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sexta-feira, 3 de abril de 2020

Ginho tem pedido de revogação de prisão preventiva negado

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Hoje (3), o Juiz DANILO MARQUES BORGES, da 1ª Vara de Búzios, negou no processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078 (caso da falsificação de alvarás), a revogação da prisão preventiva de WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA, mais conhecido em Búzios como Ginho. Veja o despacho de não-concessão:

Trata-se requerimento de revogação de prisão preventiva do acusado WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA, preso preventivamente pela prática dos crimes de associação criminosa e estelionato. Inicialmente cumpre destacar que em 21/03/2020 o juízo natural, em cumprimento ao disposto no artigo 19, § 2º, do Ato Normativo Conjunto 4/2020, do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como, no ensejo de dar cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, proferiu decisão mantendo as prisões provisórias dos acusados. A defesa não trouxe fatos novos ou provas de que tenha ocorrido qualquer alteração fática no caso em tela, permanecendo íntegros os motivos ensejadores da prisão preventiva. Desta forma, entendo que o título legitimador da custódia cautelar permanece inalterado. Por outro lado, também entendo que há, ao menos por ora, a necessidade e estão presentes os seus requisitos legais. Quanto ao argumento relacionado à pandemia da COVID-19, não há qualquer notícia de contaminação no sistema carcerário que vem adotando medidas para prevenir o contágio entre os detentos, evitando-se a entrada e saída de presos, bem como suspendendo visitações, assim, ainda que o acusado se enquandre em grupo de risco para o coronavírus, o que não está comprovado nos autos, não há qualquer comprovação de que sua prisão aumente seus riscos de contágio de modo a fundamentar sua liberdade, não cabendo o deferimento de seu pedido por tal motivo. Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis ao indiciado não são, por si só, fundamentos para a concessão de liberdade ao mesmo, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal como ocorre in casu. No presente caso a aplicação de medidas cautelares da prisão não são suficientes, devendo ser mantida a prisão do acusado. Por todo exposto, não vislumbrando qualquer alteração fática e mantendo-se os fundamentos da prisão preventiva do acusado, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA. Ciência ao MP e à Defesa. 2. Fl. 665: Oficie-se ao ICCE para que, no prazo de 10 dias, informe a localização dos bens apreendidos a fim de que possam ser retirados pelos requeridos. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de fl. 618 e do ofício de fls. 363/364. Oficie-se à 127 DP a fim de que informe, no prazo de 10 dias, o número da conta judicial para a qual foram transferidos os valores apreendidos nos autos. Instrua-se o ofício com cópia do Registro de Ocorrência de fls. 240/241. Após, voltem conclusos para expedição do alvará. Fica a serventia autorizada a encaminhar os ofícios via e-mail.

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