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domingo, 31 de janeiro de 2021

Tribunal marca para o dia 11/02 o julgamento do recurso do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga contra decisão em Ação Penal que o condenou a 18 anos e 05 meses de reclusão

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O TJ-RJ incluiu na pauta do Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 11/02/2021, a partir das 13:00 horas, o Processo nº 0002064-84.2013.8.19.0078, distribuído em 28/05/2013, que trata de uma Ação Penal - Procedimento Ordinário, Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 - em que são recorrentes Delmires de Oliveira Braga e Sinval Dummond Andrade. 

Veja trechos da sentença proferida em 4/6/2018 pelo Juiz Gustavo Fávaro: 

"No mérito, encerrada a instrução, verifica-se que o Grupo SIM desenvolveu estratégia de desvio indevido de recursos públicos através de contratos celebrados sem a realização de licitação. Neste processo há indícios inclusive de que a empreitada delitiva envolveu inúmeros Municípios, em especial no Estado do Rio de Janeiro e no de Minas Gerais, havendo referência à celebração de contratos com mais de 134 órgãos públicos. 

"A atividade delitiva foi interrompida quando o abuso evidente foi denunciado pela mídia, ocasião em que o TCE-RJ deflagrou uma série de inspeções especiais em municípios do Estado"

"No caso de que tratam esses autos, ramificação delitiva do Grupo SIM em Armação dos Búzios - RJ, a atividade criminosa tem início com a singela apresentação de sociedade empresária que teria, em tese, notória especialização, sendo de natureza singular os serviços que prestava. Isso justificaria, em tese, o afastamento do procedimento licitatório. Ocorre que essa notória especialização não existia, os serviços não eram de natureza singular, nem sequer se pode apurar até que ponto o objeto dos contratos celebrados efetivamente foram executados, se é que foram executados". 

"A interpretação que os réus pretendem dar às hipóteses legais de inexigibilidade de licitação introduz a concorrência pública na seara da discricionariedade administrativa, habilitando gestores à dilapidação do patrimônio público, o que certamente não é a intenção da Lei 8.666/93. Notória especialização não é qualificativo que se aplique ao Grupo SIM. O Grupo SIM era o nome fantasia de uma sociedade limitada desconhecida, o SIM - Sistemas de Informação de Municípios Ltda, à época com pouco mais de 10 anos de funcionamento, proveniente de outro estado da federação (Minas Gerais), que jamais havia atuado na Região dos Lagos - RJ, não era conhecida de nenhum dos réus ou testemunhas antes de sua contratação, e dizia ter experiência por ter sido simplesmente contratada por outros municípios e órgãos públicos em situações no mínimo duvidosas". 

"Chama a atenção, desde logo, a imprópria utilização da palavra ´Grupo´ na designação social do Grupo SIM. Essa prática, por si só, desperta suspeita suficiente para afastar eventual inexigibilidade de licitação, uma vez que proibida. De fato, a Lei de Sociedade por Ações (Lei 6.404/76) reserva a expressão ´Grupo´ para o acordo celebrado entre sociedades controladora e controladas para a combinação de recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais (art. 265). Assim, por exemplo, o Grupo Pão de Açúcar. Trata-se, portanto, de um arranjo societário de grande porte, de natureza contratual, habitualmente celebrado por sociedades anônimas de capital aberto". 

"Ainda no que se refere ao próprio nome empresarial, chama a atenção, também, o fato de que o Grupo SIM, ao longo de sua existência, mudou sua natureza jurídica societária, transformando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para associação sem fins lucrativos, o ´SIM - Instituto de Gestão Fiscal´. O fato é digno de nota porque uma associação, por definição, não tem como finalidade a produção e distribuição de lucro. Se exerce atividade tipicamente empresarial é porque distribui excedentes de forma simulada. Associação é pessoa jurídica dedicada a desenvolver interesses comuns dos associados (como um clube, uma associação de bairro) ou dedicada à filantropia, benemerência". 

"As atividades desenvolvidas pelo Grupo SIM, posteriormente Instituto SIM, como a consultoria jurídica, o treinamento de pessoal, a capacitação de servidores, a locação de softwares, a gestão financeira, a implementação de plano de execução orçamentária etc. não estão abrangidos por aquilo que habitualmente se faz sem fins lucrativos, de graça ou a preço de custo. São típicas atividades econômicas, exploradas a título lucrativo. Por todos esses motivos, a simples análise do nome da contratada, Grupo SIM, posteriormente, SIM - Instituto de Gestão Fiscal, já era indício fundado de irregularidade, elemento apto, por si só, para afastar a contratação sem licitação, em especial quando fundado em suposto notório saber jurídico". 

