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segunda-feira, 24 de maio de 2021

Ministério Público fecha o cerco ao clientelismo político na Prefeitura de Búzios

 

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A 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do MP-RJ- Núcleo Cabo Frio, representado pelo Promotor de Justiça André Santos Navega, iniciou, no dia 18 último, discussões com o Prefeito Municipal de Armação dos Búzios Alexandre de Oliveira Martins visando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de regularizar, em definitivo, o quadro de pessoal do Município. A assinatura do TAC está prevista para o dia 30 de junho.

O Promotor de Justiça pretende incluir no TAC o cumprimento da decisão proferida no processo 0002217-83.2014.8.19.0078 (concurso público de 2012), a regularização da utilização do instituto do contrato temporário, a readequação dos cargos em comissão - referentes às funções especificadas na representação de inconstitucionalidade nº 0046252-32.2018.8.19.0000 e, por fim, a realização de novo concurso público para provimento dos cargos que se fizerem essenciais. Entre eles, os cargos de Procurador do Município.

O prefeito Alexandre Martins confirmou a existência de processo administrativo instaurado ainda em 2020, tendo como objetivo a realização de um novo concurso público.

Para confecção da minuta de TAC, o Promotor André Santos Navega solicitou que o Município encaminhasse, no prazo de 15 dias, relatório contendo o quantitativo de cada cargo ofertado no edital de 2012, quantitativo de cada cargo efetivamente provido (com a respectiva qualificação dos nomeados), indicação dos candidatos aprovados já convocados e dos ainda não convocados, bem como o cronograma para convocação e nomeação dos demais candidatos, nos termos do acórdão proferido no processo nº 0002217-83.2014.8.19.0078.

Meu comentário: 

Seria muito bom que não fosse esquecido o clientelismo político existente na Câmara de Vereadores de Búzios. Também é preciso urgentemente que se estabeleça um TAC com o Presidente da Casa Legislativa para por um fim à imensa desproporcionalidade entre concursados e comissionados: 2 para 9.     

 

domingo, 26 de abril de 2020

Vereador Josué é acusado de trocar cargo por voto

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O pré-candidato a vereador de Búzios nas próximas eleições Fernando Bertozzi acusa o vereador Josué de trocar cargo por voto.

Fernando postou um vídeo (ver abaixo) no seu perfil do Facebook (“fernando.atitudebuzios”) no qual acusa o governo municipal de ter demitido sua irmã do cargo de auxiliar de creche para dar vaga a um cabo eleitoral do candidato do prefeito.

Tem muita gente capacitada que está no governo e estão sendo exoneradas para dar vaga a pessoas que possam acrescentar mais na campanha eleitoral de tal candidato. Tirar vaga de quem trabalha e dar vaga para quem pode conseguir mais votos” (Fernando Bertozzi).

Fernando relata que o cargo de auxiliar de creche, em que sua irmã trabalhava há três anos, “pertencia ao vereador Josué” que, como candidato a vereador do prefeito André Granado em 2016, tinha muitos cargos na prefeitura: “as vagas pertenciam a ele”.

Bertozzi afirma que o vereador Josué ligou pra ele para dizer que não pediu a cabeça de sua irmã e que iria para as redes sociais se defender das acusações que ele lhe fazia. Mas o estrago já está feito.

Daí se compreende porque o prefeito André Granado demitiu 400 contratados. Não foi para conter gastos coisa nenhuma. Muito menos para cumprir determinação judicial. Na verdade, o que se pretendeu foi passar um pente fino nos currais eleitorais dos pré-candidatos das suas nominatas a vereador. A irmã do Fernando Bertozzi, que deve ter trabalhado na campanha do vereador Josué em 2016 para ter ganho o cargo de auxiliar de creche, não serve mais porque seu irmão também é candidato.

A justiça eleitoral tem que olhar essa movimentação de demissão-admissão na prefeitura de Búzios com muita atenção porque, ao meu modo de ver, isso é crime eleitoral, que desequilibra muito a competição eleitoral, pois os vereadores da base estão sustentando seus cabos eleitorais com dinheiro público (cargos públicos).

Fernando também falou sobre a existência de outro curral eleitoral, na Secretaria de turismo: “Sou técnico em turismo formado, trabalhei na Secretaria de Turismo durante 1 ano e saí principalmente por ver cargos de vereadores da base do governo com salário altíssimo sem produzir 20% que outros funcionários. Sem generalizar, não são todos. Mas a maioria sim”.

Por incrível que pareça as pessoas não aprendem que cargo público tem que ser preenchido por concurso público. As contratações só devem ocorrer em situações excepcionais. A regra é o concurso público. É nele que se recrutam os mais capacitados. É triste ver um jovem pré-candidato a vereador dizer que não é “contra quem é cargo de vereador, mas (que é) a favor de quem é capacitado”.

Questão ao vereador Josué: quantos cargos o vereador "possui" na prefeitura de Búzios? E na câmara de Vereadores?

Observação: nas democracias avançadas europeias os partidos negociam secretarias com governos. Isso é natural. Não se mexe nos cargos de carreira. Apenas se ocupam os cargos comissionados de chefia, direção e assessoramento. Nessas secretarias, os partidos aliados tentam por em prática seus programas e projetos. 




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sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Prefeitura de Búzios não paga horas extras aos professores desde outubro do ano passado

Sede da Secretaria Municipal de Educação (SEME)

Desde outubro do ano passado, os professores contratados da rede municipal de Búzios (e alguns concursados também) não recebem as horas extras e as dobras trabalhadas. Esses profissionais da Educação de Búzios passaram dificuldades financeiras no Natal, no Ano Novo e, se a prefeitura não fizer esses pagamentos antes do início das aulas daqui a duas semanas, enfrentarão dificuldades para comprar material escolar para seus filhos.

O 5º município mais rico do estado não está devendo horas extras apenas aos professores. Deve também a alguns profissionais da Saúde e da Guarda Municipal. Má gestão é isso aí! depois não vai reclamar de ser chamado de caloteiro como Dr. Adriano, prefeito de Cabo Frio.

Em contato com o blog, a professora Martha, diretora do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação da Região dos Lagos (Sepe-Lagos), nos informou que desde o dia 18 de dezembro do ano passado está em tratativa com a Secretaria Municipal de Educação (SEME) para resolver a questão do pagamento das horas extras. Nessa data, o Secretário Robalo, que não é ordenador de despesas (só em Búzios mesmo que essas coisas acontecem), prometeu que faria o possível para o pagamento ser feito no dia 15 de Janeiro. Compromisso não cumprido. Nova promessa de pagamento para esta semana. E, nesta sexta-feira, último dia da semana prometida, nada feito. Hoje, no RH da prefeitura uma servidora foi informada que estavam fazendo um levantamento (!) das horas extras e que não havia previsão de data para pagamento. 

O descaso da prefeitura com os profissionais da educação de Búzios é tanto que até mesmo o ofício protocolado na Seme na última terça-feira (21) solicitando audiência para tratar do assunto até hoje (24) não foi respondido pelo governo. 

