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sábado, 19 de junho de 2021

Vereador Lorram tem Habeas Corpus negado por unanimidade pelo TJ-RJ

 

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Foi julgado no dia 17 o mérito do Habeas Corpus do vereador Lorram (Processo nº: 0029639-29.2021.8.19.0000). Por unanimidade, o HC foi negado. O Acórdão ainda não foi publicado.


Julgamento do mérito do HC do Vereador Lorram


segunda-feira, 31 de maio de 2021

Julgamento do mérito do HC do Vereador Lorram é adiado; Audiência de Instrução e Julgamento em Búzios também é adiada

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

GAB. DES(A). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA

QUARTA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS nº 0029639-29.2021.8.19.0000

D E S P A C H O

Conforme pedido da Defesa, retire-se o Habeas Corpus da pauta virtual do dia 01/06/2021 e inclua-se em pauta de sessão por videoconferência, cronologicamente.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021.

DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA

Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0000707-88.2021.8.19.0078

Despacho - Proferido despacho de mero expediente 25/5/2021

O acusado foi regularmente citado no dia 22 de maio de 2021, conforme certidão de fl. 254. Assim, o prazo para apresentação de sua resposta à acusação se encerrará no dia 1º de junho de 2021, exatamente o dia designado para a realização da audiência de instrução e julgamento. A manutenção da audiência para a data pré-determinada, portanto, implicaria em privar o acusado de um dia de seu prazo para apresentação de resposta à acusação, o que não se pode admitir, exceto com a concordância da defesa, o que claramente não se pode extrair destes autos. Como se pode vislumbrar do item ´a´, da petição de fl. 252, a i. defesa técnica requer a redesignação do ato, em nome do direito de defesa, no que lhe assiste razão, conforme os motivos acima expostos.

No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva e acesso às provas dos autos, reitero tudo que já foi dito por este Juízo, tanto por ocasião a decisão que decretou a prisão preventiva, quanto daquela que a manteve posteriormente. Observe-se que cada um dos argumentos e pedidos formulados pela r. defesa do acusado, às fls. 248/252, foi individual e minuciosamente analisado anteriormente, de modo que a nova manifestação defensiva implica em mera repetição daquilo que já foi dito e decidido. Os ´elementos de prova´, que induziram o Juízo à formação de seu convencimento em relação à prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade da prisão, estão todos nos autos, não tendo o acusado sido jamais cerceado em seu direito de defesa, seja no tocante ao acesso aos autos, ou mesmo ao Juízo. Ocorre que, os conflitos sociais que implicam em crimes são solucionados por meio de um processo, cuja gênese reside justamente na existência de uma sucessão de atos lógica e cronologicamente concatenados, tendentes a um fim. A essa sucessão, permissa venia, dá-se o nome de procedimento, de modo que, no caso dos autos, a oitiva do acusado se dará justamente no momento adequado para tanto, previsto em lei e garantidor do contraditório e da ampla defesa, qual seja, o interrogatório, último ato do processo.

Diante disso, não faz sentido a alegação de que o acusado, indevidamente, ainda não foi ouvido pelo Juízo. O mesmo se diga em relação ao fato de não tê-lo sido ouvido no processo conexo ao presente, onde aconteceram os interrogatórios em que foram vividamente narradas as condutas imputadas ao acusado nestes autos. O réu não é parte naquele processo, portanto, não há qualquer motivo para que fosse ali ouvido. Sua prisão responde a pressupostos legais, todos analisados pelo Juízo, mas entre eles não está sua oitiva prévia, ainda que tenha sido mencionado em outra ação penal. Todo mais já foi exaustivamente enfrentado por este Juízo, de modo que, repita-se, faço remissão ao conteúdo das decisões de fls. 95/111 e 202/202-V. Redesigno a audiência para o dia 8 de junho de 2021, às 15 horas. Determino a digitalização do feito, com urgência. Intimem-se.

Fonte: "TCE-RJ"

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Mérito do HC do Vereador Lorram será julgado no dia 1º de Junho, às 10:00 horas

 

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Acompanhamento processual:  

PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – 28/04/2021

O vereador LORRAM GOMES DA SILVEIRA teve sua prisão preventiva decretada pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios no dia 28/04/2021 para garantir “a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal”.

