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sexta-feira, 1 de maio de 2020

A Saúde de Búzios está prescrevendo cloroquina e hidroxicloroquina a pacientes diagnosticados com COVID-19, diz Diretor do Hospital

Dr. Waknin, Diretor-Técnico do Hospital


O Diretor-Técnico do Hospital de Búzios, Dr. Waknin, declarou na sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Búzios de ontem (30), que a secretaria de Saúde de Búzios autoriza os médicos do município a prescreverem cloroquina, hidroxicloroquina e outras drogas, a pacientes diagnosticados com COVID-19. Mas, de acordo com Parecer do Conselho Federal de Medicina, essas drogas só podem ser ministradas com a autorização do paciente depois de previamente informado dos possíveis efeitos colaterais. Em nenhum momento, Dr. Waknim fala dessas pré-condições.




Prescrever as drogas sem que o paciente autorize, depois de devidamente informado dos riscos, é infração ética, de acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM).

O CFM condiciona o uso de cloroquina e hidroxicloroquina a critério médico e consentimento do paciente

O CFM divulgou o Parecer nº 04/2020 (ver em "CFM"no qual estabelece critérios e condições para a prescrição de cloroquina e de hidroxicloroquina em pacientes com diagnóstico confirmado de COVID-19. "Após analisar extensa literatura científica, a autarquia reforçou seu entendimento de que não há evidências sólidas de que essas drogas tenham efeito confirmado na prevenção e tratamento dessa doença. Porém, diante da excepcionalidade da situação e durante o período declarado da pandemia de COVID-19, o CFM entende ser possível a prescrição desses medicamentos em três situações específicas..."

... "Em todos os contextos, a prescrição das drogas caberá ao médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente. O documento do CFM ressalta que o profissional fica obrigado a explicar ao doente que não existe, até o momento, nenhum trabalho científico, com ensaio clínico adequado, feito por pesquisadores reconhecidos e publicado em revistas científicas de alto nível, que comprove qualquer benefício do uso das drogas para o tratamento da COVID-19. Ele também deverá explicar os efeitos colaterais possíveis, obtendo o Consentimento Livre e Esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso".

 Infração ética - Observados esses aspectos, não cometerá infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina em pacientes portadores da doença. Em seu parecer, o CFM aponta ainda a necessidade de acompanhamento constante dos avanços científicos no enfrentamento da COVID-19.

Ver em "IPBUZIOS"

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sábado, 1 de junho de 2019

Porte de drogas para consumo pessoal é tema de Boletim de Jurisprudência Internacional



Tipicidade do porte de drogas para uso pessoal

APRESENTAÇÃO
O Boletim de Jurisprudência Internacional tem como objetivo levantar e sistematizar, para fins de comparação, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), de altas Cortes nacionais e órgãos internacionais sobre um tema específico. O Boletim é resultado de pesquisa em bases de dados, bases de jurisprudência e publicações, nacionais e internacionais, com conteúdo em português, inglês ou espanhol. Todas as decisões recuperadas foram inseridas no boletim e não refletem, necessariamente, a posição do STF. As informações incluídas em cada resumo resultam da análise de decisões e documentos, em geral, em idioma estrangeiro, de modo que a fidelidade às fontes poderá ser aferida no original. Ressalta-se, contudo, que não formam um resumo de todo o julgamento, mas a seleção, tradução e adaptação dos trechos para fins de comparação do objeto de estudo em análise. A 6ª edição refere-se ao Tema 506 da repercussão geraltipicidade do porte de drogas para uso pessoal”, reconhecida no RE 635.659 RG, rel. min. Gilmar Mendes. A controvérsia constitucional cinge-se em determinar se o artigo 5º, X, da Constituição Federal autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006). Os principais termos de busca utilizados foram: porte de drogas, entorpecentes, consumo pessoal, uso próprio, cannabis, descriminalização, estupefaciente, tenencia de drogas, consumo personal, legalización del consumo de sustancias psicoactivas, personal use, legalization, possession of drugs, consumption and acquisition of narcotics.

ÁFRICA DO SUL
O direito à privacidade autoriza o adulto a usar, cultivar ou possuir maconha em local privado e para consumo pessoal.

É inconstitucional o dispositivo legal que prevê que uma pessoa portando qualquer quantidade de substância ilegal que produza dependência comete crime de tráfico de drogas, por violar o direito ao silêncio e o princípio da presunção de inocência.