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sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

O maior curral eleitoral da Região dos Lagos fica em Arraial do Cabo




Segundo os Estudos Socioeconômicos do TCE-RJ, Arraial do Cabo tinha em 2017 uma proporção de 69,7% (2.263) de servidores contratados e/ou comissionados em relação ao total de servidores (3.248). Com uma população de 29.304 habitantes, Arraial possui uma taxa de 111 funcionários por mil habitantes, uma das maiores do estado.

O quadro era o seguinte:
Administração Direta: 3.151 servidores (concursados: 901; outros: 2.250)
Administração Indireta: 97 servidores (concursados: 84; outros: 13).

Em segundo lugar vem Cabo Frio com uma proporção de 62,1%. São 8.529 servidores contratados e/ou comissionados em um universo de 13.722 servidores, o que dá uma taxa de 64 funcionários por mil habitantes. Servidores concursados são apenas 5.193 (administração direta: 4.655; indireta: 538).

Iguaba Grande vem em terceiro com 53,9%. São 1.056 servidores contratados e/ou comissionados para 905 concursados. A estrutura administrativa municipal dispõe portanto de 1.961 servidores, o que resulta em uma média de 73 funcionários por mil habitantes.

Araruama é o quarto, com 47,3%. De um total de 5.955 servidores, 2.816 são contratados e/ou comissionados. Média de 47 funcionários por mil habitantes.

A estrutura administrativa municipal de Armação dos Búzios dispunha de 3.348 servidores em 2017, o que resulta em uma média de 104 funcionários por mil habitantes. Desse total, 1.476 são contratados e/ou comissionados, o que dá uma proporção de 44,1%.

Finalizando, temos São Pedro da Aldeia com a menor proporção entre todos os municípios da Região dos Lagos: 35,5%. São 1.536 servidores contratados e/ou comissionados e 2.788 concursados, o que dá um total de 4.324 servidores. O que resulta em uma média de 43 funcionários por mil habitantes.

Meu comentário: 

A contratação temporária é autorizada pela constituição em determinadas condições. São elas: 
1) a caracterização da necessidade temporária, 
2) o excepcional interesse público e
3)  o prazo determinado da contratação. 

A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, causa assombro a celebração de número tão elevado de contratações temporárias, pois é difícil vislumbrar quais poderiam ser as tantas emergências/excepcionalidades temporárias que pudessem dar ensejo a numerosas contratações de pessoal pela via de exceção, dado que, vislumbra-se que quase 70% do quadro de servidores da Prefeitura de Arraial do Cabo é composto por contratados por prazo determinado. O que indica que 
o que deveria ser exceção é mais incidente que a regra.

Ademais, verificamos que o elevado número de contratações por prazo determinado é prática recorrente no Município.

Segundo o TCE-RJ, em auditorias realizadas nos contratos celebrados pela Prefeitura de Arraial do Cabo em 2014 e 2015 (processos TCE-RJ nº 206.567-9/15 e 209.961-2/16), constatou-se que os contratados por prazo determinado representavam 61,3% e 62,4% do total de servidores, respectivamente, o que reforça o histórico da prática recorrente das contratações temporárias como política administrativa. Chegando a 69,7% em 2017.


Nos dois processos de auditoria mencionados, foi proferida decisão plenária pela recusa do registro das contratações, com aplicação de multa ao então Prefeito, em virtude de diversas irregularidades, dentre elas a ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público para a celebração dos contratos.


Observação:

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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Prefeito Henrique Gomes: o Senhor não ia reduzir a folha de pagamento?


Segundo o levantamento feito por Olívia Santos (ver em sua página do facebook "olivia.garcia") na folha de pagamento da prefeitura de Búzios neste mês de setembro foram encontrados 1.268 (mil duzentos e sessenta e oito) servidores públicos contratados por tempo "DETERMINADO" e 413 (quatrocentos e treze) com "CARGO COMISSIONADO".

Segundo os dados do TCE-RJ, tínhamos 3.348 servidores em 2017, dos quais 1.872 eram concursados e 1.476 contratados/comissionados.

Se somarmos os 1.872 concursados aos 1.268 contratados e 413 comissionados de setembro de 2019, teremos 3.553 servidores públicos atualmente trabalhando na prefeitura de Búzios.

O discurso do prefeito Henrique Gomes de que ia reduzir a folha de pagamento para aumentar a capacidade de investimento da prefeitura cai por terra. Em vez de ter diminuído, o número de servidores aumentou, de 3.348 para 3.553. E esse aumento não se deu no quadro de servidores concursados, mas no de comissionados e contratados, justamente os cargos de livre nomeação do prefeito, ou seja, aqueles mais sensíveis às injunções políticas de momento.

Não reduzindo a folha de pagamento a mais ou menos 30% das receitas municipais (hoje está próxima do limite de 54%), não se conseguirá recursos suficientes para solucionar os graves problemas estruturais do município (trabalho/renda, fundiário, ambiental, mobilidade, saneamento, saúde, educação). Búzios continuará estagnada, patinando sem desenvolver-se economicamente, e pior, com seus problemas sociais agravando-se.


Não existe pior opção. Dispender volumosos recursos municipais para sustentar um imenso curral eleitoral visando se reeleger, para depois de eleito não ter recursos para fazer uma mínima melhoria nas condições de vida do povo buziano. É preciso aprender com nossa história. Mirinho fez isso e não conseguiu eleger sua sucessora, que perdeu para Toninho. Podemos dizer que Mirinho se reelegeu em 2000 porque em seu primeiro mandato investiu muito. Toninho fez isso e perdeu para Mirinho. Mirinho fez isso e perdeu para André. André fez isso e obteve apenas 25% dos votos em 2016. Só não perdeu porque uma “oposição fajuta” teimou em não se unir. Henrique está indo pelo mesmo caminho.

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Concurso público já em Rio das Ostras e Búzios!


MPRJ obtém decisão que impede Prefeitura de Rio das Ostras de realizar contratações até que divulgue calendário de concurso

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve no último dia 16/08, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Macaé, decisão que impede que a Prefeitura de Rio das Ostras realize contratações até a divulgação do calendário oficial do concurso público previsto para a admissão de pessoal. A decisão da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras ratifica liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) em junho de 2017 e em agosto de 2018, determinando a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos de seu quadro de pessoal, atualmente ocupados por contratados temporários.

Auditoria do TCE-RJ realizada no ano de 2014 (processo nº 207.425-2/15) apontou que a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras contava um total de 7.409 funcionários, dos quais 4.311 (quatro mil, trezentos e onze) estatutários e 2344 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro) contratados por prazo determinado”. Ou seja, cerca de 32% de participação de profissionais contratados temporariamente em relação ao total de servidores que constavam da folha de pagamentos de outubro de 2014. O que demonstra a opção deliberada por parte do gestor municipal em burlar a regra insculpida no art. 37, II da CRFB, no sentido contratar temporários em detrimento da realização de concurso público com o fito de admitir servidores efetivos.

