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quarta-feira, 5 de maio de 2021

Desembargador suspende decisão do Juiz de Búzios e Aretê retoma suas atividades empresariais

 

Empreendimento Aretê em Búzios. Foto: site Aretê





O Desembargador Relator PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS da Segunda Câmara Cível do TJ-RJ deferiu no dia 3 último, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028727-32.2021.8.19.0000, em que são agravantes OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, BAIA FORMOSA EXPORTACAO LTDA e MARINA CINCO ILHAS SPE LTDA, e Agravados  LUIS CARLOS ROSA PEREIRA e EGON PACHECO FONTES JUNIOR, efeito suspensivo à decisão do Juiz de Búzios  DR. RAFHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS "garantindo às agravantes o pleno exercício de todas as suas atividades empresariais na área objeto da ação até decisão ulterior a ser proferida no presente recurso".

O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028727-32.2021.8.19.0000 trata-se de Agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes em face de decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Interdito Proibitório que movem em face dos agravados, que determinou, de ofício, nos termos do disposto no art. 370 c.c. 381, III, ambos do CPC, a realização de prova pericial técnica de topografia, com georreferenciamento, nomeando perito, com fixação prévia dos honorários em R$ 11.000,00, determinando que os agravantes recolhessem os referidos honorários, sob pena de bloqueio do referido valor, sendo ainda determinada a manutenção do bem disputado, vedando a entrada no local da área e proibida qualquer modificação, seja a que título for, até a conclusão do estudo técnico determinado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300.000,00, por cada intervenção de R$ 20.000,00 por cada dia de manutenção de cada alteração...

De acordo do o Desembargador PAULO SÉRGIO o Juiz de Búzios partiu de uma "premissa equivocada", "ao afirmar que não há certeza quanto à natureza da lide, na medida em que não resta a menor dúvida de que a hipótese dos autos se trata de ação possessória (INTERDITO PROIBITÓRIO), tendo as agravantes, textualmente, confirmado a sua natureza no presente agravo".

Veja trechos da decisão: 

Registre-se que não há fungibilidade (traduzindo: a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso) entre ação petitória (propriedade) e ação possessória (posse), visto que tutelam a posse, com base em institutos jurídicos distintos, sendo tal fungibilidade somente possível entre as ações possessórias, a permitir que o magistrado garanta a tutela da posse de acordo com a situação fática provada nos autos, independentemente de qualquer emenda à inicial, nos termos do disposto no art. 554 o CPC, posto que o que importa é a proteção da posse. 

Nos termos do disposto no art. 556 do CPC, o réu poderá realizar pedido contraposto, alegando que foi o ofendido na posse, buscando que lhe seja concedida tutela possessória, podendo, inclusive, pleitear perdas da danos e indenização dos frutos, dispondo, portanto, sobre a natureza dúplice das ações possessórias. 

Em razão de tais premissas, compete ao juízo de origem, na lide estabelecida nos autos entre as partes, tão somente, tutelar a posse, seja dos autores ou dos réus, não cabendo qualquer discussão acerca da posse com base no domínio. 

Ressalte-se que eventuais prejuízos decorrentes do eventual abuso do exercício da posse pelas autoras poderão ser resolvidos em perdas e danos, como, inclusive, expressamente requerem os agravados no pedido contraposto, visto que a lide possessória não tem o escopo da ação demolitória ou demarcatória. 

Registre-se ainda, que não está no escopo da lide possessória a demolição de qualquer construção eventualmente erigida em área que esteja fora da área possuída pelas agravantes. 

Ademais, a perícia foi deferida com vistas à autocomposição da partes, o que não parece adequado, tendo em vista somente às partes compete tal possibilidade, posto que o acordo depende, única e exclusivamente, da vontade das partes litigantes em por fim ao litígio, sem a imposição do juízo. 

Soma-se ainda que competia ao magistrado a providência prevista no art. 357 do CPC, com o regular saneamento do processo, visto que não houve o julgamento antecipado da lide, sendo certo que que não se pode entender que a decisão agravada tenha tal intenção, posto que não foi observado o disposto nos incisos do referido artigo. 

As agravantes obtiveram a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo de origem, com a garantia da manutenção da posse exercida na área em que exercem as suas atividades empresariais, decisão essa que se encontra em pleno vigor, na medida em que não foi concedida a tutela provisória recursal por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0055361-02.2020.8.19.0000, interposto pelos ora agravados.

 Assim, em razão da posse, garantida pelo juízo de origem, as agravantes têm o direito de livremente usufruírem de forma mansa e pacífica da área que possuem, sem qualquer interferência, até eventual decisão ulterior a ser proferida em contrário. O juízo de origem, com a decisão agravada, acabou por impossibilitar o livre exercício da posse das agravantes, contrariando a própria decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada deferida na ação ajuizadas pelas agravantes. O risco de dano grave ou de difícil reparação se encontra presente, posto que foi determinada a paralisação das obras e de toda e qualquer atividade empresarial no empreendimento das agravantes, o que pode ter consequências gravíssimas, em razão da magnitude do empreendimento envolvido, e todas as atividades exercidas no local, inviabilizando, inclusive, o exercício do direito de terceiros, adquirentes de unidades imobiliárias no local, sob pena de aplicação de multa vultosa de R$ 300.000,00 por episódio e de R$ 20.000,00 pela manutenção da situação. 