ALEMANHA
O princípio da proporcionalidade em sentido estrito exige, como regra geral, que as autoridades responsáveis pela aplicação da Lei de Substâncias Intoxicantes abstenham-se de instaurar a persecução penal no caso de conduta meramente preparatória ao consumo pessoal de pequena quantidade de cannabis e que não ofereça risco a terceiros.

ARGENTINA
É inconstitucional dispositivo legal que reprime a posse de drogas para consumo próprio com pena de prisão. Ao incriminar conduta que não implica perigo ou dano específico aos direitos ou à propriedade de terceiros, o dispositivo viola os direitos constitucionais à privacidade e à liberdade pessoal.

BÉLGICA
A lei que determina que nenhum boletim de ocorrência policial deve ser elaborado em casos de posse de cannabis para consumo próprio por pessoa maior de idade compreende conceitos tão vagos e imprecisos que é impossível determinar o seu alcance.

BRASIL
HC 142987
A importação de quantidade ínfima de sementes da planta cannabis sativa, as quais, ante a ausência de substância psicoativa (THC), não podem, por si sós, produzir droga ilícita, não se amoldam ao crime de tráfico de drogas ou de contrabando.

HC 144161
É plausível a alegação de que importar pequena quantidade de substância ilícita, em tese, amolda-se ao porte de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) e não ao crime de tráfico internacional de drogas.

RE 635659 RG
Há repercussão geral na questão quanto a tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal.

ADI 4274
É dada interpretação conforme a Constituição ao §2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, restando excluída qualquer interpretação que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou viciado, das suas faculdades psicofísicas.

CANADÁ
A exigência do consumo de maconha medicinal apenas na forma seca infringe os direitos constitucionais à vida, à liberdade e à segurança.

COLÔMBIA
O porte de droga em quantidade superior à dose mínima fixada em lei, exclusivamente para uso pessoal e decorrente de doença ou vício do usuário, é conduta atípica e, portanto, não configura crime, o que não justifica um armazenamento ilimitado de substâncias ilícitas.

É tolerado o porte de drogas destinado ao consumo pessoal, sendo puníveis comportamentos que consistam em "vender, oferecer, financiar e fornecer" substâncias narcóticas, psicotrópicas ou drogas sintéticas, em qualquer quantidade.

O uso pessoal de drogas não é considerado conduta criminosa, pois se limita à esfera individual do consumidor.

GEÓRGIA
É inconstitucional dispositivo legal que prevê pena de prisão àquele que adquirir até 70 gramas de folhas secas de cannabis, por se tratar de medida desproporcional e que não contribui efetivamente para a proteção da saúde e segurança dos indivíduos.

HUNGRIA
Permitir o consumo pessoal de entorpecentes elimina o direito do indivíduo à livre autodeterminação, uma vez que essa prática compromete a tomada de decisão livre, informada e responsável, trazendo sérias consequências para a sociedade e segurança pública, além de prejudicar a obrigação do Estado de proteção ao direito à saúde.

MÉXICO
É autorizado o uso pessoal e recreativo de maconha, bem como a prática de atos gerais ligados ao autoconsumo. Excluem-se dessa autorização quaisquer atos de comércio, bem como o consumo de outros entorpecentes e psicotrópicos.

PORTUGAL
Não viola o princípio da legalidade criminal a interpretação segundo a qual são puníveis como crime de consumo as situações de posse ou aquisição de droga em quantidade superior ao consumo médio individual para dez dias.

SEICHELES
Não viola o princípio da presunção de inocência a suposição de que aquele que é encontrado portando quantidade de drogas superior ao limite legal tem o intuito de traficá-la.

Fonte: "stf"

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Acusado de liderar quadrilha de tráfico na Região dos Lagos vai continuar na prisão



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um homem apontado como líder de quadrilha de tráfico de drogas que atuava nas cidades de Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio.

O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou a ordem requerida naquela instância.

Segundo o processo, o homem, conhecido como Bigode, liderava a quadrilha conhecida como Comando Vermelho. Além de coordenar toda a atividade criminosa, como a contabilidade e logística da associação, a venda e distribuição das drogas, ele autorizava cobranças violentas e determinava a execução de inimigos, usuários ou integrantes da própria quadrilha que não pagavam suas dívidas.

De acordo com a acusação, Bigode também recebia e distribuía armas de fogo a serem usadas pelos demais integrantes e, mesmo depois de preso, continuou a exercer o controle disciplinar da quadrilha, autorizando a prática de diversos crimes.