Em 2017, segundo os Estudos Socieconômicos do TCE-RJ, o quadro não era muito diferente pois Rio das Ostras tinha 6.546 servidores (46 funcionários por 1.000 habitantes), sendo que 4.208 eram “estatutários” e 2.335 “outros” (contratados e comissionados). O que dá uma uma proporção de 35,6%, incluindo-se os comissionados. . 

Se Rio das Ostras precisa fazer concurso público pela quantidade de contratados que possui em seu quadro de pessoal, Búzios também precisa, pois a proporção de contratados em relação ao total de funcionários é de mais de 27%. Segundo os mesmos “Estudos”, Búzios tinha 3.348 funcionários (104 funcionários por 1.000 habitantes) em 2017, dos quais 1.872 eram concursados e 1.476 “outros”, o que dá um índice de 44,0%. Considerando que o número de comissionados fosse em torno de 350 retariam em "outros" 926 contratados (27,6% do total de servidores). 

Em março de 2017, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Macaé ajuizou ação civil pública mostrando que a contratação de profissionais temporários é prática comum no município. Segundo a ACP, a atividade temporária deve ser entendida como aquela que não está relacionada com atividades essenciais do Estado e que não necessita de continuidade. Também ficou demonstrado que os contratos celebrados pelo município não têm caráter provisório ou transitório e, apesar das tentativas extrajudiciais do MPRJ de que a prefeitura realizasse seleção de funcionários por meio de concurso público, o fato não chegou a ser concretizado pela administração.

Em sua decisão, o juiz Henrique Rodrigues de Almeida afirmou que, muito embora a Procuradoria Geral do Município tenha sido notificada no dia 14/08/2018 e o prefeito em 09/08/2018, somente em 07/08/2019 o município publicou o edital de contratação da empresa que se encarregará de organizar o concurso, não havendo sequer expectativa de quando o concurso será de fato realizado.

Este Juízo já havia procedido ao sequestro de verba pública no valor de R$ 500.000,00, em 17.12.2018, de forma a compelir o réu a cumprir a decisão, o que não se mostrou suficiente. Sendo assim, as contratações precárias deverão continuar suspensas, até que seja divulgado o calendário oficial do concurso público, com a devida publicação do edital, prazo de inscrição, calendário de provas, período de recursos, classificação final, apresentação de documentos, exames clínicos e demais etapas admissionais do certame”, destaca um dos trechos da decisão.

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Arraial do Cabo e Búzios possuem os maiores currais eleitorais da Região dos Lagos

Segundo os Estudos Socioeconômicos do TCE-RJ a estrutura administrativa municipal de Armação dos Búzios  dispunha em 2017 de 3.348 servidores. O  que resulta em uma média de 104 funcionários por mil habitantes.  Arraial do Cabo possuía uma média ainda maior, de 111 funcionários por mil habitantes. Em 2017, o município tinha 3.248 servidores. 

O curral eleitoral é tão explícito que nos anos eleitorais (2004, 2008 e 2012) o número de funcionários atinge o pico máximo. Ver quadro: 




terça-feira, 22 de janeiro de 2019

BASTA! CONVOCAÇÃO DOS CONCURSADOS JÁ!




A política de contratação de servidores temporários em substituição de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo era e ainda é a tônica de todas as Administrações Públicas no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios.

O Município faz a maioria das contratações do magistério através de 'contratos', não tendo como meio o concurso público. As escolas estão abarrotadas de contratados, o que torna mais 'barato' para o Município. Instaura-se, desse modo, o voto de cabresto local´.

Para tais contratações em processo mais do que simplificado para admissão de servidores temporários bastava que houvesse pedido de um dos vereadores, de um dos Secretários ou do próprio Prefeito mediante mero preenchimento de ficha cadastral, acompanhada de documentos pessoais e, nos próprios dizeres ministeriais - voillá - o contratado recebia uma matrícula e contracheque, pago graciosamente pelo Erário Municipal com recursos advindos de receitas derivadas de pagamento de impostos e taxas, além de transferências constitucionais previstas na Carta Magna

Em suma, milhares de pessoas, grande parte delas sem qualquer qualificação, 'mamando nas tetas desta idílica municipalidade', que, contudo, até os dias atuais não possui saneamento básico decente, não dispõe de um hospital com mero serviço de tratamento intensivo e que detém diversas deficiências na prestação de serviços públicos básicos.

Essa prática de contratação é um instrumento mais do que eficaz para a adoção de barganhas políticas em períodos de eleição municipal ante a formação de verdadeiro curral eleitoral em prol do detentor da ocasião do mandato eletivo concernente a chefia do Poder Executivo Municipal.

Não se descarta a hipótese de que muitos deles nada mais sejam do que funcionários 'fantasmas', ou seja, admitidos no serviço público municipal sem, de fato, prestarem serviços públicos ou cumprirem carga horária às expensas de estipêndios advindos do Erário Municipal.

Com a contínua prática de contratação ilegal, elevada e desarrazoada de servidores temporários pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios é que a população local, ao final, acaba sendo prejudicada com o comprometimento da capacidade orçamentária de investimento do município na melhoria de serviços públicos, como a prestação de serviços de saúde, educação, saneamento básico, pavimentação, coleta de lixo e etc., inclusive, constando dentre tais prejudicados, muitos dos próprios contratados temporários.

Em consequência, quando tais serviços são desatendidos ou prestados de modo ineficaz, o que faz o cidadão, mesmo o contratado temporário da própria Prefeitura de Armação dos Búzios, acaba por ingressar em Juízo em face da municipalidade, sobrecarregando assim, ainda mais, a administração da Justiça. É nesta toada que o Conselho Nacional de Justiça estima que tramitam perante a Justiça Brasileira na atualidade mais de 100 milhões de ações judiciais, milhões dos quais figuram como litigantes os próprios entes estatais, sejam os entes de direito público, sejam entes estatais, sejam empresas ou fundações públicas, restando claro que o funcionamento deficiente dos demais Poderes incumbidos das funções executivas e legislativas é um fenômeno que vem desvirtuando o regular equilíbrio entre os Poderes, com a sobrecarga cada vez mais exponencial dos serviços jurisdicionais demandados do Poder Judiciário

Todas as gestões deste município praticaram, portanto, a contratação indiscriminada e desarrazoada de servidores temporários em substituição a seleção de pessoal por meio da observância da regra constitucional do concurso público de provas ou provas e títulos para o preenchimento de cargos e empregos públicos, ou melhor, para o provimento e subsequente investidura em cargos ou empregos públicos. Com efeito, resta claro que todos os gestores municipais responsáveis pela administração superior se aproveitaram da situação de descalabro administrativo resultante da falta de realização de concursos públicos no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios para o aparelhamento da máquina administrativa com fins eleitoreiros.

