terça-feira, 28 de maio de 2019

Manifestação pró-Bolsonaro em Búzios em 26/05/2019

Às 14 horas, tinha 3 carros concentrados na entrada do INEFI. Às 15 horas, partiram em direção ao centro de Búzios. À eles, se juntaram mais dois carros e uma moto. Total de presentes à manifestação: 6

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Municípios da Região dos Lagos não cumprem a Lei de Acesso à Informação



No dia 7 de maio último publiquei a postagem “A PUBLICIDADE É A REGRA, O SIGILO A EXCEÇÃO!!!” (ver em "ipbuzios") com o intuito de verificar se os municípios da Região dos Lagos estão cumprindo a Lei de Acesso à Informação (LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011). Solicitei a cada prefeitura que me respondesse quanto elas haviam gasto com “coleta de lixo, capina e varrição, disposição final do lixo, aluguel de caçambas, limpeza de praia, prédios públicos, unidades de saúde e escolas no ano passado (2018)” e que cada Câmara de Vereadores me informasse os números de “servidores que tem a Casa legislativa, discriminando o número de concursados e comissionados e quanto se gasta com eles”.

Passados os vinte dias previstos em lei para que as informações fossem prestadas, vejamos as respostas de cada órgão.

PREFEITURA DE ARRAIAL DO CABO
Resposta:
Mensagem enviada para a 1ª instância”

CÂMARA DE VEREADORES DE ARRAIAL DO CABO
Resposta: Erro no ReCaptcha!!!

PREFEITURA DE ARARUAMA
Resposta
  Bom dia! As informações solicitadas estão no Portal da Transparência http://araruama.rj.gov.br/transparencia/sistema/
Data Resposta
  09/05/2019
Respondido por
  Administrador Geral

CÂMARA DE VEREADORES DE ARARUAMA
Resposta: nenhuma

PREFEITURA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Resposta: em aberto

CÂMARA DE VEREADORES DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Respostas

1

Responsável: diogo
Data: 15/05/2019 16h03
Status: Tramitando
Tramitado para a Administração.

2

Responsável: diogo
Data: 16/05/2019 14h06
Status: Resolvida
Atendendo a solicitação, segue o link do portal da transparência com a relação de funcionários e valores.http://transparencia.armaca[…]s/relacao_funcionario.xhtml

Arquivos anexados

Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado

PREFEITURA DE CABO FRIO
Resposta: Erro no ReCaptcha!!!

CÂMARA DE VEREADORES DE CABO FRIO
Resposta: registrado

PREFEITURA DE IGUABA GRANDE
Resposta: não fornece o código do captcha

CÂMARA DE VEREADORES DE IGUABA GRANDE
Resposta: Existem alguns erros.
O sistema não pode processar o valor informado.

PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
Resposta: Em Tramitação

CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
Resposta:
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o, cordialmente fazemos referência ao seu pedido de acesso a informação, esclarecendo-lhe, inicialmente, que o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, atende a pedidos de acesso à informação que tenham suporte na Lei 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI.
Em conformidade com o Art. 7º da LAI, o acesso à informação de que trata esta Lei, compreende, dentre outros direitos, o de ser orientado sobre os procedimentos para a obtenção do acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação que o Senhor necessite.
Esclarecemos que as informações requeridas encontram-se disponíveis no Portal da Transparência desta Casa Legislativa, a qual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: . No site é possível realizar uma busca por meio do filtro na opção Forma de Admissão e saber quais servidores possuem vínculo com a Administração decorrente de provimento efetivo, contratados, bem como aqueles que ocupam cargo de provimento em comissão.
Desta feita, não restando outras providências a serem adotadas por parte deste setor, agradeço o contato e informo que sua solicitação será concluída e arquivada.
Atenciosamente,

