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quarta-feira, 24 de junho de 2020

Em apenas 6 meses deste ano a Prefeitura de Búzios já empenhou R$ 3.271.876,46 para a Coutinho Serviços Búzios Ltda

Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios


Contratos nos quais foram feitos os empenhos em 2020:

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA EVA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA - LOTE II.

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL MANOEL ANTÔNIO DA COSTA - LOTE I.

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DO JORJÃO NO BAIRRO DE CEM BRAÇAS.

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REFORMA DA PRAÇA ANTÔNIO MANOEL DA COSTA NO BAIRRO DO CRUZEIRO.

CONTRATO Nº. 071/2018 DOS SERVIÇOS CONTINUADOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL NAS UNIDADES ESCOLARES, DE APOIO, DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DAS PRAÇAS PÚBLICAS ENVOLVENDO CONSERTO

Meu comentário: 
A Coutinho Serviços Búzios foi apontada, em representação feita ao TCE-RJ pela Plural Serviços Técnicos, como uma das empresas beneficiadas nas licitações realizadas pela Administração André Granado   

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Caso das cestas básicas: Suncoast perde recurso no TJ-RJ

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O Desembargador-Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO da Décima Quinta Câmara Cível indeferiu ontem (8), no Agravo de Instrumento nº 0034317-24.2020.8.19.0000, o pedido de concessão do efeito suspensivo contra o provimento, na parte em que “autorizou a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e desimpedidos em nome do fiador”.

Uma das razões para negar o pedido da Suncoast, segundo o Desembargador, foi por não ser possível, por ora, “assentar compreensão no sentido de que as condições impostas ao pagamento do montante exigido têm o condão de acarretar um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a recorrente. Não há prova acerca do número de cestas básicas entregues, nem de que as restrições feitas à liberação da verba pública para pagamento da respectiva contraprestação possam realmente vir a inviabilizar sua atividade empresarial”.

Ainda de acordo com o desembargador, “não é uma exigência descabida a apresentação das notas fiscais entregues à Prefeitura devidamente recibadas, acompanhadas das respectivas faturas, se houve recebimento comprovado de 15 mil kits, como afirma a Suncoast. Por seu turno, a prestação da contracautela exigida pelo juízo encontra albergue no disposto no art. 300, §1º, do CPC, e se faz necessária em razão do periculum in mora inverso”.

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

PELA IMEDIATA RETOMADA DO CONTRATO DA ESCOLA DE CIRCO SOCIAL

Circolo Social de Búzios. Foto: Jacqueline Trama




No dia 20/05, a população buziana foi surpreendida com mais um ataque do governo André Granado aos direitos humanos, à cultura e à arte em nosso município. Depois de propor redução de 70% do contrato com a Fundação Bem Querer, mantenedora do Circo, o que inviabiliza o projeto e não foi aceito por seus integrantes, o contrato foi suspenso por 45 dias pela subserviente Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.

Sob alegação de que o projeto não estaria funcionando presencialmente, mas remotamente, através de lives e aulas em redes virtuais, a Secretaria da pasta faz coro com o desprezo do atual prefeito com crianças e adolescentes, grande parte deles em situação de vulnerabilidade social. 

No entanto, a Escola de Circo Social vem fazendo esforços, de maneira remota, garantindo aulas, acompanhamento, através de lives e redes sociais e essa interlocução vem funcionando de forma exemplar. 

O circo atende a 375 alunos e, logicamente, o atendimento não poderia ser presencial, pois nos protegemos de uma pandemia, todos obrigados ao isolamento físico como única medida de reduzir o contágio pela COVID-19.  

É exatamente por isso que o projeto deve ser mantido. O isolamento físico tem aumentado os índices de violência doméstica e violência contra crianças e adolescentes. A ESCOLA DE CIRCO SOCIAL, mesmo de modo virtual, tem auxiliado as famílias a manter a paz e ajudar na promoção do afeto em seus lares, porque mobiliza o núcleo familiar em torno de propostas de exercícios físicos, de arte e cultura.

DIGA NÃO A ESTE ATAQUE À ESCOLA DE CIRCO. 
VAMOS COBRAR DO PREFEITO ANDRÉ GRANADO, DE SECRETÁRIOS E TAMBÉM DOS VEREADORES A RETOMADA DO CONTRATO. CHEGA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS!!