"Não foi assim, contudo, que ocorreu. A análise dos autos indica que o relacionamento do Município de Armação dos Búzios com o Grupo SIM teve início com a celebração de um contrato em 07/07/1997 para a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria técnica, treinamento de pessoal, auditoria financeira e tributária. O objeto formal do contrato era a implementação de um plano diretor de execução orçamentária, incluindo a concepção e estruturação das rotinas e métodos de execução orçamentária; e consultoria dos agentes públicos para normatização do controle das contas públicas. O prazo inicialmente previsto era de 12 meses, com o valor estimado em R$130 mil. Este contrato foi objeto de 03 prorrogações, assinadas pelo réu Delmires e pelo réu Sinval em 03/07/1998, 06/07/1999 e 04/07/2000, nos valores de R$91.310,00, R$124.620,00 e R$118.620,00 respectivamente ". 

"Já este primeiro contrato não foi precedido de licitação, sob o argumento de que a contratada (Grupo SIM) apresentava notória especialização, sendo de natureza singular os serviços prestados. O resultado previsível desse contrato seria exatamente a concepção, estruturação e implantação de um plano diretor de execução orçamentária e de uma normatização do controle, de autoria dos mencionados profissionais, incluindo a aprovação em ato regulamentar apropriado (leis e decretos municipais). Ocorre que, como bem notou o corpo técnico do TCE-RJ, se era este o objeto do contrato, porque ele teria que ser prorrogado? Os serviços não ficaram prontos? Não atingiram seus objetivos? Qual a estrutura normativa editada com esse propósito? Não há qualquer informação a este respeito nos autos". 

"De acordo com o relatório de inspeção realizada na Prefeitura no ano de 2003 (processo TCE-RJ 260.386-6/06), passados um ano e meio da contratação do Grupo SIM, a esperada normatização não havia sido elaborada e procedimentos de controle não haviam sido modificados. Não bastasse, o contrato tem uma extensa relação de serviços que deveriam ser prestados mensalmente, não tendo sido localizado pela inspeção do TCE-RJ a respectiva documentação comprobatória. Este contrato, caracteriza o crime da dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei 8.666/93), já prescrito; sendo que os respectivos pagamentos caracterizam peculato, tendo em vista que a contrapartida financeira foi dada, sem que exista prova de que os serviços contratados tenham sido prestados". 

"O relacionamento do Município de Armação dos Búzios com o Grupo SIM prosseguiu com a celebração, em 29/06/2001, do Contrato 01/01, tendo como signatários, pelo Município, o réu Delmires e, pelo Grupo SIM, o réu Sinval. Objeto deste contrato era a implementação do plano diretor de execução orçamentária, através da prestação de serviço de consultoria, assessoria, auditoria financeira e treinamento de pessoal para otimização e implementação do orçamento público do Município de Armação dos Búzios. O valor foi inicialmente estimado de R$305.040,00, para 12 meses de contratação ". 

"No dia seguinte, 21/06/2001, o réu Delmires, então prefeito, deu encaminhamento ao referido processo administrativo, autorizando a execução da despesa. Em 29/06/2001, o réu Delmires ratificou o ato de inexigibilidade de licitação e autorizou a emissão de empenhos nos valores de R$88.800,00 e R$216.240,00. O Contrato 01/01 foi ainda prorrogado por 03 vezes, em 28/06/2002, no valor de R$305.040,00; em 27/06/2003, no valor de R$345.240,00; e em 30/06/2004, sem valor estimado". 

"Mais uma vez, ficou caracterizado o crime da dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei 8.666/93), agora não prescrito; bem como o crime de peculato, tendo em vista que os pagamentos foram realizados, sem que exista prova de que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados"

"O relacionamento do Grupo SIM com o Município de Armação dos Búzios não ficou restrito ao Executivo. Estendeu-se também ao Legislativo. Em 01/08/2002, o réu Fernando, então presidente da Câmara, celebrou convênio com o Executivo municipal, acrescendo valores aos pagamentos devidos ao Grupo SIM. Ocorre que, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 231.271-6/08, o corpo técnico verificou que o objeto deste convênio, bem como do Contrato 01/01 que lhe dava sustentação, não foi efetivamente executado, consistindo a contraprestação do Grupo SIM, na verdade, em mera locação precária de software e respectivo suporte técnico". 

