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quarta-feira, 5 de maio de 2021

Desembargador suspende decisão do Juiz de Búzios e Aretê retoma suas atividades empresariais

 

Empreendimento Aretê em Búzios. Foto: site Aretê





O Desembargador Relator PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS da Segunda Câmara Cível do TJ-RJ deferiu no dia 3 último, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028727-32.2021.8.19.0000, em que são agravantes OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, BAIA FORMOSA EXPORTACAO LTDA e MARINA CINCO ILHAS SPE LTDA, e Agravados  LUIS CARLOS ROSA PEREIRA e EGON PACHECO FONTES JUNIOR, efeito suspensivo à decisão do Juiz de Búzios  DR. RAFHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS "garantindo às agravantes o pleno exercício de todas as suas atividades empresariais na área objeto da ação até decisão ulterior a ser proferida no presente recurso".

O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028727-32.2021.8.19.0000 trata-se de Agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes em face de decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Interdito Proibitório que movem em face dos agravados, que determinou, de ofício, nos termos do disposto no art. 370 c.c. 381, III, ambos do CPC, a realização de prova pericial técnica de topografia, com georreferenciamento, nomeando perito, com fixação prévia dos honorários em R$ 11.000,00, determinando que os agravantes recolhessem os referidos honorários, sob pena de bloqueio do referido valor, sendo ainda determinada a manutenção do bem disputado, vedando a entrada no local da área e proibida qualquer modificação, seja a que título for, até a conclusão do estudo técnico determinado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300.000,00, por cada intervenção de R$ 20.000,00 por cada dia de manutenção de cada alteração...

De acordo do o Desembargador PAULO SÉRGIO o Juiz de Búzios partiu de uma "premissa equivocada", "ao afirmar que não há certeza quanto à natureza da lide, na medida em que não resta a menor dúvida de que a hipótese dos autos se trata de ação possessória (INTERDITO PROIBITÓRIO), tendo as agravantes, textualmente, confirmado a sua natureza no presente agravo".

Veja trechos da decisão: 

Registre-se que não há fungibilidade (traduzindo: a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso) entre ação petitória (propriedade) e ação possessória (posse), visto que tutelam a posse, com base em institutos jurídicos distintos, sendo tal fungibilidade somente possível entre as ações possessórias, a permitir que o magistrado garanta a tutela da posse de acordo com a situação fática provada nos autos, independentemente de qualquer emenda à inicial, nos termos do disposto no art. 554 o CPC, posto que o que importa é a proteção da posse. 

Nos termos do disposto no art. 556 do CPC, o réu poderá realizar pedido contraposto, alegando que foi o ofendido na posse, buscando que lhe seja concedida tutela possessória, podendo, inclusive, pleitear perdas da danos e indenização dos frutos, dispondo, portanto, sobre a natureza dúplice das ações possessórias. 

Em razão de tais premissas, compete ao juízo de origem, na lide estabelecida nos autos entre as partes, tão somente, tutelar a posse, seja dos autores ou dos réus, não cabendo qualquer discussão acerca da posse com base no domínio. 

Ressalte-se que eventuais prejuízos decorrentes do eventual abuso do exercício da posse pelas autoras poderão ser resolvidos em perdas e danos, como, inclusive, expressamente requerem os agravados no pedido contraposto, visto que a lide possessória não tem o escopo da ação demolitória ou demarcatória. 

Registre-se ainda, que não está no escopo da lide possessória a demolição de qualquer construção eventualmente erigida em área que esteja fora da área possuída pelas agravantes. 

Ademais, a perícia foi deferida com vistas à autocomposição da partes, o que não parece adequado, tendo em vista somente às partes compete tal possibilidade, posto que o acordo depende, única e exclusivamente, da vontade das partes litigantes em por fim ao litígio, sem a imposição do juízo. 

Soma-se ainda que competia ao magistrado a providência prevista no art. 357 do CPC, com o regular saneamento do processo, visto que não houve o julgamento antecipado da lide, sendo certo que que não se pode entender que a decisão agravada tenha tal intenção, posto que não foi observado o disposto nos incisos do referido artigo. 

