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terça-feira, 21 de maio de 2019

TCE-RJ quer saber a quanto monta o prejuízo causado pelo sumiço de bens do patrimônio da Câmara de Vereadores em 2012



O processo TCE-RJ nº 200.066-7/17 trata da Tomada de Contas Especial realizada na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, instaurada por intermédio da Portaria 003/2014, em face da ausência de bens inscritos no patrimônio da Câmara.

Desapareceram uma máquina de datilografia, uma matriz para cunhar medalhas, uma matriz para cunha brasão, placas em aço com fotografia em brasão, um GPS multilaser, dois Notebook Itautecs- um de responsabilidade de João de Melo Carrilho e outro de responsabilidade de Evandro Oliveira da Costa-, e uma filmadora.

BREVE RESUMO DOS TRABALHOS EFETUADOS PELA COMISSÃO

A Comissão de Tomada de Contas era composta pelos seguintes servidores: Leonardo Machado Rodrigues (Procurador) – Presidente; Rafael Ferreira Domingues (Técnico Legislativo); e Luiz Cláudio Ernandes Salles ( Técnico em Contabilidade).

Após diversas diligências efetuadas pela Comissão (verificação de existência de processo administrativo relatando o desaparecimento dos bens, bem como existência de boletins de ocorrência referente a furtos dos equipamentos, convocação dos responsáveis para prestar esclarecimentos), restou evidenciado o seguinte:

O Notebook Itautec, sob a responsabilidade do Sr. Evandro Oliveira Costa (ex-vereador), teria sido furtado no dia 21/12/2012. O mesmo, na oportunidade, estava em posse de seu assessor Francisco de Assis Linhares dos Santos. Foi feito um registro na 126ª DP (Delagacia de Polícia), onde é relatado que o Laptop foi furtado no interior de um veículo de propriedade do Sr. Adilson Azevedo dos Santos.

Segundo a Comissão de TCE só é permitido o uso do laptop dentro das dependências da Câmara. No caso, tem se que o furto ocorreu em circunstâncias totalmente alheias aos trabalhos legislativos, ou seja, o notebook estava fora da Câmara, em posse de um terceiro, e ainda por cima em um veículo de uma outra pessoa.

Notebook Itautec, sob a responsabilidade do Sr. João de Mello Carrilho (ex-vereador).
Consta também como roubado no Sistema de Controle do Patrimônio. Informa a existência de processo administrativo, onde consta cópia de registro de ocorrência, informando que o laptop foi furtado na casa dos pais do ex-vereador durante uma festa.

Email do Sr. Pablo Azevedo informava que ocorrera o desaparecimento de uma filmadora full HD, uma máquina fotográfica digital e uma máquina digital. Dizia ainda que que seria feita ocorrência junto à Delagacia e frisava que os referidos bens estavam sob a responsabilidadede da empresa Measure e RRBD Comunicações, que prestava serviço de Comunicação para a Casa legislativa. Na Cãmara não foram encontrados documentos que comprovem que os bens acima estavam sob responsabilidade da empresa RRBD Comunicações.

- Filmadora sony
O Sr. João Carrilho informou que só ficou sabendo do sumiço do GPS e dos bens que estavam no Email do Pablo na virada do ano, ao fim do seu mandato. Do sumiço dos demais bens não tinha conhecimento. Declarou à comissão que, posteriormente, promoveu a restituição da filmadora e do GPS. Em resposta ao memorando enviado pela comissão, o departamento de Patrimônioi e Almoxarifado da Casa comunicou que o Sr. João Carrilho entregou ao departamento a máquina filmadora Sony HDR CX 5.3 Mega Pixels com fins de repor a que sumiu. Mas nada foi dito a respeito do GPS.

-Máquina de datilografia – considerou bem obsoleto, porém não consta baixa deste nos arquivos da Casa.

- Matriz de cunhar medalha e GPS – não encontrados. Não se sabe o destino que tiveram.
Estavam sob responsabilidade do Sr. Pablo e do Sr. João Carrilho, de forma solidária.

Matriz para cunhar medalha com busto de JBRDantas
Matriz para cunhar medalha com brasão do município (verso)
Placa em aço com fotografias resinadas com brasão
Equipamento de GPS Multilaser.

A Comissão concluiu seus trabalhos ressaltando que houve negligência dos responsáveis no trato dos bens públicos, a saber Sr. João Carrilho de Melo (então Presidente) solidariamente com o Sr. Pablo de Azevedo (então chefe da sessão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado). Entendeu ainda que cabe aos Srs. João Carrilho de Melo e Evandro Pereira da Costa a responsabilidade pelo furto/sumiço dos notebooks sob a responsabilidade de cada um destes. (fl. 09)

CONSIDERAÇÕES DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA

"A tomada de contas não se encontra formalizada com todos os documentos necessários para uma análise de mérito, razão pela qual deverá ser saneada, mediante o envio dos diversos documentos faltantes.

