Marquinho Mendes. Foto: O POVO Online |
Esse
pessoal não desiste. Já que os recursos são tantos, eles insistem. E haja dinheiro pra gastar com advogados e custas judiciais.
No
dia 26/04/2019, Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meirelles
ingressaram com Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com
Agravo depois que o Ministro CELSO DE MELLO do STF não conheceu do Recurso
Extraordinário a que o agravo se referia, por ser este
manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), restando
prejudicado, em consequência, o exame do pedido de efeito
suspensivo.
Segundo
o ministro, não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, §
11, do CPC, por tratar-se de recurso em matéria eleitoral (Lei nº
9.265/96, art. 1º e Resolução TSE nº 23.478/2016, art. 4º).
Marcos
da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meirelles haviam interposto recurso
extraordinário (nº 1.194.517) com agravo (em 12/3/2019) contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Superior Eleitoral, está assim ementado:
“ELEIÇÕES
2016. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PREFEITO ELEITO
INELEGIBILIDADE. RETROSPECTIVIDADE DA LC Nº 135/2010.
INELEGIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º, I, ‘G’, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/1990.
Histórico
da demanda
1.
O Tribunal de origem reformou, por maioria de votos, a sentença para
deferir o registro da candidatura de Marcos da Rocha Mendes, reeleito
Prefeito de Cabo Frio/RJ nas Eleições 2016.
2.
Interpostos quatro recursos especiais.
.
…...................................................................................................
17.
Na hipótese, o recorrido possui contra si condenação
colegiada por abuso de poder proferida em AIJE, relativa ao
pleito de 2008, ocorrido em 5 de outubro daquele ano.
18.
A teor, da Súmula nº 19 do TSE: ‘o prazo de inelegibilidade
decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político
tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no
dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº
64/1990)’.
19.
Assim, realizado o último pleito no dia 2.10.2016 e esgotado o prazo
da inelegibilidade em data posterior (5.10.2016), inafastável a
incidência da alínea ‘d’ do inciso 1 do art. 1º da LC nº
64/1990.
Conclusão:
21.
Recurso especial de Janio dos Santos Mendes e Valdemir da Silva
Mendes conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para
indeferir o registro de candidatura de Marcos da Rocha Mendes, ante a
incidência da inelegibilidade da alínea ‘d’ do inciso I do art.
1º da LC nº 64/1990.
22.
Recursos Especiais do Ministério Público Eleitoral e de Paulo Cesar
da 'Guia Almeida e Coligação Por um Novo Tempo conhecidos e
parcialmente providos para indeferir, pelo mesmo fundamento, o
registro de candidatura do recorrido.
24.
Comunicação imediata ao Tribunal de origem, visando à realização
de novo pleito majoritário no Município de Cabo Frio/RJ, consoante
decidido por esta Corte Superior no julgamento dos ED-REspe nº
139-25/RS, em sessão de 28.11.2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário