PROCESSO :
RHC 36651 UF:
RJ REGISTRO: 2013/0093295-9
NÚMERO ÚNICO :
0058757-65-2012.8.19.0000
RECURSO EM HABEAS CORPUS VOLUMES:
1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 10/04/2013
RECORRENTE : RUY
FERREIRA BORBA FILHO
RECORRIDO : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR(A) : Min.
LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
ASSUNTO : DIREITO
PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes da Lei de
licitações
LOCALIZAÇÃO : Entrada
em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 21/11/2013
TIPO : Processo
Eletrônico
NÚMEROS DE ORIGEM
PARTES E ADVOGADOS
PETIÇÕES
FASES
DECISÕES
04/12/2013 - 15:05 - MANDADO DE
INTIMAÇÃO Nº. 003872-2013-CORD5T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
04/12/2013 - 11:45 - PETIÇÃO Nº
431861/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) JUNTADA
03/12/2013 - 12:53 - PETIÇÃO
431861/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
02/12/2013 - 16:02 - PETIÇÃO Nº
431861/2013 CIEMPF - CIÊNCIA PELO MPF PROTOCOLADA EM 02/12/2013. (código da
fase no CNJ: 118)
28/11/2013 - 15:10 - CÓPIA DOS
AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(REPRESENTANTE: DIRCEU LUSTOSA RODRIGUES)
26/11/2013 - 16:01 - CÓPIA DOS
AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(REPRESENTANTE: JOSÉ CLEVERSON SANTOS FRAGA)
25/11/2013 - 07:04 - ACÓRDÃO
PUBLICADO NO DJE
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.651 - RJ (2013/0093295-9) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : RUY FERREIRA BORBA FILHO ADVOGADOS : RAPHAEL MATTOS ARY BERGHER E OUTRO(S) MARCELA PERILLO BAPTISTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. No caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral, e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal. Precedentes. 2. A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado (determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade), relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes, nomeadamente o modus operandi do delito (alteração repentina de cláusula significativa do edital, a cinco dias do certame, com o fim de impossibilitar a concorrência) e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes (emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 à empresa beneficiada), bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 4. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Documento: 32395573 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/11/2013 Página 1 de 2
Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de novembro de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ Relator
22/11/2013 - 18:54 - ACÓRDÃO
DISPONIBILIZADO NO DJE EM 22/11/2013
22/11/2013 - 07:38 - ACÓRDÃO
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PREVISTA PARA O DIA: 25/11/2013
21/11/2013 - 15:51 - PROCESSO
RECEBIDO NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
12/11/2013 - 16:00 - RESULTADO DE
JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO."
29/04/2013 - 18:12 - CONCLUSÃO
AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)
29/04/2013 - 12:06 - PETIÇÃO Nº
129035/2013 (PARECER DO MPF) JUNTADA
29/04/2013 - 12:06 - PROCESSO
RECEBIDO DO MPF
29/04/2013 - 10:54 - PETIÇÃO
129035/2013 (PARECER DO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
26/04/2013 - 15:39 - PETIÇÃO Nº
129035/2013 PARMPF - PARECER DO MPF PROTOCOLADA EM 26/04/2013. (código da fase
no CNJ: 118)
15/04/2013 - 13:56 - VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/04/2013 - 09:00 - PROCESSO
DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 15/04/2013 - MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
05/04/2013 - 12:56 - PROCESSO
REMETIDO À COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS.
05/04/2013 - 12:54 - CERTIDÃO:
CERTIFICO QUE OS PRESENTES AUTOS FORAM FORMADOS POR ARQUIVOS RECEBIDOS NESTA
SEÇÃO EM MÍDIA CD-R, ENCAMINHADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO -
TJRJ, MANTENDO-SE A ORDEM DOS ARQUIVOS RECEBIDOS.
05/04/2013 - 12:30 - AUTOS
FÍSICOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO O
RECURSO EM HABEAS CORPUS A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE FORMA ELETRÔNICA.
05/04/2013 - 07:53 - PROCESSO
RECEBIDO DA SEÇÃO DE REGISTRO DE PROCESSOS