Operação Constantino
A prisão preventiva de Bigode foi decretada para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, após investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) na Operação Constantino II. Outros 52 envolvidos também foram denunciados, e o caso foi desmembrado em cinco processos diferentes.

No STJ, a defesa pediu a revogação da prisão ou, alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares. Alegou excesso de prazo e ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.


Requisitos ausentes
O ministro Noronha não verificou a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso: a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora.

Segundo o ministro, os fundamentos do acórdão do TJRJ não foram “desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado e a quantidade de denunciados na referida operação”.
Para ele, as circunstâncias descritas “denotam a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”.

O presidente do STJ explicou também que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser “idôneo” o decreto de prisão preventiva “quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.

A necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão competente após a tramitação completa do feito”, afirmou, ao negar a liminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: "stj"


A Operação Constantino II é um desdobramento da Operação Constantino, deflagrada em outubro de 2015 para desarticular uma quadrilha responsável pela venda e distribuição de drogas em municípios da Região dos Lagos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a quadrilha atuava entre as cidades de Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio, mais precisamente nos bairros e comunidades conhecidos como Manoel Corrêa (Favela do Lixo), São Cristóvão, Guarani, Parque Burle, Peró e Boca do Mato.

O bando era liderado por um homem que, apesar de preso, permaneceu coordenando as atividades do grupo de dentro da penitenciária por meio de mensagens e ligações telefônicas. O homem que seria um braço direito do chefe da quadrilha foi preso durante as investigações.

Operação Constantino I

Em outubro de 2015, nove pessoas foram presas por suspeita de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Região dos Lagos do Rio. As prisões aconteceram em Cabo Frio e Araruama. Chamada de "Operação Constantino", a ação cumpriu 21 mandados de prisão e 30 de busca e apreensão.


Além destas prisões, os agentes também apreenderam R$ 1 mil dentro de uma cela do Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, 17 celulares, cocaína e anotações do tráfico.

O bando era integrado a uma facção criminosa e liderado pelo denunciado Carlos Eduardo Rocha Freire Barboza, conhecido como “Cadu Playboy”. Apesar de preso desde 7 de novembro de 2014, ele continuou coordenando as atividades do grupo de dentro da penitenciária por meio de mensagens e ligações telefônicas.

Fonte: "g1"

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Mulheres contra o fascismo - Roda de conversa com Luciana Boiteux




Amanhã (20) vai rolar um café da manhã -conversa com a professora Luciana Boiteux, candidata a deputada federal. Luciana é professora de Direito Penal da UFRJ, advogada criminalista, pesquisadora, feminista, militante dos direitos humanos.  Ingressou com ação no STF sobre descriminalização de drogas e descriminalização do aborto (ADPF 442). Também é coordenadora do Grupo de Pesquisas de Política de Drogas e Direitos Humanos da FND/UFRJ. Luciana Boiteux é candidata do PSOL a deputada federal e ligada ao movimento feminista.


📌Local: Rua Turíbio de Farias, 202, Centro - Casa da Bina.
☎Contato para mais informações (22) 99917-7609

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Polícia Civil pede a prisão de 25 traficantes de Cabo Frio


Criminosos pertencem a duas facções rivais que têm disputado o controle do tráfico em várias comunidades
Polícia divulgou fotos de armas que foram trazidas por traficantes de fora para a guerra local do tráfico
O delegado titular da 126ª DP (Cabo Frio), Marcello Maia, pediu na quinta-feira (14) a prisão preventiva de 25 criminosos responsáveis pela guerra pela controle do tráfico de drogas em várias comunidades da periferia de Cabo Frio. Foram pedidas as prisões de 12 traficantes de uma facção e 13 de um bando rival. O inquérito policial foi para a o Ministério Público, que ofereceu denúncia aos investigados.
A denúncia foi encaminhada à Justiça pelo MP nesta segunda-feira (18). Os criminosos foram investigados por tráfico de drogas, associação ao tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tentativa de homicídio e associação criminosa. Esse último crime foi relacionado em função das tentativas de invasão de uma das facções às comunidades dominados pelo grupo rival, a partir de maio deste ano.
Entre os bairros afetados pelo clima de medo e pelos constantes tiroteios estão Porto do Carro, Tangará, Reserva do Peró, Favela do Lixo, Boca do Mato e Valão entre outros. Para tentar mostrar poder, os traficantes passaram a desfilar com armas em punho por essas comunidades e a matar seus opositores. O trabalho de investigação para identificar cada membro das quadrilhas e o seu papel dentro da organização foi feito pelo Grupo de Investigação Complementar da 126ª DP em conjunto com o Setor de Inteligência da Polícia Civil.
Durante as investigações, os policiais descobriram que a disputa local ganhou contornos regionais, a partir da chegada de traficantes da capital pertencentes a ambas as facções, principalmente da Favela Castelar, em Belford Roxo, na Baixada Fluminense, do Complexo da Penha e de Benfica, em especial, da Favela do Arará. A postura de trazer bandidos de fora da cidade veio da disposição de uma das facções envolvidas em reforçar posições perdidas na capital. Armas de grosso calibre foram trazidas da Região Metropolitana para a 'guerra do tráfico' em Cabo Frio. As imagens dessas armas forma divulgadas pela polícia.De outro lado, as investigações também apontaram a participação de criminosos do Jacaré, local considerado o quartel-general de uma dessas facções em Cabo Frio.