Monica Casarin

vereadorajoicecosta@hotmail.com; didagabarito@gmail.com;  vereadorjosuepereira@gmail.com; vereadorvalmirnobre@hotmail.com; jcarlos.cmab@gmail.com; gladysrodriguesnunes@hotmail.com; vereadorniltinhodebeloca@gmail.com; pereiramiguelbz@gmail.com

Para entender o caso: 

A Fundação Bem Querer, mantenedora da Escola de Circo Social foi chamada, após várias tentativas de diálogo com o governo, pelo Secretário de Turismo a negociar uma redução nos custos do projeto. Em momento algum, os administradores se recusaram a negociar algum corte, a fim de compensar supostos "prejuízos" para o governo já que as aulas não estão sendo presenciais.

Ao fim de tratativas, a SMTCPH propôs 70 ou 80% de corte no projeto. Como tal percentual inviabiliza o projeto, mesmo de forma remota (EAD), o pessoal da escola de circo não o aceitou, mesmo porque sua reestruturação após 45 dias, ficaria quase que impossível (e sabemos o quanto lutamos há muitos anos para que governantes sustentem tal projeto, ameaçado a todo instante de ser cortado). Logo após, o contrato foi suspenso por 45 dias. 

Na quarta-feira, 27/05, a REDE SOLIDÁRIA BÚZIOS fará uma live com o pessoal do circo e da Educação para conversar sobre esses temas que, na minha opinião, são, sim, verdadeiros ataques à arte, à cultura e aos direitos de crianças e adolescentes. Desde já estão todos convidados.

O circo vem cumprindo, sim, com a execução de seu trabalho, mas logicamente, não pode ser presencial. Então, organizaram uma série de ferramentas virtuais e, na perspectiva de crianças e adolescentes que não têm absolutamente nada para fazer em casa, crianças pobres, a maioria delas morando em bairros de vulnerabilidade social, a escola de circo vem cumprindo, sim, o seu trabalho.

Não é falta de dinheiro. Só temos DOIS projetos na cultura, um é a Escola Villa Lobos, ameaçada a todo momento de fechar e caindo aos pedaços. O outro é o circo e me pergunto por qual motivo suspender o projeto. Com que finalidade? Para economizar com cultura, crianças e adolescentes? Na minha opinião, independente de qualquer coisa, isso não se faz.

Cristina Pimentel

Assine a petição “A arte salva, mas quem salva a arte buziana?”
841 já assinaram até às 20:05 de hoje (25). Vamos chegar a  1.000

CLIQUE em "AVAAZ"

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quinta-feira, 23 de abril de 2020

MPRJ cumpre mandado de busca e apreensão para apurar irregularidades em contrato de fornecimento de alimentação e higiene em Búzios

MPRJ realiza busca e apreensão em Búzios para quantificar cestas básicas fornecidas


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, cumpriu no último sábado (18/04) ordem de busca e apreensão de documentos e verificação da quantidade de cestas básicas armazenadas pelo Município de Armação dos Búzios, em investigação que apura indícios de irregularidades no contrato nº 026/2020, cujo objeto é o fornecimento de produtos alimentícios e de higiene para atendimento da população atingida pela epidemia do novo coronavírus (COVID-19). A ordem foi concedida pela 1ª Vara de Armação dos Búzios.

O contrato investigado, celebrado com dispensa de licitação no último dia 07/04, formalizou a aquisição de 19 mil cestas básicas ao custo de R$3.705.000,00, havendo informação no processo administrativo de que 14.230 unidades já foram fornecidas ao Município. No inquérito civil, instaurado no dia 13/04, foi apurado que os produtos estão sendo fornecidos por empresa diversa da contratada, por valor 20% inferior, o que caracteriza a subcontratação da aquisição e um sobrepreço aproximado de R$730.000,00.

Na diligência realizada foi possível contabilizar 13.069 cestas básicas contendo produtos alimentícios e apenas 4.392 unidades contendo os produtos de higiene adquiridos, o que indica, inclusive, a inexecução parcial do contrato. Na medida cautelar ajuizada, o MPRJ também requereu medidas para impedir o pagamento à empresa contratada, ao menos até a conclusão da investigação, a fim de prevenir a concretização do dano ao patrimônio público municipal. O juízo, porém, condicionou os pagamentos à indicação em cinco dias, por parte do contratado, de relação de bens ou caução cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato.

