OPERAÇÃO
TRIBUTO ESCUSO
Ref.:
MPRJ nº 2019.00715049 (distribuição por dependência autos nº
0002671- 87.2019.8.19.0078 e 0002670-05.2019.8.19.0078)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições funcionais, através do GAECO, presentado pelos
Promotores de Justiça que ora subscrevem, vem à presença de V.
Exa, com fulcro no art. 240 e 242 do Código de Processo Penal,
requerer o deferimento de MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
pelos fatos e fundamentos ora expostos: A presente investigação foi
instaurada a partir de expediente encaminhado pela Corregedoria Geral
da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em três volumes, no qual
aponta indícios de irregularidades cometidas supostamente pelo
senhor Albert Danan, delegatário do Ofício Único de
Armação dos Búzios.
Através
de fiscalização realizada pela equipe da DIFEX (Divisão de
Fiscalização Extrajudicial), foi elaborado relatório no qual
restaram identificadas “práticas reiteradas de
irregularidades e inobservâncias legais e normativas por parte do
mesmo (Delegatário Albert Danan)”, fl. 54, que configuram
indícios da prática de diversos crimes, como lavratura e
registro de escrituras de compra e venda de imóveis situados em
grandes áreas do município (notadamente Área de Tucuns),
mediante fraude, além de ausência de registro prévio de
loteamentos nas referidas áreas, o que configura fato
gravíssimo. Deve ser ressaltado que há informações de existência
de cobrança indevida de valores, mediante criação de
dificuldades para a realização dos registros, sendo apostas
diversas “exigências”, supostamente irregulares, para que a
vítima ou entregue a quantia solicitada, ou perca os emolumentos
pagos, o que configura indícios da prática, também dos crimes
de corrupção passiva e, conseqüentemente, lavagem de
dinheiro. Frise-se que há indícios de que o Sr. Albert
Danan, Delegatário do Ofício Único de Búzios, atue em
conluio com o Dr. Allan Vinicius Almeida Queiroz, que faria a
intermediação do esquema criminoso, bem como com a Sra. Rita
de Cássia Almeida Queiroz, irmã do investigado Allan, que
seria destinatária de recursos e emprestaria seu nome para o
recebimento de valores obtidos de forma ilegal, além de outros
indivíduos participantes ainda não identificados.
Nesse cenário, cumpre destacar que a irregularidade já foi
identificada pelo Magistrado prolator da r. Sentença nos autos da
Ação Civil Pública nº 0000805-69.2014.8.19.0078,
que determinou o bloqueio da matrícula 787 do RGI de Armação dos
Búzios. Por outro lado, através de declarações prestadas na sede
do GAECO, por uma das vítimas do esquema criminoso, foram
descobertos sérios indícios de que, às vésperas da inspeção
realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro nas instalações do Ofício Único de Armação dos Búzios
foram movimentados diversos documentos pelos investigados,
alocando-os em sala comercial localizada no endereço Estrada
da Marina, lote 100, Cruzeiro, Armação dos Búzios (prédio da
Napoli Pizza Buzios, antiga lanchonete império do açaí, ao lado da
auto escola do Marcelinho, sobrelojas), certamente com o
objetivo de impedir que a equipe da DIFEX tivesse contato com outras
irregularidades e práticas criminosas ainda desconhecidas. Tendo em
vista o notório interesse em embaraçar as investigações
administrativas, bem como o envolvimento dos sócios Dr. Allan e Sra.
Rita de Cássia, cujo escritório se situa na
Rua____________________________________, existem graves indícios de
que a documentação tenha sido realocada e dividida entre as
residências dos investigados, bem como o escritório nos quais os
mesmos exercem suas atividades profissionais. Logo, para que seja
apurada a participação de ALBERT DANAN, de ALLAN VINICIUS ALMEIDA
QUEIROZ e de RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ na sofisticada prática
dos delitos ora investigados, imprescindível o deferimento da medida
ora pleiteada.
DOS
PEDIDOS: DA BUSCA E APREENSÃO
A
busca domiciliar encontra-se prevista no art. 240, § 1º, “b”,
“d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal,
afigurando-se cabível quando quaisquer das alíneas do § 1° do
mencionado dispositivo forem verificadas, nos seguintes termos: Art.
240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1° Proceder-se-á à
busca domiciliar, quando fundadas razões autorizarem, para: a)
prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de
contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender
armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à
prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas,
abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja
suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h)
colher qualquer elemento de convicção.
Na
investigação em epígrafe, restou sobejamente demonstrada a
existência de organização criminosa
voltada a praticar reiteradamente os crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro, supressão de documentos, entre
outros na localidade de Armação dos Búzios, causando grande
intranquilidade no meio social, devendo os órgãos públicos
competentes agir de forma exemplar a fim de coibir a prática de tais
delitos. Assim, havendo prova da prática de atuação de organização
criminosa, narrada por diversas vítimas, é necessária a expedição
de mandados de busca e apreensão para que se possa adentrar nas
residências dos investigados, bem como nos locais indicados como
escritório e local de guarda da documentação omitida, a fim de
localizar e arrecadar provas que servirão para robustecer o conjunto
probatório, além de materiais ilícitos.
