terça-feira, 28 de maio de 2019
segunda-feira, 27 de maio de 2019
Municípios da Região dos Lagos não cumprem a Lei de Acesso à Informação
No
dia 7 de maio último publiquei a postagem “A PUBLICIDADE É A
REGRA, O SIGILO A EXCEÇÃO!!!” (ver em "ipbuzios")
com o intuito de verificar se os
municípios da Região dos Lagos estão cumprindo a Lei de Acesso à
Informação (LEI
Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011).
Solicitei a
cada prefeitura que me respondesse quanto elas haviam gasto com
“coleta
de lixo, capina e varrição, disposição final do lixo, aluguel de
caçambas, limpeza de praia, prédios públicos, unidades de saúde e
escolas no ano passado (2018)” e que cada Câmara de Vereadores me informasse os
números de “servidores
que tem a Casa legislativa, discriminando o número de concursados e
comissionados e quanto se gasta com eles”.
Passados
os vinte dias previstos em lei para que as informações fossem
prestadas, vejamos as respostas de cada órgão.
PREFEITURA
DE ARRAIAL DO CABO
Resposta:
“Mensagem
enviada para a 1ª instância”
CÂMARA
DE VEREADORES DE ARRAIAL DO CABO
Resposta: Erro
no ReCaptcha!!!
PREFEITURA
DE ARARUAMA
Resposta
Bom dia! As informações solicitadas estão no Portal da Transparência http://araruama.rj.gov.br/transparencia/sistema/
Bom dia! As informações solicitadas estão no Portal da Transparência http://araruama.rj.gov.br/transparencia/sistema/
Data
Resposta
09/05/2019
09/05/2019
Respondido
por
Administrador Geral
Administrador Geral
CÂMARA
DE VEREADORES DE ARARUAMA
Resposta:
nenhuma
PREFEITURA
DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Resposta:
em aberto
CÂMARA
DE VEREADORES DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Respostas
1
Responsável: diogo
Data: 15/05/2019
16h03
Status: Tramitando
Tramitado
para a Administração.
2
Responsável: diogo
Data: 16/05/2019
14h06
Status: Resolvida
Atendendo
a solicitação, segue o link do portal da transparência com a
relação de funcionários e
valores.http://transparencia.armaca[…]s/relacao_funcionario.xhtml
Arquivos anexados
Esta
solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado
PREFEITURA
DE CABO FRIO
Resposta:
Erro no ReCaptcha!!!
CÂMARA
DE VEREADORES DE CABO FRIO
Resposta:
registrado
PREFEITURA
DE IGUABA GRANDE
Resposta: não
fornece o código do captcha
CÂMARA
DE VEREADORES DE IGUABA GRANDE
Resposta: Existem
alguns erros.
O
sistema não pode processar o valor informado.
PREFEITURA
DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
Resposta:
Em Tramitação
CÂMARA
DE VEREADORES DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
Resposta:
Prezado
Senhor,
Cumprimentando-o,
cordialmente fazemos referência ao seu pedido de acesso a
informação, esclarecendo-lhe, inicialmente, que o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, atende a pedidos de
acesso à informação que tenham suporte na Lei
12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI.
Em
conformidade com o Art. 7º da LAI, o acesso à informação
de que trata esta Lei, compreende, dentre outros direitos, o de ser
orientado sobre os procedimentos para a obtenção do acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a
informação que o Senhor necessite.
Esclarecemos
que as informações requeridas encontram-se disponíveis no Portal
da Transparência desta Casa Legislativa, a qual pode ser acessada no
seguinte endereço eletrônico: . No
site é possível realizar uma busca por meio do filtro
na opção “Forma
de Admissão e
saber quais servidores possuem vínculo com a Administração
decorrente de provimento efetivo, contratados, bem como aqueles que
ocupam cargo de provimento em comissão.
Desta
feita, não restando outras providências a serem adotadas por parte
deste setor, agradeço o contato e informo que sua solicitação
será concluída
e arquivada.
Atenciosamente,
Meu
comentário:
Na
minha avaliação nenhum órgão (prefeitura e Câmara) me respondeu.
As respostas da Prefeitura de Araruama, e das Câmaras de Búzios e
de São Pedro, na verdade não são respostas. Informar que as
respostas estão nos respectivos sites da transparência não atende ao meu questionamento, porque nos portais as respostas estão
dispersas. Denota pura preguiça dos responsáveis pelos sites. Resta
esperar por mais 10 dias para que os órgãos que me informaram que
os pedidos ainda estão tramitando me forneçam as respostas. São
eles: Prefeituras de Arraial do Cabo, Búzios e São Pedro, e Câmara
de Cabo Frio.
