Mostrando postagens com marcador afastamento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador afastamento. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Justiça afasta do cargo por 180 dias o prefeito de Búzios Alexandre Martins até que sejam convocados os procuradores concursados

 

Alexandre Martins, Prefeito de Búzios, Foto: internet





Segundo decisão do Dr. Raphael Baddini de Queiroz Campos, tomada hoje (13), no processo nº 0000827-34.2021.8.19.0078, Alexandre Martins, prefeito de Búzios, deverá permanecer afastado do cargo PELO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS) OU ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL (PGM). COMPOSTA POR PROCURADORES CONCURSADOS NOS TERMOS DA CRFB/88.

De acordo com Dr. Baddini, o prefeito Alexandre Martins deve ser afastado porque se mostrou “OBSTÁCULO, FERINDO O INTERESSE DO MUNICÍPIO, PRINCIPALMENTE A TENTATIVA DE ENTREGA DE QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS A PROCURADORES COMISSIONADOS RECÉM-EMPOSSADOS (E INSISTÊNCIA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PROTELATÓRIO E TERATOLÓGICO), PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE TAIS PERSONAGENS EM ATUAÇÃO NOS FEITOS QUE LHE SÃO DE INTERESSE PESSOAL E CONTRA OS DO MUNICÍPIO ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DE LEI QUE GEROU DIPLOMA FLAGRAMENTE INCONSTITUCIONAL, VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Em decisão anterior, O Juiz de Búzios havia fixado a obrigação de apresentação, por parte do prefeito, no prazo de até cinco dias, ALÉM DA LISTA DE APROVADOS E NÃO CONVOCADOS NO CONCURSO DO ANO DE 2012 PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL, A RELAÇÃO ATUAL DOS OCUPANTES DE TAL CARGO QUE INGRESSARAM POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, TOMARAM POSSE E ESTÃO EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO..."). O Município réu apresentou a lista com TRINTA E OITO APROVADOS PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL/ADVOGADO DO MUNICÍPIO, mas não comprovou SEQUER UM ADVOGADO/PROCURADOR ADMITIDO POR CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS EM EXERCÍCIO EFETIVO E ATUAL NOS QUADRO DA PROCURADORIA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

Segundo o MP, existem no Município apenas PROCURADORES MUNICIPAIS em situação irregular no exercício de suas atribuições, EIS QUE TODOS, EXCLUSIVAMENTE TODOS, EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO ("COMISSIONADOS").

Veja as razões que fundamentaram a decisão pelo afastamento de Alexandre Martins do cargo:

E PARA TAIS PERSONAGENS, NOMEADOS HÁ POUCOS MESES E EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE EXONERAÇÃO, COMO DITO ALHURES, É QUE O CHEFE DO EXECUTIVO (SIM, O PREFEITO RECÉM-EMPOSSADO, SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS) PRETENDIA DISTRIBUIR QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS CONSTANTES DO FUNDO MUNICIPAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (art. 57 da Lei Municipal 1.619/2021)”.

Lembra o Juiz “que a entrega impensada de tais valores - depositados ao menos desde o ano de 2009 (Lei Municipal 708) por partes que perderam demandas contra a Fazenda Pública de Armação dos Búzios - foi obstada pela decisão anterior que atendeu ao pedido urgente do MP visando evitar grave prejuízo aos cofres públicos e mácula ao princípio da legalidade e moralidade administrativas, dentre outros”.

Destaque-se, por oportuno, que, apesar de agravo interposto pelo Município - QUE PARECE QUERER PAGAR, A QUALQUER CUSTO E ASSODADAMENTE, TAL VALOR MILIONÁRIO A SEUS PROCURADORES RECÉM-NOMEADOS, INCLUINDO O CHEFE DA PROCURADORIA - ainda está vigente o obstáculo imposto por este singelo magistrado de primeiro grau, eis que não concedido efeito suspensivo pelo Desembargador-Relator. Necessário também desconstruir a equivocada noção trazida aos autos pelo Município em seu agravo de instrumento invocando PARTE de julgado Supremo Tribunal Federal (STF), para justificar que é inerente à autonomia administrativa municipal NÃO CRIAR UMA PROCURADORIA PRÓPRIA (tese irrelevante ao caso, como se verá abaixo)”.

Acontece que a Procuradoria Municipal de Armação dos Búzios JÁ FOI CRIADA POR LEI e existe tanto no escopo da Lei Municipal nº 1.619/2021, quanto na revogada Lei Municipal 708/2009, ambas cuidando do tema da estrutura administrativa pública local, e criaram ou mantiveram, a "PGM" (Procuradoria Geral Municipal) (vide art. 3º, XVI, Lei 1.619/2021 - a que está em vigor)”.