Imagem recebida via Whatsapp

Ainda de acordo com a polícia, os traficantes locais forneceram informações privilegiadas sobre a geografia das regiões de conflito, bem como material humano para a invasão do território. Os traficantes vindos da Capital e Baixada, além do material humano, forneceram fuzis e pistolas, e material entorpecente para a manutenção dos pontos de venda de drogas. Em avaliação feita pela Polícia Civil, o plano dos invasores de matar as lideranças rivais ac abou frustrado pela falta de planejamento e pela ação de policiais militares do 25º BPM. De toda forma, as prisões dos líderes do conflito foram pedidas como forma de impedir novos confrontos. 
"Com as prisões decretadas, iremos a campo para cumpri-las, uma a uma. O mais importante é trazer de volta a tranquilidade das regiões conflagradas e consequentemente aumentar a sensação de segurança da população. O combate será ferrenho. Estamos apenas esperando a decisão judicial" – disse o titular da 126ª DP, delegado Marcello Maia.

O 25º Batalhão da Polícia Militar pede a colaboração da população. 
Denúncias podem ser encaminhadas para o Serviço Reservado da PM: (22) 2647-2185 e para o Disque Denúncia: (22) 2243-1177.


 Fonte: vídeo recebido via Whatsapp

sexta-feira, 29 de abril de 2011

O crack

"A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) lançou no dia 26 de abril o portal Observatório Nacional Sobre o Crack. O objetivo é acompanhar o problema em todos os municípios, com informações sobre o consumo, os investimentos e os resultados das ações de combate à droga.

O site contém informações sobre pesquisa feita pela CNM no ano passado, que constatou que 98% dos municípios enfrentam problemas de consumo e circulação do crack. Além disso, o portal terá dados sobre as boas práticas desenvolvidas pelos municípios.

Segundo o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, há carência de informações sobre o uso da droga nos municípios e o portal vai possibilitar um aprofundamento sobre a questão. “Queremos tornar transparente o que não se sabe hoje no Brasil [sobre o crack]. Na Alemanha, ...sabe-se que 4 milhões (de pessoas) estão em estado terminal, parte delas por uso do crack. Como o Brasil está [em relação à droga]?, perguntou.

Ziulkoski disse ainda que durante a Marcha em Defesa dos Municípios, que será realizada de 10 a 12 de maio, vão ser apresentadas outras informações mais detalhadas sobre a droga nos municípios, como pessoas em tratamento, problemas relacionados ao consumo e ao tráfico e o detalhamento das ações executadas".


A CNM realizou um estudo denominado "Geografia do Crack". Veja abaixo o resultado da pesquisa em Búzios:

Armação de Búzios/RJ
População Total:
28.204 habitantes
Área:
69 km²   IDH: 0.791
  • Mobilização e orientação da população: Não
  • Prevenção do uso de drogas: Não
    Tratamento aos dependentes:
    Não
  • Reinserção social de usuários: Não
  • Capacitação dos profissionais da rede de saúde, educadores, etc.: Não
  • Ampliação da Rede Assistencial (Casas de Passagem, Comunidades Terapêuticas, instalação de CAPS, etc.): Não
  • Atendimento a familiares e amigos de usuários: Não
  • Diagnóstico sobre o consumo de crack no município: Não
  • Combate ao tráfico: Não
  • Estudos e Pesquisa: Não
Outras: Não


Temos Governo? Depois não vá chorar pelo leite derramado.

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Comentários:

Flor disse...
Oi, Luiz.
É um governo alienado.
Já está na hora de chamá-los de criminosos.
É um triste fim para uma linda cidade.