segunda-feira, 9 de março de 2020

Justiça de Búzios nega liberdade provisória aos presos da Operação Plastógrafo (Caso de falsificação de alvarás)

Fachada do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios




Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 5/3/2020

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos réus JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. O Ministério Público é contrário ao pedido, tendo opinado pela manutenção da custódia cautelar (fls. 606/608).

Tem razão o Ministério Público.

Os réus são acusados da prática do crime de organização criminosa e estelionato (art. 2º c/c §4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e art. 171 do Código Penal). Estão presentes todos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a justa causa, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com a investigação, o réu Maurício obtinha os contratos das empresas potencialmente sujeitas à fraude, sendo o réu Jonatas responsável pela captação de clientes. Até este momento, não houve alteração nos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O risco é atual e a liberdade gera perigo à ordem pública considerando a gravidade dos fatos narrados, a ousadia dos réus no modus operandi para prática do crime sem contar as atuais informações propagadas pela imprensa acerca da postura dos envolvidos dentro do cárcere. Por fim, não se mostra desarrazoada a duração da prisão processual dos acusados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se ofício ao diretor do presídio Thiago Telles, com cópia de fl. 609 e da mídia de fl. 610, a fim de providenciar as medidas para aplicação de falta disciplinar, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais. 2. Fl. 603.

Trata-se de pedido de devolução dos celulares, computador e valores apreendidos formulado pela defesa de LORRAN GOMES DA SILVEIRA e MARIANA DONATO DE MORAES. O Ministério Público é favorável ao pedido. Considerando que a Mariana não está representada pelo patrono subscritor da petição de fl.603, seu pedido fica restrito aos bens mencionados na petição de fls. 272/273. Assim, determino a devolução dos celulares e valores apreendidos diretamente à Mariana Donato de Moraes ou ao seu patrono constituído à fl. 277. Determino, ainda, a devolução do computador diretamente a Lorran Gomes da Silveira ou ao seu patrono regularmente constituído nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 3. Cumpra-se a decisão de fl. 578.

Fonte: TJ-RJ

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