Aqui-d'el-rei! Existe Procuradoria Geral Municipal, criada e mantida, ao menos por duas leis municipais! Falacioso o argumento aventado pelo Procurador-Geral Municipal e seus ProcuradoresComissionados, (diga-se, de passagem, pessoas interessadas pessoalmente na solução do caso, eis que nos novos termos da Lei 1.619/2021, até o "Geral" receberá fatia dos vultosos honorários tratados neste feito) chefes de si mesmos, "caciques de tribos sem índios", eis que concursados não há na estrutura atual da PGM (não foram chamados, encaremos, ainda que aprovados em 2012 ).

E o Juiz conclui:

Ressalte-se que, tão logo alertado pelo MP no âmbito do inquérito civil, novamente pelo MP na inicial deste feito e, em última oportunidade, pelo magistrado que prolatou a decisão de f. 478/479, a postura PROBA do gestor municipal, indaga-se, seria a de recorrer utilizando-se de Procuradores que tem interesse financeiro direto na causa? Ou a de imediatamente cumprir a decisão, convocar procuradores aprovados no concurso de 2012 (ah, lembremos, houve um concurso em 2012, que aprovou 38 procuradores municipais, que nunca tomaram posse em sua totalidade e nem houve comprovação de sua convocação recente e insiste o "Procurador-Geral" e seus "Procuradores-comissionados" nestes autos agravar e digladiar-se ao defender a tese que nenhum município é obrigado a criar Procuradoria sendo que seu "cliente", a cidade de Armação dos Búzios, já a criou faz mais de uma década)?

Cremos que a segunda opção seria aquela esperada de um Chefe do Executivo Municipal medianamente probo, correto, moral. Tirar dinheiro do município e entregar a si próprio NÃO É O PAPEL DO PROCURADOR MUNICIPAL! E chancelar tal comportamento permitindo recursos teratológicos, absurdos, surreais, como o agravo apresentado nestes autos é, sim, motivo a demonstrar o risco extremo em se manter ativo no cargo um Prefeito que, repita-se, defende interesses de seus "comissionados" em detrimento daqueles dos buzianos e, como plano de fuga e subterfúgio (narrado pelo MP nestes autos, nada inventado por este humilde magistrado de primeiro grau) envia mensagem de Lei e obtém aprovação de estrutura administrativa que, além do absurdo principal tratado até agora neste feito, reproduz a dinâmica da Lei anterior (708/2009) já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (vide Representação por Inconstitucionalidade nº 0046252- 32.2018.8.19.0000).

Pelo exposto,  o Juiz Determina:

a) A renovação da convocação dos 38 (trinta e oito) procuradores municipais/advogados municipais aprovados no concurso de 2012 para prosseguimento no certame (apresentação de documentos e demais etapas daquele edital) em até dez dias e por todos os meios disponíveis (email, telegrama, publicação em site, e-mail, convocação em TV), com posse prevista dos habilitados/nomeados em até trinta dias, respeitada sua classificação, encaminhadas as mensagens legislativas necessárias para criação do cargo efetivo (se não houver na Lei Orgânica Municipal ou legislação específica dos servidores concursados municipais, respeitando-se, então, o quantitativo mínimo do item "c", abaixo, a saber, treze), determinação de remuneração e funções, sob pena de realização de novo concurso de provas e títulos para preenchimento de tais cargos efeitvos e possibilidade de contratação, enquanto não regularizada tal situação e na forma da Lei de Licitações, de estrutura jurídica bastante a atender as demandas nas quais o Município é autor, réu ou interessado até que hajam Procuradores Municipais empossados na forma do art. 132 da CRFB/88.

b) REMESSA IMEDIATA À PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL, POR TRANSPORTE DO FÓRUM (MEDIANTE GUIA) OU PELO PORTAL ELETRÔNICO, DE TODOS OS AUTOS EM TRÂMITE NA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, OU SEJA, NÃO ARQUIVADOS EM DEFINITIVO, SEJAM FÍSICOS OU ELETRÔNICOS, NOS QUAIS O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS OCUPE O POLO ATIVO, PASSIVO OU O DE INTERESSADO (INCLUINDO A DÍVIDA ATIVA), SOZINHO OU EM CONJUNTO COM TERCEIROS, PRINCIPALMENTE O PRESENTE FEITO, o que determino por aplicação da regra do art. 16 da Lei 7.347/1985, PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 76, "CAPUT", E SOB PENA DAS AGRURAS PREVISTA EM SEUS INCISOS, TUDO DO CPC/2015, VEDADA A INDICAÇÃO EXCLUSIVA DE ATUAÇÃO E A ATUAÇÃO ISOLADA DE PROCURADOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. Expeça-se ofício (I) ao magistrado em exercício da titularidade junto à 1ª Vara, (II) ao Juiz responsável pelo Núcleo de Dívida Ativa, (III) ao Juiz responsável pelo JEC e (IV) pelo JEACRIM Adjuntos, devendo tais serventias juntar a estes autos, em até trinta dias, por ofício, a lista dos autos remetidos ao Município para regularização e as guias de recebimento, no caso de autos físicos.

c) AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUAS FUNÇÕES, E DOS PRÉDIOS PÚBLICOS AFETADOS AO MUNICÍPIO, E ASSUNÇÃO PLENA DO VICE-PREFEITO, MANTIDOS SEUS VENCIMENTOS, PELO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS) OU ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL (PGM) COMPOSTA POR PROCURADORES CONCURSADOS NOS TERMOS DA CRFB/88, EM NÚMERO MÍNIMO DE TREZE (QUANTIDADE DE ASSESSORES-ESPECIAIS - VIDE F. 08/09 - QUE ENTENDEU BASTANTE O PREFEITO ORA AFASTADO SER SUFICIENTE NA MENSAGEM DE LEI ENCAMINHADA À CÂMARA E APROVADA NA FORMA DA LEI 1.619/2021), PREVALECENDO O PRAZO DESTA ÚLTIMA NECESSIDADE, EIS QUE É A ELA QUE A FIGURA, EM EXERCÍCIO, DO ATUAL PREFEITO, SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, SE MOSTRA OBSTÁCULO, FERINDO O INTERESSE DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS EXAUSTIVAMENTE NARRADOS ACIMA, PRINCIPALMENTE A TENTATIVA DE ENTREGA DE QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS A PROCURADORES COMISSIONADOS RECÉM-EMPOSSADOS (E INSISTÊNCIA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PROTELATÓRIO E TERATOLÓGICO), PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE TAIS PERSONAGENS EM ATUAÇÃO NOS FEITOS QUE LHE SÃO DE INTERESSE PESSOAL E CONTRA OS DO MUNICÍPIO (COMO FICOU CLARO NESTE) E ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DE LEI QUE GEROU DIPLOMA FLAGRAMENTE INCONSTITUCIONAL, VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

d) A COMUNICAÇÃO DA CAMÂRA MUNICIPAL, POR MEIO DE SEU/SUA PRESIDENTE, PARA CIÊNCIA E DIVULGAÇÃO. (2) CUMPRAM-SE OS ITENS "C" E "D" ACIMA POR O.J.A., PRESENCIALMENTE, DE PLANTÃO (SE NECESSÁRIO), EM REGIME DE URGÊNCIA, CERTIFICANDO-SE O HORÁRIO DA TRANSMISSÃO DO COMANDO E COMUNICAÇÃO DA CÂMARA, QUE DEVERÁ SER FEITA LOGO APÓS CUMPRIDO O ITEM "C". (3) F. 513/520: Seguindo a regra do art. 138 do CPC/2015 ("O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação) INADMITO O INGRESSO DO REQUERENTE NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE", POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA À PRERROGATIVA DE ADVOGADO ABARCADA PELA LEI 8.906/1994 E SIM DE MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. Preclusa esta decisão, exclua-se o nome do requerente dos autos.

Armação dos Búzios, 13/05/2021.

Raphael Baddini de Queiroz Campos - Juiz Titular

- O blog Ipbuzios pode ganhar uma comissão de afiliado caso você compre algo recomendado nos links desse artigo

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Acabou a dança de cadeiras na prefeitura de Búzios

Logo do blog ipbuzios


Ontem (10) foi publicado o acórdão do Processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR) no qual é Requerente, ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, Requerido, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Relator, o DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. O processo foi autuado em em 18/10/2019. Relator Designado para a lavratura do acórdão: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 10/11/2020 

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Suspensão de Execução n.º 0067575-59.2019.8.19.0000 em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta Agravo Interno contra a decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça (TJe 55/1-7). A C O R D A M os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator designado para o acórdão, para restabelecer a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara de Búzios, nos autos da execução definitiva de sentença nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que efetivou a perda da função pública do requerente, e consequência vacância do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

R E L A T Ó R I O

Agravo interno ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que manteve o requerente André Granado Nogueira da Gama no cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, em razão da execução da sentença, que condenou o agente político pela prática de ato de improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216- 98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público).