Processo 0000994-85.2020.8.19.0078

Fonte: "MPRJ"

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sábado, 18 de abril de 2020

As testemunhas da compra de 19 mil cestas básicas pela prefeitura de Búzios

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Quando li o contrato nº 026/2020 firmado entre o Fundo Municipal de Saúde e a empresa Suncoast para aquisição de 19 mil cestas básicas para “atender os municípes em decorrência da pandemia e possível contaminação pelo Coronavírus (Covid-19)”, me chamou muito a atenção as duas testemunhas que assinaram o contrato no dia 7 de abril de 2020.

A primeira delas, o Sr. Marcelo Chebor Costa, na data da assinatura do contrato (7) ocupava os cargos de Secretário Especial de Licitação nomeado pela Portaria 263, de Pregoeiro nomeado pela Portaria 264 e de Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) nomeado pela Portaria 265, todas as portarias publicadas no dia 23 de março de 2020. Estranhei muito que um Secretário Especial de Licitação, com todas essas atribuições, assinasse um contrato como testemunha, mesmo que não houvesse ocorrido licitação alguma, já que houve dispensa de licitação. Por sinal, uma Dispensa que não deveria ter acontecido, porque fundamentada em um Decreto de Calamidade Pública municipal não referendado ainda pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Maior estranheza me causou a ascensão meteórica da Srª Grazielle Alves ao status de Super-Secretária do governo André Granado, em pouco menos de um mês, acumulando 2 secretarias e a competência e atribuições de duas outras secretarias, sem ter sido sequer nomeada secretária dessas pastas. A Srª Grazielle Alves era até poucos dias o que o Sr. Marcelo Chebor é hoje: Secretária Especial de Licitação, Pregoeira e Presidente da CPL. Cargos dos quais foi destituída para ocupar as Secretarias de Governo e de Fazenda. No dia 23 de março, por Decreto (Decreto 1.368), o prefeito delega a ela as funções e as atribuições outorgadas ao Chefe de Gabinete, bem como a Ordenação de Despesas. E quem ocupava o cargo de Chefe de Gabinete na ocasião? Justamente o Testemunha Sr. Marcelo Chebor, devidamente exonerado pela Portaria 262.

Mais a frente, no dia 4 de abril de 2020, a Srª Grazielle Alves abocanha mais um naco do Poder Municipal. De novo por Decreto (Decreto nº 1.381), o prefeito André Granado delega à Srª Grazielle Alves, Secretária de Governo e de Fazenda, as funções e atribuições outorgadas ao Secretário de Saúde, bem como a Ordenação de Despesas da pasta. No mesmo dia, através da Portaria 298, exonera o Sr. Jorge dos Santos do cargo de Secretário de Saúde.

Registre-se que o prefeito não tem Chefe de Gabinete e muito menos Secretário de Saúde, mas as funções e atribuições dessas pastas foram delegadas por ele à Srª Grazielle Alves por meio de Decretos. Justamente a ela que já acumula duas secretarias, a de Governo e de Fazenda. Nunca vi algo tão inusitado, muito menos em Búzios! O que essa Senhora tem de tão especial para acumular 4 secretarias? E não se sabe porque razão, o prefeito André Granado deixa o município sem secretário(a) de saúde durante uma pandemia!     

A outra testemunha que assina o contrato da compra das 19 mil cestas básicas no dia 7 de abril de 2020 é a Srª Denise Carvalho. Nesse mesmo dia, ela é designada fiscal do processo 3.369/2020, celebrado entre o FMS e a empresa Suncoast, justamente pela Super-Secretária Grazielle Alves. Parece não haver da parte dela nenhum incomodo em ser Testemunha e Fiscal do contrato de fornecimento das 19 mil cestas básicas.

Por falar em assinaturas, as assinaturas da dona da empresa Suncoast Vivian Maesse, na proposta comercial que ela apresentou à prefeitura no dia 6 de abril de 2020 e no dia 7 de abril no contrato, não batem. Ela assinou a proposta ou o contrato? Não pode ter sido a mesma pessoa que assinou a proposta e o contrato, tamanha é a diferença entre as duas assinaturas.

Assinatura de Vivian Maesse na proposta comercial da Suncoast
Assinatura de Vivian Maesse no contrato

Observação 1: Marcelo Chebor, ex- secretário de Fazenda, e o ex-chefe de gabinete Lorram Gomes, foram alvos de busca e apreensão na Operação Plastógrafo do MPE em outubro de 2019. Marcelo chegou a ser preso em flagrante por porte de arma de fogo. 

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segunda-feira, 13 de abril de 2020

A farra dos aditivos dos contratos terceirizados em Búzios em plena pandemia do coronavírus

Contrato de limpeza e jardinagem 

A maioria das prefeituras dos municípios brasileiros reduziu salários de comissionados e contratos terceirizados. Com a queda das receitas, os gestores providenciaram cortes de despesas. Em geral, os salários estão sendo diminuídos em 20%. O prefeito de Búzios seguindo o mesmo caminho, reduziu seu salário e os salários dos secretários municipais e funcionários comissionados. O que André Granado não faz de modo algum foi mexer nos contratos terceirizados. Nem mesmo licitação não essencial ele está suspendendo. Chegou a demitir 400 professores contratados, alegando necessidade de contenção de gastos mas, contraditoriamente, e na contramão do caminho seguido por outros prefeitos, aumentou alguns contratos com aditivos inexplicáveis. O que demonstra que sua prioridade não é o povo de Búzios, mas os amigos e financiadores de campanha detentores de contratos terceirizados. 

Obras: almoxarifado e lavanderia

O prefeito de Viana (ES) Gilson Daniel em entrevista ao jornal Gazeta do Espirito Santo (ver em "AGAZETA") disse que “estamos fazendo redução de contratos... Estamos devolvendo veículos locados. Todos os contratos terceirizados estão sendo reduzidos ou paralisados. Todos os municípios estão fazendo redução”. Em Búzios, o prefeito aumentou a quantidade de veículos locados e, ainda por cima, aditivou o contrato.

Serviço de jardinagem 

Em Cariacica, o prefeito informou que houve suspensão parcial ou total dos contratos nos quais é possível adotar a medida. Também publicou decreto suspendendo todas as licitações que não se referiam a serviços essenciais. Em Búzios nenhuma licitação foi suspensa devido à crise que vive a cidade. À despeito da pandemia, todas estão sendo realizadas religiosamente no dia marcado.

Locação de veículos

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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

TCE-RJ declara ilegal o contrato de R$ 6.339.099,02 assinado pela Prefeitura de Búzios e a RTL para recuperação da dívida ativa municipal



"Trata-se do processo TCE-RJ nº 830032-8/2016 que materializa a análise de conformidade do Contrato nº 003/2016, decorrente de licitação na modalidade Pregão, celebrado entre o Município de Armação de Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa, no valor total de R$ 6.339.099,02 (seis milhões, trezentos e trinta e nove mil, noventa nove reais e dois centavos), e prazo de 12 (doze) meses".

Na sessão do dia 10/04/2018, os Conselheiros decidiram notificar o Secretário Municipal de Finanças Sr. Renato de Jesus para que apresentasse razões de defesa quanto às irregularidades abaixo:
a) enquadramento indevido dos serviços tratados no Contrato nº 003/2016 como comuns, passíveis de serem licitados por meio de Pregão;
b) ausência de indicação de que o objeto do contrato nº 003/2016 atende ao interesse público, vez que é incontroverso que a cobrança da dívida ativa não pode ser terceirizada;
c) vinculação da realização de despesa (p. ex.: taxas de estruturação, administração, etc.) à arrecadação de impostos e de dívida ativa de impostos ou a estoque da dívida ativa, em inobservância do disposto no art. 167, IV, da CF e ao princípio da comutatividade dos contratos;
d) promoção de terceirização de atividades típicas de administração tributária à instituição privada, considerando que a qualificação de créditos constitui etapa necessária de inscrição em dívida ativa, ato de controle da legalidade, confundindo-se com a apuração de liquidez e certeza (art. 2º, §3º, da LF nº 6.830/80), fazendo com que a empresa RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda. passe a ter interesse na cobrança de créditos tributários e da dívida ativa decorrente, deixando a administração tributária de exercer atividade típica de Estado, descumprindo, desta forma, o art. 37, inciso XXII, da CF/88 e o art. 11 da LRF; Para a Conselheira Relatora MARIANNA M. WILLEMAN “trata-se de fraude à legislação trabalhista, nada mais que isso”.
e) subavaliação da arrecadação esperada – que serve de base para compor a remuneração da contratada -, uma vez que considerou a média de arrecadação dos últimos três exercícios sem atualização monetária (item 3.5 do Contrato);
f) previsão de pagamento pela prestação de serviços de apoio à cobrança da dívida ativa em percentual do incremento da arrecadação da dívida, em percentual fixo de 15,5%, a ofender os princípios da comutatividade, da moralidade e da razoabilidade;