Marcadores:
câmaras,
LAI,
Lei de acesso à informação,
prefeituras
sábado, 25 de maio de 2019
O Portal da Transparência do governo federal informa 4
Número
Convênio: 05175/2016
Objeto:
Pavimentacao, Construcao de Calcadas, Ciclovia, Acessibilidade de
trecho da Avenida Jose Bento Ribeiro Dantas
Órgão
Superior: Ministério do Desenvolvimento Regional
Convenente:
MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Valor
Total: 1.976.600,00
Data
da Última Liberação: 09/05/2019
Valor
da Última Liberação: 79.160,86
--------------------------------------------------------------------------------
Número
Convênio: 08158/2016
Objeto:
Pavimentacao e Drenagem das Ruas Olegaria M. da Conceicao
(parte), Morada dos Bouganvilles (parte), Rua das Margaridas (parte).
Órgão
Superior: Ministério do Desenvolvimento Regional
Convenente:
MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Valor
Total: 493.100,00
Data
da Última Liberação: 09/05/2019
Valor
da Última Liberação: 147.930,00
Marcadores:
Avenida JBRDantas,
convênio,
governo federal,
MDS,
Ministério do Desenvolvimento Regional,
portal
TRF2 torna réus e mantém presos cinco deputados acusados na Operação Furna da Onça
A
1ª Seção Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade,
receber a denúncia e, por maioria, manter as prisões preventivas de
cinco deputados da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
Eles foram presos em novembro de 2018, por suposta
participação no esquema de corrupção desbaratado na Operação
Furna da Onça. Com a decisão proferida em sessão de
julgamento na quinta-feira, 23 de maio, André Correa da Silva,
Francisco Manoel de Carvalho (Chiquinho da Mangueira), Luiz Antônio
Martins, Marcos Abrahão e Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira
(Marcos Vinícius Neskau) tornam-se réus em ação penal,
cujo mérito será julgado pelo TRF2.
Na
denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) os acusa de corrupção
passiva (artigo 317 do Código Penal) e associação
criminosa (artigo 2º, da Lei 12.850/2013). Eles
teriam recebido propinas e negociado cargos
no Detran do Rio de Janeiro com o governo estadual, na gestão de
Sérgio Cabral, em troca de votos pela aprovação de leis de
interesse do Executivo. A atuação teria envolvido aprovação
de contas públicas e a rejeição de propostas de
instalação de comissões parlamentares de inquérito (CPIs),
para apurar irregularidades na gestão, dentre outras
medidas.
Acompanhando
voto do relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, a 1ª
Seção Especializada rebateu argumentos apresentados pelos
advogados, em preliminares, acerca da incompetência do TRF2 e do
relator, para julgar o caso. O colegiado entendeu haver fortes
indícios de que os acusados receberam vantagens indevidas
mensalmente, ao longo dos respectivos mandatos. Em seu voto,
Abel Gomes explicou que isso desqualifica a tese das defesas de que
se trataria de dinheiro recebido como caixa dois para campanhas
eleitorais e que, portanto, a Justiça Federal deveria declinar
da competência para a Justiça Eleitoral.
Sobre
a manutenção das prisões preventivas, o desembargador destacou que
“não houve alteração no estado de fato e no estado de direito,
em relação ao momento em que a 1ª Seção Especializada decidiu
converter as prisões temporárias em preventivas, em novembro de
2018”. Na ocasião, ele lembrou haver “indicativos plausíveis e
marcantes da reiteração de ações ilícitas que persistiram no
tempo, com amparo sobretudo em movimentação de valores a descoberto
do sistema bancário oficial, possível interposição patrimonial,
manipulação de dinheiro em espécie de origem suspeita e guarda com
perfil de ilicitude”.
No
julgamento do recebimento da denúncia, Abel Gomes ressaltou que os
acusados foram reeleitos e diplomados no Legislativo e
que, com a revogação das prisões, eles continuariam sendo
influentes e poderiam dificultar a instrução do processo. Além
disso, a Alerj não instaurou inquérito,
decorridos sete meses desde o início da Operação Furna da Onça,
para apurar os fatos: “Pelo contrário, há razões
concretas para considerar que vem tentando para blindar os
parlamentares acusados”, alertou.