Após o julgamento do agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal na sessão de 06.10.2020, o qual tinha por objeto a mesma decisão deste pedido de suspensão; o Ministério Público suscitou, ainda, a cessação da competência deste Tribunal de Justiça e o surgimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da contracautela.

ANÁLISE DOS FATOS PROCESSUAIS

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 contra o requerente, na qualidade de prefeito do Município de Armação dos Búzios, que tramitou na 2ª Vara daquela comarca. A sentença, proferida em 21.06.2018, reconheceu a prática do ato ímprobo e condenou o agente político, dentre outras sanções, à perda da função pública. A publicação do decisum na imprensa oficial ocorreu em 08.08.2018.

Por sua vez, o então alcaide ajuizou o recurso de apelação em 03.09.2018. Porém, a relatora, Desembargadora Denise Levy Tredler, monocraticamente não conheceu do recurso, na medida em que o apelo foi ajuizado intempestivamente. A decisão foi ratificada pelo colegiado da 21ª Câmara Cível, quando do julgamento do agravo interno interposto pelo chefe do Executivo, na sessão de 23.07.2019. Dada a intempestividade recursal, o Ministério Público deflagrou o cumprimento definitivo da sentença, distribuído sob o nº 0002843-29.2019.8.19.0078, perante o juiz de 1º instância, pleiteando, desde logo, a efetivação da perda do cargo de prefeito daquela municipalidade.

Em 08.08.2019, o juiz deferiu integralmente os pedidos do órgão ministerial, dentre os quais a vacância do cargo, em razão da perda da função pública. Contra esta decisão o Presidente do Tribunal de Justiça sustou a eficácia de seus efeitos. Paralelamente a este incidente, o requerente também ajuizou o agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, em 12.08.2019, alegando, igualmente, a inexistência de coisa julgada nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa. Segundo ele, não haveria trânsito em julgado porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão da 21ª Câmara Cível, que havia negado provimento ao agravo interno ajuizado por ele naquele apelo, os quais ainda pendiam de julgamento. Aqui vale a observação: os mencionados embargos de declaração foram desprovidos pela 21ª Câmara Cível na sessão de 10.10.2019 (autos nº 0002216- 98.2014.8.19.0078). Portanto, quando o Presidente do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão deste incidente, em 12.11.2019, não havia pendência de julgamento pelo órgão fracionário nos autos da ação civil pública. Retornando ao andamento processual da ação de improbidade; após o julgamento dos embargos de declaração, o requerente ajuizou o recurso especial. O recurso não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência e, agora, aguarda julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A remessa àquela Corte ocorreu em 29.10.2020 (autos 0002216- 98.2014.8.19.0078). Não obstante o andamento da ação civil pública; no agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 ajuizado no âmbito do cumprimento definitivo da sentença, a 21ª Câmara Cível negou provimento àquele recurso, na sessão de 06.10.2020, reafirmando o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em razão da intempestividade do recurso de apelação ajuizado pelo então prefeito. Transcrevo o trecho do voto condutor da Desembargadora Denise Levy Tredler no que importa aqui:

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido por esta relatoria, e assim mantido pelo Colegiado desta 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. Ressalte-se que, ainda assim, o ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência deste TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão. Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078, sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.”

Na verdade, a controvérsia está em estabelecer o momento no qual se verifica o trânsito em julgado, em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo inicial do trânsito em julgado que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para a interposição do recurso intempestivo.

Assim, mesmo que o requerente tenha ajuizado outros recursos em que se discute a tempestividade ou não de seu apelo contra a sentença condenatória por improbidade administrativa, o trânsito em julgado já se operou e, portanto, não haveria impedimento para o cumprimento definitivo do título executivo judicial.

Diante da constatação do trânsito em julgado da sentença condenatória por improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 extraem-se duas consequências, a saber:

Primeira: descabimento deste pedido de suspensão de execução. Afinal, tal “pedido de suspensão encontra fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo certo que esse dispositivo aplica-se à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado” (ut Leonardo Carneiro da Cunha, op cit).

Segunda: inexistência de potencialidade do ato questionado causar lesão ao interesse público. Como sinalizado nesta decisão, o incidente de suspensão dos efeitos das decisões está condicionado à demonstração mínima de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pelo requerente. No caso concreto, pelas alegações formuladas pelo então alcaide e pelos elementos constantes nos autos da ação civil pública e do agravo de instrumento ajuizado na execução definitiva da sentença, não há o risco potencial à ordem pública pelo só fato de seu afastamento da titularidade do Poder Executivo.

Ao contrário! O uso do cargo público para cometimento do ato de improbidade – tal como fundamentado na sentença condenatória, bem como a existência de outras duas condenações enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 – demonstra que a manutenção do requerente como Chefe do Executivo local gera risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.

