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segunda-feira, 31 de maio de 2021

Prefeitos dos municípios da Região dos Lagos desconhecem que a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é municipal

 

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Achado 08 - Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

a) Situação Encontrada: Os Poderes Concedentes Municipais e Estadual atuam de maneira inadequada no exercício de seus direitos e obrigações estabelecidos no Contrato de Concessão, renunciando a competências inerentes à titularidade do serviço público ora explorado. Conforme narrado ao longo do relatório, a presente concessão de serviços públicos envolve um ente federativo estadual e cinco entes federativos municipais, quais sejam: o Estado do Rio de Janeiro e as Prefeituras de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.

Apesar de Estados possuírem suas próprias companhias de saneamento básico, é interessante destacar que a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é municipal, conforme Lei Federal nº 11.445/07 que estabelece as diretrizes nacionais para saneamento básico. As divergências em relação à titularidade do serviço ser estadual ou municipal, com a instituição de Regiões Metropolitanas por parte do Estado, com base no art. 25, § 3º da CF/88, levaram a questionar o poder de competências ser dos municípios ou do estado.

O aparelhamento, nas décadas de 1970 e 1980, das Companhias Estaduais de Saneamento Básico, derivada da política instituída pelo PLANASA ("Plano Nacional de Saneamento"– Lei Federal nº 6.528/78), que condicionava o repasse de recursos da União para saneamento à existência de Companhia Estadual, reforçava a tese da possível titularidade estadual destes serviços.

A questão foi resolvida por intermédio de uma ação direta de inconstitucionalidade, a ADI 1842 RJ. A referida ação possuía como objeto justamente o caso do estado do Rio de Janeiro, em especial a Lei Complementar Estadual nº 87/97, que dispõe sobre a Microrregião dos Lagos.

Após a fundamentação técnica e jurídica do atual funcionamento do sistema de saneamento básico brasileiro, em especial o caso fluminense, passou-se a verificar como está a atuação dos Poderes Concedentes da concessão ora tratada. Considerando a recente jurisprudência, o Contrato de Concessão procurou, de maneira singular, evitar possíveis litígios judiciais ao agregar em um mesmo contrato todos os entes federativos, municipais e estadual.

É importante enfatizar que o contrato é de 1998, ou seja, antes da aludida Lei do Saneamento Básico, que é de 2007. No intuito de efetuar a regulação dos serviços de saneamento foi escolhida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (ASEP-RJ), posteriormente extinta, e transformada em duas outras agências, dentre elas a atual Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - Agenersa, responsável pela presente regulação do Contrato de Concessão.

A equipe de auditoria, com o intuito de angariar conhecimento sobre a presente concessão, bem como verificar o funcionamento do compartilhamento das decisões comuns dos Poderes Concedentes, instou os entes federados a se manifestarem, tendo sido demandadas, com a mesma solicitação, as Prefeituras de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.

A leitura das respostas encaminhadas demonstraram profundo desconhecimento do fato questionado, quais sejam:

- encaminhamento de arquivos digitalizados referentes ao processo administrativo licitatório carentes de informações e documentos..

-não existência de processo administrativo, com a justificativa de que a concorrência fora realizada pelo estado do Rio de Janeiro.

-não realização de licitação cuja informação indicava, supostamente, a contratação da empresa Prolagos.

-não existência de qualquer processo licitatório entre o Município e a empresa.

- a licitação ocorreu por conta do Estado do Rio de Janeiro e que, portanto, não possui cópia integral do processo licitatório.

À vista de um cenário repleto de irregularidades e desinformações por parte dos Poderes Concedentes Municipais, é possível se afirmar que o processo licitatório foi conduzido pelo Estado do Rio de Janeiro. No intuito de dirimir a dúvida foi encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico - Casa Civil o seguinte questionamento redigido nos seguintes termos:

Em resposta ao solicitado foi informado pela Casa Civil: À vista de tal afirmação surgiu o seguinte questionamento: o Poder Concedente Estadual teria delegado suas atribuições para um Consórcio Intermunicipal?

Dando prosseguimento, para investigar mais essa questão, fez-se necessário demandar o próprio Consórcio Intermunicipal Lagos São João, que assim se pronunciou: Em suma: o Estado não compõe o Conselho de Associados do Consórcio.

A Casa Civil que, dentre outras atribuições, tem a tarefa de transmitir aos demais Secretários de Estado e outras autoridades estaduais diretrizes fixadas pelo Governador, testifica que um determinado Consórcio Intermunicipal seria o responsável por representar o Poder Concedente Estadual.