Pode-se até dizer que há um acordo tácito entre os atores políticos desta cidade que se revezam na chefia do Poder Executivo Municipal, inclusive com beneplácito de alguns vereadores, como revelam alguns dos documentos destacados no Inquérito Civil Público nº 39/2013

O Ministério Público, então, obtempera em sua peça vestibular que tal situação contínua de contratação de temporários em substituição a servidores efetivos, por evidência, abriu para a prática de clientelismo político, com quebra do princípio da impessoalidade e utilização da máquina pública para fins eleitoreiros, ou seja, com abuso mais do que cristalino do poder político.

Com efeito, em meio da maior crise econômico-financeira que esse país já atravessou, não poderá ser o Município de Armação dos Búzios que continuará isoladamente arcando de modo irresponsável com o pagamento de servidores temporários, contratados sem qualquer critério e com inobservância da regra constitucional do concurso público, com escopo de mera manutenção de clientelismo político e formação de curral eleitoral

Neste diapasão, o Ministério Público entendeu, ao final, que as condutas comissivas e omissivas, perpetradas de forma dolosa pelo réu, não só ofenderam diversos princípios da Administração Pública, como também podem ter permitido o enriquecimento ilícito de terceiros, a saber, dos contratados ilegalmente selecionados a título precário que perceberam remunerações pagas pelos Cofres Públicos, em que pese as contraprestações de serviços prestados em tese à municipalidade, pois não se descarta a hipótese de que quantitativo considerável desses contratados se referisse a um contingente de servidores fantasmas.

Por decorrência, segundo a lógica ministerial, se houve possibilidade de enriquecimento de terceiros às custas dos Cofres Públicos, houve também prejuízo ao Erário.

Desta feita, ao se fazer uma digressão da história política recente desta municipalidade que detém apenas vinte anos, coteja-se que todos os governos municipais de Armação dos Búzios, sem exceção, utilizaram-se indiscriminadamente da contratação de servidores temporários, fazendo cada qual no início de sua gestão o rodízio entre a clientela política angariada em suas respectivas campanhas eleitorais com a clientela do antigo gestor para o preenchimento de cargos e empregos públicos, com o menoscabo da regra constitucional do concurso público.

Apenas para exemplificar sobre a falta sistemática de organização administrativa dos quadros de pessoal dessa municipalidade, cumpre esclarecer que inclusive os ocupantes dos cargos de procuradores do Município (e da Câmara de Vereadores) não são concursados. 

A falta absoluta de planejamento administrativo no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios sempre decorreu, então, de condutas omissivas conscientes dos responsáveis que estiveram à frente da Administração Superior Pública Municipal, permitindo-se assim, de modo contínuo, a geração dolosa de situações de descalabro administrativo no âmbito da gestão de recursos humanos para invocar-se pressupostos de emergência, que, em verdade, sempre inexistiram.

Trecho da sentença do Juiz Marcelo Villas proferida no dia 05/06/2014


no Processo nº 0002399-69.2014.8.19.0078 em que Mirinho foi condenado por improbidade administrativa pela prática reiterada de contratação de servidores temporários em substituição de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo.



segunda-feira, 3 de setembro de 2018

O prefeito de Búzios comeu mosca. E agora Dedé?

Andre Granado, prefeito de Búzios. Foto O Globo

O prefeito André Granado foi condenado no dia 21/6/2018 no processo 0002216-98.2014.8.19.0078 por "descumprimento do TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporário para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados". 

Na sentença, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS JULGOU PROCEDENTE "o pedido formulado ... para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo 11, II, Lei 8.429/92 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no artigo 12, III, da mesma legislação:
 a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos);
 b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; 
c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, determino a inclusão do nome do condenado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. Comunique-se esta condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para que promova os atos necessários para sua efetivação. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e ao Município de Armação dos Búzios".

Dr. André não só descumpriu o TAC com o MP como também pouco se lixou para a sentença do Juiz de Búzios. Como não recorreu, o processo transitou em julgado. Consequentemente deve valer a sentença: Dr. André está fora do cargo. Como viu que comeu mosca, resolveu ingressar com recurso no dia de hoje (3). Mas recorrer fora do prazo, intempestivamente, não vale. Logo Dr. André deve estar fora do cargo. Ou não?

Hoje, desde cedo rolou uma boataria danada na internet. O nível de desinformação era estupendo. Teve até blog que informou que Dr. André havia sido condenado mais uma vez no dia hoje, quando a sentença é do dia 21 de junho!  

Observação 1: isso é o que dá ter advogado em campanha eleitoral.
observação 2: viu dotô no que deu arriscar o cargo para manter o curral eleitoral.

Processo No 0002216-98.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 03/09/2018 19:02:31 - Primeira instância - Distribuído em 26/05/2014

Comarca de Búzios
2ª Vara

Cartório da 2ª Vara

Ação:
Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ131531  -  SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO 

Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
03/09/2018
Descrição:
CERTIFICO QUE a apelação de 608/631 foi interposta INTEMPESTIVAMENTE e que as custas foram corretamente recolhidas. DOU FÉ.

Tipo do Movimento:
Juntada - Petição
Data da juntada:
03/09/2018
Número do Documento:
201806620171 - Prog Comarca de Búzios

Tipo do Movimento:
Publicado  Sentença
Data da publicação:
08/08/2018
Folhas do DJERJ.:
504/513

Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
03/08/2018

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
21/06/2018

Tipo do Movimento:
Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença:
21/06/2018
Descrição:
...lica de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data; d) proibição de contratar com o Poder Público...

Ver íntegra do(a) Sentença

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Prefeito de Búzios terá que demitir todos os funcionários contratados em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no último concurso

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Comarca de Búzios
2ª VaraCartório da 2ª Vara Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  Bairro:CentroCidade:Armação dos Búzios Ação:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Assunto:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Classe:Ação Civil Pública RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORequeridoMUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOSRepresentante LegalANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMARéuANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 
TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO 
RJ119744  -  JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR 
RJ131531  -  SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO 


Foi publicada hoje (13) a sentença da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público consubstanciada, basicamente, nos seguintes pedidos mediatos: convocação de todos os aprovados no concurso público n° 01/2012, dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal e exoneração de todos os servidores contratados de forma irregular para que seja viabilizada a liberação de recursos para efetivação do cumprimento da Constituição Federal.
O Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS, Titular da 2ª Vara de Búzios, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, 
(1) confirmando os itens ´f´, ´g´, ´h´ e ´i´ da decisão liminar de f. 1.001 a 1.015;


f) determinar que se abstenha de realizar novas contratações temporárias, para cargo público em que exista candidato aprovado, fora do permissivo do artigo 37, IX, da Constituição Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), caso ultrapassado o termo, imposta ao gestor;


g) determinar que no prazo de 30(trinta) dias apresente planilha atualizada indicando os servidores contratados, separados por secretaria, a data da sua admissão, carga horária, local de lotação, seus vencimentos e benefícios, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;

h) determinar que no prazo de 30 (trinta) dias informe a arrecadação total do Município, o montante bruto gasto com pessoal e o valor específico destinado ao pagamento de servidores contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;

i) determino a intimação pessoal do Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para dar fiel cumprimento ao provimento liminar, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive criminal.