Portanto, requer o Parquet
o deferimento de mandados de busca e apreensão, com autorização de
arrombamento, caso necessário, a serem cumpridos pela Coordenadoria
de Segurança e Inteligência do Ministério Público, em todos os
endereços abaixo indicados, os quais pertencem aos investigados,
inclusive possivelmente quanto aos delitos acima narrados:
1)
Avenida José Bento Ribeiro Dantas, n° 94, casa 14, Condomínio
Costa do Atlântico, Praia Baía Formosa, Armação dos Búzios, Rio
de Janeiro/RJ, endereço do alvo Albert Danan;
2)
Avenida dos Flamboyants da Península, nº 1180, apto 306, Barra da
Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, endereço do alvo Albert Danan;
3)
Estrada Usina Velha, loja 07, 444 Centro, endereço dos alvos ALLAN
VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e de RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ;
4)
Rua das Casuarinas, 100, quadra 11, unidade 2, Rasa, Armação dos
Búzios, endereço dos alvos ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e de RITA
DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ;
5)
Endereço do alvo ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ, informado pelo
declarante a ser confirmado pelo RECON;
6)
Estrada da Marina, lote 100, Cruzeiro, Armação dos Búzios (prédio
da Napoli Pizza Buzios, antiga lanchonete império do açaí, ao lado
da auto escola do Marcelinho, sobrelojas);
7)
Avenida José Bento Ribeiro Dantas, nº 5400, loja 09, Manguinhos,
Armação dos Búzios/RJ, endereço da ARAX CASA LOTÉRICA LTDA ME,
cujos sócios são os investigados ALBERT DANAN e ALLAN VINICIUS
ALMEIDA QUEIROZ.
Requer,
ainda, seja expressamente autorizada a busca pessoal nos alvos ALBERT
DANAN, ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e RITA DE CASSIA ALMEIDA
QUEIROZ a fim de se permitir a apreensão de materiais eletrônicos,
objetos ilícitos ou outros que interessem para a investigação e
que sejam localizados na revista pessoal com os investigados, caso os
mesmos não sejam encontrados nos endereços objetos de busca
domiciliar.
AFASTAMENTO
DO SIGILO DE DADOS DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
Nos
termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 9.296/96, o Ministério
Público requer o afastamento do sigilo de dados das comunicações
telefônicas dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos na
busca e apreensão acima requerida. Urge salientar que tais dados são
essenciais para a investigação do crime de organização criminosa.
Note-se que de nada adianta a simples apreensão física do referido
maquinário, quando o objeto de interesse encontra-se sob a forma
digital.
Assim, entende o Ministério Público que tais medidas são
imprescindíveis para o êxito da apuração, uma vez que o trabalho
investigativo tem sido efetuado com zelo e determinação. Diante do
exposto, vislumbra o Parquet que estão presentes os fumus boni iuris
e o periculum in mora para sua imediata concessão, tendo em vista
que há a necessidade de acesso a dados estanques contidos em
aparelhos de telefones eventualmente apreendidos dos membros de
organização criminosa investigada. Além disso, é de notório
conhecimento que a logística de comunicação entre criminosos se
dá, cada vez mais, através de aplicativos que usam dados
criptografados e que impossibilitam a interceptação pelos meios
convencionais, mas que podem ser obtidos através da análise dos
aparelhos apreendidos. Assim, com a efetivação da busca e apreensão
acima citada, a ser cumprida por agentes da CSI (Coordenadoria de
Segurança e Inteligência do Ministério Público), além de
promotores de justiça membros do GAECO, requer o Ministério
Público, desde já, autorização judicial para que sejam quebrados
os sigilos de todos os dados constantes nos referidos aparelhos
eletrônicos e celulares, a fim de que seja realizada imediata
análise de material eventualmente apreendido. Requer, ainda, seja
expressamente autorizado que a Divisão Especial de Inteligência
Cibernética (DEIC) da Coordenaria de Segurança e Inteligência
(CSI) extraia os dados contidos nos aparelhos apreendidos, sendo
certo que, uma vez finalizado o procedimento pela DEIC, os aparelhos
serão remetidos ao ICCE-Capital, órgão oficial de perícia, onde
ficará à disposição desse MM juízo e das Defesas.
Armação
dos Búzios, 03 de dezembro de 2019.
MARCELO
MAURÍCIO BARBOSA ARSENIO
PROMOTOR
DE JUSTIÇA GAECO
EDUARDO
FONSECA PASSOS DE PINHO
PROMOTOR
DE JUSTIÇA GAECO
TATIANA
KAZIRIS
PROMOTORA
DE JUSTIÇA GAECO