JUIZ DE BÚZIOS MANTÉM O DECRETO DE PRISÃO -29/04/2021

A defesa do Vereador Lorram afirma que “há desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa ou isonomia” e que é “primário e portador de bons antecedentes”. O Juiz mantém a prisão pela “necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução do processo”. A sua fuga no  “momento da diligência efetuada para cumprimento do mandado de prisão” é, para o Juiz, mais uma razão a “justificar na necessidade de garantir a aplicação a lei penal”.

VEREADOR LORRAM SE ENTREGA NA DELEGACIA DA BARRA DA TIJUCA – 30/04/2021

DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA INDEFERE LIMINAR EM HC – 30/04/2021

A defesa do Vereador Lorram requer a concessão de LIMINAR, alegando presença de fumus boni iuris e periculum in mora, para imediata revogação da custódia preventiva, com a imposição ou não de medidas cautelares.

"Não verificando de pronto qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se custodiado", a DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA da QUARTA CAMARA CRIMINAL do TJ-RJ INDEFERIU A LIMINAR, ausente, "como já dito, demonstração mínima do alegado constrangimento ilegal e ainda de carecer a decisão vergastada da devida fundamentação".

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO VEREADOR LORRAM É NEGADO – 3/5/2021

A defesa do Vereador Lorram alega “manifesta ilegalidade” de sua prisão, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando antecipação de culpa do paciente. A DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA mantém a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, "ao entendimento de restarem sem contrariedade, até aqui, os fundamentos da decisão vergastada e daí mantida a custódia preventiva do paciente".

Processo No: 0029639-29.2021.8.19.0000


FASE ATUAL:

Publicação Pauta de julgamento ID: 3794266 Pág. 230/241

Data do Movimento:

14/05/2021 00:05

Complemento 1:

Pauta de julgamento

Local Responsável:

DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL

Data de Publicação:

14/05/2021

Data da Sessão:

01/06/2021 10:00

Nro do Expediente:

PAUTA_VIRT/2021.000014

ID no DJE:

3794266

Processo nº 0000707-88.2021.8.19.0078

PRÓXIMA AUDIÊNCIA: 01/06/2021, ÀS 14:30 HORAS


Próxima Audiência:

01/06/2021

Hora da Audiência:

14:30

Tipo da Audiencia:

Instrução e Julgamento


sexta-feira, 3 de julho de 2020

Foragido do caso da falsificação de alvarás em Búzios foi preso hoje no Rio

Japonês preso. Fonte: RJTV2 


Vídeo: RJTV2

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sexta-feira, 3 de abril de 2020

Ginho tem pedido de revogação de prisão preventiva negado

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Hoje (3), o Juiz DANILO MARQUES BORGES, da 1ª Vara de Búzios, negou no processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078 (caso da falsificação de alvarás), a revogação da prisão preventiva de WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA, mais conhecido em Búzios como Ginho. Veja o despacho de não-concessão:

Trata-se requerimento de revogação de prisão preventiva do acusado WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA, preso preventivamente pela prática dos crimes de associação criminosa e estelionato. Inicialmente cumpre destacar que em 21/03/2020 o juízo natural, em cumprimento ao disposto no artigo 19, § 2º, do Ato Normativo Conjunto 4/2020, do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como, no ensejo de dar cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, proferiu decisão mantendo as prisões provisórias dos acusados. A defesa não trouxe fatos novos ou provas de que tenha ocorrido qualquer alteração fática no caso em tela, permanecendo íntegros os motivos ensejadores da prisão preventiva. Desta forma, entendo que o título legitimador da custódia cautelar permanece inalterado. Por outro lado, também entendo que há, ao menos por ora, a necessidade e estão presentes os seus requisitos legais. Quanto ao argumento relacionado à pandemia da COVID-19, não há qualquer notícia de contaminação no sistema carcerário que vem adotando medidas para prevenir o contágio entre os detentos, evitando-se a entrada e saída de presos, bem como suspendendo visitações, assim, ainda que o acusado se enquandre em grupo de risco para o coronavírus, o que não está comprovado nos autos, não há qualquer comprovação de que sua prisão aumente seus riscos de contágio de modo a fundamentar sua liberdade, não cabendo o deferimento de seu pedido por tal motivo. Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis ao indiciado não são, por si só, fundamentos para a concessão de liberdade ao mesmo, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal como ocorre in casu. No presente caso a aplicação de medidas cautelares da prisão não são suficientes, devendo ser mantida a prisão do acusado. Por todo exposto, não vislumbrando qualquer alteração fática e mantendo-se os fundamentos da prisão preventiva do acusado, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA. Ciência ao MP e à Defesa. 2. Fl. 665: Oficie-se ao ICCE para que, no prazo de 10 dias, informe a localização dos bens apreendidos a fim de que possam ser retirados pelos requeridos. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de fl. 618 e do ofício de fls. 363/364. Oficie-se à 127 DP a fim de que informe, no prazo de 10 dias, o número da conta judicial para a qual foram transferidos os valores apreendidos nos autos. Instrua-se o ofício com cópia do Registro de Ocorrência de fls. 240/241. Após, voltem conclusos para expedição do alvará. Fica a serventia autorizada a encaminhar os ofícios via e-mail.