A hipótese aqui versada revela verdadeiro periculum in mora inverso. O afastamento do requerente das funções públicas decorre da necessidade de salvaguarda, entre diversos outros bens jurídicos, do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Ficou demonstrado, no caso concreto, o caráter estritamente particular da pretensão, sem se vislumbrar o alegado interesse público imediato decorrente da vinculação de seu mandato à representação da população que o elegeu.

Importante ressaltar que, embora esteja pendente de julgamento, no STJ, o agravo em recurso especial ajuizado pelo ora requerente; a relatora do recurso de apelação intempestivo foi peremptória quanto à natureza protelatória dos recursos ajuizados pelo ex-agente político perante a 21ª Câmara Cível.

O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentada com o propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual”

O assédio processual, também denominado de litigância simulada (sham litigation), é a conduta da parte, em ato único ou reiterados ao longo do tempo, temerários ou infundados, com a finalidade de procrastinar, prejudicar ou dificultar o provimento ou a efetivação do provimento jurisdicional que lhe é contrário.

Dessa forma, caso se entenda pela manutenção do requerente no cargo de Chefe do Executivo do Município de Armação dos Búzios em razão do ajuizamento de recursos manifestamente protelatórios, estar-se-ia premiando o abuso do direito de defesa, e não repelindo-o.

Portanto, permitir que as autoridades, cujo ato ímprobo foi reconhecido judicialmente por decisão transitada em julgado, permaneçam nos cargos, com o argumento de que há a pendência de julgamento de recursos manifestamente protelatórios é o mesmo que suprimir a máxima efetividade da Constituição, naquilo que ela própria escolheu combater.

Com base nesses fundamentos, se impõe o provimento ao agravo ministerial para restabelecer o acórdão da 21ª Câmara Cível, tendo em vista que: (i) é descabida a suspensão de execução contra sentença definitiva; (ii) a pretensão do alcaide é de interesse manifestamente particular e (iii) não há grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Dança de cadeiras na prefeitura de Búzios: novo encontro (14º) está marcado para o dia 9 de novembro

Logo do blog ipbuzios


O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, que havia oficiado no dia 22 último o Juiz  Rafael Baddini para a manutenção do prefeito  ANDRÉ GRANADO no cargo, voltou atrás em sua decisão monocrática, e resolveu, ontem (26), que o colegiado do Órgão Especial do Tribunal irá julgar o processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão de Liminar) na pauta da sessão, por videoconferência, do Órgão Especial do dia 09 de novembro de 2020. 

O que significa dizer que o despacho da DES. DENISE LEVY TREDLER do dia 23 de outubro determinando que se cumpra imediatamente o acórdão devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro aos 21/10/2020, que determinou o afastamento do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, do cargo de prefeito da Comarca de Armação dos Búzios, pode vir a ser desconsiderado pelo Órgão Especial. 

Veja trecho do Acórdão da 21ª Câmara do TJ-RJ: 

"Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante (André Granado) foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 (Caso Mens Sana), sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.

Diante de decisões contraditórias da 21ª Câmara (pelo afastamento imediato do prefeito André Granado do cargo)  e da Presidência do TJ-RJ (pela manutenção do prefeito André Granado no cargo até o trânsito em julgado), o juiz de Búzios Dr. Rafael Baddini resolve acatar a decisão de 21ª Câmara do TJ-RJ pois, para ele, no acórdão não se trata mais DE UMA DECISÃO LIMINAR, "não havendo, pois, adequação da ferramenta veiculada nos autos 0067575-59.2019.8.19.0000 e aplicabilidade da decisão lá prolatada em face da novel decisão colegiada, não suplantando-a". Assim, Dr. Baddini DETERMINA o fiel cumprimento da decisão judicial COLEGIADA deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (21ª Câmara), a expedição de mandado de intimação pessoal para que o réu André Granado se afaste de imediato do cargo de Prefeito Municipal ... e dar posse no cargo de Prefeito Municipal ao Vice-Prefeito CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES". 

Os autos originários de cumprimento definitivo da sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é o processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso da não convocação dos concursados). Releva notar que a aludida sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, André Granado Nogueira da Gama, pela prática do ato de improbidade administrativa (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no inciso III, do artigo 12, da mesma lei: 

a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); 

b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; 

c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido pela Relatora Denise LEVY TREDLER, e assim mantido pelo Colegiado da 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. 

Ressalte-se que, ainda assim, André Granado interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência do TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA protocolizado em 22/10/2020 no STJ foi distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO da SEGUNDA TURMA, estando CONCLUSOS PARA DECISÃO.