"Não surpreende, portanto, que os documentos juntados pela defesa do réu Sinval, na tentativa de comprovar a existência de alguma execução contratual, consistem substancialmente em anotações de atendimentos telefônicos realizados"

"Além disso, segundo os técnicos do TCE-RJ, a extensão, em 04/08/2002, através de aditivo, do objeto do Contrato 01/01 ao Legislativo caracterizou duplicidade de pagamento das despesas, uma vez que já existia contrato firmado entre a Câmara e o Grupo SIM em 03/2002". 

"Os técnicos do TCE-RJ também chegaram à conclusão de que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador, mas mero intermediário. Este fato, muito relevante, descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93. Prova de que o programa era locado é o contrato de fls. 403/404". 

"Por fim, consta do relatório dos técnicos do TCE-RJ que a transformação societária do Grupo SIM, de limitada para instituto sem fins lucrativos, encobre manobra para favorecer contratações com dispensa indevida de licitações". 

"Em 04/03/2002, o réu Fernando, na qualidade de Presidente da Câmara, subscreveu o Contrato 01/02, que tinha como objeto a concepção e implementação do plano diretor de execução orçamentária, através da prestação de serviços de contabilidade pública com intervenções de apoio à gestão fiscal, para otimizar o orçamento público, especialmente nas áreas de consultoria, auditoria, assessoria e treinamento multidisciplinares, com valor estimado de R$12.000,00 para 2002 e R$6.000,00 para 2003 ". 

"Esse contrato foi prorrogado por 02 vezes, em 28/02/2003, no valor de R$12.000,00 para o exercício de 2003 e R$2.400,00 para o exercício de 2004; e em 27/02/2004 no valor de R$13.800 para 2004 e R$2.760,00 para 2005. Nos dois casos, a prorrogação foi assinada pelo réu Fernando e pelo réu Sinval. Como já mencionado, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 230.759-1/08, o corpo técnico verificou que o objeto dos contratos não foi executado, embora tenha sido devidamente pago"

"Chegou-se à conclusão, ainda, de que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador que cedeu ao Município, mas mero intermediário, o que descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93". 

"A prova, portanto, de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia é robusta e substancialmente documental. Não obstante, como bem salientado pelo Ministério Público, foi ainda ratificada pela prova oral colhida durante a instrução, em especial pelo que disseram os analistas do TCE-RJ". 

"Note-se: Oswaldo Valentin de Tavares, analista do TCE-RJ, disse que, em função de determinação da presidência, foi feita inspeção especial em Armação dos Búzios. Mencionou que, inicialmente, o TCE-RJ havia se posicionado favoravelmente à contratação, mas que, depois, verificou-se que a execução não correspondia àquilo que havia sido contratado. Lisiane Lucena Ferreira, analista do TCE-RJ, disse que o trabalho decorreu de inspeção extraordinária determinada pela presidência. Confirmou que, como consta da denúncia, a contratação foi feita para a prestação de serviço de consultoria, mas quando chegaram ao Município, verificaram que a documentação que, em tese, demonstraria a prestação do serviço, indicava apenas a locação de software

Assim, quando os funcionários do Município tinham dúvidas, ligavam para o Grupo SIM. Foi solicitado cópia de comprovantes de visitas, como forma de demonstração da liquidação da despesa contratual, mas os documentos não foram apresentados. Tudo isso demonstrava, ao final, que o serviço prestado consistia em mera locação de software, um sistema de informática. Ocorre que, para locação de software ou implantação de sistema de informática deveria haver licitação, não se tratando de caso de inexigibilidade, tendo em vista que o bem é comum e não singular. 

Ao final, verificou-se que a despesa não era liquidada, ou seja, não era apurada, simplesmente havia um contrato, havia empenho e pagamento. 

Gil Vicente Leite Tavares, analista do TCE-RJ, disse que a inspeção especial abrangeu o início da contratação, de 1997 até 2006. Em primeiro lugar, disse inexistir no Município qualquer prova de que o objeto do contrato houvesse sido realizado. Num primeiro momento, envolvia assessoria, consultoria etc. e, num segundo momento, planejamento. Solicitou-se a respectiva documentação, mas constatou-se que a única coisa que existia era o fornecimento do software de administração pública. Esse software não fazia parte do objeto contratual, uma vez que o próprio contrato mencionava que, se houvesse necessidade de programa de computador, que ele seria fornecido gratuitamente. Ou seja, o fornecimento de software não justificava os pagamentos que eram realizados. Narrou inclusive a preparação de um questionário aos servidores, ocasião em que se verificou que a única documentação que havia para liquidar a despesa, para provar que o serviço havia sido prestado, era o programa de computador. Só que esse tipo de software pode ser fornecido por várias empresas que atuam no mercado, tanto que ele não era sequer de propriedade do Grupo SIM, ele havia sido locado pelo Grupo SIM, o que afastava inclusive a possiblidade de contratação direta por conta de notória especialização. 