A equipe de auditoria defrontou-se com uma situação paradoxal e não há muito mais o que comentar. Não se sabe quem exerce o papel de Poder Concedente Estadual e, como foi visto, tampouco se sabe sobre o Poder Concedente Municipal. De sorte que ficam algumas dúvidas. Quem está acompanhando o andamento da concessão junto à Agenersa e à Prolagos? Quem avalia uma possível assinatura de termo aditivo? Quem avalia a pertinência dos investimentos? E, para não ser fatigante, quem cumpre todo o rol previsto no Contrato de Concessão, em especial a “Cláusula 18ª - Dos Direitos e Obrigações do Poder Concedente”?

Há uma clara omissão do Estado e dos Municípios quanto à presente concessão. Após toda a narrativa desse Achado, é possível afirmar, com razoável certeza, que os Poderes Concedentes atuam de maneira inadequada, renunciando às suas competências constitucionais, legais e contratuais à titularidade do serviço público ora explorado.

Fonte: "TCE-RJ"

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Pérolas ambientais buzianas 10: Não é verdade que a prefeitura não pode investir em saneamento

Nosso governantes, desde a assinatura do contrato com a Prolagos em 1998, difundiram a falsa informação de que o município não poderia fazer nenhum investimento em saneamento porque havia um contrato em vigor assinado pela empresa e o Estado. Lavavam as mãos como se a solução do problema do esgoto não fosse de responsabilidade do município mas apenas do estado. Na CPI da Prolagos, realizada na Câmara de Vereadores em 2004, o técnico da ASEP (atual AGENERSA) João Ricardo declarou que a informação não procedia.

Depoimento do Engenheiro João Ricardo da ASEP na CPI da Prolagos, JPH 29/07/2004

Em resposta a um abaixo-assinado entregue por moradores do Sítio de Campinho a Prolagos reafirmou a declaração de seu técnico:


Esgoto no Sítio do Campinho, JPH 24/02/2006, parte 1
Mas o "técnico" Diretor de Fiscalização de Obras Públicas do Governo Toninho Branco, Sr. Aziel Vieira, foi mais um que difundiu a falsa informação. Chegou a garantir que o TCE-RJ impedia que a Prefeitura investisse em esgoto. 

Esgoto no Sítio do Campinho, JPH 24/02/2006, parte 2

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Quem foi que disse que esgoto não é contigo, Alair Corrêa?

Rua 14 Reserva do Peró Cabo Frio foto Rodrigo Souza G1

Após publicar matéria ("Internauta de Cabo Frio, RJ, denuncia falta de urbanização e saneamento") sobre a existência de esgoto a céu aberto em ruas do bairro Reserva do Peró, a partir de denúncia do morador Rodrigo Souza, a reportagem do G1 entrou em contato com a Prefeitura de Cabo Frio solicitando respostas para as reclamações. Por meio de nota a Prefeitura de Cabo Frio veio com esta pérola:

"A prefeitura de Cabo Frio informa que saneamento e esgoto é com a Prolagos (concessionária de serviços públicos de Água e Esgoto)", diz a nota na íntegra, sem responder os questionamentos sobre obras de calçamento e urbanização.

Quer dizer que o Prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa acha que não tem nada a ver com os serviços terceirizados realizados em solo municipal. Então Alair Corrêa não tem nada a ver se a Ampla deixar o município sem energia elétrica por dias e semanas inteiras, porque o serviço foi terceirizado pelo Estado? Alair Corrêa não tem nada a ver se a Prolagos deixar de abastecer as casas dos moradores de Cabo Frio com água potável, porque o serviço de fornecimento de água foi terceirizado? Alair não tem nada a ver com a segurança dos moradores do município porque esta é uma atribuição do governo estadual? E com as terceirizações dos serviços municipais, Alair tem algo a ver? Ou também não? Alair Corrêa tem a ver com o quê?

A tentativa de lavar as mãos na questão do saneamento não deu muito certo porque, questionada também pelo jornal, a Prolagos pôs as coisas no seu devido lugar, mostrando claramente que o verdadeiro Poder Concedente é o Município de Cabo Frio e não o Estado do Rio de Janeiro.

"A Prolagos informa que o bairro Reserva do Peró, em Cabo Frio, ainda não possui rede de coleta de esgoto e que, nestes casos, de acordo com o Código de Postura Municipal, os imóveis devem contar com sistema próprio de fossa, filtro e sumidouro. Já a manutenção das redes de drenagem é de responsabilidade do município. Em paralelo, a Prolagos desenvolve junto à secretaria de Estado do Ambiente e dos Municípios, projetos e parcerias contínuas para melhoria do sistema de esgotamento sanitário, inclusive com a rede separadora de esgoto, que é um sistema que utiliza uma tubulação exclusiva para coletar esgoto doméstico. Foi celebrado o convênio de R$ 55 milhões entre o Estado e os Municípios, utilizando recursos do Fecam e do ICMS Verde para que a concessionária implante as redes separadoras de esgoto em locais determinados pelos governos municipais. A utilização do recurso do ICMS Verde já foi aprovado na Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia e aguarda aprovação nas Câmaras Municipais dos outros municípios da área de concessão".