As agravantes obtiveram a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo de origem, com a garantia da manutenção da posse exercida na área em que exercem as suas atividades empresariais, decisão essa que se encontra em pleno vigor, na medida em que não foi concedida a tutela provisória recursal por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0055361-02.2020.8.19.0000, interposto pelos ora agravados.

 Assim, em razão da posse, garantida pelo juízo de origem, as agravantes têm o direito de livremente usufruírem de forma mansa e pacífica da área que possuem, sem qualquer interferência, até eventual decisão ulterior a ser proferida em contrário. O juízo de origem, com a decisão agravada, acabou por impossibilitar o livre exercício da posse das agravantes, contrariando a própria decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada deferida na ação ajuizadas pelas agravantes. O risco de dano grave ou de difícil reparação se encontra presente, posto que foi determinada a paralisação das obras e de toda e qualquer atividade empresarial no empreendimento das agravantes, o que pode ter consequências gravíssimas, em razão da magnitude do empreendimento envolvido, e todas as atividades exercidas no local, inviabilizando, inclusive, o exercício do direito de terceiros, adquirentes de unidades imobiliárias no local, sob pena de aplicação de multa vultosa de R$ 300.000,00 por episódio e de R$ 20.000,00 pela manutenção da situação. 

A referida determinação de paralisação das atividades das agravantes para realização de uma prova pericial viola os princípios da proteção da atividade econômica e da função social da empresa, na medida em que, nas soluções dos conflitos de qualquer natureza, deve sempre ser priorizada a manutenção da atividade empresarial, com a finalidade de evitar prejuízos aos interesses dos trabalhadores, consumidores, fisco, prestadores de serviços e de todos os demais, com vistas à contribuição para o desenvolvimento econômico, social, cultural da sociedade.

 Forçoso, portanto, reconhecer a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado pelas agravantes, diante da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o acima descrito.

 Dessa forma, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, sustando, de imediato, os efeitos da decisão agravada, garantindo às agravantes o pleno exercício de todas as suas atividades empresariais na área objeto da ação até decisão ulterior a ser proferida no presente recurso.

 Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal. 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2021.

 PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 

Desembargador Relator

Observação: os grifos são meus


segunda-feira, 3 de maio de 2021

Empreendimento Aretê é multado em quase um milhão de reais e tem obras interrompidas

 

Empreendimento Aretê. Foto: RC24h




Em matéria publicada no site "RC24H", Sabrina Sá revela a disputa judicial envolvendo proprietários do terreno e o grupo responsável pela construção

Em 23/04/2021, “o empreendimento Aretê, em Búzios foi multado em R$920 mil e teve suas obras interrompidas por conta de um imbróglio judicial que trata da propriedade do terreno onde o bairro  de luxo é construído. Além da multa, uma determinação judicial assinada no último dia 23, pelo Juiz Raphael Baddini, da 2ª Vara de Armação dos Búzios, determinou a paralisação de todo o complexo, incluindo hospedagens, lazer e ‘day use’ e ainda tem os títulos de propriedade imobiliários colocados em dúvida”.

Com a determinação, “fica proibida qualquer modificação, incluindo obras, remoção de vegetação, abertura de ruas, construção de casas, demarcações de terrenos e afins, pelos autores ou pelos novos proprietários até a conclusão de um estudo, sob pena de multa de R$300.000,00 por cada intervenção (dado o valor das propriedades lá oferecidas, que superam os milhões de reais por poucos metros quadrados), e R$20.000,00 por dia de manutenção de cada alteração”. “Já o ingresso de “não-proprietários”, equipamentos de obra, material de construção, entre outros sofre pena de multa por cada entrada, no valor de R$10.000,00  em desfavor da sociedade ou funcionário responsável pela permissão da mesma”.

Foi pedida pelo Juiz a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA CONSISTENTE EM ESTUDO TOPOGRÁFICO, COM GEORREFERENCIAMENTO”.