No caso dos autos, o dolo específico dos réus Delmires, do réu Fernando e do réu Sinval fica evidente quando se verifica que foi o próprio Grupo SIM, na pessoa do réu Sinval, que procurou o Município, oferecendo a contratação direta. Também prova o dolo dos réus a análise da denominação e estruturação societária do Grupo SIM, posteriormente SIM - Instituto de Gestão Fiscal. Ainda demonstra esse dolo, a verificação dos serviços oferecidos, que claramente poderiam ser prestados por inúmeros atores de mercado, por se tratar de serviço comum. Ainda prova o dolo dos réus, a tentativa de demonstração de notória especialização com premiações de entidades sem a menor credibilidade social, como a recomendação de órgãos políticos e até de associações de políticos, todos aparentemente comprometidos com o mesmo modo de proceder. 

Os réus Paulo Orlando, Maria Alice, Marilanda e Luiz Cláudio foram absolvidos. A prova dos autos indica que eles deflagraram os procedimentos que ensejaram as contratações com argumentação que supera sua capacidade de compreensão, indicando que havia determinação superior do Prefeito, o réu Delmires, do Presidente da Câmara, o réu Fernando, e da contratada, através do réu Sinval, para que atuassem dessa maneira. 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes; para condenar o réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por uma vez; e para condenar o réu SINVAL DRUMMOND ANDRADE pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por três vezes; relacionando-se todos os crimes em concurso material. 

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico. 

O prejuízo apurado é vultoso, totalizando R$3.675.317,46 em valores nominais, o que equivale a 3.036.420,50 UFIR/RJ ou R$ 11.234.754,00 em valores atualizados. 

Ante o exposto, 

A pena do réu Fernando torna-se definitiva em 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29); A pena do réu Delmires torna-se definitiva em 18 anos e 05 meses de reclusão, bem como 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29); devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos. Mantenho a sentença em seus demais aspectos; A pena do réu Sinval torna-se definitiva em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58); devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. 
 
Observação: em 11/12/2020, a Desembargadora Relatora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA rejeitou petição do réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS alegando “I- inobservância do comando judicial que determinou a intimação pessoal do réu (fato que não ocorreu), independentemente de haver patrono constituído; I Ausência de intimação dos patronos substabelecidos após requerimento de intimação do MP na forma do 392, II do CPP.

I- Ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória que não tomou ciência através de seus patronos anteriores.”.

Não há que se falar em irregularidade quanto à intimação do réu da sentença. Observa-se que, em 25/06/2018, a advogada do réu à época, Dra. Rita de Cassia Almeida Queiroz OAB/RJ 128.815 foi intimada da sentença (doc. 3404). Em resposta ao Mandado de intimação pessoal para ciência da sentença, direcionado ao réu Fernando, foi apresentada certidão negativa, doc. 3444, sob o seguinte teor: “Certifico que ao(s) dia (s) 13 do mês de junho do ano de 2018, DEVOLVI o presente Mandado, sem o devido cumprimento em razão de ter me dirigido ao local da diligência (atualmente casa numerada como 6 - 1a casa à direita da entrada da rua Sapoti após o campo de futebol) e ter sido informado pelo Sr. Felipe, filho do diligenciado que este mudou-se daquele local há alguns meses não sabendo precisar seu atual paradeiro. O referido é verdade e dou fé.”.

Neste sentido, temos que o réu somente não foi intimado pessoalmente porque, tendo mudado de endereço, não comunicou ao Juízo, sendo certo que constitui obrigação do réu manter o seu endereço atualizado perante à Justiça, nos termos do art. 367 do CPP.