O
relator ainda rechaçou a alegação das defesas de que a denúncia
estaria “criminalizando a política”
já que os valores recebidos pelos deputados seriam doações de
campanha: “Não é possível mais admitir uma impunidade que
prejudica o pleno funcionamento da República e da democracia. Não
se está propondo a criminalização da política que se desenvolve
em percurso normal, mas sim enfrentando uma forma de fazer
política que transaciona com dinheiro com habitualidade e
para propósitos desvinculados inteiramente dos objetivos do
mandato”, concluiu.
Fonte:
"trf2"
Marcadores:
ALERJ,
associação criminosa,
corrupção passiva,
deputados estaduais,
Justiça Federal,
Operação Furna da Onça,
prisão,
réu,
TRF2
Contratar funcionário fantasma é crime (peculato)
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve anteontem (23) a
condenação do ex-vereador José Carlos Neves (PMN) pelo crime
de peculato, devido à contratação de um servidor fantasma
na época em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Foz do
Iguaçu (PR), de 2009 a 2012.
O
recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta, de seis
anos e um mês para quatro anos e sete meses de reclusão,
em regime semiaberto. Segundo o Ministério Público do Paraná, a
contratação do servidor fantasma para o gabinete do então vereador
teve o objetivo de desviar recursos públicos.
No
recurso especial, José Carlos Neves alegou a atipicidade da conduta,
pois a regra do artigo
312 do
Código Penal, ao afirmar “de que tem posse
em razão do cargo”,
não seria aplicável à sua situação, já que, como vereador, não
era ele quem fazia o pagamento dos salários de seus assessores.
Interpretação
ampla
Segundo
o relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, o artigo 312 deve
ser interpretado em sentido amplo, conforme orientação doutrinária
e entendimento do STJ fixado em 2001.
“Filio-me
a essa orientação que promove o alargamento do conceito
de posse
para entender que a disponibilidade jurídica ou posse mediata dos
valores públicos também fazem configurar o delito de
peculato-apropriação”,
disse Paciornik.
O
ministro destacou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual José
Carlos Neves contratou o servidor fantasma com o objetivo de
usar o valor referente aos salários para ressarcir membros do
partido pelos gastos de campanha.
“Assim,
com a nomeação do funcionário fantasma e a retenção dos valores
pecuniários pagos em razão do cargo, comprovou-se que o objeto
material do crime
era a própria remuneração do servidor.”
A
conduta, de acordo com o relator, está configurada conforme a regra
do artigo 312, já que, embora os valores não tenham sido
transferidos diretamente a José Carlos Neves, “foram a ele
repassados e divididos para destinações próprias, que não a bem
do serviço público”.
Sobre
a dosimetria da pena, Paciornik citou entendimento da Sexta Turma no
sentido de que a majorante
de um terço
prevista no parágrafo
2º do
artigo 327 do Código Penal não é aplicável no caso de delito
praticado por ocupantes de cargo eletivos, como os vereadores, pois o
dispositivo legal não os inclui no rol daqueles que terão as penas
majoradas.
Fonte:
"stj"
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crime,
desvio,
funcionário fantasma,
peculato,
recurso público,
STJ,
vereador
MPRJ firma acordo com prefeitura de Cabo Frio para regularização do serviço prestado no Hospital Municipal da Mulher
O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da
3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, firmou
nesta quinta-feira (23/05) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com
o Município de Cabo Frio visando à regularização do serviço
prestado no Hospital Municipal da Mulher de Cabo Frio.
O
TAC prevê o compromisso da administração municipal em implementar
oito medidas, como a constituição de uma Comissão de Ética
Médica, a estruturação da UI Neonatal, providenciar desfibrilador
com pás pediátricas, a climatização adequada da enfermaria e
demais setores, reparos, entre outros. Para cada uma das obrigações
foi definido um prazo para cumprimento, além de multas específicas..
O
acordo estabelece que o descumprimento das obrigações assumidas
importará em, além de obrigação de pagar as multas, possível
responsabilização por ato de improbidade administrativa, salvo se
resultante de caso fortuito ou força maior. O documento deixa claro,
ainda, eventuais situações que não configurarão hipóteses
justificáveis de caso fortuito ou força maior, como a carência de
recursos financeiros e limite de gastos com pessoal.
Fonte: "mprj"
Marcadores:
Comissão de Ética Médica,
Hospital da Mulher de Cabo Frio,
MPRJ,
regularização,
saúde,
TAC,
UI Neonatal
MPRJ recomenda ao INEA que invalide a licença a empreendimento de mariscos em Cabo Frio e corrija falhas no licenciamento da atividade
O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da
1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, expediu,
nesta quinta-feira (23/05), Recomendação ao INEA (Instituto
Estadual do Ambiente) sugerindo a invalidação (declaração
de nulidade) da licença concedida à empresa Mexilhões Sudeste
Brasil S.A., para exploração da atividade de criação de mariscos
(malacocultura marinha) na Praia do Peró, na referida cidade
da Região dos Lagos. O INEA tem o prazo de dez dias para responder
se e como irá atender aos termos da recomendação ministerial. Em
caso de negativa, o parquet fluminense tomará as medidas judiciais
cabíveis.