Ou seja, uma decisão pela volta de André ao cargo pode ser tomada pelo STJ, antes da decisão do òrgão Especial do dia 9 de novembro.  

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

sábado, 24 de outubro de 2020

Aos amigos e leitores do blog

Logo do blog ipbuzios



Estive afastado do blog desde sexta-feira (16) por problemas de saúde. Internado para realização de exames, não pude usar o celular para atualizar o blog. Acompanhei pela TV o novo afastamento (o 13º) do prefeito André Granado e a nova prisão do ex-Tabelião de Búzios Albert Danan e do ex-sub-Procurador da Câmara de Vereadores Alan Vinicius. 

Devido aos problemas de saúde não pude concluir a postagem "Por que não votar no candidato a prefeito de Búzios Alexandre Martins?" (Ver em "ipbuzios") que, por sinal, bateu recordes de visualizações. Ficaram faltando os tópicos "O legado de Alexandre Martins como Secretário de Saúde de Búzios " e "A propósito do não litígio de terras de Alexandre Martins". 

Recuperado, gradativamente irei retomando as postagens. 

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Corregedoria da Justiça afasta tabelião Albert Danan do Cartório de Ofício Único de Armação dos Búzios

Cartório de Búzios. Foto: jornal de sábado



Ontem (03), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou o afastamento do tabelião Albert Danan do Cartório de Ofício Único de Armação dos Búzios. Há 13 anos Danan respondia pelo Cartório. 

O afastamento é provisório.

Durante a intervenção, o cartório ficará sob responsabilidade da interventora Cristina Lourdes Lousada Ribeiro do Ofício Único de Arraial do Cabo.

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Pelo menos por enquanto André Granado não volta



Em Agravo de Instrumento, André Granado volta a insistir na tese de que não houve trânsito em julgado no processo (Caso do Concurso Público) em que ele perdeu prazo para ingressar com recurso. Sendo assim, alega que a decisão que o afastou do cargo é "ilegal", devendo portanto serem suspensos todos os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, com o seu retorno ao cargo de prefeito de Búzios.

A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, em decisão na sexta-feira última (23), não concedeu nova liminar a André pois o pedido  "implica o provimento final do recurso". 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0049670-41.2019.8.19.0000

D E S P A C H O (2)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta ao ora agravante, de perda do cargo de prefeito municipal da respectiva Comarca, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o aludido cargo.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, vez que viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao agravante, tais como multa e suspensão de direitos políticos; que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa.

É o breve relatório.

1 - Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

2 - Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do vigente Código de Processo Civil, de 2015.

3 - À douta Procuradoria de Justiça. 4 - Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2019.

DES. DENISE LEVY TREDLER

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Além de perder o cargo de prefeito em definitivo, André Granado fica inelegível por 5 anos




E ainda vai ter pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente. Ou seja, multa superior a R$ 750.000,00

Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078

Ação: Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

8/8/2019 - Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, todos qualificados. O Ministério Público alega que o executado André foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa nos autos de processo 0002216-98.2014.8.19.0078 ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. Diz que a decisão judicial foi proferida em 21/06/2018 e transitou em julgado em 29.08.2018, uma vez que o executado apelou fora do prazo. Requer o prosseguimento do feito, em sede de execução, para exigir o cumprimento do que restou decidido, mas veicula o pedido em autos apartados, uma vez que os autos principais ainda tramitam em grau superior.

A inicial (fls. 03/09) foi instruída com cópia da sentença (fls. 10/14), de decisão monocrática do relator da apelação (fls. 15/18), bem como de acórdão em agravo interno (fls. 19/21).

O executado não foi citado, mas compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação (fls. 23/28) e exceção de suspeição (fls. 31/45). Sustenta que ainda não se pode falar em trânsito em julgado, porque ainda não foram exauridos os recursos sobre a tempestividade da apelação. Apresenta entendimentos jurisprudenciais. Entende que o Magistrado prolator da sentença em primeira instância é suspeito.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Preliminarmente, sobre a exceção de suspeição do magistrado titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, determino o desentranhamento da peça e sua autuação em apartado, nos termos do art. 146, §1, do Código de Processo Civil. Como o Magistrado excepto é o titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios e não este que ora analisa o pedido do Ministério Público, titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, deixo de determinar a suspensão do feito.