Ainda assim, sua patrona constituída à época da prolação da sentença foi devidamente intimada, não havendo que se falar em prejuízo. Desta forma, dê-se ciência ao ilustre Patrono do réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS . Voltem-me conclusos, após. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora


quarta-feira, 8 de julho de 2020

Julgamento de recurso de Mirinho Braga no TJRJ que estava marcado para ontem (7) é adiado



Processo originário:  0002064-84.2013.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
  
FASE ATUAL:Deliberação em Sessão - Adiado o Julgamento
Data do Movimento:07/07/2020 13:00
Complemento 1:Adiado o Julgamento
Data da Pauta:07/07/2020 13:00


Na apelação, Mirinho recorre da sentença do ex-Juiz Titular da 1ª Vara Gustavo Fávaro que o condenou, no dia 7 de agosto de 2018, a pena de 18 anos e 05 meses de reclusão, 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29), bem como a devolver, como valor mínimo de reparação de danos devidos por ele e pelos demais réus condenados, Fernando Gonçalves dos Santos e Sinval Drummond Andrade, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados até a data da sentença 4/6/2018).

Dr. Gustavo condenou DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes, acatando denúncia do MPRJ.

De acordo com a denúncia, Mirinho cometeu o crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por ter, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, deixado de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos. E o crime previsto no art. 312 do Código Penal, por ter, duas vezes, entre 1997 e 2001, e entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, então prefeito, desviado dinheiro público em proveito próprio ou alheio, celebrando contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97 e do contrato 01/01, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

Em suma, o Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM. Além disso, o Ministério Público entendeu, também, que a transformação do Grupo SIM de limitada para instituto constituiu ato fraudulento, para sustentar contratações públicas com dispensa indevida de licitação.

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quinta-feira, 18 de junho de 2020

Tribunal marca para dia 7 de Julho às 13h:00 julgamento da apelação de Mirinho no Caso do Grupo Sim

Data do julgamento da  apelação de Mirinho Braga na ação penal do Caso do Grupo Sim


Na apelação, Mirinho recorre da sentença do ex-Juiz Titular da 1ª Vara Gustavo Fávaro que o condenou, no dia 7 de agosto de 2018, a pena de 18 anos e 05 meses de reclusão, 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29), bem como a devolver, como valor mínimo de reparação de danos devidos por ele e pelos demais réus condenados, Fernando Gonçalves dos Santos e Sinval Drummond Andrade, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados até a data da sentença 4/6/2018).

Dr. Gustavo condenou DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes, acatando denúncia do MPRJ.

De acordo com a denúncia, Mirinho cometeu o crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por ter, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, deixado de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos. E o crime previsto no art. 312 do Código Penal, por ter, duas vezes, entre 1997 e 2001, e entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, então prefeito, desviado dinheiro público em proveito próprio ou alheio, celebrando contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97 e do contrato 01/01, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

Em suma, o Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM. Além disso, o Ministério Público entendeu, também, que a transformação do Grupo SIM de limitada para instituto constituiu ato fraudulento, para sustentar contratações públicas com dispensa indevida de licitação.

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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domingo, 25 de agosto de 2019

Recurso de Mirinho Braga contra condenação em ação penal em Búzios está parado no Tribunal do Rio há mais de 1 ano

Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078. Parte 1 
Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078. Parte 2 

Mirinho Braga foi condenado em 4/6/2018 na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios Dr. GUSTAVO FÁVARO por condutas criminosas previstas no art. 89, da Lei 8.666/93, e no art. 312, do Código Penal.

Relembrando o caso

Segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos (crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93) e entre 1997 e 2001, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio (crime previsto no art. 312 do Código Penal).

A denúncia foi oferecida em 28/05/2013 e veio instruída com os autos de procedimento administrativo MPRJ 2009.00089528, que apresentam relatórios e votos relativos ao procedimento administrativo TCE-RJ 231.271-6/08 e 231.032-8/08. Foram realizadas 10 audiências na 1ª Vara de Búzios ao longo de pouco menos de 02 anos.

O Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constituiu ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado, apesar de os contratos terem como objeto formal a implementação de um plano diretor de execução orçamentária, na verdade se referiam ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM.

Como o serviço prestado era diferente do objeto do contrato, como apurar a despesa? Os auditores do TCE-RJ verificaram que “a despesa não era liquidada, ou seja, não era apurada, simplesmente havia um contrato, havia empenho e pagamento".

O prejuízo apurado totalizou R$ 3.675.317,46 em valores nominais, o que equivale a 3.036.420,50 UFIR/RJ ou R$10.001.665,48 em valores atualizados.(agosto de 2018).

Pena de Mirinho Braga: 21 anos e 08 meses e 34 dias-multa de prisão e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29).

Em 7/8/2018, Mirinho Braga, conseguiu, ao ver seus Embargos de Declaração acolhidos, reduzir sua pena de 21 anos, 8 meses e 34 dias para 18 anos, 05 meses e 30 dias-multa de reclusão, e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). Dr. Gustavo fixou como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos.