No
documento, elaborado com base no Inquérito Civil nº 30.2019,
o MPRJ aponta irregularidades
no processo de licenciamento ambiental nº E-07/002.439/2019, que
culminou na emissão da Licença Ambiental Prévia e de
Instalação IN 049089. Dentre as irregularidades, o MPRJ
requereu esclarecimentos sobre a competência do INEA para a
concessão da licença, que a princípio seria do IBAMA
(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis), pois a atividade será desenvolvida em mar territorial.
Também questiona a falta de manifestação do Conselho
Consultivo da APA do Pau Brasil sobre o projeto, uma vez que
a atividade comercial será desenvolvida no interior dessa área de
proteção ambiental.
Além
disso, a Recomendação enviada pelo MPRJ ao INEA solicita que o
empreendedor e o órgão ambiental esclareçam deficiências do
estudo ambiental elaborado para o projeto. Essas deficiências
foram levadas ao parquet fluminense por especialistas em questões
ambientais da Região dos Lagos e, caso não sejam supridas, podem
levar à ocorrência de danos, bem como originar medidas inadequadas
ou ineficientes de controle do meio ambiente. Por fim, o MPRJ sugere
a realização de audiência pública para colher
críticas e sugestões da comunidade local sobre a viabilidade
e impacto econômico, social e ambiental do empreendimento.
A
licença concedida pelo INEA prevê a implantação de fazenda
marinha comercial de produção de moluscos bivalves, mexilhões
(perna perna) e vieiras (Nodipecten nodosus), em sistema de cultivo
do tipo espinhéis flutuantes. A planta da fazenda teria
dimensões de 2060 X 950 metros, somando 195,7 hectares, com
distância mínima de 1.882 metros da Praia do Peró. Está prevista
a instalação de 36 módulos de produção (34 com mexilhões e dois
com vieiras), espaçados uns dos outros 13,45 m. Pelo projeto, a
implantação desses módulos será feita de forma escalonada ao
longo de quatro anos.
Marcadores:
Apa do Pau Brasil,
fazenda marinha,
IBAMA,
INEA,
licença,
malacocultura,
mariscos,
Mexilhões Sudeste Brasil,
MPRJ,
Praia do Peró
sexta-feira, 24 de maio de 2019
quinta-feira, 23 de maio de 2019
Ministério Público reitera pedido de afastamento, imediato e definitivo, de André Granado do cargo
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva | Núcleo Cabo Frio
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS – RJ
.
Processo
originário nº 0003882-08.2012.8.19.0078
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de
Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições constitucionais
e legais, vem, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da CRFB/88,
art. 5º, III, “d” c/c art. 6º, VII, “b” da Lei Complementar
nº 75/93, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, bem como nos
artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015,
promover o CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DE SENTENÇA / ACÓRDÃO em
face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, já qualificado no processo
originário, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos.
O
réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi condenado, nos autos em
epígrafe, em sentença prolatada por esse d. Juízo, pela prática
de atos dolosos de improbidade administrativa, com fulcro na Lei
Federal nº 8.429/92. Dita condenação foi confirmada, em sede de
recurso de apelação, por acórdão proferido pela 10ª Câmara
Cível do TJRJ, tendo realizado pequeno reparo na sentença apenas
para tornar sem efeito a parte do dispositivo recorrido que
determinou a imediata perda do cargo eletivo exercido pelo réu,
estabelecendo, portanto, a possibilidade de execução de tal
penalidade acessória exclusivamente quando operado o trânsito em
julgado da condenação.
Em
seguida, irresignado com o v. Acórdão, interpôs o demandado
Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento por decisão da 3ª
Vice-Presidência do TJRJ. Conforme informação expedida pela
Divisão de Processamento da 3ª Vice-Presidência, que instrui o
presente, o requerido não apresentou recurso em face da referida
decisão, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão
condenatório, tornando definitivas as sanções impostas ao réu, a
saber:
a)
O ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação
dos Búzios, solidariamente com os demais réus condenados,
consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e
dois mil e o e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos),
que deverá ser atualizado monetariamente desde a ordenação das
despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação;
b)
O pagamento de multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o
valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos
fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação;
c)
A suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito (08)
anos;
d)
A perda do cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação dos
Búzios que hodiernamente exerce.