A referida determinação de paralisação das atividades das agravantes para realização de uma prova pericial viola os princípios da proteção da atividade econômica e da função social da empresa, na medida em que, nas soluções dos conflitos de qualquer natureza, deve sempre ser priorizada a manutenção da atividade empresarial, com a finalidade de evitar prejuízos aos interesses dos trabalhadores, consumidores, fisco, prestadores de serviços e de todos os demais, com vistas à contribuição para o desenvolvimento econômico, social, cultural da sociedade.

 Forçoso, portanto, reconhecer a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado pelas agravantes, diante da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o acima descrito.

 Dessa forma, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, sustando, de imediato, os efeitos da decisão agravada, garantindo às agravantes o pleno exercício de todas as suas atividades empresariais na área objeto da ação até decisão ulterior a ser proferida no presente recurso.

 Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal. 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2021.

 PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 

Desembargador Relator

Observação: os grifos são meus


segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Búzios na história: anos 1950 (4)

Búzios, 19 anos

Anos 1950: O velho e, até hoje, insolúvel problema da terra em Búzios. Nesta reportagem, o conflito Pescadores (7.000) versus Cia Odeon.

Denúncia do pescador Abílio Maximiliano Alegre


Jornal Gazeta de Notícias, 31/10/1952

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Briga por terras termina com agressão em Búzios

 Loteamento Pórtico de Búzios, Foto de Heitor Moreira do G1

A briga por terras deixou tumultuada uma localidade em Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio de Janeiro na tarde desta segunda-feira (1). Durante a manhã, aproximadamente 20 famílias foram até o Fórum da cidade reclamar que os terrenos que elas dizem ser donas estariam sendo invadidos. O juíz da comarca de Búzios, Marcelo Vilas, foi com a Polícia Militar e a Polícia Civil até o bairro São José, no loteamento Pórtico de Búzios, conhecido antigamente como localidade Saco Fora. No local foi constatado que terrenos tinham sido cercados há pouco tempo. Todos os envolvidos no caso também foram até o local. Um homem, que preferiu não se identificar, disse que no último sábado (30) foi agredido.

''Eu estava em casa quando me ligaram dizendo que o meu terreno estava sendo cercado. Vim até o local e tinham três homens e uma mulher dizendo que eram herdeiros e iam ocupar os terrenos que estavam vazios. Minha mulher começou a gravar tudo com o celular dela e um deles veio pra cima da gente. Fomos agredidos. Levei um soco e vários chutes'', disse.

O homem disse ainda que tem documentos que comprovam que é o proprietário do terreno e que prefere não se identificar porque tem receio de represálias. Ele declarou que comprou o terreno em 2003 por R$11.000, e que o mesmo vale, atualmente, R$60.000. A proprietária da imobiliária, que vendeu as terras para boa parte das pessoas que estavam presentes no local, se identificou como Malriceia Oliveira, de 62 anos, e disse que os terrenos estão completamente legalizados.

Daniel Moraes de Miranda, de 54 anos, disse que passou pelo mesmo problema. Na última sexta-feira (29), homens estavam cercando o terreno dele, que também está localizado no mesmo bairro. Ele registrou ocorrência na delegacia e retirou as cercas e estacas que tinham instalado no terreno que ele diz ser dono. Na manhã desta segunda (1), o terreno estava cercado novamente.

''A gente paga todas as prestações para do nada aparecer uma família dizendo que é herdeira. Eu tenho provas que as terras são minhas e paguei por elas. Ninguém pode chegar assim dizendo que é dono e pronto'', declarou o empresário.

O juiz da cidade, Marcelo Vilas, ressaltou que foi ao local para apaziguar e organizar toda situação. Agentes do Grupo de Apoio a Promotores (GAP) foram até o bairro e recolheram depoimentos.

Família que se diz herdeira disse que não vai desistir

No fim da tarde desta segunda-feira (1), integrates da família, que se diz herdeira do terreno, chegaram no local. Sabrina Simas, de 33 anos, disse que estava representando a família e declarou que não vai desistir de lutar pelas terras.


''Nossa família é muito grande. Temos todos os documentos, a reintegração das terras, somos herdeiros daqui. Essas pessoas chegaram aqui do nada dizendo que são donos. Somos nascidos e criados em Búzios e não vamos desistir do que é nosso'', disse a lojista.

Todas as pessoas envolvidas serão ouvidas pela Polícia Civil que abriu inquérito para apurar o caso. Os depoimentos também devem ser anexados à uma ação que já tramita na Justiça em Búzios, e que busca identificar os legítimos donos dos terrenos.



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Denise Morand

2 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
O Loteamento Pórtico de Búzios foi aprovado pela Prefeitura, implantado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina a Lei de Parcelamento da terra. As pessoas que adquiriram os lotes são compradores de boa fé e quitaram seus compromissos. Penso que a família que ganhou a propriedade da terra na justiça deve se entender com a parte perdedora para conseguir uma indenização em dinheiro e não retomar as terras. Agora as ruas são patrimônio do município, existem praças e prédios públicos no local, além de vários moradores. Com a palavra os advogados especialistas em DIREITO IMOBILIÁRIO.



Pedido: Não deixem de votar na enquete do RECALL dos vereadores no link: https://apps.facebook.com/minhas-enquetes/xvtxrn?from=admin_wall

Grato.