Apesar de em 4/9/2018 o Juiz GUSTAVO FÁVARO ter remetido os autos ao Tribunal de Justiça do Rio, “considerando que há solicitação de apresentação das razões recursais em segunda instância”, no site do Tribunal não há nenhuma movimentação referente ao recurso de Mirinho. Parece que a apelação não foi sequer autuada. O que está acontecendo com a Justiça do Rio de Janeiro?




domingo, 26 de agosto de 2018

Veja por que o nome do Prefeito de São Pedro da Aldeia Claudio Chumbinho está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ

Cláudio Chumbinho, prefeito de São Pedro da Aldeia. Foto: jornal de sábado


O atual Prefeito de São Pedro da Aldeia Claudio Chumbinho teve seu nome incluído no Listão dos Fichas Sujas do TCE-RJ pelo fato do Tribunal ter considerado irregular  uma Tomada de Conta Especial relativa ao período 2007-2008 em que foi presidente da Câmara de Vereadores. 

O PROCESSO TCE-RJ 230.745-0/08 que tratou de Inspeção Especial realizada na Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia no período de 30/06 a 18/07/2008, tinha como  objetivo verificar os contratos celebrados com o Grupo SIM, tendo em vista a divulgação do nome da referida empresa como integrante de esquema de fraude para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de investigação da Polícia Federal.

A Inspeção Especial, convertida em Tomada de Contas ex-officio, para a “identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente dos pagamentos de despesas ilegítimas”, concluiu que as despesas efetuadas pela Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia, nos exercícios de 2003 a 2008, no montante de 215.736,50 UFIR-RJ, foram efetuadas de forma irregular tendo em vista que o serviço prestado diferiu daquele contratado.  

O Corpo Técnico do Tribunal encontrou várias impropriedades relacionadas à identificação do objeto contratado e sua execução, em especial:
1. serviço executado não observou com fidelidade o objeto contratual (a execução de objeto diverso daquele pactuado no contrato) 
2. locação de programa de informática sem qualquer elemento diferencial.
3. não acompanhamento da execução do contrato
4. ausência da indicação dos serviços efetivamente realizados nas notas fiscais (e a não discriminação das despesas efetivamente realizadas de forma a comprovar a efetiva prestação dos serviços)

Todos os presidentes da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia no período foram responsabilizados: 
Élson Pires (2003 e 2004)
Francisco Marques Moreira Pinto (2005 e 2006) 
Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos (2007 e 2008)

Após a declaração da ilegalidade dos atos de dispensa de licitação ao Grupo SIM – Instituto e Gestão Fiscal,  na sessão de 26.08.2008, os responsáveis foram citados para que apresentassem razões de defesa ou recolhessem aos cofres municipais os débitos apontados. Foram citados os ex-presidentes da Câmara  Élson Pires, Francisco Marques Moreira Pinto e  Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos; o Procurador da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia à época, responsável pela emissão de parecer aprovando a contratação, Paulo Roberto Pereira; e o Grupo SIM. 

DÉBITOS
Francisco Marques/Grupo SIM - 95.001,95 UFIR-RJ
Élson Pires/Grupo SIM - 60.425,03 UFIR-RJ
Cláudio Vasques Chumbinho/Grupo SIM - 60.309,48 UFIR-RJ  

Na sessão de 03.12.2013, a Corte de Contas não acolheu as razões de defesa complementares apresentadas pelo Sr. Francisco Marcos Moreira Pinto e pelo SIM - Instituto de Gestão Fiscal, e decidiu pela irregularidade da Tomada de Conta ex-offício e condenação em débito do Grupo SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL e dos gestores da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia à época, em face da não comprovação de que os serviços foram executados conforme contratado e em quantitativos compatíveis com os valores pagos; e pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor de R$ 6.016,50, equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Élson Pires, Sr. Francisco Marcos Moreira Pinto, e Sr. Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos.

Como os débitos e as multas não foram pagos, na sessão de 20/04/2018 o Tribunal requer ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa as Certidões de Inscrição na Dívida Ativa Estadual das multas impostas aos responsáveis e ao Secretário Municipal de Fazenda de SÃO PEDRO DA ALDEIA, para que providencie a Inscrição na Dívida Ativa do Município dos débitos imputados aos responsáveis.

Observação: 
Se eu fosse o Chumbinho ficaria muito preocupado. Foi pela contratação do Grupo SIM em Búzios que o ex-prefeito Mirinho Braga e o ex-presidente da Câmara Fernando Gonçalves foram condenados criminalmente. As penas de prisão foram de mais de duas dezenas para o primeiro e de quase isso para o segundo. 