(2) DECLARANDO SUSPENSO, TAMBÉM EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DO FRUTO DO EDITAL 01/2012, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPC/2015 e em atendimento ao item ´a´ do pedido de f. 08, POR ATÉ DOIS ANOS, interregno bastante para o cumprimento dos itens abaixo, bem assim, SENDO MANDATÓRIA, DESDE JÁ, A OBRIGAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA LISTA DE APROVADOS E SUA CLASSIFICAÇÃO NO REFERIDO CERTAME PARA FINS DE CONVOCAÇÃO A SUPRIR A NECESSIDADE EXISTENTE NO EXECUTIVO MUNICIPAL DESDE O MOMENTO DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) - em prejuízo do Prefeito Municipal e direcionada à finalidade prevista no art. 13 da Lei 7.347/1985 - por cada contratação desconforme, estando tal providência judicial em consonância com o art. 11 da Lei 7.347/1985 e com a decisão deste Tribunal na apreciação do agravo de instrumento outrora interposto, sendo a urgência justificada pelas reiteradas contratações de servidores por ´prazo determinado´ efetivadas pela parte ré em descumprimento ao decidido nos autos 0030715-35.2014.8.19.0000, como visto acima;
(3) condenando, também, com escol no art. 11 da Lei 7.347/1985, o município a:
(3.1) no período de até dois anos após o trânsito em julgado desta, convocar todos os aprovados no concurso oriundo do Edital 01/2012 que preencham os requisitos para a nomeação e posse - dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal pertinente caso superados os montantes previstos no edital - observando, além da eficiência e continuidade na prestação dos serviços públicos (art. 37 da CRFB/88 e 22 da Lei 8.078/1990), a razão de, no mínimo, duas demissões de servidores ´temporários´ (por prazo determinado) ativos antes da posse de cada servidor concursado nos termos do art. 37, II, CRFB/88, salvo quando já existir margem dentro dos limites da Lei Complementar 101/2000, hipótese na qual deverá ser observada razão de 100% (cem por cento) de substituições de ´temporários´ por servidores concursados, valendo essa última razão também nas hipóteses de continuidade do vínculo com o mesmo servidor (e.g. atualmente contratado e o próximo na lista de classificação para exercício daquele cargo, de forma definitiva);
(3.2) demitir os contratados por tempo determinado em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no Edital 01/2012.
(3.3) considerando a isenção do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99), condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC c/c 19 da Lei 7.347/1985.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 496 do Código de Processo Civil, SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ, NA PESSOA DE SEU PREFEITO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA E DAQUELA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DE Nº 0030715-35.2014.8.19.0000. Publique-se. Intimem-se pessoalmente o MP e a Procuradoria do Município

domingo, 15 de janeiro de 2017

Prefeito de Búzios foi multado (15 mil reais) pelo TCE-RJ por contratações irregulares de pessoal por tempo determinado

O processo nº 211.617-7/2015 trata do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção Ordinária na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, com o objetivo de verificar a legalidade e legitimidade das contratações de pessoal por tempo determinado celebradas no período de 01/01/2014 a 31/10/2014.

Em sessão plenária de 28/01/2016, o Tribunal decidiu pela (1) NOTIFICAÇÃO ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa para as irregularidades constantes no item 3.2 , subitens 3.2.1 a 3.2.7 e pela (2) COMUNICAÇÃO ao atual prefeito do município de Armação de Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências apontadas nos itens 3.3.1 a 3.3.8 da Instrução às fls. 39/40. 

A 3ª CCP, após análise das razões de defesa apresentadas, emitiu a seguinte sugestão: “(...) Preambularmente, cumpre esclarecer que o atendimento da determinação contida no item 2 será objeto de verificação em auditoria de monitoramento do tema. Outrossim, no que tange ao item 1, o Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação de Búzios, apresentou razões de defesa por meio do Documento TCE/RJ n° 005.628-8/2016, que se passa a analisar.

Instado a apresentar razões de defesa quanto aos subitens 3.2.1 a 3.2.7 de fls. 39/40, apontados no relatório de auditoria, o Prefeito Municipal manifestou-se na forma abaixo.

Primeiramente, ressalta-se que as razões trazidas foram apresentadas de forma genérica. Fato que leva este Corpo Instrutivo correlacionar as justificativas com as situações irregulares apontadas pela Equipe de Inspeção.

Achado 1 (Item 3.2.1): Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério da legalidade estrita. (Situação 1 – fl. 11) 

Resposta do responsável: Registra o jurisdicionado que tomou as providências para adequar a Lei Municipal 135/1999 (que regulamenta a admissão precária na municipalidade), a fim de estabelecer casos de contratações temporárias e respectivos prazos de duração, de acordo com os ditames do inciso IX do artigo 37 da CRFB. Ademais, acresceu que tais alterações estão em fase legislativa, tratadas no processo administrativo nº 16.089/2014. 

Análise do Corpo Instrutivo: O relatado apenas configura a intenção do gestor em regularizar a Lei 135/1999, após orientação da equipe de inspeção, dado que, passados aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses da inspeção, tais alterações ainda se encontram em andamento no poder legislativo. Mesmo assim, o asseverado não ilide a situação irregular das diversas contratações para distintas funções em 2014, uma vez que foram fundamentadas em dispositivo legal que verse sobre hipóteses abrangentes e genéricas, prevista no artigo 1º e § único da lei retro. Em síntese, o regramento autoriza a celebração de ajustes precários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, para garantir a execução dos serviços essenciais decorrentes de casos fortuitos ou força maior, para os quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificações junto ao Município. Observa-se que a Carta Magna disciplina de forma clara que lei do ente estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa forma, a Administração desrespeita o mandamento constitucional ao se omitir em elencar as hipóteses específicas em que o interesse público reclama a contratação temporária (critérios e condições de caracterização do que poderá ser reconhecido como necessidade temporária de excepcional interesse público). Portando, a simples inciativa em iniciar procedimento para regularizar a lei municipal que dispõe sobre admissão temporária, não tem o condão de afastar a violação ao critério da legalidade estrita das contratações em tela, o que poderia ter sido feito se mediante a apresentação de justificativas robustas e comprovadas de situação que configurasse necessidade temporária de excepcional interesse público.

