Manifestação
do Ministério Público do Rio de Janeiro no processo nº 0049670-41.2019.8.19.0000 acerca do pedido
de André Granado Nogueira da Gama de concessão de efeito
suspensivo ao recurso em que se pretende a reforma da decisão que
determinou o seu afastamento do cargo de Prefeito de Búzios.
Segundo
entendimento do MPRJ, a perda de prazo é vício
insanável, provocando a formação do trânsito em julgado
com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal. A interposição
de qualquer outro recurso, Especial ou Extraordinário,
apresenta-se inadmissível e, por consequência,
impossível de interromper o prazo recursal.
A
sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da
sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim,
considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo
esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A
apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A intempestividade
evidente foi verificada inicialmente pela desembargadora relatora da
apelação, em decisão monocrática. Não satisfeito, o executado
agravou internamente à Câmara, que confirmou, por unanimidade, a
intempestividade recursal.
André
Granado sustenta risco de dano grave consistente na
subtração de mandato que lhe foi outorgado legitimamente, porque a
inadmissão do apelo por intempestividade ainda é passível de
modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores,
aduzindo que o trânsito em julgado da ação de improbidade
administrativa nº 0002216-98.2014.8.19.0078 somente ocorrerá com o
esgotamento de todas as instâncias recursais.
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