No
último BO (nº 815, de 20/04/2017) o prefeito de Búzios publicou a
Portaria nº 246, de 19 de abril de 2017, atendendo à Comunicação
do TCE-RJ, que determina a instauração de Tomada de Contas Especial
para identificar o responsável por possível dano ao erário
relacionado à concessão de Bolsas de Estudo no período de 2010 a
2013. Documentos contábeis-financeiros referentes a concessão de Bolsas de Estudo no período 2010-2012 teriam sumido.
O
processo TCE-RJ No 236.779-8/14 trata do
Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção -
Extraordinária, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos
Búzios, objetivando verificar a regularidade da concessão de
bolsas de estudo aos munícipes, do ato administrativo
utilizado para formalizar essa intenção com as instituições
particulares de ensino e do repasse das verbas correlatas.
Destaca o Corpo
Instrutivo que a Auditoria foi motivada pela apresentação do
Relatório Final elaborado pela Comissão Parlamentar de
Inquérito – CPI, instituída pela Resolução nº 522/2012, da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, destinada a
apurar denúncias, envolvendo entidades privadas de ensino superior.
Naquele Relatório foi
proposto, no tópico 4.5, o seguinte: “Solicitar ao Tribunal de
Contas do Estado uma inspeção especial nos contratos sem licitação
feitos pela Universidade Cândido Mendes e outros com os diversos
Municípios”. Foi apresentada uma visão geral dos trabalhos da
CPI, conforme trecho do Relatório a seguir transcrito:
1.1. Visão Geral
A partir de diversas
denúncias feitas pelos sindicatos dos Professores do Município do
Rio de Janeiro (SINPRO/RIO), dos Auxiliares de Administração
Escolar e dos Médicos do Rio de Janeiro (SINMED/RIO), referentes a
medidas arbitrárias adotadas pelos institutos privados de ensino
superior dentro do estado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decidiu por instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito,
através da Resolução nº 522 do ano de 2012, para apuração
da materialidade das denúncias, quanto à gestão fraudulenta,
enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos, apropriação
indébita, lavagem de dinheiro, e outros possíveis crimes realizados
pelas entidades, como demonstra a ementa da resolução:
“Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar denúncias
relativas à gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito, desvio de
recursos públicos, apropriação indébita, lavagem de dinheiro,
propaganda enganosa, precarização das relações de trabalho,
inclusive com assédio moral, extinção arbitrária de conselhos
universitários, manipulação e repressão às representações de
professores, alunos e outros servidores, criação de monopólios e
deterioração da qualidade do ensino nas entidades particulares de
ensino superior.”
No andamento dos
trabalhos ordinários da CPI, diversos institutos de ensino superior
e representantes de instituições foram arrolados, como Universidade
Estácio de Sá, Universidade Candido Mendes, Universidade Gama
Filho, AVM Faculdade Integrada, Faculdade Internacional Signorelli,
Grupo Galileo Educacional, Sociedade Unificada de Ensino Superior e
Cultura (SUESC) e Kroton Educacional S/A, além de membros do
Ministério Público do Trabalho, professores e estudantes.
O relator da CPI,
deputado Robson Leite, demonstra em seu parecer o critério de
seleção das instituições às quais foram feitas oitivas e
investigações: “Cabe ressaltar que foram relacionadas todas as
Universidades que atuam no Estado do Rio de Janeiro, entretanto, em
decorrência do exíguo prazo da Comissão, as investigações foram
aprofundadas nas Universidades que apresentavam maior número de
denúncias, fato este que não impede a apuração de irregularidades
em relação às demais.” Dentre os diversos aspectos perquiridos
pela comissão, no que tange a realização de convênios entre
as Instituições Particulares de Ensino Superior com os governos
municipais e do estado (item 4.4, constante das páginas 37 a
40), o Exmo. Deputado Relator encaminhou à Corte de Contas a
proposta de inspeção especial (auditoria extraordinária) nas
administrações públicas municipais jurisdicionadas quanto a
contratos realizados sem o devido processo licitatório.