Diante
do exposto, em cumprimento do Acórdão condenatório, com esteio na
legitimidade assentada no art. 17 da Lei nº 8.429/92, requer o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
1)
Para efetivação da sanção de ressarcimento do dano ao erário
municipal, com fulcro no art. 523 do CPC, a intimação do demandado
para efetuar, no prazo de 15 dias, o
pagamento do valor de R$ 6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e
quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos),
conforme cálculo de atualização que instrui o presente.
2)
Para efetivação da sanção de pagamento
da multa civil imposta ao demandado, a intimação do
Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de
10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
relativa ao ano de 2007, quando ocupou o cargo de Secretário
Municipal de Saúde, para o fim de liquidação da penalidade;
3)
Para efetivação da sanção de suspensão
dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos,
a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação
e específica sanção imposta ao demandado, instruindo o expediente
com cópia da sentença, do acórdão que confirmou a condenação e
da informação expedida pela 3ª Vice-Presidência;
4)
Para efetivação da sanção de perda do
cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios,
que hodiernamente exerce:
i)
a expedição de mandado de intimação pessoal do demandado ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência
do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta,
bem como para que se afaste, de imediato
e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal,
abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal,
sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo;
ii)
a expedição de mandado de intimação
pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser
cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção
de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como
para que adote as providências cabíveis para convocar o
Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos
termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de
Armação dos Búzios);
iii)
a expedição de mandado de intimação
pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser
cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o
cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município
de Armação dos Búzios);Sem prejuízo, ao ensejo do trânsito em
julgado, o Parquet requer seja determinada a inclusão
do nome do réu no cadastro mantido pelo Conselho Nacional de
Justiça.
Pugna,
também, o Ministério Público pela atualização das providências
cautelares, de natureza patrimonial, destinadas a assegurar a
satisfação do crédito exequendo e atrelado ao ressarcimento ao
erário e multa impostos. Esse d. Juízo decretou a indisponibilidade
dos bens do demandado durante o curso processual de piso, medida
ainda vigente.
Imprescindível,
entretanto, que se faça a atualização do valor
indisponibilizado, no montante de R$6.348.028,74 (seis milhões,
trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e
quatro centavos), conforme cálculo atualizado que
instrui o presente, bem como a reiteração das comunicações de
efetivação da cautela. Desta forma, requer o Ministério Público:
i)
nova efetivação de bloqueio de valores
vinculados ao CPF do demandado, via BACENJUD, no montante de R$
6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e
oito reais e setenta e quatro centavos);
ii)
efetivação de bloqueio de todo e
qualquer veículo titularizado pelo demandado, via
RENAJUD;
iii)
a expedição de ofícios aos cartórios de RGI do Estado do Rio de
Janeiro, a fim de que anotem a indisponibilidade
em nome do demandado, devendo informar a esse juízo
acerca da existência de bens em seu nome;
iv)
a expedição de ofício à JUCERJA, a fim de que anote a
indisponibilidade em nome do demandado, devendo informar a esse Juízo
acerca da existência de participações societárias em seu nome.
Esclarece
o Ministério Público que o presente pedido de cumprimento
definitivo de sentença foi formulado em apartado dos autos
principais, eis que se encontram no Superior Tribunal de Justiça
para apreciação de recursos apresentados por dois corréus da
demanda, pugnando, assim, por sua distribuição como autos
secundários.
Ainda,
considerando as especificidades que distinguem os réus da ação,
bem como para melhor instrução e efetivação das providências
necessárias ao integral cumprimento do julgado, o pedido de
cumprimento da sentença em relação aos demais réus será
apresentado separadamente.
Por
fim, esclarece o Parquet que o pedido está instruído com petição
do Ministério Público dirigida à 3ª Vice-Presidência, formulada
com o intuito de obter a confirmação do trânsito em julgado do
acórdão condenatório, bem como com a respectiva informação
expedida por aquele órgão, documento hábil a conferir certeza e
exigibilidade ao título executivo judicial (art. 783 do CPC),
solidez jurídica à pretensão executória ora apresentada, além de
segurança jurídica, estabilidade e definitividade à providência
de afastamento do demandado do cargo de Prefeito Municipal (art. 20
da Lei nº 8.249/92).
Cabo
Frio, 22 de maio de 2019.
André
Santos Navega
Promotor
de Justiça
Mat.
3484
Marcadores:
afastamento do cargo,
André Granado,
Henrique Gomes,
MPRJ,
prefeito,
vice-prefeito
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