Meu comentário:
Na minha avaliação nenhum órgão (prefeitura e Câmara) me respondeu. As respostas da Prefeitura de Araruama, e das Câmaras de Búzios e de São Pedro, na verdade não são respostas. Informar que as respostas estão nos respectivos sites da transparência não atende ao meu questionamento, porque nos portais as respostas estão dispersas. Denota pura preguiça dos responsáveis pelos sites. Resta esperar por mais 10 dias para que os órgãos que me informaram que os pedidos ainda estão tramitando me forneçam as respostas. São eles: Prefeituras de Arraial do Cabo, Búzios e São Pedro, e Câmara de Cabo Frio.

sábado, 25 de maio de 2019

Câmara corrupta (maioria), prefeito corrupto

O Portal da Transparência do governo federal informa 4



Número Convênio: 05175/2016
Objeto: Pavimentacao, Construcao de Calcadas, Ciclovia, Acessibilidade de trecho da Avenida Jose Bento Ribeiro Dantas
Órgão Superior: Ministério do Desenvolvimento Regional
Convenente: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Valor Total: 1.976.600,00
Data da Última Liberação: 09/05/2019
Valor da Última Liberação: 79.160,86
--------------------------------------------------------------------------------
Número Convênio: 08158/2016
Objeto: Pavimentacao e Drenagem das Ruas Olegaria M. da Conceicao (parte), Morada dos Bouganvilles (parte), Rua das Margaridas (parte).
Órgão Superior: Ministério do Desenvolvimento Regional
Convenente: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Valor Total: 493.100,00
Data da Última Liberação: 09/05/2019
Valor da Última Liberação: 147.930,00

TRF2 torna réus e mantém presos cinco deputados acusados na Operação Furna da Onça



A 1ª Seção Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, receber a denúncia e, por maioria, manter as prisões preventivas de cinco deputados da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Eles foram presos em novembro de 2018, por suposta participação no esquema de corrupção desbaratado na Operação Furna da Onça. Com a decisão proferida em sessão de julgamento na quinta-feira, 23 de maio, André Correa da Silva, Francisco Manoel de Carvalho (Chiquinho da Mangueira), Luiz Antônio Martins, Marcos Abrahão e Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira (Marcos Vinícius Neskau) tornam-se réus em ação penal, cujo mérito será julgado pelo TRF2.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) os acusa de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 2º, da Lei 12.850/2013). Eles teriam recebido propinas e negociado cargos no Detran do Rio de Janeiro com o governo estadual, na gestão de Sérgio Cabral, em troca de votos pela aprovação de leis de interesse do Executivo. A atuação teria envolvido aprovação de contas públicas e a rejeição de propostas de instalação de comissões parlamentares de inquérito (CPIs), para apurar irregularidades na gestão, dentre outras medidas.

Acompanhando voto do relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, a 1ª Seção Especializada rebateu argumentos apresentados pelos advogados, em preliminares, acerca da incompetência do TRF2 e do relator, para julgar o caso. O colegiado entendeu haver fortes indícios de que os acusados receberam vantagens indevidas mensalmente, ao longo dos respectivos mandatos. Em seu voto, Abel Gomes explicou que isso desqualifica a tese das defesas de que se trataria de dinheiro recebido como caixa dois para campanhas eleitorais e que, portanto, a Justiça Federal deveria declinar da competência para a Justiça Eleitoral.

Sobre a manutenção das prisões preventivas, o desembargador destacou que “não houve alteração no estado de fato e no estado de direito, em relação ao momento em que a 1ª Seção Especializada decidiu converter as prisões temporárias em preventivas, em novembro de 2018”. Na ocasião, ele lembrou haver “indicativos plausíveis e marcantes da reiteração de ações ilícitas que persistiram no tempo, com amparo sobretudo em movimentação de valores a descoberto do sistema bancário oficial, possível interposição patrimonial, manipulação de dinheiro em espécie de origem suspeita e guarda com perfil de ilicitude”.