Também justifica o prosseguimento a urgência que o caso requer. Efetivamente, a interrupção da execução neste momento inicial resultará em perecimento completo da parte principal perseguida pelo Ministério Público, qual seja, o afastamento do Sr. Prefeito do cargo. Até que o Desembargador relator da exceção declare os efeitos em que recebe o este incidente, após o encerramento de minha acumulação na 2ª Vara, determino que todas as medidas e requerimentos sejam apreciados e cumpridos por determinação Magistrado tabelar do excepto.

Depois de autuado o incidente em apartado, remetam-se os autos da exceção conclusos para apresentação das razões do Magistrado excepto, subindo, na sequência, em remessa ao Tribunal. No mérito da execução, tem razão o Ministério Público quando requer a execução definitiva. Inicialmente, registro que não se trata de pedido de cumprimento provisório de sentença, mas de cumprimento definitivo, pois, como se verá abaixo, existe trânsito em julgado.

A questão colocada para análise, que subordina a possibilidade de prosseguimento do feito em sede de execução, diz respeito à formação da coisa julgada. E ela realmente existe. A intempestividade recursal é vista como vício insanável, provocando a formação do trânsito em julgado com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal, ainda que se procure, posteriormente, por outras vias, discutir a admissibilidade do recurso. Não se desconhece que, sobre o assunto, existem dois entendimentos com amparo em decisões de tribunais superiores. Por um lado, no STJ predomina o entendimento de que, existindo discussão sobre a tempestividade de certo recurso, o trânsito em julgado somente ocorreria quando exauridos todos os recursos que debatem a tempestividade. Por outro lado, no STF predomina o entendimento de que o trânsito em julgado deve ser reconhecido desde logo, sem prejuízo da apreciação e julgamento dos demais recursos cabíveis.

Confirmada a intempestividade, entende o STF que a coisa julgada se formou com o transcurso do prazo inicial não observado e não com o exaurimento dos recursos. A posição a ser seguida é a do STF, não só pela hierarquia, mas também porque, com o devido respeito, está amparada em melhor doutrina. Rigorosamente, o transito em julgado por decurso de prazo é situação fática que não comporta grande margem para interpretação. No exato momento em que o prazo transcorreu em branco, forma-se a coisa julgada, sem que seja necessário qualquer manifestação judicial ou certidão cartorária. Se, depois deste evento, nova manifestação da parte ainda pretende impulsionar a atividade jurisdicional, será necessário manifestação expressa, ainda que provisória, suspendendo os efeitos imutabilidade jurídica alcançada. Não existe essa decisão, mesmo que provisória, no caso dos autos.

A sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A intempestividade evidente foi verificada inicialmente pela desembargadora relatora da apelação, em decisão monocrática (fls. 15/18). Não satisfeito, o executado agravou internamente à Câmara, que confirmou, por unanimidade, a intempestividade recursal (fls. 19/21). Não há notícia de medida de urgência deferida em análise de recurso especial ou extraordinário. Portanto, o que ficou decido na sentença tornou-se imutável e exigível. Realmente, quando o órgão a quem se recorre, ao apreciar o apelo, dele não conhece, torna certo, ao mesmo tempo, que o recurso era inadmissível. O momento do trânsito em julgado ocorre no exato instante que, antes da arguição, ocorreu o fato causador da inadmissibilidade recursal: o esgotamento, em branco, do prazo de interposição. Juridicamente, isso significa dizer que a decisão do órgão superior a quem se recorre tem natureza declaratória, ou seja, reconhece a imutabilidade do julgado como tendo ocorrido no instante em que escoou o prazo recursal. Não socorre a parte executada a alegação de que ainda pretende discutir o assunto em tribunais superiores. Trata-se de matéria de fato, transcurso de tempo e inexistência de causa suspensiva ou interruptiva (suposta indisponibilidade dos autos), que não comporta apreciação em outro foro. 

Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os pedidos formulados pelo Ministério Público, para determinar: 
(1) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao executado, a intimação do Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA relativa ao ano de 2019, quando ocupou o cargo de Prefeito Municipal, para o fim de liquidação da penalidade; (2) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação e específica sanção imposta ao executado, instruindo o expediente com cópia da sentença, da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e do acórdão que negou provimento ao agravo interno e ratificou a inadmissão do apelo por intempestividade, proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 
(3) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce: 
i. a expedição de mandado de intimação pessoal do executado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, bem como para que se afaste, de imediato e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal, abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo; 
ii. a expedição de mandado de intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como para que adote as providências cabíveis para convocar o Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);
iii. a expedição de mandado de intimação pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios). Cumpram-se as determinações preliminares sobre a exceção de suspeição.

