terça-feira, 28 de maio de 2019

Marquinho Mendes recorre ao STF contra decisão que o afastou da prefeitura de Cabo Frio

Marquinho Mendes. Foto: O POVO Online


Esse pessoal não desiste. Já que os recursos são tantos, eles insistem. E haja dinheiro pra gastar com advogados e custas judiciais.

No dia 26/04/2019, Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meirelles ingressaram com Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo depois que o Ministro CELSO DE MELLO do STF não conheceu do Recurso Extraordinário a que o agravo se referia, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de efeito suspensivo.

Segundo o ministro, não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se de recurso em matéria eleitoral (Lei nº 9.265/96, art. 1º e Resolução TSE nº 23.478/2016, art. 4º).

Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meirelles haviam interposto recurso extraordinário (nº 1.194.517) com agravo (em 12/3/2019) contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, está assim ementado:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PREFEITO ELEITO INELEGIBILIDADE. RETROSPECTIVIDADE DA LC Nº 135/2010. INELEGIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º, I, ‘G’, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.

Histórico da demanda
1. O Tribunal de origem reformou, por maioria de votos, a sentença para deferir o registro da candidatura de Marcos da Rocha Mendes, reeleito Prefeito de Cabo Frio/RJ nas Eleições 2016.
2. Interpostos quatro recursos especiais.
. …...................................................................................................
17. Na hipótese, o recorrido possui contra si condenação colegiada por abuso de poder proferida em AIJE, relativa ao pleito de 2008, ocorrido em 5 de outubro daquele ano.
18. A teor, da Súmula nº 19 do TSE: ‘o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990)’.
19. Assim, realizado o último pleito no dia 2.10.2016 e esgotado o prazo da inelegibilidade em data posterior (5.10.2016), inafastável a incidência da alínea ‘d’ do inciso 1 do art. 1º da LC nº 64/1990.
Conclusão:
21. Recurso especial de Janio dos Santos Mendes e Valdemir da Silva Mendes conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para indeferir o registro de candidatura de Marcos da Rocha Mendes, ante a incidência da inelegibilidade da alínea ‘d’ do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.
22. Recursos Especiais do Ministério Público Eleitoral e de Paulo Cesar da 'Guia Almeida e Coligação Por um Novo Tempo conhecidos e parcialmente providos para indeferir, pelo mesmo fundamento, o registro de candidatura do recorrido.
24. Comunicação imediata ao Tribunal de origem, visando à realização de novo pleito majoritário no Município de Cabo Frio/RJ, consoante decidido por esta Corte Superior no julgamento dos ED-REspe nº 139-25/RS, em sessão de 28.11.2016.

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