No julgamento do recebimento da denúncia, Abel Gomes ressaltou que os acusados foram reeleitos e diplomados no Legislativo e que, com a revogação das prisões, eles continuariam sendo influentes e poderiam dificultar a instrução do processo. Além disso, a Alerj não instaurou inquérito, decorridos sete meses desde o início da Operação Furna da Onça, para apurar os fatos: “Pelo contrário, há razões concretas para considerar que vem tentando para blindar os parlamentares acusados”, alertou.

O relator ainda rechaçou a alegação das defesas de que a denúncia estaria “criminalizando a política” já que os valores recebidos pelos deputados seriam doações de campanha: “Não é possível mais admitir uma impunidade que prejudica o pleno funcionamento da República e da democracia. Não se está propondo a criminalização da política que se desenvolve em percurso normal, mas sim enfrentando uma forma de fazer política que transaciona com dinheiro com habitualidade e para propósitos desvinculados inteiramente dos objetivos do mandato”, concluiu.

Fonte: "trf2"

Contratar funcionário fantasma é crime (peculato)



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve anteontem (23) a condenação do ex-vereador José Carlos Neves (PMN) pelo crime de peculato, devido à contratação de um servidor fantasma na época em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu (PR), de 2009 a 2012.

O recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta, de seis anos e um mês para quatro anos e sete meses de reclusão, em regime semiaberto. Segundo o Ministério Público do Paraná, a contratação do servidor fantasma para o gabinete do então vereador teve o objetivo de desviar recursos públicos.

No recurso especial, José Carlos Neves alegou a atipicidade da conduta, pois a regra do artigo 312 do Código Penal, ao afirmar “de que tem posse em razão do cargo”, não seria aplicável à sua situação, já que, como vereador, não era ele quem fazia o pagamento dos salários de seus assessores.

Interpretação ampla

Segundo o relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, o artigo 312 deve ser interpretado em sentido amplo, conforme orientação doutrinária e entendimento do STJ fixado em 2001.

Filio-me a essa orientação que promove o alargamento do conceito de posse para entender que a disponibilidade jurídica ou posse mediata dos valores públicos também fazem configurar o delito de peculato-apropriação”, disse Paciornik.

O ministro destacou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual José Carlos Neves contratou o servidor fantasma com o objetivo de usar o valor referente aos salários para ressarcir membros do partido pelos gastos de campanha.

Assim, com a nomeação do funcionário fantasma e a retenção dos valores pecuniários pagos em razão do cargo, comprovou-se que o objeto material do crime era a própria remuneração do servidor.”

A conduta, de acordo com o relator, está configurada conforme a regra do artigo 312, já que, embora os valores não tenham sido transferidos diretamente a José Carlos Neves, “foram a ele repassados e divididos para destinações próprias, que não a bem do serviço público”.

Sobre a dosimetria da pena, Paciornik citou entendimento da Sexta Turma no sentido de que a majorante de um terço prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal não é aplicável no caso de delito praticado por ocupantes de cargo eletivos, como os vereadores, pois o dispositivo legal não os inclui no rol daqueles que terão as penas majoradas.

Fonte: "stj"

MPRJ firma acordo com prefeitura de Cabo Frio para regularização do serviço prestado no Hospital Municipal da Mulher


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, firmou nesta quinta-feira (23/05) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município de Cabo Frio visando à regularização do serviço prestado no Hospital Municipal da Mulher de Cabo Frio.
O TAC prevê o compromisso da administração municipal em implementar oito medidas, como a constituição de uma Comissão de Ética Médica, a estruturação da UI Neonatal, providenciar desfibrilador com pás pediátricas, a climatização adequada da enfermaria e demais setores, reparos, entre outros. Para cada uma das obrigações foi definido um prazo para cumprimento, além de multas específicas..
O acordo estabelece que o descumprimento das obrigações assumidas importará em, além de obrigação de pagar as multas, possível responsabilização por ato de improbidade administrativa, salvo se resultante de caso fortuito ou força maior. O documento deixa claro, ainda, eventuais situações que não configurarão hipóteses justificáveis de caso fortuito ou força maior, como a carência de recursos financeiros e limite de gastos com pessoal.
Para mais detalhes, acesse o Termo de Ajustamento de Conduta.
Fonte: "mprj"