Achado 2 (Item 3.2.2): Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério de excepcionalidade. (Situações 2 a 5)

Resposta do responsável: O jurisdicionado, primeiramente, aduz que a número de servidores contratados visa a atender situações de natureza excepcional e temporária, que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário, dado que foram motivadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária. Explica que, em relação à gestão anterior, diminuiu o número de contratos temporários, uma vez que em outubro/2014 existiam 967 contra 1.525 no ano de 2012. Registra que tal diminuição ocorreu devido à convocação de diversos candidatos aprovados no certame nº 001/2012. Assevera, também, a ocorrência de demanda de profissionais na área de educação motivada com a edição da Lei Municipal nº 964, de 11 de dezembro de 2012, que reduziu em 25% a jornada de trabalho desses servidores efetivos. 
Na mesma banda, informa que, em caráter de urgência, foi compelido a aumentar o número de vagas para crianças de 0 a 3 anos para atender 100% da carência da municipalidade, em virtude de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003121-69.2015.8.19.0078. Relata também que disponibiliza aos seus munícipes o percentual de 60% de atendimento a crianças de 0 a 3 anos, acima do exigido no Plano Nacional de Educação, tendo atingido na data atual 90% da meta em relação às vagas previstas nesse Plano. Por fim, informa que promoverá concurso público logo que conseguir finalizar o estudo do quantitativo de pessoal necessário, eis que ainda depende de ações de adequação da estrutura educacional do Município com as metas do Plano Nacional de Educação. 

Análise do Corpo Instrutivo: Antes de apreciarmos as justificativas do gestor, valer destacar as situações irregulares pertinentes à violação ao critério da excepcionalidade. Em suma, os Auditores verificaram: 
Na Situação 2 - Irregulares admissões precárias, visando dar continuidade aos serviços públicos, para diversas funções cujas atribuições são inerentes a cargos ou empregos de natureza permanente, cuja forma de provimento deveria ser o concurso público, dada a inexistência de contingência fática de excepcional interesse público. No que tange à maioria das contratações, que foram para suprir a área do Magistério, entendeu-se não existir justificativa excepcional e razoável, porque é dever da Administração manter seu quadro funcional de professores permanentes compatível com as necessidades da Educação Municipal. Fato que não era observado, na medida em que foi constatado in loco que o Município subdimensiona tal demanda em prol de contratações temporárias. De todas as 514 (quinhentos e catorze) contratações em tela, foi comprovada a excepcionalidade de apenas 2 (duas) contratações, para a função de instrutor, o que nos levará a sugerir ao Plenário o seu registro. 
Na Situação 3- Irregulares contratações para os cargos/funções relacionadas na Planilha 04- contratos formalizados sem o devido processo administrativo (Arquivo 13- PT-DRA), pela impossibilidade de verificar a situação excepcional alegada, dada a ausência de apresentação de qualquer documentação pertinente. 
Na Situação 4 - Irregulares contratações de pessoal por tempo determinado para exercer funções exclusivas de Estado. São elas: Agente Fazendário, Agente Fiscal de Urbanismo, Agente Fiscal de Meio Ambiente/Saneamento, Agente Fiscal Sanitário, Guarda Municipal III, relacionadas na Planilha Modelo 07 (Arquivo- 46 - PT-DRA – Relação de Servidores). 
Na Situação 5 - Irregulares contratações de pessoal por tempo determinado para suprir a necessidade causada pela cessão de servidores efetivos, que desempenhavam as funções de agente administrativo, motorista e professor na municipalidade. A Equipe considerou que a justificativa para as contratações perde a sua excepcionalidade, já que o instituto da cessão é discricionário. Dessa forma, a cessão não poderia ser deferida caso impactasse negativamente no quantitativo de servidores necessários às atividades permanentes. Da mesma forma, a administração, em face da situação relatada, deveria promover o retorno dos servidores concursados. Ademais, ressaltou-se que as contratações foram celebradas para funções permanentes e rotineiras do órgão que deveriam ser supridas pelos servidores efetivos que lá laboravam. Entendimento esse já consolidado pela nossa Corte Suprema. Após este breve relato das irregularidades minunciosamente apontadas pela Equipe de Inspeção (fls.15/23 do Relatório) fica evidente a insuficiência das razões trazidas pelo responsável, desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória, em desacordo com o voto retro. Mais detalhadamente, a simples alegação, sem comprovação, de que as contratações eram motivadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária, não tem o condão de elidir as irregularidades identificadas. Da mesma forma, carece de comprovação a alegação de que as contratações de professores se sustentavam pela diminuição em 25% da jornada dessa classe, bem como pela necessidade de novos professores para atender o aumento de vagas para crianças de 0 a 3 anos na rede escolar (em virtude de decisão judicial proferida nos altos da Ação Civil Pública nº 0003121-69.2015.8.19.0078). Em que pese as alegações sejam razoáveis, não foi apresentado qualquer cálculo que comprove que o quantitativo contratado temporariamente estava em consonância com as razões que lhe deram origem. Especificamente quanto à redução da jornada dos professores, as razões apresentam certa incoerência temporal, na medida em que a nova carga horária foi estabelecida em dezembro/2012, pelo menos 1 (um) ano antes dos ajustes ora em análise, lapso suficiente para a realização de concurso público para prover, de forma definitiva, a necessidade de profissionais da educação. Ademais, registra-se que não foram trazidas justificativas em relação às Situações 4 e 5 que, respectivamente, abordaram a contratação para funções exclusivas de Estado e para suprir a necessidade causada pela cessão de servidor efetivo. 

Achado 3 (Item 3.2.3): Contratações de pessoal por tempo determinado com violação ao critério da temporariedade. (Situações 6 e 7) Em síntese, foi constatado pelos Auditores: Na Situação 6 - Contratações de pessoal por tempo determinado cujo tempo de duração dos contratos temporários não foi observado, ao ser constatado que existem servidores contratados temporariamente sem suporte contratual, ou seja, os contratos originários expiraram e as pessoas ainda permanecem na Folha de Pagamento da Prefeitura de Armação de Búzios. Registra também que ao questionar o jurisdicionado, o órgão participou que não há fundamentações que demonstrem a natureza emergencial e excepcional das "prorrogações" realizadas (Arquivo 07 - OF-TSID – Item 4 – fl.20). 
Na Situação 7 - Contratações de pessoal por tempo determinado cuja compatibilidade entre o prazo contratual e a temporariedade apresentada como justificativa para a contratação não é razoável, dado que se justificaria pelo princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos, que revela a ineficiente gestão na área de pessoal. O município vem utilizando ao longo de anos o instituto da contratação precária/prorrogação com a finalidade de burlar o princípio do concurso público, pela inexistência de necessidade excepcional. Entende-se não ser razoável contratar por período demasiadamente grande por considerar que o processo de nomeação e posse dos aprovados seja demorado, como afirmado em alguns processos administrativos para fundamentar o prazo de contratação. Em outros casos, a incompatibilidade da temporariedade se estabelece pelos ajustes decorrerem da falta de planejamento da Administração, ao subdimensionar seus serviços a ponto de ter que contratar servidores temporários repentinamente. Dessa forma, percebe-se claramente que não há razoabilidade nos prazos contratuais pelo simples fato de não haver excepcionalidade nem temporariedade nas contratações. 

Resposta do responsável: Sobre temporariedade foi argumentado apenas “Outrossim, o número atual de servidores nesta situação assim o são para atender situações de natureza excepcional e temporária que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário a saber: licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária”. 

