pública

Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

1ª VARA 

Distribuição: 30/10/2012

DR. GUSTAVO FAVARO


RÉUS: 

ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA

RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO

HERON ABDON SOUZA

, JOSIAS RODRIGUES LOPES

TELMA MAGDA BARROS CORTES

ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP

PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA


SITUAÇÃO ATUAL: em andamento.

Fonte: TJ-RJ


Observação: todos os grifos são meus 







sábado, 31 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 29 (R$ 383.640,00) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 29

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima nona postagem.

Contrato: 05/2007
Processo Administrativo: 11.317/07
Pregão Presencial: 57/06
Empresa: Tinoco Machado Comércio e Representação Ltda.
Objeto: prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios
Valor: R$ 383.640,00

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do contrato nº 05/2007 oriundo do Pregão Presencial nº 57/06, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Tinoco Machado Comércio e Representações Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios. 

PROCESSO NO TCE-RJ: 218.169-0/2007


O processo TCE-RJ nº 218.169-0/2007 "trata do Contrato nº. 05/2007, de 11/01/07, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Pregão nº 57/06, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Tinoco Machado Comércio e Representações Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios, incluindo serviços de criação e produção de todos os materiais promocionais, filmes institucionais para veiculação em TV e em eventos, em rádios e jornais locais e nacionais, locação de espaços e divulgação em feiras e exposições, pelo prazo de 03 (três) meses e no valor de R$ 383.640,00 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e quarenta reais)".

Na Sessão de 28/08/2012, o Plenário do Tribunal decidiu pela Notificação do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração de Armação de Búzios, para que apresentasse razões de defesa quanto: 
1) a prorrogação do contrato 05/07, celebrado com a empresa Tinoco Machado, com fundamentação no inciso II do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista o objeto contratual não se configurar como serviço de natureza continua.
2) a encaminhar a metodologia e parâmetros pata todos os itens, inclusive com suas composições ... de modo a comprovar que os preços estão compatíveis com o mercado". 

Com o fito de atender à decisão Plenária supracitada, o responsável protocolizou no Tribunal suas razões de defesa. O Corpo Instrutivo, após exame, sugeriu a REJEIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA elaborados pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex – Secretário Municipal de Armação dos Búzios, a ILEGALIDADE do Contrato nº 05/2007, bem como do Termo Aditivo nº 01, materializado no Processo TCE-RJ nº 229.947- 9/07, apenso a este; e APLICAÇÃO DE MULTA, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Armação dos Búzios, com fulcro no inciso III do art. 63, da Lei Complementar Estadual nº 63/92. 

O Conselheiro Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA julgou "acertada a sugestão pela Ilegalidade do presente Contrato e do Termo Aditivo nº 01/2007, em vista da realização de despesa, através do Termo Aditivo nº 01/2007, pelo período compreendido entre 11/04/2007 a 10/07/2007, sem a efetivação do procedimento licitatório, em afronta aos artigos 2º e 57, II, da Lei 8.666/93, tendo em vista que o objeto contratual não se configura como serviço de natureza continua". Também considerou "adequada a medida punitiva proposta pela Instrução, tendo em vista o descumprimento da referida Lei".

VOTO (24/09/2013):

 I - Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios; 

II- Pela ILEGALIDADE do presente Contrato e do Termo Aditivo nº 01/2007, apenso por conexão processual, pelos motivos indicados na Fundamentação deste Voto;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, nos termos do artigo 63, inciso II c/c artigo 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR-RJ, em face das irregularidades transcritas na Fundamentação deste Voto, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o seu recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, respeitado o prazo recursal. GC-2, de de 2013. 


Cadê o dinheiro que tava aqui? 28 (R$ 535.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 28



Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima oitava postagem.


Processo: 2.450/06
Empresa: IBRADI - Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional
Objeto: contratação de serviço técnico de recadastramento imobiliário e atualização do cadastro de logradouros
Valor: R$ 535.000,00 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 2.450/06, resultante de contratação direta da empresa IBRADI - Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional cujo objeto era serviço técnico de recadastramento imobiliário e atualização do cadastro de logradouros

PROCESSO NO TCE-RJ: 214.483-4/2006 e 237.750-0/2006


Os dois processos tratam de Ato de Dispensa de Licitação (e do Contrato dele oriundo ) fundamentado no inc. XIII do art 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e formalizado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e o Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional - IBRADI, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos de recadastramento imobiliário e atualização de cadastro de logradouros, no valor de R$ 535.000,00.

Em Sessão Plenária de 31/05/2011 o Tribunal decidiu pela expedição de Notificação ao então Secretário de Administração e responsável pela formalização do presente, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, para que o mesmo apresentasse suas razões quanto às seguintes irregularidades:

-"celebração de contratação direta sem comprovação de que a contratada desenvolve efetiva e especificamente atividades ligadas à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou dedicada à recuperação social do preso, conforme exigido pelo inciso XIII, do artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/93";

-"ter celebrado o presente ato de dispensa de licitação sem a comprovação de que a contratada detém inquestionável reputação ético-profissional, na forma do disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666/93";

-"ter celebrado a presente contratação direta sem demonstração de efetiva pertinência entre o objeto pretendido pela Administração e o fim do dispositivo legal que a fundamenta (inc. XIII, art. 24, Lei 8.666/93)";

-"ter celebrado o presente ato de dispensa sem a justificativa de preço que lhe é exigida por meio do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93";

Em atendimento ao decidido pela Corte o responsável encaminhou documentação onde, em síntese, apresentou razões para a contratação. Tendo em vista que as razões apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir as irregularidades a ele imputadas,  em Sessão Plenária em 1/11/2011 o Tribunal decidiu: 

I – Pela ilegalidade do presente Ato de Dispensa de Licitação e de seu respectivo Contrato nº 20/2006 (TCE nº 237.750-0/06 );

II - Pela aplicação de multa, mediante acórdão, no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRRJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário de Administração do Município de Armação dos Búzios e responsável pela formalização do presente Ato/Contrato, com base no inciso III do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, em razão de ter realizado a aquisição em tela sem as comprovações citadas acima.


JULIO L. RABELLO
RELATOR