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segunda-feira, 9 de março de 2020

Justiça de Búzios nega liberdade provisória aos presos da Operação Plastógrafo (Caso de falsificação de alvarás)

Fachada do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios




Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 5/3/2020

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos réus JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. O Ministério Público é contrário ao pedido, tendo opinado pela manutenção da custódia cautelar (fls. 606/608).

Tem razão o Ministério Público.

Os réus são acusados da prática do crime de organização criminosa e estelionato (art. 2º c/c §4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e art. 171 do Código Penal). Estão presentes todos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a justa causa, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com a investigação, o réu Maurício obtinha os contratos das empresas potencialmente sujeitas à fraude, sendo o réu Jonatas responsável pela captação de clientes. Até este momento, não houve alteração nos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O risco é atual e a liberdade gera perigo à ordem pública considerando a gravidade dos fatos narrados, a ousadia dos réus no modus operandi para prática do crime sem contar as atuais informações propagadas pela imprensa acerca da postura dos envolvidos dentro do cárcere. Por fim, não se mostra desarrazoada a duração da prisão processual dos acusados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se ofício ao diretor do presídio Thiago Telles, com cópia de fl. 609 e da mídia de fl. 610, a fim de providenciar as medidas para aplicação de falta disciplinar, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais. 2. Fl. 603.

Trata-se de pedido de devolução dos celulares, computador e valores apreendidos formulado pela defesa de LORRAN GOMES DA SILVEIRA e MARIANA DONATO DE MORAES. O Ministério Público é favorável ao pedido. Considerando que a Mariana não está representada pelo patrono subscritor da petição de fl.603, seu pedido fica restrito aos bens mencionados na petição de fls. 272/273. Assim, determino a devolução dos celulares e valores apreendidos diretamente à Mariana Donato de Moraes ou ao seu patrono constituído à fl. 277. Determino, ainda, a devolução do computador diretamente a Lorran Gomes da Silveira ou ao seu patrono regularmente constituído nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 3. Cumpra-se a decisão de fl. 578.

Fonte: TJ-RJ

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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Andamento do processo criminal oriundo da Operação Plastógrafo em Búzios (caso da falsificação de alvarás) - 1

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Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Distribuído em 26/09/2019
1ª Vara
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO

Ato Ordinatório Praticado 20/02/2020
Certifico que nesta data, procedi a devolução do passaporte ao Sr. Lorram Gomes da Silveira.

Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 20/02/2020
1. Fls. 459/465 - Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado por LORRAM GOMES DA SILVEIRA. O Ministério Público é favorável ao pedido (fls. 574/575). As medidas cautelares foram deferidas para apuração de eventual delito praticado por Lorram. No entanto, não foi oferecida denúncia em face do investigado por falta de justa causa. Ante o exposto, REVOGO as medidas cautelares impostas a Lorram Gomes da Silveira. Comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, na forma do art. 320 do CPP. Caso o passaporte tenha sido entregue, deverá ser devolvido ao peticionário.

2. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu THIAGO SILVA SOARES, conforme petição de fls. 544/547. O Ministério Público é contrário ao pedido, tendo opinado pela manutenção da custódia cautelar (fls. 574/575). Tem razão o Ministério Público. O réu é acusado da prática do crime de organização criminosa e estelionato (art. 2º c c §4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e art. 171 do Código Penal). Estão presentes todos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a justa causa, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com a investigação, o réu Thiago ocupa função de destaque na organização criminosa por ser responsável por obter e entregar documento falsificado para a vítima. Até este momento, não houve alteração nos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, como delineados na decisão de fls. 448/450. Por fim, não se mostra desarrazoada a duração da prisão processual do acusado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Ciência às partes. 3. Fls. 576/577 - Recebo o aditamento à denúncia. À defesa para ciência do aditamento para, caso entenda necessário, retificar e/ou aditar sua peça de defesa.

Juiz: RODRIGO LEAL MANHAES DE SA

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