MPRJ recomenda ao INEA que invalide a licença a empreendimento de mariscos em Cabo Frio e corrija falhas no licenciamento da atividade



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, expediu, nesta quinta-feira (23/05), Recomendação ao INEA (Instituto Estadual do Ambiente) sugerindo a invalidação (declaração de nulidade) da licença concedida à empresa Mexilhões Sudeste Brasil S.A., para exploração da atividade de criação de mariscos (malacocultura marinha) na Praia do Peró, na referida cidade da Região dos Lagos. O INEA tem o prazo de dez dias para responder se e como irá atender aos termos da recomendação ministerial. Em caso de negativa, o parquet fluminense tomará as medidas judiciais cabíveis.
No documento, elaborado com base no Inquérito Civil nº 30.2019, o MPRJ aponta irregularidades no processo de licenciamento ambiental nº E-07/002.439/2019, que culminou na emissão da Licença Ambiental Prévia e de Instalação IN 049089. Dentre as irregularidades, o MPRJ requereu esclarecimentos sobre a competência do INEA para a concessão da licença, que a princípio seria do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), pois a atividade será desenvolvida em mar territorial. Também questiona a falta de manifestação do Conselho Consultivo da APA do Pau Brasil sobre o projeto, uma vez que a atividade comercial será desenvolvida no interior dessa área de proteção ambiental.
Além disso, a Recomendação enviada pelo MPRJ ao INEA solicita que o empreendedor e o órgão ambiental esclareçam deficiências do estudo ambiental elaborado para o projeto. Essas deficiências foram levadas ao parquet fluminense por especialistas em questões ambientais da Região dos Lagos e, caso não sejam supridas, podem levar à ocorrência de danos, bem como originar medidas inadequadas ou ineficientes de controle do meio ambiente. Por fim, o MPRJ sugere a realização de audiência pública para colher críticas e sugestões da comunidade local sobre a viabilidade e impacto econômico, social e ambiental do empreendimento.
A licença concedida pelo INEA prevê a implantação de fazenda marinha comercial de produção de moluscos bivalves, mexilhões (perna perna) e vieiras (Nodipecten nodosus), em sistema de cultivo do tipo espinhéis flutuantes. A planta da fazenda teria dimensões de 2060 X 950 metros, somando 195,7 hectares, com distância mínima de 1.882 metros da Praia do Peró. Está prevista a instalação de 36 módulos de produção (34 com mexilhões e dois com vieiras), espaçados uns dos outros 13,45 m. Pelo projeto, a implantação desses módulos será feita de forma escalonada ao longo de quatro anos. 

sexta-feira, 24 de maio de 2019

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Ministério Público reitera pedido de afastamento, imediato e definitivo, de André Granado do cargo



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva | Núcleo Cabo Frio
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
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Processo originário nº 0003882-08.2012.8.19.0078

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições constitucionais e legais, vem, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da CRFB/88, art. 5º, III, “d” c/c art. 6º, VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, bem como nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, promover o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA / ACÓRDÃO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, já qualificado no processo originário, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos.

O réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi condenado, nos autos em epígrafe, em sentença prolatada por esse d. Juízo, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, com fulcro na Lei Federal nº 8.429/92. Dita condenação foi confirmada, em sede de recurso de apelação, por acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do TJRJ, tendo realizado pequeno reparo na sentença apenas para tornar sem efeito a parte do dispositivo recorrido que determinou a imediata perda do cargo eletivo exercido pelo réu, estabelecendo, portanto, a possibilidade de execução de tal penalidade acessória exclusivamente quando operado o trânsito em julgado da condenação.