AVISO: a reprodução da publicação é autorizada desde que contenha a assinatura "ipbuzios".

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios, é condenado a pena de 21 anos e 8 meses de prisão; e o ex-presidente da Câmara Fernando Gonçalves a 11 anos e 8 meses


"Ex-prefeito e ex-vereador de Búzios terão que devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos
O juiz Gustavo Fávaro Arruda, titular da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou o ex-prefeito de Búzios, Delmires de Oliveira Braga; o ex-presidente da Câmara dos Vereadores, Fernando Gonçalves Dos Santos; e o sócio-gerente do Grupo Sim – Instituto de Gestão Fiscal , Sinval Drummond Andrade, pelos crimes de dispensa indevida de licitação e peculato (crime contra a Administração, cometido por funcionário público).
A sentença baseou-se em contratos celebrados entre 1997 e 2004. No curso do processo, apurou-se irregularidade na contratação direta do Grupo Sim, que foi feita sem a realização de licitação. Além disso, verificou-se que o objeto das contratações não foi executado. Por isso, os pagamentos realizados foram entendidos como desvio de recursos públicos. O prejuízo causado ao Município, em valores atualizados, é de mais de R$ 10 milhões.
As penas foram fixadas em 21 anos e oito meses para o ex-prefeito, Delmires Braga; 11 anos, oito meses e 15 dias para o ex-presidente da Câmara, Fernando Santos; e 30 anos, um mês e 15 dias de reclusão para o sócio-gerente do Grupo Sim, Sinval Andrade.
Além das penas privativas de liberdade, os dois primeiros réus foram condenados em multa de mais de R$ 350 mil, e o terceiro réu em multa de mais de R$ 700 mil. Os três foram condenados, ainda, a indenizar o Município pelo prejuízo integral apurado (R$10.001.665,48 em valores atualizados), sendo a progressão de regime condicionada ao integral ressarcimento dos cofres públicos.
Quatro réus foram absolvidos: Paulo Orlando Dos Santos, Maria Alice Gomes De Sá Silva, Marilanda Gomes de Sá Farias e Luís Cláudio Fernandes Salles".
Processo 0002064-84.2013.8.19.0078.

Fonte: "tjrj"

Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, condenou no dia 4 último  o ex-prefeito Mirinho Braga na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 a 21 anos e 8 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). Na mesma Ação foram condenados também o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS e o presidente do Grupo SIM SINVAL DRUMMOND ANDRADE. O réu Fernando foi condenado a pena de 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). O réu Sinval, a 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58). 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: (i) DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA; (ii) FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS; (iii) SINVAL DRUMMOND ANDRADE; (iv) PAULO ORLANDO DOS SANTOS; (v) MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA; (vi) MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e (vii) LUÍS CLÁUDIO ERNANDES SALLES.

A denúncia atribui aos réus condutas criminosas previstas no art. 89, da Lei 8.666/93 (Crime da Lei de Licitação) , e no art. 312 (Peculato), do Código Penal.

Vejam trechos da sentença: 

CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO
Com relação ao crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos.

Nas mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, ao subscrever proposta de trabalho submetida ao então prefeito, exigindo a que a contratação fosse feita com inexigibilidade de licitação.

Ainda com relação ao mesmo crime do art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na sede da Câmara Municipal, o réu Fernando deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM através do Contrato 01/02 e seus respectivos termos aditivos.

Nas mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, uma vez que, aproveitando-se da relação que possuía com o Município, firmou também contratos equivalentes com a Câmara Municipal.

PECULATO
Com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 1997 e 2001, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pelo Município.

Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou Contrato 01/01 e respectivos termos de prorrogação e aditamentos com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pelo Município.

O réu Fernando, por sua vez, entre 2002 e 2004, solicitou e celebrou convênio com o Executivo, para extensão ao Legislativo dos serviços de consultoria e assessoria supostamente prestados pelo Grupo SIM. Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na Câmara Municipal, o réu Fernando, então presidente da Câmara, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Fernando celebrou Contrato 01/02 e respectivos termos de prorrogação com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pela Câmara.

RECURSOS DESVIADOS
Segundo o Ministério Público, o total de recursos desviados entre 1997 e 2004, através dos contratos e pagamentos efetuados pelo Executivo, conforme apuração do Tribunal de Contas (TCE-RJ), foi de R$3.675.317,46 ou 3.036.420,50 UFIR-RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados)..

