segunda-feira, 29 de junho de 2020

Mantida a prisão preventiva dos réus do caso da falsificação dos alvarás de Búzios

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Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Assunto: Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
Advogado
(RJ112881) ALEXANDRE DINIZ
Acusado
THIAGO SILVA SOARES
Advogado
(RJ158794) RUY ALVES BASTOS
Acusado
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
Advogado
(RJ190383) MAYCON SIQUEIRA DE SOUZA
Acusado
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
(RJ157035) MARCIO DOS SANTOS VIANNA
Acusado
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado
(RJ202184) ANA CAROLINA SOUZA PORTO


Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 24/06/2020
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu THIAGO SILVA SOARES em fls. 741/748 e pelos réus JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, THIAGO SILVA SOARES, MAURÍCIO RODRIGUES CARVALHO DO NASCIMENTO e WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA em fls. 759/760. Instado a se manifestar o Ministério Público manifestou-se contrariamente em fls. 788/791. 
A denúncia narra em síntese que ao buscarem a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, empresários eram encaminhados por funcionários públicos aos despachantes, ora réus, para agilizarem a liberação de alvarás. Os integrantes da organização criminosa falsificavam boletos, que supostamente serviriam para pagar taxas municipais, e entregavam alvarás falsos às vítimas. Ressalte-se ainda que com o fim de induzir o Juízo a erro, o denunciado Jonatas, foi até alguns estabelecimentos comerciais e recolheu alvarás falsos. Narra ainda o MP que o acusado Maurício chegou a ameaçar uma das vítimas ao saber que esta iria até a delegacia. 
Em decisão de fls. 448/450, datada do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi decretada a prisão preventiva dos réus consubstanciada nas provas da materialidade, indícios veementes de autoria, bem como na tentativa de destruição de provas e nas ameaças perpetradas contra testemunhas. 
Em fls. 578/579 já foi negado pedido de liberdade do réu Thiago e em fls. 618/619 dos réus Jonatas e Maurício. No caso em tela não houve qualquer alteração fática a ensejar a revogação das prisões decretadas, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão de fls. 448/450. 
Quanto ao alegado problema de saúde do réu Thiago, não há qualquer comprovação nos autos e ainda que estivesse devidamente comprovado, o seu encarceramento não agrava a doença ou o expõe a maiores riscos em razão da COVID-19. 
Cumpre destacar que, conforme autorização do TJ/RJ e do CNJ, a audiência do presente processo poderá ser realizada por videoconferência, o que não inviabiliza o término da instrução processual, podendo ser ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis aos réus não são, por si só, fundamentos para a concessão de liberdade aos mesmos, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal como ocorre in casu. 
No presente caso a aplicação de medidas cautelares da prisão não são suficientes, devendo ser mantidas as prisões dos acusados, visto que já foram ameaçadas testemunhas e destruídas provas. Por todo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus. Atenda-se ao requerido pelo MP em fls. 788. Dê-se ciência ao MP e as Defesas” (Juiz DANILO MARQUES BORGES).
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