Constata-se que resta prejudicada qualquer análise mais detalhada da presente tomada de contas, ante a ausência de diversos documentos, dentre os quais destaca o Certificado de Auditoria acompanhado do Relatório e do parecer conclusivo sobre a presente tomada de contas.

A princípio, com base nos relatos e nos documentos encaminhados, concordamos com a identificação dos responsáveis efetuada pela Comissão. No entanto, o referido relatório encontra-se incompleto, pois não restou devidamente quantificado por esta o dano decorrente do desaparecimento dos bens.

No tocante ao furto dos notebooks, a despeito dos registros de ocorrência, não consideramos pertinente solicitarmos diligências administrativas objetivando verificar a sua conclusão, pois, por experiência, percebemos que estes permanecem inconclusos por um longo período, portanto tal solicitação só demandaria mais tempo à presente tomada de contas. Outrossim, já restou caracterizada a negligência dos ex-vereadores pela Administração".

DE ACORDO com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, o CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA decidiu monocraticamente em 16/5/2019:

1 - Pela COMUNICAÇÃO do atual Presidente da Câmara de Armação dos Búzios, e do Presidente da Comissão de Tomada de Contas, Sr. Leonardo Machado Rodrigues, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, um deles:
1.1 – reenvie o Relatório final da Comissão de Tomada de Contas, fazendo constar deste a quantificação do dano apurado relativo a cada responsável, acompanhado de memória de cálculo.

E que o atual Presidente da Câmara de Armação dos Búzios
1.2 – encaminhe os documentos a seguir discriminados:
Ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente
Expediente relativo à comunicação ou ao conhecimento do fato
Cópia da Portaria de instauração da Tomada de Contas
Relatório da Comissão de Tomada de Contas
Cadastro dos responsáveis, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação n.º 164/92, informando, no campo Observação, quando for caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação 180/94 - art. 7º)
Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central de controle interno ou, não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas
Cópia da ficha de lançamento (FL) referente à inscrição dos responsáveis na conta Diversos Responsáveis
Cópia dos processos e demais documentos que comprovam as irregularidades existentes, com fulcro no art. 11, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90.

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Desapareceram documentos referente à concessão de bolsas de estudo nos exercícios de 2010 a 2012 em Búzios



No dia 26 de setembro deste ano, o Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decidiu monocraticamente no PROCESSO TCE-RJ n° 221.386-8/18 pela COMUNICAÇÃO ao atual Controlador-Geral da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Jeferson Teixeira Terra, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe relatório complementar sobre "a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano ao erário municipal, tendo em vista o desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012".

O PROCESSO citado trata da Tomada de Contas Especial realizada pelo Órgão Central de Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. Para tanto foi instituída uma comissão pela Portaria nº 537/2015, e formalizado o Processo Administrativo nº 11.903/2015. Foram realizados os seguintes procedimentos:
- A comissão juntou aos autos diversos documentos: cópias de publicações obtidas com o setor de Redação Oficial, legislação e portarias pertinentes à concessão de bolsas, cópia do cronograma relativo ao processo seletivo de ajuda de custo, relação dos processos de ajuda de custo indeferidos e deferidos, relatório emitido pelo presidente da comissão de Programa de Ajuda de Custo Universitária;

No relatório elaborado pela comissão de tomada de contas, consta que a Resolução 522/2012 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na qual se baseou a inspeção extraordinária deste Tribunal de Contas, trata de convênio em que a municipalidade paga parte ou a totalidade das mensalidades do educando. Salienta-se, todavia, que inexiste convênio entre o município e entidade de ensino superior privada. Não havendo, portanto, despesa relativa a qualquer obrigação do município assumida junto à entidade particular de ensino superior. Existe, contudo, um auxílio, que consiste em um valor fixo, concedido diretamente aos universitários do município inscritos no Programa de Ajuda de Custo Universitária. Ressalta-se que os Programas de Transporte Universitário e de Ajuda de Custo Universitária, não são cumulativos, ou seja, o universitário deverá optar por um deles.

A comissão concluiu seus trabalhos declarando que, diante das dificuldades em obter toda a documentação necessária a elidir os questionamentos, notadamente as publicações pertinentes às convocações realizadas durante o governo anterior, não pode emitir uma avaliação precisa sobre o objeto da tomada de contas especial. Contudo, não verificou a existência de qualquer indício de dano ao erário, razão pela qual opinou pela regularidade das contas.

Entretanto, o Corpo Técnico do Tribunal não considerou aceitável a assertiva de que não foi possível encontrar publicações relativas às convocações dos beneficiários das bolsas no governo anterior, impedindo uma avaliação precisa do objeto da tomada de contas especial.
A impropriedade verificada refere-se ao desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012, relativas à concessão de bolsas de estudo. Trata-se, por conseguinte, de documentação que deveria estar arquivada no órgão sob a responsabilidade de algum servidor. Logo, para o Corpo Técnico, o relatório elaborado pela comissão de tomada de contas especial não enfrentou a irregularidade apontada e sequer identificou os responsáveis pela guarda e eventual extravio dos documentos contábeis e financeiros, imprescindíveis para demonstrar a correta utilização dos recursos públicos.