Análise do Corpo Instrutivo: Consideramos o item não atendido pelo jurisdicionado, em razão da total fragilidade da alegação trazida, por não evidenciar justificativas relativas à irregular temporariedade das contratações explicitadas nas situações supra. Ademais, a presente irregularidade se reforça pela violação do critério da excepcionalidade apreciada no Achado 2. Portanto, a irregularidade não foi elidida.

Achado 4 (Item 3.2.4) Contratação de pessoal por tempo determinado com violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. (Situações 8 a 10) 

Resposta do responsável: A defesa afirma, quanto à seleção de profissionais para atendimento de demandas temporárias específicas, que tais contratações traduzem o atendimento aos princípios basilares da administração pública, em especial a impessoalidade, a moralidade, e a legalidade. Registra que realizou processo seletivo prévio para que não houvesse qualquer ofensa ao princípio da impessoalidade. No tocante à Secretaria de Educação, aduz que o Município demonstrou a lisura do respectivo processo seletivo, uma vez que se os gestores da municipalidade quisessem se valer das admissões precárias como instrumento de barganha em período eleitoral, por certo não teriam dado ampla publicidade na mídia local desse processo de seleção. 

Análise do Corpo Instrutivo: Mais uma vez, as razões de defesa não impugnam objetivamente o achado de auditoria consubstanciado na violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade relatada minunciosamente pela Equipe de Inspeção. Ademais, as alegações não foram acompanhadas por qualquer prova documental. Assim, insta ressaltar, em síntese, as irregulares ora apreciadas em relação à violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. 
Na Situação 8 - Contratações de pessoal por tempo determinado sem realização de processos seletivos simplificados, de acordo com a Planilha de Achados (Arquivo 10 - PT-DRA). Excetuando-se as contratações precárias atinentes à área de magistério, que foram firmadas com profissionais escolhidos no processo seletivo realizado pela municipalidade para formar cadastro reserva (Arquivo 24 – PT-DRA), as demais não foram precedidas de processo seletivo simplificado. Tal situação irregular é agravada na medida em que não há notícia nos autos de ter havido evento de natureza calamitosa e/ou emergencial que justificasse tais contratações sem o devido processo seletivo (resposta ao item 2 do TSID 03/14, Arquivo 08 - OF-TSID – fl. 02). 
Na Situação 9 - Contratações de pessoal por tempo determinado cujos processos seletivos não possuem critérios de avaliação objetivos. O processo seletivo realizado para formar cadastro reserva na área de magistério (Edital nº 002/14) não apresentou critérios objetivos que comprovassem a escolha isonômica dos interessados em atenção ao princípio da impessoalidade, uma vez que (1) a 1ª etapa apenas exigia apresentação de Títulos, (2) a 2ª etapa consistia em Aula Prova sem definição de pontuação dos itens de avaliação, ambas com caráter eliminatório e classificatório e (3) não foi realizada prova teórica/objetiva, ainda que a seleção não tivesse caráter urgente, pois o Edital destacava a intenção de cadastro para futuras contratações temporárias. Ademais, o jurisdicionado não apresentou listagem final contendo a ordem de classificação com as respectivas pontuações em cada etapa prevista no Edital de todos os aprovados no certame. A relação informada apenas indica qual servidor foi convocado, eliminado ou ausente. No que tange às demais contratações, não houve processos objetivos de escolha, dado que a seleção se deu mediante entrevista pessoal, individual e informal, com o responsável das pastas interessadas, conforme declaração (resposta ao item 5 do TSID 02/2014- Arquivo 07 - OF-TSID). Dessa forma, constatou-se que não houve objetividade nas escolhas dos contratados temporários do Município. 
Na Situação 10 - As contratações de pessoal por tempo determinado foram celebradas sem que tenham sido publicados os contratos. Não houve publicação dos contratos firmados em março de 2014, bem como de todas as prorrogações firmadas em 2014, uma vez tais aditivos são tácitos, ausentes de formalização (resposta ao item 9 do TSID 03/14, Arquivo 08 - OF-TSID – fl. 09). Do exposto, verifica-se que as justificativas trazidas não têm o condão de afastar tais situações irregulares. Sobre este ponto, cumpre ressaltar que em 22/09/2011 todos os jurisdicionados foram oficiados tomando ciência do voto proferido nos autos do Processo TCE 219.153-7/10, no qual, a partir desse marco temporal, esta Corte de Contas passou a considerar obrigatória a realização de processo seletivo simplificado com critérios objetivos. De forma a permitir o controle do procedimento de seleção por qualquer indivíduo, principalmente pelos candidatos envolvidos, em harmonia com os princípios impessoalidade e moralidade. Bem como determina a Deliberação TCE-RJ 196/96, art.10, “os contratos por tempo determinado, qualquer que seja o regime adotado, serão acompanhados da prova de sua publicação, (...)”. Nesta toada, constatou-se na auditoria “que o jurisdicionado além de não publicar os contratos temporários, de não realizar processo seletivo simplificado para parte das contratações, também não demonstrou a adoção de critérios objetivos no Processo Seletivo relativo área de Magistério”. Assim, não foi ilidida a violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade.

Achado 5 (Item 3.2.5): Contratação de pessoal por tempo determinado em detrimento da nomeação de aprovados em concurso público. (Situação 11)

Resposta do responsável: O jurisdicionado relata que o número de servidores contratados visa a atender situações de natureza excepcional e temporária, provocadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária, que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário. 

Análise do Corpo Instrutivo: Novamente, a defesa apresenta alegações no sentido de que existia contingência emergencial e temporárias sem, contudo, produzir qualquer comprovação nesse sentido. Vale transcrever na integra a Situação 11 do mencionado Achado: Contratações de pessoal por tempo determinado levadas a efeito em data anterior à nomeação de candidatos já aprovados em concurso público, para exercerem os mesmos cargos oferecidos no edital ou em processo seletivo. O Município realizou diversas contratações temporárias no período de validade do concurso realizado em 2012 cujo prazo de validade expirara em 03/07/2014. Em observância a Planilha Modelo 01 (40 - PT-DRA – Relação de Contratações Temporárias) e Modelo 05 (45 - PT-DRA – Concursos realizados) constatou-se que o Município contratou, sem justificativas excepcionais e sem ficar caracterizada a temporariedade, diversas pessoas para exercerem funções permanentes e rotineiras que deveriam ser exercidas por servidores efetivos admitidos por via do certame público realizado no ano de 2012, cujo resultado fora homologado em 03/07/2012. Dessa forma, o instituto do concurso público no âmbito do Executivo Municipal perde credibilidade, uma vez que, ao invés de admitir os servidores que foram submetidos a critérios rigorosos de seleção, o Órgão dá preferência à forma de admissão precária, qual seja, contratações temporárias para funções permanentes e rotineiras que deveriam ser prestadas por servidores efetivos. De acordo com a Relação de Contratados (40 - PT-DRA), foram formalizados 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) contratos temporários no período de 01.01.14 a 03.07.14, ou seja, dentro do período de validade do certame. Além disso, devem-se levar em consideração as prorrogações (cita-se mais uma vez que elas não são formalizadas) advindas de contratos anteriores ao ano de 2014 que aumenta ainda mais o número de candidatos preteridos em prol de admissões temporárias. Quando observamos a Relação de Servidores do Município (46 – PT-DRA), constatamos que há 270 (duzentos e setenta) contratos prorrogados sobrevindos de anos anteriores. Ou seja, quando somamos os contratos formalizados em 2014 com essas prorrogações obtemos o número de 775 (setecentos e setenta e cinco) servidores admitidos por meio da contratação temporária em detrimento dos concursados. Questionado sobre a realização de futuros certames públicos, por meio do item 6 do TSID 02/14, foi declarado que não há nenhuma previsão de realização de um novo concurso que vise substituir os servidores temporários por efetivos (07 – OF-TSID – Item 6 – fl. 21). Por fim, a Planilha 10 (19 - PT-DRA - Relação de cargos preteridos no concurso) demonstra quais foram os cargos ofertados no certame de 2012, evidenciando ainda a quantidade de contratos e prorrogações em que houve preterição de candidatos aprovados durante a validade do certame. Assim, não sendo configurado o pressuposto constitucional da necessidade temporária de excepcional interesse público, o jurisdicionado não ilide a irregularidade consubstanciada em contratações temporária em detrimento de chamamento de aprovados no concurso público realizado no ano de 2012, ainda válido à época das diversas contratações/prorrogações relacionadas na Planilha 10 (Arquivo 19- PT- DRARelação de cargos preteridos no concurso).

