Fachada do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios |
Decisão
- Decisão ou Despacho Não-Concessão 5/3/2020
Trata-se
de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos réus
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO
DO NASCIMENTO. O Ministério Público é contrário ao pedido, tendo
opinado pela manutenção da custódia cautelar (fls. 606/608).
Tem
razão o Ministério Público.
Os
réus são acusados da prática do crime de organização criminosa e
estelionato (art. 2º c/c §4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e
art. 171 do Código Penal). Estão presentes todos os requisitos
ensejadores da prisão preventiva, como a justa causa, prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com a
investigação, o réu Maurício obtinha
os contratos das empresas potencialmente sujeitas à fraude,
sendo o réu Jonatas responsável
pela captação de clientes.
Até este momento, não houve alteração nos requisitos que
ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal. O risco é atual e a liberdade gera perigo à ordem
pública considerando a gravidade dos fatos narrados, a ousadia dos
réus no modus operandi para prática do crime sem contar as atuais
informações propagadas pela imprensa acerca da postura dos
envolvidos dentro do cárcere. Por fim, não se mostra desarrazoada a
duração da prisão processual dos acusados. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela
defesa dos acusados JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO
RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. Dê-se ciência ao Ministério
Público e à Defesa. Expeça-se ofício ao diretor do presídio
Thiago Telles, com cópia de fl. 609 e da mídia de fl. 610, a fim de
providenciar as medidas para aplicação de falta disciplinar, nos
termos do art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais. 2. Fl. 603.
Trata-se
de pedido de devolução
dos celulares,
computador
e valores
apreendidos
formulado pela defesa de LORRAN GOMES DA SILVEIRA e MARIANA DONATO DE
MORAES. O
Ministério Público é favorável ao pedido.
Considerando que a Mariana não está representada pelo patrono
subscritor da petição de fl.603, seu pedido fica restrito aos bens
mencionados na petição de fls. 272/273. Assim, determino a
devolução dos celulares e valores apreendidos diretamente à
Mariana Donato de Moraes ou ao seu patrono constituído à fl. 277.
Determino, ainda, a devolução do computador diretamente a Lorran
Gomes da Silveira ou ao seu patrono regularmente constituído nos
autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 3.
Cumpra-se a decisão de fl. 578.
Fonte:
TJ-RJ
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