O Corpo Técnico do Tribunal (3ª Coordenadoria de Auditoria Municipal -3ª CAM) considerou que as razões de defesa apresentadas pelo Sr. Renato de Jesus não foram suficientes para afastar as irregularidades apontadas, restando caracterizada a terceirização de atividade estatal típica, vedada pelo ordenamento jurídico.

Depois de três submissões do processo ao Plenário do TCE-RJ, na sessão de 1/7/2019, a Corte de Contas decidiu:

I - pela REJEIÇÃO das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Renato de Jesus, ex-Secretário Municipal de Fazenda e signatário do contrato em exame;
II – pela ILEGALIDADE do Contrato nº 003/2016, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa, pelas irregularidades apontadas acima:
III – pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, equivalente na data a R$ 17.105,50 (dezessete mil, cento e cinco reais e cinquenta centavos), ao Senhor Renato de Jesus, ex-Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios e signatário do Contrato nº 003/2016.
IV - pela COMUNICAÇÃO ao titular da Controladoria Geral do Município de Armação dos Búzios, com base no art. 6º, §1º, da Deliberação TCE/RJ nº 204/96, a fim de que instaure TOMADA DE CONTAS ESPECIAL com vistas a verificar a ocorrência de dano e a identificação dos responsáveis na execução do Contrato nº 003/2016, oriundo do Pregão Presencial nº 033/2015, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa.
V – pela EXTRAÇÃO DE PEÇAS ao Ministério Público Estadual para exame da ocorrência de ilícito penal e/ou improbidade administrativa.

Em 1/11/2019, A Prefeitura de Búzios ingressou no Tribunal com Recurso de Reconsideraçâo

MARIANNA M. WILLEMAN
RELATORA


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Comentários no Facebook:

Jose Carlos Leiras Como dizia o (falecido) Ministro do STF: (Em Búzios sempre) "quando se puxa uma pena, vem uma galinha".
É lamentável uma Cidade com arrecadação acima dos R$ 300 milhões, estar em situação caótica.

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

TCE-RJ cobra de ex-secretário de Obras de Búzios a quitação da multa pela ilegalidade do contrato de construção da Praça da Cem Braças



Em sessão no dia 26 último, o TCE-RJ COMUNICOU o Sr. Salviano Martins Leite, ex-Secretário Municipal de Obras de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao Tribunal a comprovação do recolhimento da 4ª parcela de 626,7138 UFIR-RJ, para fins de formalização da quitação da multa que lhe foi aplicada pela decretação em 9/2/2017 da ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006 (Processo nº 224.830-507) e de seus aditamentos constantes dos Processos TCE nºs 226.647-8/06 e 226.646-4/06.

O Contrato nº 16/2006, decorrente da Tomada de Preços nº 18/2005, celebrado, em 21/03/2006, entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Arq Plan Construtora Ltda., tinha por objeto a prestação de serviços de construção de Praça Pública no Bairro Cem Braças, incluindo pavimentação em paralelepípedo das Ruas Projetada e Diego Leonardo, no valor total de R$ 679.422,54 (seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e vinte dois reais e cinquenta e quatro centavos). 

Mesmo comunicados em 7/5/2013 e 23/9/2014. respectivamente, os Senhores Raimundo Pedrosa Galvão, ex- Secretário Municipal de Administração, e Salviano Martins Leite, Secretário de Obras à época, não encaminharam documentos e/ou prestaram os esclarecimentos para:
1. justificar o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), de 25,00m de eletroduto de ¾”, 50,00m de fio paralelo 4mm² e 0,2 disjuntor trifásico paralelo 2x4mm², através de memória de cálculo e croqui/desenho que justificasse as extensões estimadas para os 19 postes previstos na Planilha Orçamentária;
2. justificar o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), referente mão-de-obra. Foram estimadas 35,00h de eletricista, 50,00h de ajudante, 10,00h de encarregado e 25,00h de pedreiro.”