A disputa judicial ocorre “entre uma família, que afirma ser proprietária do terreno, que fica na região da Rasa, e o Opportunity (Fundo de Investimento Imobiliário), que junto com o Grupo Modiano, é responsável pela construção”. Uma verdadeira batalha vem sendo travada porque a Prefeitura autorizou a construção de obras na área. Parte do terreno da família do empresário Luis Carlos Rosa Pereira foi utilizado na obra do Aretê, que se transformou no novo bairro de luxo da cidade, com vilas, lotes, casas e condomínios. A região se estende por cerca de 6 milhões de metros quadrados, perto da Marina. A área pertencente à família e “ocupada” pelo empreendimento significa mais de 1 milhão m²”.

De acordo com a articulista, “o comerciante tem posse de todos os documentos que comprovam a propriedade do lote. A escritura foi registrada há mais de cem anos, dia 2 de agosto de 1916, no 1º Serviço Notarial e Registral de Cabo Frio, e atesta a compra da referida área. No entanto, o Grupo Modiano também alegou ser proprietário das terras desde a década de 70 e reafirmou a “higidez e regularidade de todas as suas propriedades que se encontram regularmente registradas perante o Registro de Imóveis competente há mais de 40 anos”.

A realização da construção do bairro é do OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e teria sido autorizada pela secretaria de Desenvolvimento Urbano. Na ocasião, a Prefeitura afirmou que aprovou o projeto de construção do empreendimento citado, embasado em Registro Geral de Imóveis (RGI) e registro cartorial, apresentado por eles, do loteamento da década de 1980, quando Búzios ainda era distrito de Cabo Frio”.

Diante da nova decisão, Luis Carlos Rosa aguarda confiante a finalização das perícias e a decisão definitiva do judiciário para a reparação dos danos causados pela empresa”. Não só a gente, mas todos que foram lesados por esse empreendimento. Búzios precisa ter os olhos para sua população nativa que, há anos vem sendo lesada por esses grupos disfarçados de empresas. Pegam tudo e não paga ninguém”, afirmou.

Através da assessoria de comunicação, a Prefeitura Municipal disse que ainda não tem a informação completa sobre o caso”.

O Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário e as empresas do Grupo Modiano, desenvolvedores do empreendimento Aretê, se mostraram surpresos com a decisão, já que em 23/07/2020, uma liminar foi concedida a favor do empreendimento.

Realmente, consultando o Processo nº 0001602-83.2020.8.19.0078, distribuído em 23/07/2020, de autoria do Opportunity e outros, cujos réus são LUIS CARLOS ROSA PEREIRA e EGON PACHECO FONTES JUNIOR, o Juiz Raphael Baddini, da 2ª Vara de Armação dos Búzios, entendeu, inicialmente, “com base no material acostado aos autos que está cristalina a posse (comportamento como ´dono´) dos autores, que desenvolvem empreendimento de grande escala na cidade, com diversos canteiros de obra e benfeitorias em área gigantesca do balneário, conhecida popularmente como ´Aretê´ e outras derivações”.

A liminar foi confirmada em 13 de outubro de 2020 no TJ-RJ, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055361-02.2020.8.19.0000, em que é AGRAVANTE LUIS CARLOS ROSA PEREIRA. De acordo com o Desembargador Relator PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS o agravante requer a reforma da decisão sem trazer qualquer indício de prova a justificar a concessão de seu pedido, não havendo fundamentos a justificar a modificação da decisão ora recorrida.

Contra a nova decisão do Dr. Baddini, o OPPORTUNITY ingressou também ingressou com recurso (Processo nº 0028727-32.2021.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL) que está concluso ao relator desde o dia 30/04/2021. Para o Grupo OPPORTUNITY, de acordo com Sabrina Sá, a decisão do Juiz da 2ª Vara de Búzios que determinou a paralisação das atividades comerciais do empreendimento sem qualquer pedido neste sentido é “surpreendente”, “uma vez que a interrupção das atividades acarretará prejuízos financeiros não só para os administradores e desenvolvedores do bairro, mas também para parceiros, fornecedores e arrendatários de serviços dos equipamentos de esporte e lazer”.

Ver também: "Você quer entender como funciona o genocídio negro promovido pelo Estado?" (ver em "IPBUZIOS")