CRIMES COMETIDOS
(i) o réu Delmires, art. 89, da Lei 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;

(ii) o réu Fernando, art. 89, da Lei 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material;

(iii) o réu Sinval, art. 89, §único, da Lei 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;

A denúncia foi oferecida em 28/05/2013 e veio instruída com os autos de procedimento administrativo MPRJ 2009.00089528, que apresentam relatórios e votos relativos ao procedimento administrativo TCE-RJ 231.271-6/08 e 231.032-8/08.

Foram realizadas 10 audiências no Juízo de Búzioso ao longo de pouco menos de 02 anos.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Entendeu que os réus Paulo Orlando, Maria Alice, Marilanda e Luís Cláudio devem ser absolvidos por ausência de provas, em especial com relação ao elemento subjetivo do tipo.

Já Delmires, Fernando e Sinval devem ser condenados nos termos da denúncia.

Em suma, o Ministério Público segue o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM.

DECISÃO
No mérito, encerrada a instrução, verifica-se que o Grupo SIM desenvolveu estratégia de desvio indevido de recursos públicos através de contratos celebrados sem a realização de licitação. Neste processo há indícios inclusive de que a empreitada delitiva envolveu inúmeros Municípios, em especial no Estado do Rio de Janeiro e no de Minas Gerais, havendo referência à celebração de contratos com mais de 134 órgãos públicos.

A atividade delitiva foi interrompida quando o abuso evidente foi denunciado pela mídia, ocasião em que o TCE-RJ deflagrou uma série de inspeções especiais em municípios do Estado. No caso de que tratam esses autos, ramificação delitiva do Grupo SIM em Armação dos Búzios - RJ, a atividade criminosa tem início com a singela apresentação de sociedade empresária que teria, em tese, notória especialização, sendo de natureza singular os serviços que prestava. Isso justificaria, em tese, o afastamento do procedimento licitatório.

Como já mencionado, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 230.759-1/08 ... chegou-se à conclusão que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador que cedeu ao Município, mas mero intermediário, o que descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93. A prova, portanto, de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia é robusta e substancialmente documental.

... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia,

para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes;

para condenar o réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por uma vez;

e para condenar o réu SINVAL DRUMMOND ANDRADE pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por três vezes; relacionando-se todos os crimes em concurso material. 

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico.

Com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie.

A culpabilidade é mais grave que o normal, tendo em vista que o réu Delmires e o réu Fernando eram chefes, respectivamente, do Executivo e do Legislativo municipais, o que atrai maior reprovabilidade para sua conduta. Eles deveriam ser os responsáveis pela guarda e preservação do patrimônio público, mas foram agentes do seu desvio em proveito de terceiro. E o réu Delmires, mais grave ainda, tem maus antecedentes, tendo em vista a condenação criminal anterior com trânsito em julgado.

Para o réu Sinval, a culpabilidade também é exacerbada, tendo em vista que foi o responsável pela estruturação do esquema criminoso, agindo com dolo acentuado. Foi ele que planejou a atividade delitiva e procurou o Município.

DOSIMETRIA DAS PENAS
Ante o exposto, a pena do réu Fernando torna-se definitiva em 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);

a pena do réu Delmires torna-se definitiva em 21 anos e 08 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);

a pena do réu Sinval torna-se definitiva em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58);

devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos.

Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o total da soma e não a natureza da pena (reclusão ou detenção). Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Os réus responderam a este processo livres. Não havendo alteração das circunstâncias mencionadas no art. 312 do Código de Processo Penal, reconheço o seu direito de apelarem em liberdade.

Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos devidos pelos réus, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados).

Fonte: TJ-RJ

OBSERVAÇÃO 1: cabe recurso.

OBSERVAÇÃO 2: Consta também o Processo nº: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006.

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Mirinho Braga · Amigo de Gladys Nunes e outras 498 pessoas
Luiz, bom dia! 
Quero ter a oportunidade dar uma entrevista para vc sobre o assunto. Espero que a notícia não fique somente numa versão. Estou a disposição para responder o que vc quiser a respeito. 
A justiça mal empregada torna-se injustiça. 
Vc tem meu contato. 
Abraço!


Cadu Bueno CONDENADOS 15 ANOS DEPOIS DAS APURAÇÕES!?!?
NOSSA JUSTIÇA É UMA PIADA!!

VI PARTE DESSA FARRA EM BÚZIOS!
É O PDT QUE CONHEÇO!