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terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Depois do Dia "D" (3/3/2020), vem o dia "D+1" (4/3/2020)




Está marcado para o próximo dia 04/03/2020 , às 13 horas, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento impetrado pelo prefeito André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini  que no processo nº 0020217-92.208.8.19.0078 determinou, entre várias medidas, o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.

No dia 19 de Julho de 2019, o Des. Relator PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS concedeu efeito suspensivo, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa (processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078), não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Em consequência da ordem judicial, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi reintegrado imediatamente no cargo efetivo para o qual foi eleito.

O processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078 (Caso da CPI do BO) é uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual são pedidas liminares de “(a) indisponibilidade cautelar de bens em desfavor de todos os demandados, exceto o Município e (b) busca e apreensão de documentos não apresentados pelo Prefeito demandado. Aduz, ainda, o órgão do Ministério Público denominado Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC, que os 24 réus deram azo a possível fraude em publicações oficiais, ao menos a partir do ano de 2013, a fim de permitir a celebração de ´contratos administrativos firmados ao arrepio da lei´ (f. 23) beneficiando os envolvidos em detrimento do patrimônio público e deixando de observar os princípios da correta administração dos interesses dos cidadãos buzianos”. Nos Autos Dr. Baddini destacou que o “Município não apresentou, por diversas razões, cópia dos processos administrativos relativos aos pregões 38/2013, 30/2013 e 41/2013. Quanto a este última, vale dizer que o Parquet teve acesso aos autos apenas por conta do encaminhamento de documentos pela Vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes, os quais constituíram o Anexo 07 do Inquérito Civil´. c) F. 15: quinto parágrafo: ´Além disso, nada foi dito - e tampouco apresentado - acerca do pregão presencial nº 44/2013´.

Na decisão do dia 11/07/2019 o Juiz de Búzios determinou:
1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13).

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados, COM EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO, no montante individualizado nas f. 54/56.

3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu).

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014, incluindo as ´DOI´ deste período (declarações de operações imobiliárias), com exceção do Município;

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014, salvo do Município;


6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.

Meu comentário: 
São tantos maus feitos, são tantos processos por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, são tantos afastamentos de cargos, que parece que o prefeito André Granado está cercado por todos os lado. Se escapar de um afastamento aqui e pego por outro afastamento ali.     


Observação:
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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

G-5 perde mais uma

Arte do facebook do expresso buzios

Depois de perderem na Justiça de Búzios, os vereadores do G-5 ingressaram com Agravo de Instrumento (AI) na 15ª Câmara Cível do TJ-RJ para manter os 111 cargos comissionados na Câmara de Vereadores de Búzios. Perderam mais uma vez. 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0001007-32.2017.8.19.0000 (4)
Agravante: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Agravados: Meiry Ellen Coutinho Mendes Garcia e outros 
Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo

D E C I S Ã O

Agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de ação popular ajuizada pelos agravados, deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.

A agravante pugna pelo efeito suspensivo, ao argumento de que a suspensão lhe sujeita a prejuízos de difícil reparação, pois resta indefinida a estruturação da Câmara, sendo certo que existem contratos para serem cumpridos, cheques a pagar, folha de pagamento de funcionários, o que pode gerar multas por atraso, visto que não existe sequer diretor de departamento e chefe de seção, para receber as mensagens do executivo e tramitar o processo legislativo. O tesoureiro não pode emitir os cheques de pagamento de gasolina, de contratos de locação do prédio, da internet, do servidor, também não pode receber nem tramitar processos.

As teses que embasam o pleito suspensivo recursal são dirigidas à Resolução nº 01/2017, razão pela qual somente quanto a ela será apreciada.

A Resolução nº 01/2017 (pasta nº 189, anexos 1), dispõe sobre a estrutura administrativa da agravante, que é estabelecida no início da legislatura, nos termos do art. 35, de sua Lei Orgânica.

Por óbvio que a ausência de regulamentação estrutural inviabiliza o funcionamento daquela Casa legislativa.

No entanto, nada impede que a recorrente mantenha a estrutura operacional anterior à edição da referida Resolução, de modo que não se vislumbra a possibilidade de prejuízo irreversível à agravante, durante a análise do recurso.

Assim, indefiro o efeito suspensivo.

Aos agravados para, querendo, contrarrazoarem.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2017.


Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

 Relator 

Comentários no Facebook:


Luiz Otavio A A Maia

11 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
ATENÇÃO CONCURSADO, SOUBE QUE A CHAMADA NÃO OBEDECEU A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E, QUE FORAM ESCOLHIDOS À DEDO. 
 
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Isso é mentira! Até pq nenhum candidato aprovado aceitaria isso, vc conhece alguém nesta situação? Olhe os boatos...