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

E a balbúrdia continua: André obtém mais uma liminar para voltar ao cargo


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10a CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento no. 0042157-22.2019.8.19.0000 Agravante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ação de Improbidade Administrativa – Processo no. 0020217-92.2018.8.19.0078 – 2a Vara da Comarca de Búzios – RJ.
DECISÃO
1. O Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – ingressou com o pedido para o Magistrado da Comarca de 1a Instância - 2a Vara da Comarca de Búzios – RJ – para dar cumprimento à ordem judicial emanada por este Órgão Julgador, conforme se verifica às fls. .
2. Existem vários processos em que o Agravante responde por Improbidade.
3. Especificamente, o processo no 0002216.98.2014.8.19.0078 perante a 21a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça –RJ, negou, por unanimidade, que confirmado, em Agravo Interno.
4. É certo que nenhuma das decisões acima relatadas foi determinada o afastamento do ora Agravante do cargo de Prefeito do Município de Búzios pela 2a Instância de nosso Tribunal de Justiça.
5. Portanto, até que seja determinado por transito em julgado ou o que seja, permanece em vigor a ordem judicial prolatada por este Julgador.
6. Claro está, que uma vez deferida uma ordem judicial resta ao Juízo da 2a Vara da Comarca de Búzios – RJ, sem adentrar no exame dos fundamentos para a concessão da resolução, o cumprimento da ordem judicial aqui prolatada, regra que impõe a todos os que participam do processo o cumprimento, com exatidão, dos provimentos jurisdicionais, sob pena de sanções administrativas.  
7. Oficie-se ao Juízo de origem reafirmando que o Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – seja, imediatamente, integrado no cargo efetivo de Prefeito de Búzios – RJ até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
8. 9.
No mais, cumpra-se as outras determinações. Após, retornem para examine.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 05 de Agosto de 2019.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Veja a íntegra do Acórdão que manteve o Prefeito Henrique Gomes no cargo



Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078
AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Agravo interno a que se nega provimento. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima assinaladas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Voto

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 851/854 (index 000851), que não conheceu da precedente apelação interposta pelo ora agravante, com base no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta o agravante, em síntese, que os autos principais estavam indisponíveis, bem assim do inquérito civil em apenso, e que a execução da sentença depende do trânsito em julgado, razões por que requer o provimento do recurso (fls. 860/867, index 000860). Contrarrazões a fls. 878/880 (index 000878), que prestigiam o decisum. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça a fl. 892 (index 000892), no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

Com efeito, verifica-se demonstrada a intempestividade do precedente recurso de apelação interposto aos 03/09/2018, vez que o termo final era na data de 29/08/2018 (quarta-feira), considerado ser o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do Código de Processo Civil, de 2015, e a intimação da sentença ter ocorrido na data de 08/08/2018 (fl. 632 (index 000767). Diferentemente do alegado, inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso de apelação, conforme certidão cartorária de fl. 633 (index 000768).

No tocante ao cumprimento de sentença, deve ser veiculado requerimento perante o Juízo competente, vez que o presente recurso está adstrito ao teor da decisão agravada, sob pena, ainda, de supressão de instância. De tudo extrai-se que a decisão objeto deste agravo interno não merece reforma, vez que inexistem novos elementos e/ou provas que a justifiquem. Por essas razões, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2019.
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora

Fonte: TJRJ


sexta-feira, 26 de julho de 2019

O ioiô de Búzios: prefeito é reinstaurado e afastado em processos diferentes

O prefeito de Búzios, André Granado Foto: Laura Marques


Há cerca de um ano, a população de Búzios vive roendo as unhas sem saber, ao certo, quem está no comando a cidade. E, nesta terça-feira (23), aconteceu uma nova mudança.

A reviravolta mais recente foi no último dia 11, quando o juiz Rafael Baddini afastou o prefeito André Granado (MDB) — porém, a decisão foi suspensa por uma liminar concedida pelo desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos e publicada hoje.

Esta será a 11ª vez que ele volta ao poder no atual mandato.

Só que...

Enquanto os buzianos eram informados sobre o retorno do alcaide, também nesta terça-feira, a 21ª Câmara Cível chegou a um consenso — e, por 3x0, o moço foi derrotado em uma ação diferente.

A desembargadora Denise Levy Tredler apresentou um voto contrário à apelação de Granado, e confirmou sua condenação à perda do cargo. Ele foi acusado de improbidade por suspender a convocação de aprovados em um concurso público logo que tomou posse, em 2013.

A derrota, no entanto, não significa um impedimento imediato de seu retorno, já que o acórdão ainda precisa ser publicado. E, do jeito que a coisa anda, é bem possível que uma nova peripécia mude tudo novamente lá na Região dos Lagos.

Aline Macedo

Fonte: "extra"