Empreendimento Aretê em Búzios. Foto: site Aretê |
O Desembargador Relator PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS da Segunda Câmara Cível do TJ-RJ deferiu no dia 3 último, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028727-32.2021.8.19.0000, em que são agravantes OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, BAIA FORMOSA EXPORTACAO LTDA e MARINA CINCO ILHAS SPE LTDA, e Agravados LUIS CARLOS ROSA PEREIRA e EGON PACHECO FONTES JUNIOR, efeito suspensivo à decisão do Juiz de Búzios DR. RAFHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS "garantindo às agravantes o pleno exercício de todas as suas atividades empresariais na área objeto da ação até decisão ulterior a ser proferida no presente recurso".
O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028727-32.2021.8.19.0000 trata-se de Agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes em face de decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Interdito Proibitório que movem em face dos agravados, que determinou, de ofício, nos termos do disposto no art. 370 c.c. 381, III, ambos do CPC, a realização de prova pericial técnica de topografia, com georreferenciamento, nomeando perito, com fixação prévia dos honorários em R$ 11.000,00, determinando que os agravantes recolhessem os referidos honorários, sob pena de bloqueio do referido valor, sendo ainda determinada a manutenção do bem disputado, vedando a entrada no local da área e proibida qualquer modificação, seja a que título for, até a conclusão do estudo técnico determinado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300.000,00, por cada intervenção de R$ 20.000,00 por cada dia de manutenção de cada alteração...
De acordo do o Desembargador PAULO SÉRGIO o Juiz de Búzios partiu de uma "premissa equivocada", "ao afirmar que não há certeza quanto à natureza da lide, na medida em que não resta a menor dúvida de que a hipótese dos autos se trata de ação possessória (INTERDITO PROIBITÓRIO), tendo as agravantes, textualmente, confirmado a sua natureza no presente agravo".
Veja trechos da decisão:
Registre-se que não há fungibilidade (traduzindo: a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso) entre ação petitória (propriedade) e ação possessória (posse), visto que tutelam a posse, com base em institutos jurídicos distintos, sendo tal fungibilidade somente possível entre as ações possessórias, a permitir que o magistrado garanta a tutela da posse de acordo com a situação fática provada nos autos, independentemente de qualquer emenda à inicial, nos termos do disposto no art. 554 o CPC, posto que o que importa é a proteção da posse.
Nos termos do disposto no art. 556 do CPC, o réu poderá realizar pedido contraposto, alegando que foi o ofendido na posse, buscando que lhe seja concedida tutela possessória, podendo, inclusive, pleitear perdas da danos e indenização dos frutos, dispondo, portanto, sobre a natureza dúplice das ações possessórias.
Em razão de tais premissas, compete ao juízo de origem, na lide estabelecida nos autos entre as partes, tão somente, tutelar a posse, seja dos autores ou dos réus, não cabendo qualquer discussão acerca da posse com base no domínio.
Ressalte-se que eventuais prejuízos decorrentes do eventual abuso do exercício da posse pelas autoras poderão ser resolvidos em perdas e danos, como, inclusive, expressamente requerem os agravados no pedido contraposto, visto que a lide possessória não tem o escopo da ação demolitória ou demarcatória.
Registre-se ainda, que não está no escopo da lide possessória a demolição de qualquer construção eventualmente erigida em área que esteja fora da área possuída pelas agravantes.
Ademais, a perícia foi deferida com vistas à autocomposição da partes, o que não parece adequado, tendo em vista somente às partes compete tal possibilidade, posto que o acordo depende, única e exclusivamente, da vontade das partes litigantes em por fim ao litígio, sem a imposição do juízo.
Soma-se ainda que competia ao magistrado a providência prevista no art. 357 do CPC, com o regular saneamento do processo, visto que não houve o julgamento antecipado da lide, sendo certo que que não se pode entender que a decisão agravada tenha tal intenção, posto que não foi observado o disposto nos incisos do referido artigo.
As agravantes obtiveram a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo de origem, com a garantia da manutenção da posse exercida na área em que exercem as suas atividades empresariais, decisão essa que se encontra em pleno vigor, na medida em que não foi concedida a tutela provisória recursal por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0055361-02.2020.8.19.0000, interposto pelos ora agravados.
Assim, em razão da posse, garantida pelo juízo de origem, as agravantes têm o direito de livremente usufruírem de forma mansa e pacífica da área que possuem, sem qualquer interferência, até eventual decisão ulterior a ser proferida em contrário. O juízo de origem, com a decisão agravada, acabou por impossibilitar o livre exercício da posse das agravantes, contrariando a própria decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada deferida na ação ajuizadas pelas agravantes. O risco de dano grave ou de difícil reparação se encontra presente, posto que foi determinada a paralisação das obras e de toda e qualquer atividade empresarial no empreendimento das agravantes, o que pode ter consequências gravíssimas, em razão da magnitude do empreendimento envolvido, e todas as atividades exercidas no local, inviabilizando, inclusive, o exercício do direito de terceiros, adquirentes de unidades imobiliárias no local, sob pena de aplicação de multa vultosa de R$ 300.000,00 por episódio e de R$ 20.000,00 pela manutenção da situação.
A referida determinação de paralisação das atividades das agravantes para realização de uma prova pericial viola os princípios da proteção da atividade econômica e da função social da empresa, na medida em que, nas soluções dos conflitos de qualquer natureza, deve sempre ser priorizada a manutenção da atividade empresarial, com a finalidade de evitar prejuízos aos interesses dos trabalhadores, consumidores, fisco, prestadores de serviços e de todos os demais, com vistas à contribuição para o desenvolvimento econômico, social, cultural da sociedade.
Forçoso, portanto, reconhecer a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado pelas agravantes, diante da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o acima descrito.
Dessa forma, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, sustando, de imediato, os efeitos da decisão agravada, garantindo às agravantes o pleno exercício de todas as suas atividades empresariais na área objeto da ação até decisão ulterior a ser proferida no presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2021.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador Relator
Observação: os grifos são meus