Ex-prefeito Marquinho Mendes. Foto ATribunaRJ |
Marquinho
Mendes, ex-prefeito de Cabo Frio, foi multado em 2.500 UFIR-RJ por
não ter publicado o extrato do 4º Termo Aditivo do Contrato nº
06/05, celebrado em 01/04/05, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO
FRIO e EMPREENDIMENTOS RADIODIFUSÃO CABO FRIO LTDA. - INTER
TV., cujo objeto era a prorrogação da prestação de
serviços, no valor de R$ 900.000,00, pelo prazo de 01
janeiro a 31 de dezembro de 2008.
Segundo
o Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO “a questão da publicação
é relevante em razão do seu objetivo primordial que é o de dar
publicidade ao ato, tornar conhecida a intenção
da administração de contratar aos possíveis interessados,
e ainda, o de permitir o controle pela própria
sociedade. À inobservância da publicidade legalmente
imposta para os vários passos da licitação atinge o direito
subjetivo dos licitantes, por comprometer a ampla fiscalização que
lhes assiste. Ademais, atinge posição jurídica dos terceiros,
especialmente quando a falha se dá no ato convocatório”.
De
acordo com a Lei n° 8.666/1993, na Seção II, que trata “Da
Formalização dos Contratos”, foi acrescentado parágrafo
único ao seu art. 61, o qual reza que: “Art. 61. (...)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial,
que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”
Em
sua resposta à Comunicação de 10/07/2014, Marquinho Mendes “não
traz aos autos qualquer comprovação da publicidade do ato apta a
exaurir os questionamentos desta Corte”.
Por esse motivo, foi notificado (em
24/03/2015) para que apresentasse razões de defesa pela ausência de
comprovação da publicação do extrato do termo aditivo na
imprensa oficial ou, alternativamente, realizasse sua
apresentação.
Entretanto,
o ex-prefeito não logrou comprovar a observância à publicidade dos
atos bilaterais examinados, apesar de todas as oportunidades que lhe
foram asseguradas ao longo da tramitação dos autos.
Em
21/03/2017, os conselheiros decidiram então declarar a ILEGALIDADE
dos termos aditivos 04 e 05 ao contrato 006/05, relativos a estes
autos e ao processo TCE-RJ 204.763-7/13, ante a ausência de
comprovação da publicação dos referidos atos bilaterais na
imprensa oficial, em desconformidade com o disposto no art. 61, §
único da Lei 8666/93. Decidiram também pela APLICAÇÃO DE MULTA no
valor 2.500 UFIR, equivalentes, na data, a R$ 7.999,75 (sete
mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos),
desde logo autorizada a cobrança executiva, no caso de não
recolhimento no prazo legal.
Para
escapar da multa e obter a reconsideração da decisão pela
ilegalidade do contrato, Marquinho Mendes resolve publicar os termos
aditivos na imprensa, como se fosse possível seu gesto ter eficácia
10 anos depois. Realmente, existem defeitos sanáveis dos atos
administrativos, mas não é o caso da
ausência de publicação resumida dos aditivos em exame, pois
é condição indispensável à eficácia dos mesmos, devendo ser
providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei das
Licitações.
Descumprido
esse prazo, os aditamentos deixaram de produzir seus efeitos, ainda
que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Dessa forma, em que
pese o entendimento do recorrente, não há como aceitar que a
publicação de atos da administração, quase 10 anos após o
prazo previsto em Lei, tenha o condão de reverter a
ilegalidade já praticada pelo administrador, embora, em tese,
corrija vício de forma.
Fonte: TCE-RJ
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