TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
10ª
CÂMARA CÍVEL
Agravo
de Instrumento nº. 0042157-22.2019.8.19.0000
Agravante:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Agravado
: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ação
de Improbidade Administrativa
Processo
nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078 – 2ª Vara da
Comarca de Búzios - RJ
DECISÃO
1.
Recebo o recurso por força do artigo 1.015, inciso I, do NCPC, por
tempestividade.
2.
O despacho inquinado (fls. 45379/45385) determinou várias medidas
dentre elas o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de
Búzios - ANDRÉ GRANATO NOGUEIRA DA GAMA e de dois
servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto
Jordão.
3.
O afastamento da função pública, ainda que provisório até a
condenação, ostenta natureza cautelar, com a
finalidade eminentemente probatória.
4.
Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só
poderia ser aplicada em situações excepcionais quando
a matéria em exame trouxesse prova suficiente de que o agente
político – Prefeito e Agravante – estivessem dificultando
as provas necessárias para a instrução probatória.
5.
Os exames probatórios supostamente trazem provas suficientes contra
o Agravante e seus servidores, mas representa uma virtual
intervenção judicial de um dos Poderes da República com extrema
ruptura na normalidade institucional, conforme o previsto no
artigo 4º da Lei nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas
cautelares).
6.
Vislumbrando a possibilidade de concessão da tutela antecipada, eis
que, o Agravante – ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – pretende a
alteração da decisão inquinada que o afastou do cargo de
Prefeito do Município de Armação de Búzios – RJ, e
decretou a indisponibilidade de bens de todos os demandados,
previsto no artigo 1.019, inciso I, do NCPC, confiro o efeito
suspensivo ao presente recurso, determinando que a resolução
hostilizada seja temporariamente suspensa (processo nº.
0020217- 92.2018.8.19.0078), não seja expedida qualquer ordem
judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento
definitivo desta Câmara.
7.
Em atendimento a ordem judicial, o Agravante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA
DA GAMA – deve ser integrado no cargo efetivo no cargo para o
qual foi eleito, imediatamente. Oficie-se comunicando.
8.
Manifeste-se o Agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO – a se manifestar,
no prazo de 15 dias, conforme estabelecido no artigo 1.019, inciso
II, do NCPC.
9.
Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a suspensão recursal,
relativa ao processo em curso, podendo o Magistrado exercer o juízo
de retratação, se for o caso, nos termos do §1º, do artigo 1.018,
do NCPC.
10.
Após, abra-se vista ao Procurador de Justiça.
Finalmente,
retornem para exame. Publique-se.
Rio
de Janeiro, 19 de Julho de 2019.
Desembargador
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator
OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.