A planilha orçamentária da obraas composições dos itens da respectiva planilha e o memorial descritivo da obra- documentos remetidos pelo Sr. Salviano Martins Leite- foram assinados exclusivamente pelo Diretor do Departamento de Estudos e Projetos, à época, Sr. Miguel Mesquita Filho. Considerando que o responsável pela elaboração da planilha orçamentária da obra, Sr. Miguel Mesquita Filho, faleceu, e que os documentos apresentados pelo responsável já constam do processo, esses documentos em nada contribuiram para o saneamento do questionamento.

Devidamente notificado de que os documentos que enviara ao Tribunal de nada serviram, o Sr. Salviano Lúcio Martins Leite não se manifestou, acarretando a expedição do Certificado de Revelia nº 1162/2016. Ou seja, para o Tribunal o Sr. Salviano, último comunicado para apresentar justificativas, não foi capaz de se desincumbir do ônus de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos.

Como, após uma série de comunicações de responsáveis, verificou-se que o jurisdicionado capaz de apresentar justificativas aos questionamentos promovidos pelo Tribunal era o já falecido Sr. Miguel Mesquita Filho, à época dos fatos Diretor do Departamento de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Obras de Armação dos Búzios e responsável pela elaboração da planilha orçamentária da construção da praça que trata o presente contrato.

Após o processo retornar ao Plenário pela sétima vez, a Corte de Contas decide (em 9/2/2017).
I – pela ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006 e de seus aditamentos.
II – pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 11.199,65 equivalentes, nesta data, a 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR-RJ, ao Sr. Salviano Lúcio Martins Leite.
III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para instauração da devida Tomada de Contas Especial, a ser realizada pelo órgão central do controle interno, com vistas à apuração dos fatosidentificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, em decorrência da concessão de isenção de impostos e taxas, pelo prazo de 10 (dez) anos; e
IV – pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

Posteriormente, o Sr. Salviano solicitou o parcelamento da multa, tendo sido deferido pelo Tribunal o seu pedido em 06 (seis) parcelas de 583,33 UFIR-RJ cada, conforme decisão monocrática datada de 28/08/2018.

Na sessão de 26/8/2019, o corpo instrutivo sinalizou que o jurisdicionado efetuou o recolhimento de 05 (cinco) parcelas, restando um saldo residual a recolher no valor de 626,7138 UFIR-RJ. Por tal motivo, sugeriu comunicação, para o devido recolhimento, o que foi acatado pela Conselheira Relatora MARIANNA M. WILLEMAN


sábado, 22 de junho de 2019

Prefeitura de Búzios poda contrato de poda da empresa que não podava nada

Poda de árvores. Foto: G1

Nunca se entendeu porque a prefeitura de Búzios terceirizou a prestação do serviço de poda de árvores no município. E ela vigorava desde o primeiro governo André Granado (2013). Na verdade uma empresa foi contratada para realizar o serviço como resultado de um acordo político para dar “governabilidade” ao prefeito André Granado. Tanto que se fraudou a licitação para a contrataçaõ da MMR como provou a CPI do BO, com grande prejuízo aos cofres públicos. São mais de 70 mil por mês. Mais de 800 mil de reais por ano. Eu, que moro em Búzios desde 2001, só vi a empresa podando árvores na Marina apenas uma única vez. E olha que a Marina tem muitas árvores precisando de poda.


O atual prefeito Henrique Gomes está de parabéns! A secretaria de serviços públicos passará a ser responsável pela prestação do serviço de poda de árvores- o que sempre deveria ter feito. Não fazia o mínimo sentido terceirizar este tipo de serviço, a não ser, como vimos, para fins escusos.

terça-feira, 4 de junho de 2019

Marquinho Mendes é multado pelo TCE por não ter dado publicidade ao contrato de 900 mil reais com a INTER TV em 2008

Ex-prefeito Marquinho Mendes. Foto ATribunaRJ 


Marquinho Mendes, ex-prefeito de Cabo Frio, foi multado em 2.500 UFIR-RJ por não ter publicado o extrato do 4º Termo Aditivo do Contrato nº 06/05, celebrado em 01/04/05, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO e EMPREENDIMENTOS RADIODIFUSÃO CABO FRIO LTDA. - INTER TV., cujo objeto era a prorrogação da prestação de serviços, no valor de R$ 900.000,00, pelo prazo de 01 janeiro a 31 de dezembro de 2008.