Achado 6 (Item 3.2.6): Contratos de pessoal por tempo determinado não encaminhados a esta Corte de Contas. (Situação 12) 

Resposta do responsável: O responsável faz menção aos mesmos esclarecimentos expostos durante a inspeção, alegando, em suma, que o não envio das contratações ocorreram devido ao seguinte quadro fático: (1) não ter delegado competência ao novo secretário de administração para ser o signatário das contratações, que se negou a assiná-los, (2) ter atrasado a confecção dos ajustes físicos pela mudança no sistema de gestão de pessoal e (3) ainda estar aguardando a assinatura do Chefe do Executivo à época da auditoria (novembro/2014). 

Análise do Corpo Instrutivo: A tese defensiva veiculada na declaração fornecida pelo jurisdicionado (Arquivo 07- OFTSID, fls. 10/11) não traz elementos que justifiquem o não encaminhamento dos contratos ao Tribunal no prazo previsto na Deliberação TCE-RJ 196/96. O quadro fático apresentado pelo gestor em suas razões tampouco tem o condão de sanar a irregularidade identificada.

Achado 7 (Item 3.2.7): Contratação temporária por tempo determinado sem pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária. (Situação 13) 

Resposta do responsável: Quanto à ausência do pronunciamento de disponibilidade orçamentária a defesa alega somente que “verifica-se que os gastos com temporários foram absorvidos pela redução de horas extras que seriam necessárias, consoante já demonstrado nos respectivos processos administrativos”. 

Análise do Corpo Instrutivo: Em vez de justificar a razão pela qual inexiste no processo administrativo declaração da autoridade responsável acerca da existência de disponibilidade orçamentária, o gestor vem aos autos afirmar que houve recursos para fazer frente às despesas decorrentes das contratações. Ressalta-se que a mencionada declaração é documento que deve ser contemporâneo às contratações, e tem como finalidade subsidiar o gestor quando de sua decisão pela contratação temporária. Tendo esse objetivo como norte, conclui-se que declaração intempestiva, realizada muito após as contratações e apenas para atender ao Tribunal não tem o condão de satisfazer ao fim a que se propõe e, menos ainda, de justificar a irregularidade identificada. Ademais, ressalta-se que, segundo descrito na Situação 13, foi verificado não haver tal pronunciamento nos processos administrativos entregues, exceto no processo administrativo 36596/13. O que se constatou in loco, em alguns processos, foi a informação de que as contratações não afetaram os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que não supre o pronunciamento exigido, por não configurar existência de disponibilidade orçamentária. Assim, nos termos do artigo 10 da Deliberação TCE-RJ nº 196/1996, a razão alegada não afasta a irregularidade em tela.

CONCLUSÃO
Da análise das razões de defesa apresentadas pelo Sr. André Granado Nogueira da Gama, conclui-se que não foram elididas as irregularidades minudentemente apontadas no relatório de auditoria e confirmadas pelo Plenário. Da planilha inserta na seção Perfil do Órgão, à fl. 6 do relatório, observa-se que as 967 contratações temporárias existentes na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios em outubro de 2014 correspondiam a 29,26% do total da força de trabalho, compreendendo 3305 servidores. Considerar que um município, qualquer município, necessite contratar temporariamente 29,26% de sua força laboral a título de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público seria admitir um potencial estado de catástrofe que, objetivamente, não foi comprovado nos autos. Em verdade, o que se expõe no relatório, em conjunto com as razões de defesa trazidas, autoriza a conclusão de que quase a totalidade dos contratos temporários foi celebrada para situações corriqueiras, perenes, para preenchimento de funções que deveriam ser realizadas por pessoal concursado, à exceção de 2 (dois) contratos celebrados para a função de instrutor, cuja excepcionalidade foi comprovada (ISAIAS GONCALVES LUIZ e JONAS DA SILVA NOGUEIRA)

É o Relatório. 

VOTO (27/09/2016):
 I - Pela REJEIÇÃO das razões de defesa apresentadas;
II – Pelo REGISTRO, in casu, dos contratos listados no item 2 à fl. 83 do presente;
III - Pela RECUSA DO REGISTRO das contratações de pessoal relacionadas de n. º 1 a 45 e de n.º 48 a 514 da tabela de fls. 58/68 do presente;
IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação de Búzios mediante acórdão, no importe de R$15.011,50 (Quinze mil e onze reais e cinquenta centavos), equivalente nesta data a 5.000 UFIR-RJ, com base no artigo 63, inciso II, combinado com os artigos 65 e 28, todos da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá se recolhida com recursos próprios ao erário municipal e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, em virtude das irregularidades apontadas no item 3.2, subitens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.7 de fls. 39/40 do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção Ordinária, ficando desde já autorizada a cobrança Judicial, no caso de não recolhimento;
V - Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Controle Interno do município de Armação dos Búzios, nos termos do § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96 e na forma do artigo 26 e seus incisos da Lei Complementar nº 63/90, para que tome ciência da decisão plenária e do inteiro teor deste Relatório;
VI - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para que tome ciência dos fatos apontados e adote as providências que julgar cabíveis, nos termos propostos no item 6 à fl. 84 do presente;
VII – Pela DETERMINAÇÃO á SSE para que, ao dar cumprimento aos itens IV, V e VI deste Voto, faça acompanhar cópia do mesmo e da instrução de fls. 58/84. GC-3, de de 2016. 

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO 
CONSELHEIRO-RELATOR