Acolhido no plenário
do Tribunal, por sua vez, o Exmo. Conselheiro-Relator deliberou pela
realização de auditoria governamental, na modalidade inspeção,
com inclusão de levantamento sobre o tema, a qual o corpo
instrutivo, com zelo e energia depositados, debruçou-se sobre o
tema, planejando e realizando o ciclo de auditorias. (...) O
resultado da fiscalização realizada apontou para os seguintes
Achados de Auditoria:
Achado 1
Ausência de
estudo prévio indicando os cursos a serem oferecidos em função das
carências profissionais da região da qual os beneficiados são
oriundos.
a) Situação
Encontrada
Situação 1
O município não
realizou estudo prévio indicando as carências profissionais da
região da qual os beneficiados são oriundos de forma a justificar a
concessão das bolsas de estudo. Para o pleno atendimento do
interesse público, a concessão de bolsas de estudos no município
carece de estudo técnico prévio que indique fatores como: valor
social agregado, a capacitação da mão de obra local de modo a
atender as necessidades do mercado local, e o incremento esperado na
geração de empregos formais; pautando, dessa forma, a escolha dos
cursos a serem oferecidos.
Achado 2
Não foram
adotados critérios objetivos (claros e isonômicos) para a concessão
de bolsas de estudo.
a) Situação
Encontrada
Situação 2
Os critérios para a
concessão de bolsas de estudo não foram obedecidos. Por intermédio
dos Procedimentos Específicos (fls. 288 e 289) e Modelos Específicos
(fl. 290 a 293) foram analisados por amostragem os beneficiários da
concessão de bolsas de estudo em consonância com os requisitos
exigidos pela normatização local. Com relação aos beneficiários
analisados, verificou-se que a Administração não dispõe de
documentos capazes de comprovar, em todos os casos, o cumprimento de
determinadas exigências da norma local, quais sejam:
- Comprovante de
domicílio no município.
- Comprovante de
regularização junto à Justiça Eleitoral.
- Comprovação de que
a renda do responsável financeiro pelo universitário não é
superior a R$ 1.500,00 líquidos.
- Apresentação pelo
responsável financeiro do instrumento contratual de prestação de
serviço da Instituição de Ensino onde é vinculado.
- Caso o universitário
esteja cursando Faculdade Pública, comprovação de que cursou o
Ensino Médio ou maior parte dele na Rede Pública de Ensino do
Município de Armação dos Búzios.
- Aprovação do
Conselho Municipal de Educação da seleção dos alunos
- Comprovação de que
os alunos selecionados sejam residentes e domiciliados no Município
de Armação dos Búzios há pelo menos, 02 (dois) anos.
- Comprovação de que
os alunos selecionados não sejam portadores de diploma de curso
superior.
- Comprovação de
frequência mínima de 75% nas aulas de todas as matérias da grade
curricular.
- Comprovação de que
não houve reprovação, no período, em mais de 03 (três)
disciplinas.
- Comprovação de que
não houve trancamento de matrícula
- Apresentação do
boleto mensal quitado em original e cópia, referente ao último mês
cursado, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
- Cadastro semestral
no Protocolo Geral do Município.
- Priorização de
temas de interesse do Município de Armação dos Búzios nas
monografias parciais ou de conclusão do curso por parte dos alunos
contemplados com a ajuda de custo
Ressalta-se ainda que,
por ocasião dos recadastramentos semestrais, não há documentos que
registrem a análise sobre o atendimento ou a manutenção das
condições de beneficiário, como por exemplo, um parecer do setor
responsável por tal análise.
Um aspecto que pode
trazer prejuízo a esta análise é a inexistência de formalização
em processo do ato de recadastramento, ou pelo menos, anexação dos
documentos do recadastramento ao processo originário da concessão
do benefício, sendo tais documentos meramente armazenados em pastas
arquivo.
Achado 3
Entrega parcial/não
entrega da documentação.
a) Situação
Encontrada
Situação 3
Apesar de solicitada e
regularmente reiterada a documentação necessária ao
desenvolvimento dos trabalhos de auditoria não foi entregue em sua
totalidade. O teor do Ofício n 112/COGEM/2014 do Controlador Geral
do Município registra a incapacidade da administração local
em disponibilizar informações contábeis e financeiras dos
exercícios de 2010 a 2012. A inexistência dos documentos
contábeis solicitados caracteriza, na melhor das hipóteses, um
cenário de insegurança na gestão documental do município. Soma-se
a isso, a precariedade na forma como são mantidos os documentos
referentes ao recadastramento dos beneficiários conforme já
apontado neste relatório. Nesse diapasão, cabe lembrar que a
gestão de documentos está prevista em Lei e é imprescindível em
qualquer órgão público, tanto para garantia de direitos
constitucionais quanto para a preservação do patrimônio público.
De sorte que, in loco, não foi possível manejar as citadas
informações financeiras e contábeis, o que afastou a possibilidade
de aplicar os procedimentos de auditoria, para o fim de aferir
a presença ou não de dano ao erário, o que será possível em sede
de instauração de Tomada de Contas Especiais.
Fonte: TCE-RJ
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