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Hoje
(3), o Juiz DANILO
MARQUES BORGES, da 1ª Vara de Búzios, negou no processo
nº 0003575-10.2019.8.19.0078 (caso da falsificação de alvarás), a
revogação da prisão preventiva de WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA,
mais conhecido em Búzios como Ginho. Veja o despacho de
não-concessão:
“Trata-se
requerimento de revogação de prisão preventiva do acusado WELINTON
QUINTANILHA DE SOUZA, preso preventivamente pela prática dos crimes
de associação criminosa e estelionato. Inicialmente cumpre destacar
que em 21/03/2020 o juízo natural, em cumprimento ao disposto no
artigo 19, § 2º, do Ato Normativo Conjunto 4/2020, do Tribunal de
Justiça deste Estado, bem como, no ensejo de dar cumprimento ao
disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo
Penal, proferiu decisão mantendo as prisões provisórias dos
acusados. A defesa não trouxe fatos novos ou provas de que tenha
ocorrido qualquer alteração fática no caso em tela, permanecendo
íntegros os motivos ensejadores da prisão preventiva. Desta forma,
entendo que o título legitimador da custódia cautelar permanece
inalterado. Por outro lado, também entendo que há, ao menos por
ora, a necessidade e estão presentes os seus requisitos legais.
Quanto ao argumento
relacionado à pandemia da COVID-19,
não há qualquer notícia de contaminação no sistema carcerário
que vem adotando medidas para prevenir o contágio entre os detentos,
evitando-se a entrada e saída de presos, bem como suspendendo
visitações, assim, ainda
que o acusado se enquandre em grupo de risco para o coronavírus,
o que não está comprovado nos autos, não há qualquer comprovação
de que sua prisão aumente seus riscos de contágio de modo a
fundamentar sua liberdade, não cabendo o deferimento de seu pedido
por tal motivo. Por fim, ressalte-se que eventuais condições
pessoais favoráveis ao indiciado não são, por si só, fundamentos
para a concessão de liberdade ao mesmo, quando presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal como
ocorre in casu. No presente caso a aplicação de medidas cautelares
da prisão não são suficientes, devendo ser mantida a prisão do
acusado. Por todo exposto, não vislumbrando qualquer alteração
fática e mantendo-se os fundamentos da prisão preventiva do
acusado, INDEFIRO
O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA.
Ciência ao MP e à Defesa. 2. Fl. 665: Oficie-se ao ICCE para que,
no prazo de 10 dias, informe a localização dos bens apreendidos a
fim de que possam ser retirados pelos requeridos. Instrua-se o ofício
com cópia da decisão de fl. 618 e do ofício de fls. 363/364.
Oficie-se à 127 DP a fim de que informe, no prazo de 10 dias, o
número da conta judicial para a qual foram transferidos os valores
apreendidos nos autos. Instrua-se o ofício com cópia do Registro de
Ocorrência de fls. 240/241. Após, voltem conclusos para expedição
do alvará. Fica a serventia autorizada a encaminhar os ofícios via
e-mail.
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