Em seguida, irresignado com o v. Acórdão, interpôs o demandado Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento por decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ. Conforme informação expedida pela Divisão de Processamento da 3ª Vice-Presidência, que instrui o presente, o requerido não apresentou recurso em face da referida decisão, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão condenatório, tornando definitivas as sanções impostas ao réu, a saber:
a) O ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, solidariamente com os demais réus condenados, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e o e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
b) O pagamento de multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) A suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito (08) anos;
d) A perda do cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que hodiernamente exerce.

Diante do exposto, em cumprimento do Acórdão condenatório, com esteio na legitimidade assentada no art. 17 da Lei nº 8.429/92, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
1) Para efetivação da sanção de ressarcimento do dano ao erário municipal, com fulcro no art. 523 do CPC, a intimação do demandado para efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor de R$ 6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo de atualização que instrui o presente.
2) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao demandado, a intimação do Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA relativa ao ano de 2007, quando ocupou o cargo de Secretário Municipal de Saúde, para o fim de liquidação da penalidade;
3) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos, a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação e específica sanção imposta ao demandado, instruindo o expediente com cópia da sentença, do acórdão que confirmou a condenação e da informação expedida pela 3ª Vice-Presidência;
4) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce:
i) a expedição de mandado de intimação pessoal do demandado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, bem como para que se afaste, de imediato e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal, abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo;
ii) a expedição de mandado de intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como para que adote as providências cabíveis para convocar o Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);
iii) a expedição de mandado de intimação pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);Sem prejuízo, ao ensejo do trânsito em julgado, o Parquet requer seja determinada a inclusão do nome do réu no cadastro mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Pugna, também, o Ministério Público pela atualização das providências cautelares, de natureza patrimonial, destinadas a assegurar a satisfação do crédito exequendo e atrelado ao ressarcimento ao erário e multa impostos. Esse d. Juízo decretou a indisponibilidade dos bens do demandado durante o curso processual de piso, medida ainda vigente.

Imprescindível, entretanto, que se faça a atualização do valor indisponibilizado, no montante de R$6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo atualizado que instrui o presente, bem como a reiteração das comunicações de efetivação da cautela. Desta forma, requer o Ministério Público:
i) nova efetivação de bloqueio de valores vinculados ao CPF do demandado, via BACENJUD, no montante de R$ 6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos);
ii) efetivação de bloqueio de todo e qualquer veículo titularizado pelo demandado, via RENAJUD;
iii) a expedição de ofícios aos cartórios de RGI do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que anotem a indisponibilidade em nome do demandado, devendo informar a esse juízo acerca da existência de bens em seu nome;
iv) a expedição de ofício à JUCERJA, a fim de que anote a indisponibilidade em nome do demandado, devendo informar a esse Juízo acerca da existência de participações societárias em seu nome.

Esclarece o Ministério Público que o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença foi formulado em apartado dos autos principais, eis que se encontram no Superior Tribunal de Justiça para apreciação de recursos apresentados por dois corréus da demanda, pugnando, assim, por sua distribuição como autos secundários.

Ainda, considerando as especificidades que distinguem os réus da ação, bem como para melhor instrução e efetivação das providências necessárias ao integral cumprimento do julgado, o pedido de cumprimento da sentença em relação aos demais réus será apresentado separadamente.

Por fim, esclarece o Parquet que o pedido está instruído com petição do Ministério Público dirigida à 3ª Vice-Presidência, formulada com o intuito de obter a confirmação do trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como com a respectiva informação expedida por aquele órgão, documento hábil a conferir certeza e exigibilidade ao título executivo judicial (art. 783 do CPC), solidez jurídica à pretensão executória ora apresentada, além de segurança jurídica, estabilidade e definitividade à providência de afastamento do demandado do cargo de Prefeito Municipal (art. 20 da Lei nº 8.249/92).

Cabo Frio, 22 de maio de 2019.
André Santos Navega
Promotor de Justiça
Mat. 3484