Segundo o Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO “a questão da publicação é relevante em razão do seu objetivo primordial que é o de dar publicidade ao ato, tornar conhecida a intenção da administração de contratar aos possíveis interessados, e ainda, o de permitir o controle pela própria sociedade. À inobservância da publicidade legalmente imposta para os vários passos da licitação atinge o direito subjetivo dos licitantes, por comprometer a ampla fiscalização que lhes assiste. Ademais, atinge posição jurídica dos terceiros, especialmente quando a falha se dá no ato convocatório”.

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, na Seção II, que trata “Da Formalização dos Contratos”, foi acrescentado parágrafo único ao seu art. 61, o qual reza que: “Art. 61. (...) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”

Em sua resposta à Comunicação de 10/07/2014, Marquinho Mendes “não traz aos autos qualquer comprovação da publicidade do ato apta a exaurir os questionamentos desta Corte”. Por esse motivo, foi notificado (em 24/03/2015) para que apresentasse razões de defesa pela ausência de comprovação da publicação do extrato do termo aditivo na imprensa oficial ou, alternativamente, realizasse sua apresentação.

Entretanto, o ex-prefeito não logrou comprovar a observância à publicidade dos atos bilaterais examinados, apesar de todas as oportunidades que lhe foram asseguradas ao longo da tramitação dos autos.

Em 21/03/2017, os conselheiros decidiram então declarar a ILEGALIDADE dos termos aditivos 04 e 05 ao contrato 006/05, relativos a estes autos e ao processo TCE-RJ 204.763-7/13, ante a ausência de comprovação da publicação dos referidos atos bilaterais na imprensa oficial, em desconformidade com o disposto no art. 61, § único da Lei 8666/93. Decidiram também pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor 2.500 UFIR, equivalentes, na data, a R$ 7.999,75 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), desde logo autorizada a cobrança executiva, no caso de não recolhimento no prazo legal.

Para escapar da multa e obter a reconsideração da decisão pela ilegalidade do contrato, Marquinho Mendes resolve publicar os termos aditivos na imprensa, como se fosse possível seu gesto ter eficácia 10 anos depois. Realmente, existem defeitos sanáveis dos atos administrativos, mas não é o caso da ausência de publicação resumida dos aditivos em exame, pois é condição indispensável à eficácia dos mesmos, devendo ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei das Licitações.

Descumprido esse prazo, os aditamentos deixaram de produzir seus efeitos, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Dessa forma, em que pese o entendimento do recorrente, não há como aceitar que a publicação de atos da administração, quase 10 anos após o prazo previsto em Lei, tenha o condão de reverter a ilegalidade já praticada pelo administrador, embora, em tese, corrija vício de forma.

Fonte: TCE-RJ

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

O governo André Granado não consegue explicar ao TCE-RJ por que contratou a FGV em 2013?

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Em 2013, o governo André Granado contratou a Fundação Getúlio Vargas (FGV)(*), com dispensa de licitação, por R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais), para a prestação de serviços de consultoria técnica para elaboração do Plano Estratégico (?) para o período de 2013/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses.

(*) Não confundir este contrato com o contrato nº 11/2014 também assinado com a FGV pela Secretaria de Planejamento em 2014 para a prestação de serviço de assessoria técnica para elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana por R$ 651.000,00 pelo prazo de 6 meses.  

Na sessão plenária realizada em 24/03/2015, o Conselheiro-Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA, após receber do Corpo Técnico a devida análise do contrato, decidiu pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse os documentos abaixo:

1 - Documentos que comprovem que a Entidade não possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
2 - Comprovação de que o objeto contratado não está relacionado à atividade-fim do Órgão. 3 – Todas as notas de empenho que deram suporte a presente contratação.
4 - Razão da escolha da Entidade contratada.
6 – Documentos que justifiquem o preço contratado.
7 - Pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.
8 – Planilha que expresse a composição de todos os custos da presente contratação.

Em resposta à Comunicação, o Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, encaminhou alguns documentos, mas não conseguiu esclarecer os itens abaixo:

a. Ausência de elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários, na forma prevista no art. 6º, inciso IX, alínea “f” c/c arts. 7º, § 2º, inciso II e 40, § 2º, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
b.Ausência de comprovação do empenhamento no valor total contratado.
c. Ausência de comprovação que a Entidade possuía, à época, em seus quadros próprios, profissionais para cumprimento do objeto contratado.
d. Ausência de justificativa do preço contratado.
e.Ausência de pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no Art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, antes da formalização do ato.

Na sessão plenária de 11/08/2015, o Conselheiro Relator, por sugestão do Corpo Técnico, decidiu pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Kleber Ferreira de Souza (CHAMA O KLÉBER), à época, Secretário Municipal de Governo de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica desta Corte, em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, explicasse porque contratou a empresa:

1 - sem a elaboração da Planilha de Custos e Preços Unitários, na forma prevista no art. 6º, inciso IX, alínea “f” c/c arts. 7º, § 2º, inciso II e 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993;
2 - sem a justificativa do preço contratado, na forma prevista no art. 26, Parágrafo Único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93;
3 - sem pesquisa de preços realizada antes da formalização do ato, detalhada em quantitativos e preços unitários, realizada entre instituições dos tipos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, antes da formalização do ato.

Mas o Sr. Kleber não conseguiu explicar nada. Segundo as palavras do Relator "o jurisdicionado não se desincumbiu, até o momento, de afastar as irregularidades detectadas pelo Corpo Instrutivo".  

Porém, em desacordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial, que já queriam declarar a ilegalidade do contrato, o Conselheiro-Relator, por entender que ainda não havia nos autos elementos suficientes para afirmar que houve dano ao erário em decorrência das impropriedades elencadas, decidiu em 1/11/2016 pela: I - Pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, a ser realizada pelo órgão central de Controle Interno ou equivalente, da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, com vistas à verificar se houve dano ao erário em decorrência das irregularidades, quantificando, em caso positivo, o seu montante, bem como, identificando os eventuais responsáveis; II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual responsável pelo órgão central de Controle Interno e III ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que instaure TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, que deverá ser realizada e concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias e apresentada a esta Corte nos 05 (cinco) dias subsequentes.

Como o Sr. Jeferson Teixeira Terra, Controlador-Geral da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, não atendeu à decisão plenária de 01/11/2016, instaurando a Tomada de Contas Especial determinada no prazo estipulado, o Corpo Instrutivo do Tribunal e o Ministério Público Especial junto ao TCE-RJ sugeriram a NOTIFICAÇÃO do Sr. Jeferson Terra, e a II – COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para que eles encaminhem ao TCE-RJ a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, determinada em sessão de 01/11/2016.

Entretanto, o Conselheiro- Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO , EM DESACORDO com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, pelo fato de que, após a análise do Corpo Instrutivo, foi encaminhada documentação pelo governo de Búzios, decidiu ontem 31/07/2018 por DILIGÊNCIA INTERNA, o que significa dizer que o processo será devolvido para reexame pelo Corpo Técnico.

Processo nº: 219.058-9/14

Fonte: "tce"

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Pérolas ambientais buzianas 10: Não é verdade que a prefeitura não pode investir em saneamento

Nosso governantes, desde a assinatura do contrato com a Prolagos em 1998, difundiram a falsa informação de que o município não poderia fazer nenhum investimento em saneamento porque havia um contrato em vigor assinado pela empresa e o Estado. Lavavam as mãos como se a solução do problema do esgoto não fosse de responsabilidade do município mas apenas do estado. Na CPI da Prolagos, realizada na Câmara de Vereadores em 2004, o técnico da ASEP (atual AGENERSA) João Ricardo declarou que a informação não procedia.

Depoimento do Engenheiro João Ricardo da ASEP na CPI da Prolagos, JPH 29/07/2004

Em resposta a um abaixo-assinado entregue por moradores do Sítio de Campinho a Prolagos reafirmou a declaração de seu técnico:


Esgoto no Sítio do Campinho, JPH 24/02/2006, parte 1
Mas o "técnico" Diretor de Fiscalização de Obras Públicas do Governo Toninho Branco, Sr. Aziel Vieira, foi mais um que difundiu a falsa informação. Chegou a garantir que o TCE-RJ impedia que a Prefeitura investisse em esgoto. 

Esgoto no Sítio do Campinho, JPH 24/02/2006, parte 2